PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518494-81.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIETA TELES DE MENEZES
Advogado(s): BRUNO CARLO SCHIAVONE
APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. REAJUSTES ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.                      Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de revisão de reajustes anuais e por faixa etária em contrato de seguro saúde individual, firmado em 1997 e não adaptado à Lei nº 9.656/98. A autora busca a limitação dos reajustes aos índices da ANS desde 2005 e a restituição dos valores pagos a maior.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a legalidade dos reajustes anuais por variação de custos, verificando se a seguradora demonstrou a sua necessidade e conformidade com os limites autorizados pela ANS para contratos não adaptados; (ii) a validade das cláusulas de reajuste por faixa etária, incluindo um aumento anual e cumulativo de 5% após os 72 anos; e (iii) o prazo prescricional aplicável à pretensão de revisão contratual e à de restituição de valores.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, mesmo em contratos anteriores à Lei nº 9.656/98. Os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação devem ser observados.

4. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais de trato sucessivo sujeita-se ao prazo prescricional geral de dez anos (CC, art. 205). Já a pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente (repetição de indébito) prescreve em três anos (CC, art. 206, § 3º, IV), conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 610.

5. Os reajustes anuais por variação de custos são abusivos quando a operadora não comprova, por meio de documentação atuarial, a sua pertinência e a correspondência com os tetos especificamente autorizados pela ANS para os contratos individuais antigos e não adaptados, violando o dever de transparência.

6. É nula a cláusula contratual que estabelece reajuste anual e cumulativo de 5% após os 72 anos, por configurar discriminação desarrazoada contra o consumidor idoso e impor-lhe ônus excessivo, em afronta ao CDC e ao Estatuto do Idoso. Os demais reajustes por faixa etária, previstos sem base atuarial clara, também se mostram abusivos, devendo ter seus percentuais redimensionados em liquidação de sentença.

7. O reconhecimento da abusividade dos reajustes acarreta o dever de restituir os valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. A devolução deve ser feita de forma simples, pois a cobrança é anterior à mudança de entendimento do STJ sobre a matéria (EAREsp 676.608/RS).

8. É cabível a concessão de tutela de urgência para determinar o recálculo imediato das mensalidades, a fim de evitar danos de difícil reparação à consumidora idosa.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso de apelação parcialmente provido.

 

Tese de julgamento: "1. Em contratos de plano de saúde de trato sucessivo, a pretensão de revisão de cláusulas prescreve em dez anos, enquanto a pretensão de restituição de valores pagos a maior prescreve em três anos. 2. São abusivos os reajustes anuais aplicados em contrato de saúde anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, quando a operadora não comprova a base atuarial e aplica percentuais superiores aos tetos autorizados pela ANS para essa modalidade contratual. 3. É nula, por discriminação ao idoso e onerosidade excessiva, a cláusula que impõe reajuste contínuo e cumulativo com base exclusivamente na idade, sendo também abusivos os reajustes por faixa etária aplicados sem demonstração de sua razoabilidade e base atuarial."


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV; CDC, arts. 3º, § 2º, 4º, III, 6º, III, 42, parágrafo único, 51, IV, XV, e § 2º; Lei nº 9.656/1998; Estatuto do Idoso, art. 15, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Tema Repetitivo 610; STJ, Tema Repetitivo 952 (REsp 1.568.244/RJ); STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.958.402/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/09/2022; TJ-PE, Apelação Cível 0010945-19.2017.8.17.2001, Rel. Des. Silvio Romero Beltrão, 4ª Câmara Cível, j. 20/06/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0518494-81.2013.8.05.0001, figurando como apelante ANTONIETA TELES DE MENEZES e como apelada SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518494-81.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIETA TELES DE MENEZES
Advogado(s): BRUNO CARLO SCHIAVONE
APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIETA TELES DE MENEZES contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Indenização por Danos Materiais n. 0518494-81.2013.8.05.0001, em que a apelante litiga contra SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“(...) Do exposto, julgo improcedentes os pedidos.

 

Condeno a autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, este que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizada (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ).

 

Revogo, pois, a tutela de urgência deferida - fls. 132/134.

 

Suspendo as cobranças de custas processuais e honorários advocatícios, em face da autora, eis que beneficiária da Justiça gratuita.”

 

Em suas razões recursais (ID. 72986707), a apelante ANTONIETA TELES DE MENEZES sustenta, em síntese, que:

 

(i) a relação contratual deve ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pelo Estatuto do Idoso, diplomas que vedam cláusulas abusivas e aumentos desarrazoados, especialmente para consumidores idosos;

 

(ii) apesar de o contrato ser anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, isso não afasta a aplicação do CDC e do Estatuto do Idoso, que proíbem a discriminação do idoso pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Salienta a falta de clareza e transparência da apelada quanto aos critérios de reajuste anual;

 

(iii) os reajustes aplicados pela apelada são abusivos e visam expulsar a apelante do plano de saúde, uma vez que, no período de 2003 a 2013, enquanto a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) autorizou um aumento de 60,93%, a apelada aplicou 139,9%;

 

(iv) a sentença desconsiderou a vulnerabilidade da apelante, idosa com quase 85 anos, que depende de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ajuda de parentes para arcar com as mensalidades, que em outubro de 2013 atingiram R$ 4.114,31.

 

Requer a concessão de tutela recursal de urgência para manter os valores das mensalidades nos patamares fixados pela decisão liminar de primeira instância, ou seja, cobrando-se os valores a partir de 2005, corrigidos apenas pelos índices da ANS, para evitar a sua "expulsão" do plano.

 

Ao final, pleiteia o recebimento e conhecimento do recurso, a concessão da tutela recursal de urgência e, no mérito, o provimento do apelo para julgar totalmente procedente o pleito autoral.

 

Em contrarrazões (ID. 72986716), a apelada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A alega que: (i) o contrato foi firmado antes da Lei nº 9.656/98 e não foi adaptado, devendo ser regido pela legislação da época da contratação e pelas cláusulas pactuadas, conforme ADI 1931/DF; (ii) os reajustes anuais questionados são legais e seguem o Termo de Compromisso firmado com a ANS para planos antigos não adaptados, sendo calculados com base na Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH). A cobrança de "diferença anual" é permitida pelo art. 9º da Resolução Normativa (RN) 171/2008 da ANS; (iii) o reajuste por faixa etária é necessário para o equilíbrio financeiro do contrato, devido ao aumento da sinistralidade com o avanço da idade do segurado, e possui previsão contratual clara, não havendo abusividade nos percentuais aplicados, que foram previamente aprovados pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); (iv) cita o REsp 1.568.244/RJ (Tema Repetitivo 952 do Superior Tribunal de Justiça - STJ), que estabelece critérios para a validade do reajuste por faixa etária, argumentando que os reajustes aplicados no caso da apelante cumprem tais requisitos; (v) não há indébito a ser restituído, pois as cobranças foram legítimas e, subsidiariamente, eventual repetição deveria ser simples, por ausência de má-fé; (vi) não há danos morais indenizáveis, pois não houve conduta ilícita e o mero descumprimento contratual, se existente, não geraria dano moral; (vii) caso se entenda pela abusividade do percentual de reajuste, deve ser realizado cálculo atuarial para determinar o percentual adequado, conforme entendimento do STJ. Pugna, ao final, pelo não provimento do recurso da autora e pela manutenção da sentença.

 

O Ministério Público, em parecer (ID. 78581891), opinou pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial, por se tratar de controvérsia individual, sem a presença de incapaz e sem interesse público primário.

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,   10   de    junho         de 2025.

  

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518494-81.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIETA TELES DE MENEZES
Advogado(s): BRUNO CARLO SCHIAVONE
APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA


VOTO


 

                                 Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por ANTONIETA TELES DE MENEZES em face de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A., na qual a parte autora objetiva a revisão dos reajustes aplicados anuais e por faixa etária em seu contrato de seguro saúde individual, firmado em 01/07/1997, para que sejam considerados apenas os índices autorizados pela ANS a partir de 2005, além da restituição em dobro dos valores pagos a maior.


Narra, em síntese, a inicial que a ré, a partir de 2005, passou a impor aumentos abusivos, muito além dos limites legais e dos índices autorizados pela ANS, o que tornou as mensalidades excessivamente onerosas, especialmente considerando sua condição de idosa aposentada pelo INSS. Assevera que a mensalidade, em outubro de 2013, atingiu o valor de R$ 4.114,31. A autora alega que, no período de 2003 a 2013, enquanto a ANS autorizou um aumento de 60,93%, a ré aplicou reajustes que totalizaram 139,9%.


