PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO POR DUPLA ASSINATURA EM CARTÃO-RESPOSTA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8004120-32.2023.8.05.0000, em que figura como Impetrante EMERSON DAVID OLIVEIRA RODRIGUES e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004120-32.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMERSON DAVID OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado(s): NATANAEL DA CONCEICAO COSTA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que eliminou candidato de concurso público para o cargo de Perito Odonto-Legal da Polícia Civil do Estado da Bahia, em razão da existência de dupla assinatura em cartão-resposta. Pretensão de anulação do ato e prosseguimento no certame.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a eliminação de candidato de concurso público por vício formal em cartão-resposta (dupla assinatura), quando demonstrado que a irregularidade decorreu de erro operacional da própria banca examinadora, e se a sanção aplicada observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. Razões de decidir
3. A irregularidade constatada no cartão-resposta decorreu de falha operacional da banca examinadora, comprovada por documentação oficial, não sendo imputável ao candidato.
4. A eliminação do candidato, nessas circunstâncias, configura formalismo excessivo e desproporcional, em violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé objetiva e proteção da confiança legítima.
5. A finalidade da assinatura no cartão-resposta é a identificação do candidato, a qual foi plenamente atingida por outros meios idôneos, como a impressão digital.
6. A Administração Pública não pode se beneficiar de erro por ela própria causado para prejudicar o administrado, sendo cabível o controle jurisdicional do ato administrativo ilegal.
IV. Dispositivo e tese
7. Segurança concedida, confirmando a liminar, para determinar a correção da prova objetiva do impetrante e seu prosseguimento no certame, caso obtenha pontuação suficiente.
Tese de julgamento: “1. É ilegal a eliminação de candidato de concurso público por irregularidade formal decorrente de erro da própria Administração. 2. O formalismo excessivo não pode prevalecer sobre a verdade material quando ausente culpa do candidato.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por EMERSON DAVID OLIVEIRA RODRIGUES contra ato supostamente ilegal que atribui ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros, objetivando a anulação do ato que o eliminou do concurso público para o cargo de Perito Odonto-Legal de Polícia Civil, Edital SAEB nº 04/2022. Em suas razões iniciais, id. 40239135, após requestar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, informou que, no momento da aplicação das provas objetivas, o fiscal da Banca Examinadora cometeu grave erro, consubstanciado na troca dos cartões de respostas de alguns candidatos, dentre os quais o Impetrante. Afirmou que, quando foi constatado o equívoco pelo fiscal, o candidato que recebeu o cartão de respostas do Impetrante já o havia assinado, fato que ensejou a dupla assinatura do documento, pelo Impetrante e pelo outro candidato. Aduziu que o fiscal da Banca tranquilizou os candidatos envolvidos na situação, mencionando que constaria o erro na ata, para que nenhum candidato sofresse qualquer prejuízo. No entanto, para a sua surpresa, quando o resultado preliminar foi divulgado, seu nome não constava na lista, mesmo tendo obtido pontuação necessária para a correção da prova discursiva. Consignou que interpôs recurso administrativo contra o resultado preliminar, narrando todo o ocorrido, mas a Banca indeferiu o pedido, sob o fundamento de teria havido dupla marcação do tipo de prova. Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de medida liminar, para determinar a sua inclusão na lista de aprovados da prova objetiva, e, consequentemente, a correção da sua prova discursiva e prosseguimento nas demais etapas do certame. Requereu, ademais, que as autoridades coatoras sejam compelidas a apresenta a Ata da aplicação da prova objetiva, na forma do art. 6, § 1º da Lei nº 12.016/2009. Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada. Colacionou os documentos de ids. 40239138 e seguintes. O pedido liminar foi deferido na decisão de id. 41333191. O Estado da Bahia apresentou intervenção no id. 44171301, suscitando, inicialmente, preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, arguiu que o motivo para eliminação do Impetrante do certame foi a dupla marcação do tipo de prova, conforme resposta informada pela Banca do concurso, inexistindo ilegalidade na atuação administrativa. Pugnou, por fim, pela denegação da segurança. A Procuradoria de Justiça apresentou parecer no id. 82658036, pela desnecessidade de intervenção ministerial. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 01 de abril de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004120-32.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMERSON DAVID OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado(s): NATANAEL DA CONCEICAO COSTA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. A preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita não comporta acolhimento, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência financeira decorre da simples alegação de miserabilidade do interessado, incumbindo à parte contrária o ônus da prova quanto à desconstituição do direito postulado. II. MÉRITO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A questão central submetida à análise deste colegiado consiste em definir a legalidade do ato administrativo que resultou na eliminação do impetrante do concurso público para o cargo de Perito Odonto-Legal da Polícia Civil do Estado da Bahia, em virtude da identificação de uma dupla assinatura em seu cartão-resposta. O cerne da controvérsia repousa sobre a origem desse vício formal e a proporcionