PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. OBJETIVO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, com alegação de vício no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, de fato, ocorreram vícios no julgado como alega a parte embargante ou se as alegações objetivam rediscutir o mérito do julgamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à finalidade de rediscutir o mérito da decisão, mas tão somente para sanar vícios concretos de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não se verifica a existência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas apenas inconformismo da parte embargante com a conclusão do julgado. 5. Conforme jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão, devendo ser utilizados apenas para sanar vícios concretos de obscuridade, contradição ou omissão." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; TJPR, EDC 1575475-9/01, Rel. Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior, 12ª C. Cível, j. 06.02.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 228.316/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 01.06.2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.491.953/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.05.2020. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL nº 0000131-35.2011.8.05.0014, em que figura como embargante MUNICÍPIO DE ARACI e, como parte embargada, BANCO PINE S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de __________________ de ___________. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000131-35.2011.8.05.0014
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA, ELIAS SEBASTIAO VENANCIO, TIAGO LEAL AYRES
APELADO: BANCO PINE S/A
Advogado(s):ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE, SAMUEL DE PAULA SANTANA, DELSON PETRONI JUNIOR, ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ARACI, em face de acórdão proferido em recurso de Apelação Cível nº 0000131-35.2011.8.05.0014, figurando como parte embargada BANCO PINE S/A, tendo sido negado provimento ao recurso, cuja ementa constou os seguintes termos (ID. 93493913): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE SERVIDORES MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCUMPRIMENTO DE EXPRESSA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO EX-GESTOR. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega a parte embargante que: a) os embargos são tempestivos, à luz da intimação em 17/11/2025 e da contagem do prazo em dobro (art. 183 do CPC), com termo final em 03/12/2025; b) houve omissão quanto à análise da insuficiência de prova individualizada do crédito, por se tratar de planilhas unilaterais desacompanhadas de comprovação objetiva dos descontos e dos não repasses; c) houve omissão quanto à necessidade de prova pericial contábil, à luz dos arts. 369, 370 e 464 do CPC e do art. 5º, LV, da CF; A parte embargada apresentou contrarrazões no ID. 96162601, oportunidade em que impugnou os aclaratórios, pugnando pela sua rejeição. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000131-35.2011.8.05.0014
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA, ELIAS SEBASTIAO VENANCIO, TIAGO LEAL AYRES
APELADO: BANCO PINE S/A
Advogado(s): ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE, SAMUEL DE PAULA SANTANA, DELSON PETRONI JUNIOR, ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
d) existe contradição entre a suposta suficiência probatória e o reconhecimento de iliquidez da obrigação (remessa à liquidação); e) houve omissão na apreciação dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, economicidade e transparência (art. 37, caput, e arts. 70 e 167 da CF); f) houve omissão quanto à responsabilidade pessoal do ex-gestor e aos limites da responsabilidade objetiva do Município (art. 37, §6º, CF), diante da narrativa de apropriação indevida por gestão anterior; g) persiste omissão sobre a especificação das parcelas supostamente não repassadas e a individualização do débito (arts. 489, §1º, I e II, do CPC).
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Rejeito a preliminar de não conhecimento formulada em sede de contrarrazões, pois se confunde com o mérito e será apreciado adiante. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Dispõe o Código de Processo Civil sobre o cabimento de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: Pois bem. Da leitura das razões que lastreiam os embargos de declaração, é de se concluir pelo descontentamento da parte embargante com a conclusão do julgado e a busca pela sua revisão. Em outras palavras, não foi apontado vício concreto no julgado, mas inconformismo com a sua fundamentação e a sua conclusão, contrário ao que defendido pela parte embargante. De fato, é incontroverso que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade. Conforme se observa do voto condutor, o entendimento que embasou a conclusão do julgado foi externado de forma fundamentada. Cito trecho pertinente (ID. 91414303): “[...]. A análise dos autos revela que a parte autora instruiu a inicial com documentos que detalham os valores descontados dos servidores municipais, indicando nomes, matrículas, valores e períodos, conforme planilha anexada (ID. 90514018, p. 42), além de cópia do contrato firmado entre as partes (ID. 90514018, p. 35), que expressamente atribui ao Município a obrigação de repassar ao banco os valores descontados em folha de pagamento dos servidores mutuários (Cláusulas 4ª e 6ª). Por sua vez, o próprio Município, em contestação, não negou a existência do convênio nem a realização dos descontos, limitando-se a alegar genericamente que teria efetuado os repasses, sem, contudo, apresentar qualquer comprovante de transferência bancária ou outro documento hábil a demonstrar o adimplemento da obrigação. Ao contrário, a relação de consignações apresentada pela própria parte ré (ID. 90514022, p. 07) converge com os valores apontados pelo autor, corroborando a tese de inadimplemento. O art. 373, II, do CPC, impõe ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não se verificou no caso concreto. A mera negativa de dívida, desacompanhada de prova efetiva do repasse, não é suficiente para afastar a responsabilidade contratual assumida, sobretudo quando os valores já foram descontados dos servidores e não foram repassados ao credor. Assim, havendo desconto em folha de pagamento de valores referentes a empréstimos consignados, impõe-se ao ente público a obrigação de repassá-los à instituição financeira credora, sob pena de enriquecimento ilícito e violação do princípio da boa-fé objetiva. [...]. Logo, se a parte ora embargante não está conformada com tal conclusão, a via recursal própria não é o presente recurso horizontal, em que se presta tão somente a sanar vícios concretos no julgado em si, e não ao reexame das provas e alegações. Deve-se destacar, ainda, que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” (STJ – EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) – 1ª Seção – J. 08/06/2016). Além disso, sobre o manejo de embargos de declaração para finalidade de rediscutir o julgado, sem vícios a serem sanados, a jurisprudência pátria tem firme entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÕES – PONTOS SUSCITADOS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELO JULGADO – PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR – 12ª C. Cível – EDC – 1575475-9/01 – Arapongas – Rel.: Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior – Unânime – J. 06.02.2019). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, alinha-se de igual maneira: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 228.316/TO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/6/2016, DJe 16/6/2016.) E, ainda: 8. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.491.953/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.) Por fim, é de salientar que, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, de modo que, independentemente da conclusão deste julgamento dos aclaratórios, por força do expresso dispositivo legal, já se consideram incluídos neste julgamento os elementos trazidos na oposição dos embargos de declaração. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Sala das Sessões, __________ de ___________________ de _____________. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000131-35.2011.8.05.0014
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA, ELIAS SEBASTIAO VENANCIO, TIAGO LEAL AYRES
APELADO: BANCO PINE S/A
Advogado(s): ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE, SAMUEL DE PAULA SANTANA, DELSON PETRONI JUNIOR, ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Relator