Após regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos (ID. 72986705). Fundamentou a magistrada de primeiro grau que o contrato, por ser anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, deve seguir o que nele consta. Considerou que os reajustes por faixa etária são válidos se previstos contratualmente e que a Resolução Normativa 63/03 da ANS não se aplicaria ao caso por ferir o ato jurídico perfeito. Entendeu, com base no Tema Repetitivo 952/STJ, que os aumentos impugnados não se revelaram exagerados nem abusivos.


Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, nos termos já relatados.


Feitas estas considerações, passo a analisar as insurgências da apelante.


Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade dos reajustes anuais e por faixa etária aplicados ao contrato de seguro saúde individual da apelante, firmado anteriormente à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, bem como à possibilidade de restituição de valores.


De início, necessário observar que a avença celebrada está submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Como lei especial, o mencionado estatuto é aplicável exatamente às relações jurídicas de consumo que se encontram sob o seu pálio, na qual se insere pacificamente o vínculo reticular entre a pessoa jurídica que contrata os serviços de assistência médica, o beneficiário individual que adere a esse plano e a operadora de plano de saúde que os fornece, estando esta última rotulada sob a figura de fornecedora de serviço (artigo 3º, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor).


Neste sentido, inclusive, estabelece a súmula 608 do STJ, in verbis:


“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.


In casu, a apelante alega que os reajustes anuais, a partir do ano de 2005, e por faixa etária aplicados pela apelada foram abusivos e em desacordo com os índices autorizados pela ANS. Sustenta que, embora o contrato seja anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, insculpidos no CDC, devem nortear a relação contratual, impedindo aumentos que se mostrem excessivamente onerosos e que não tenham justificativa técnica clara. A apelada, por sua vez, sustenta a legalidade dos reajustes com base em Termos de Compromisso firmados com a ANS para planos antigos e não adaptados, e na Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH).


Nesse contexto, cumpre salientar que o fato de o contrato ser anterior à vigência da Lei nº 9.656/98 e não ter sido adaptado não exime a operadora de observar os princípios basilares do direito consumerista, como a boa-fé objetiva (art. 4º, III, e art. 51, IV, do CDC) e o dever de informação e transparência (art. 6º, III, do CDC). Desse modo, cláusulas que prevejam reajustes de forma obscura ou que permitam a variação unilateral excessiva do preço podem ser consideradas abusivas.


Todavia, antes de se passar à análise acerca da legalidade dos reajustes perpetrados, há de se abordar, de ofício, a questão relativa ao prazo prescricional.


A propósito, é fundamental distinguir a pretensão de revisão de cláusulas contratuais da pretensão de restituição de valores pagos indevidamente.


A relação jurídica entre as partes é de trato sucessivo, renovando-se mensalmente. Assim, a suposta abusividade das cláusulas de reajuste, se existente, viola o direito da autora a cada nova cobrança. Por essa razão, a pretensão de revisão do contrato e de suas cláusulas submete-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil. Estando em discussão reajustes aplicados a partir de 2005 e tendo a ação sido ajuizada em 2013, não há que se falar em prescrição do direito de revisar a validade de tais cláusulas.


Contudo, a pretensão de restituição dos valores pagos a maior (repetição de indébito) segue prazo distinto.


Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 610, consolidou o entendimento de que, em casos como o presente, incide a prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, que trata do enriquecimento sem causa.


A propósito:


DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. REAJUSTE DE MENSALIDADE E DO CUSTO PELA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL PREVISTA NO ART. 206, § 3º DO CC APENAS COMO LIMITE PARA RESSARCIMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. CONFIGURADA. I - Não obstante seja admissível o aumento da mensalidade de plano de saúde por variação dos custos médicos e hospitalares (VCMH), bem como da sinistralidade, o apelante não apresentou estudo atuarial comprovando os motivos e os cálculos que justificariam o aumento. II - Apesar de reconhecer todo o período contratual reclamado como período apto a sofrer a incidência da revisão contratual através da prescrição decenal (art. 205 do CC), no que tange à repetição de indébito deve incidir a prescrição trienal, conforme entendimento do S.T. J RESP. 1.121.243/RJ, amparado no art. 206, § 3º, IV, CCB. III – Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-AM - Apelação Cível: 0624199-17.2021 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 30/12/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/12/2022)


Portanto, in casu, embora todas as cláusulas de reajuste desde 2005 até 2013 possam ser analisadas quanto à sua legalidade – inclusive com a possibilidade de modificação dos índices, caso constatada ilegalidade – a eventual condenação à devolução de valores só poderá retroagir aos 3 (três) anos anteriores ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 22 de novembro de 2013. Assim, a pretensão de reaver parcelas pagas antes de novembro de 2010 está prescrita.


É com base nessas premissas que as matérias de mérito serão a seguir abordadas.


Pois bem. Conforme assentado, a controvérsia central reside na validade dos reajustes por faixa etária e por variação de custos aplicados no contrato da apelante.


No que toca aos reajustes anuais por variação de custos, observa-se a necessidade concomitante de obrigatória demonstração de que os reajustes anuais estão, de fato, de acordo com os termos de compromisso firmados com a ANS para planos antigos e não adaptados, bem como se são realmente imperiosos para a manutenção do equilíbrio do plano de saúde, sob pena de se reconhecer a onerosidade excessiva e abusividade na aplicação dos referidos aumentos.


Portanto, incumbe à apelada o ônus da prova de demonstrar essa correlação dos custos com a cláusula contratual autorizadora dos reajustes, até em razão de possuir, em exclusividade, os documentos necessários a uma tal verificação.


E, da análise dos autos, verifica-se que não há prova documental suficiente que ateste e justifique a majoração procedida pela ré nos anos questionados e sua compatibilidade com o pactuado no contrato e nas normas regulatórias, especialmente com os termos de compromisso firmados com a ANS, em se tratando de planos antigos e não adaptados.


No particular, destaque-se que a liberdade contratual aludida pela apelada não está totalmente aberta a seu arbítrio, tendo, por sua vez, de respeitar os critérios que conduzem à exigência de previsibilidade e probidade na aplicação das cláusulas contratuais.


Não há dúvidas de que a utilização excepcional ou anormal por um grupo de beneficiários tende a acarretar um aumento substancial do uso do plano, e, consequentemente, uma majoração do risco. Entretanto, tal operação não pode gerar como resultado uma transferência automática e unilateral do incremento dos custos havidos em direção ao consumidor, sob pena de frustração ao objeto do contrato, que é a prestação dos serviços médico-hospitalares em preservação do equilíbrio da relação negocial originária. Não pode, portanto, justificar uma distorção qualificada pela elevação desmesurada do preço da contraprestação e uma inviabilização do pagamento, em médio ou longo prazo, criando-se um fator de rescisão contratual.


Ressalte-se que nada, nos autos, indica que tenha a ré agido com transparência ao informar a autora a sequência de reajustes que implementou nos anos questionados (2005 a 2013). Far-se-ia necessário comprovar previamente a equivalência atuarial entre o aumento das mensalidades e a intensificação dos custos anteriormente aludidos, notadamente em relação comparativa com os anos anteriores a 2005, bem como conceder oportunidade para discussões negociais a esse respeito.


No presente caso, a apelada juntou aos autos ofícios da ANS que estabeleciam os percentuais máximos de reajuste anual para contratos individuais não adaptados, como o da autora, para os períodos questionados (IDs 72986678/72986692). No entanto, a seguradora não demonstrou nos autos por que aplicou índices superiores àqueles que a própria agência reguladora estabeleceu para contratos anteriores à Lei 9.656/98, nem apresentou o cálculo atuarial que justificasse a aplicação de percentuais tão elevados.


Nesse contexto, a ausência de clareza quanto aos critérios de reajuste anual e a falta de demonstração técnica concreta da pertinência e da exata correspondência dos percentuais aplicados com as autorizações específicas da ANS para planos não adaptados podem configurar abusividade, por colocarem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). A ré não demonstrou suficientemente que os índices anuais por variação de custos aplicados ao contrato da autora se limitaram estritamente àqueles que foram especificamente autorizados pela ANS para contratos individuais não adaptados.


Ademais, observa-se que o contrato firmado entre as partes (ID 72986626 e 72986649), em sua cláusula 17 (Reajuste do Valor da Unidade de Serviço), apresenta uma fórmula complexa para o reajuste da Unidade de Serviço (US), baseada em diversos componentes (custos médicos, salários, diárias hospitalares, despesas gerais, materiais e medicamentos), cuja aplicação e variação não são de fácil compreensão e acompanhamento pelo consumidor, não tendo a apelada juntado aos autos a comprovação concreta da aplicação dessas variações relativamente ao contrato celebrado com a parte autora para os anos questionados pela consumidora.


Desse modo, considerando que existe normativa específica da ANS dispondo sobre os reajustes anuais para os contratos individuais não adaptados, com autorização expressa dos índices máximos aplicáveis a cada período, são esses os parâmetros que devem ser utilizados para o recálculo das mensalidades da autora nos anos questionados (de 2005 a 2013), no que tange ao reajuste anual por variação de custos. Perceba-se que não se trata de aplicar retroativamente a Lei nº 9.656/98 ou os índices gerais para planos adaptados, mas sim de garantir que os reajustes observem os tetos especificamente autorizados pela agência reguladora para a categoria contratual da autora (contrato individual antigo, não adaptado), em respeito ao dever de informação e à vedação de práticas abusivas.


Acerca do tema, colaciona-se os seguintes julgados:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO INDIVIDUAL/FAMILIAR. SÚMULA NORMATIVA N. 3/2001 DA ANS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA E CLARA. REAJUSTE POR CÁLCULOS ATUARIAIS. TERMO DE COMPROMISSO. RESSARCIMENTO. 1. O STJ, na solução do tema 952, dispôs que, aos contratos antigos e não adaptados firmados antes da Lei 9.656/1998, deve-se aplicar o CDC (abusividade do percentual) e a Súmula Normativa n. 3/2001 da ANS (validade formal da cláusula). (...) 4. Os reajustes anuais referentes a planos de saúde antigos não adaptados, que forem efetuados por seguradora com Termo de Compromisso firmado com a ANS, devem se pautar pelos percentuais determinados pela agência reguladora. 5. Diante de cobranças indevidas, o ressarcimento ao lesado deve ocorrer, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, respeitando-se o prazo prescricional.

(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00088810220188172001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2023, Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC))


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98, NÃO ADAPTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS REAJUSTES APLICADOS PELO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA OBRIGAR A RÉ, OBSERVADO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E ATÉ QUE CUMPRA A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA NO TERMO DE COMPROMISSO COM A ANS, A REVISAR OS REAJUSTES APLICANDO O ÍNDICE AUTORIZADO PELA ANS AOS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS/FAMILIARES NOVOS OU ADAPTADOS, SEM PREJUÍZO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES EVENTUALMENTE COBRADOS A MAIOR, ACRESCIDOS DE JUROS DESDE A CITAÇÃO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO, CONSOANTE SE APURAR EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, BEM COMO A COMPENSAR A AUTORA PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS, COM O VALOR DE R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS), ACRESCIDOS DE JUROS DESDE A CITAÇÃO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA SENTENÇA. (...) RECURSO CONHECIDO, APENAS, COM RELAÇÃO À PRELIMINAR DE NULIDADE, À DEVOLUÇÃO EM DOBRO E AOS DANOS MORAIS. (...) EXISTÊNCIA DE TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO ENTRE A RÉ E A ANS. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA OS REAJUSTES ABUSIVOS. CONDUTA DA OPERADORA QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO E INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(TJ-RJ - APL: 00417868320148190210 202300114927, Relator.: Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 21/09/2023, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 27/09/2023)


Cumpre registrar, todavia, que não merece acolhimento o pleito da recorrente de reconhecimento de nulidade da cláusula que prevê os referidos reajustes, para se permitir a incidência, todos os anos, dos aumentos com base nos índices da ANS para os planos de saúde individuais, já que, conforme assentado, mostra-se válida a cláusula contratual que prevê a possibilidade de incidência desses reajustes por variação de custos médico-hospitalares sobre o prêmio, existindo, ademais, normas específicas da ANS para os contratos antigos não adaptados, sendo devido, portanto, somente o reconhecimento da abusividade dos reajustes para os anos questionados nos autos, por falta de comprovação concreta dos parâmetros utilizados para se chegar aos percentuais praticados pelas acionadas.


Portanto, os reajustes anuais por variação de custos aplicados, de 2005 até 2013, devem ser limitados aos percentuais máximos expressamente autorizados pela ANS para os contratos individuais não adaptados em cada ano correspondente, devendo-se reiterar que não se encontra prescrita a possibilidade de declaração de nulidade dos reajustes desde o ano de 2005, com a determinação de seu recálculo, limitada a restituição, todavia, aos últimos três anos.


De outra perspectiva, no que tange aos reajustes por mudança de faixa etária, impõe-se uma análise criteriosa à luz da legislação consumerista e do entendimento jurisprudencial consolidado, especialmente considerando a natureza do contrato em tela – individual, antigo (firmado em 01/07/1997) e não adaptado à Lei nº 9.656/98.


O Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 952 - REsp 1.568.244/RJ) assentou que, para os contratos antigos e não adaptados, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas as normas da legislação consumerista quanto à abusividade dos percentuais e as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. Esta súmula exige previsão contratual clara das faixas e percentuais, e observância dos limites legais da época da contratação.


A propósito:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. CONTRATO INDIVIDUAL. NÃO ADAPTADO. PREVISÃO CONTRATUAL. EXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO ALEATÓRIA. ABUSIVIDADE. EXCLUSÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DO PERCENTUAL. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No caso, trata-se de contrato individual e não adaptado de plano de saúde, no qual houve expressa previsão de aplicação de reajustes por faixa etária sem, entretanto, especificar os índices percentuais, pretendendo o agravante o reconhecimento da nulidade da cláusula e a determinação da retirada integral da majoração do cálculo das mensalidades. 3. No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. 4. Reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, não sendo possível a exclusão integral do acréscimo do cálculo das mensalidades. 5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1958402 PE 2021/0257129-1, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022)


Ressai dos autos que o contrato de seguro saúde da autora efetivamente prevê, em suas Cláusulas 15 ("TABELA DE PRÊMIOS") e, mais especificamente, na 15.1 ("Variação dos prêmios por mudança de faixa etária") (ID 72986649), os percentuais de aumento da mensalidade ao se atingir novas faixas etárias. Para o plano "ESPECIAL" da autora, os percentuais de aumento por mudança de faixa etária previstos contratualmente são de 36,68% ao ingressar na faixa de "66 a 70 anos" (transição ocorrida por volta de 2005) e de 39,19% ao ingressar na faixa de "71 anos ou mais" (transição ocorrida por volta de 2010).


Contudo, a forma de cálculo do prêmio base (expresso em "Unidades de Serviço - US"), sobre o qual incidem esses percentuais, é anualmente reajustada pela variação de custos médico-hospitalares (VCMH) conforme a Cláusula 17 do contrato. Esta metodologia, atrelando o valor da "US" a componentes cuja apuração não é transparente ao consumidor, compromete a clareza e a previsibilidade do valor final do prêmio após o reajuste por faixa etária, violando o dever de informação (art. 6º, III, CDC), especialmente porque a apelada não demonstrou concretamente nos fólios a adequação dos índices efetivamente aplicados.


Ademais, a Cláusula 16.3 do contrato (ID 72986649, fl. 20) dispõe que: "A partir do mês em que o segurado venha a completar 72 (setenta e dois) anos de idade, inclusive, seu prêmio mensal passará a ter aumentos anuais cumulativos de 5% (cinco por cento), calculados sobre a quantidade de US, aumentos estes que serão sempre efetivados nos respectivos meses de aniversário de nascimento do segurado."


Esta cláusula impõe um reajuste contínuo e cumulativo de 5% com base exclusivamente na idade, após os 72 anos, configurando um ônus excessivo e uma forma de discriminação desarrazoada ao consumidor idoso, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e à proteção estabelecida no Estatuto do Idoso (art. 15, § 3º). Tal disposição é, portanto, nula de pleno direito (art. 51, IV e XV, do CDC). A ré não apresentou qualquer estudo atuarial que justificasse a razoabilidade deste percentual específico de 5% anual e vitalício após os 72 anos, para além da sua mera previsão contratual.


Nesse sentido:


EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL, ANTIGO E NÃO ADAPTADO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. APLICABILIDADE DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA ESTABELECIDOS POR UNIDADE DE SERVIÇO (US) INDEXADOR DEPENDENTE DE E INELEGÍVEIS AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA. ÚLTIMA FAIXA QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR 6 (SEIS) VEZES O VALOR DA PRIMEIRA FAIXA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO QUE PREVÊ PERCENTUAL DE 5% APÓS A ÚLTIMA FAIXA (71 ANOS). REAJUSTE DE FAIXA ETÁRIA VITALÍCIO.IMPOSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OIBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.NULIDADE DA CLÁUSULA 16.3. RECALCULO QUE DEVE SER EFETUADO PELA PARTE RÉ. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS AO PERCENTUAL DE 15% COM BASE NO ART . 85, § 11 DO CPC. RECUSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. No caso concreto, o contrato firmado em 1997 não foi adaptado à Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98), e, traz a forma de cálculo de reajuste dos prêmios mensais por mudança de faixa etária com base na variação dos custos médico-hospitalares, sendo impossível verificar-se a correção do reajuste aplicado sem que se tenha acesso a documentos contábeis e contratuais da fornecedora e de outros que lhe prestem serviços, possibilitando a apelante impor reajustes de acordo com sua conveniência, o que lhe é vedado diante das normas estabelecidas pelo CDC; 2. Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido que cuidando-se de plano de saúde individual/familiar, e, porque o contrato não prevê índices claros e explícitos para os reajustes, estes devem ser limitados, a princípio, aos percentuais de variação divulgados pela ANS, firmados por termo de compromisso; 3- Assim, soma-se, ainda, ao índice anual firmado por Termo de Compromisso, o reajuste por faixa etária, que segundo o contrato, a partir de 72 anos será aplicado anualmente no percentual de 5%, o que acarreta um reajuste vitalício. 4-Nulidade da cláusula 16 .3. 5. recalculo que deve ser efetuado pela parte ré, sendo que a devolução de tais valores deve se dar de forma simples com base nos últimos três anos. 6. inversão do ônus sucumbencial. 7. Majoração dos honorários advocatícios ao patamar de 15%, consubstanciado no art. 85, § 11 do CPC.

(TJ-PE - Apelação Cível: 00109451920178172001, Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 20/06/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC))


Apelação. Direito do consumidor. Ressarcimento de valores cobrados indevidamente. Plano de Saúde individual. Reajuste. Faixa etária. Prescrição trienal. Contrato antigo e não adaptado. Ausência de fundamento em estudo atuarial. Abusividade. Repetição de indébito. Configuração de dano moral. (...) No que tange a mérito propriamente dito a controvérsia recursal cinge-se em verificar a alegada abusividade no reajuste por faixa etária realizado pela parte ré, a restituição dos valores indevidamente pagos pela autora, bem como a existência de dano moral a ser indenizado. No julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo nº 1.568 .244/RJ, restou decidido que, em relação aos contratos de plano de saúde firmados antes da Lei nº 9.656/98 e a ela não adaptados, como na hipótese, no tocante aos reajustes por mudança de faixa etária, a disciplina ficou restrita ao estabelecido em cada contrato, observadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS para validade do reajuste. Nesse sentido, necessário é que não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Significa dizer que, para os planos antigos, deve o julgador, primeiramente, analisar se existe previsão contratual de reajuste por faixa etária. E, em caso positivo, verificar eventual abusividade por parte da operadora do plano. Contrato celebrado entre as partes que contém a previsão de reajuste e os respectivos índices aplicáveis até a idade de 71 anos, prevendo ainda que, a partir dos 72 anos os aumentos anuais obedeceriam ao percentual de 5% de forma cumulativa. A despeito disso, finda instrução processual, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a razoabilidade de tais aumentos de acordo com estudos atuariais. Para avaliar a base atuarial dos aumentos previstos no contrato, produziu-se prova pericial atuarial, oportunidade em que o perito nomeado concluiu que os aumentos perpetrados não possuem base atuarial que os sustentem de acordo com o item 12 da nota técnica atuarial que rege o contrato. Correta a sentença, portanto, ao reconhecer a abusividade dos reajustes perpetrados. (...) Recursos parcialmente providos.

(TJ-RJ - APL: 02884644720198190001 202300121317, Relator.: Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/09/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR, Data de Publicação: 03/10/2023)


Assim, declara-se a nulidade da Cláusula 16.3 do pacto firmado entre as partes, devendo a parte ré proceder à restituição dos valores correspondentes, indevidamente cobrados, relativamente aos últimos três anos antes do ajuizamento da ação.


Desse modo, os reajustes específicos por mudança para as faixas de "66 a 70 anos" e "71 anos ou mais", previstos na Cláusula 15.1, deverão ser substituídos para que novos índices, razoáveis e não discriminatórios, sejam apurados por perícia técnica em fase de liquidação de sentença, incidindo, ainda, sobre uma mensalidade base que tenha sido previamente corrigida (reajustes anuais, a partir de 2005) para refletir apenas os reajustes anuais limitados aos índices autorizados pela ANS para contratos individuais não adaptados, afastando-se o efeito cascata de uma base de cálculo já potencialmente inflada.


De outro ângulo, como corolário lógico da declaração de nulidade dos referidos reajustes, surge em favor da recorrente o direito à restituição dos valores pagos a maior, observado o prazo prescricional, conforme já anotado, sob pena de ensejar enriquecimento ilícito por parte da ré.


Nesse particular, bem é e ver que o STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, em 21/10/2020, firmou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, porém modulou os efeitos da tese aprovada, unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021.


Destarte, na hipótese dos autos, a restituição dos valores pagos a maior nos anos de 2010 a 2013, deve se operar de forma simples, tendo em vista que não houve demonstração de má-fé da apelada.


Por fim, a apelante requer a concessão de tutela de urgência recursal, pedido que merece acolhimento. O fumus boni iuris resta evidenciado pela fundamentação deste voto. O periculum in mora é patente, pois a apelante é pessoa idosa e a manutenção de mensalidades em valor exorbitante representa risco iminente de cancelamento do plano, configurando dano de difícil reparação.


Dessa forma, DEFIRO a tutela de urgência recursal para determinar que a apelada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste acórdão, emita o boleto da próxima mensalidade e as subsequentes no valor que resultar do seguinte cálculo: tomar como base o valor da mensalidade de agosto de 2005. Sobre este valor base, deverão incidir, de forma cumulativa, ano a ano, apenas os reajustes anuais especificamente autorizados pela ANS para os contratos individuais antigos e não adaptados, suspendendo-se provisoriamente a aplicação dos reajustes por faixa etária até que sejam recalculados na fase de liquidação. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 50.000,00.


Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar em parte a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


(i) declarar a abusividade dos reajustes anuais por variação de custos aplicados ao contrato da apelante de 2005 a 2013, aplicados em percentual superior ao permitido, determinando que sejam limitados aos índices anuais especificamente autorizados pela ANS para os contratos individuais antigos e não adaptados;


(ii) declarar a nulidade da Cláusula 16.3 do contrato, que prevê aumentos anuais cumulativos de 5% após a segurada completar 72 anos;


(iii) declarar a abusividade dos percentuais de reajuste por faixa etária aplicados à autora desde que completou 66 anos, por ausência de justificativa atuarial, determinando que novos índices, razoáveis e não discriminatórios, sejam apurados por perícia técnica em fase de liquidação de sentença;


(iv) condenar a apelada a recalcular o valor da mensalidade, expurgando todos os reajustes por faixa etária e anuais declarados abusivos desde 2005 até 2013, e a emitir os futuros boletos com base nesse novo valor, nos termos da tutela de urgência;


(v) condenar a apelada a restituir à apelante, de forma simples, os valores pagos a maior, observada a prescrição das parcelas anteriores a novembro de 2010. O montante devido será a diferença entre o valor efetivamente pago desde novembro de 2010 e o valor que seria devido conforme o recálculo determinado, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo IPCA sobre cada parcela, a contar de cada pagamento indevido, e, a partir da citação, o montante deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa Selic;


(vi) inverter o ônus de sucumbência para condenar a ré/apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, já majorados em razão do trabalho recursal.


Sala de Sessões,        de              de 2025.


Presidente


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça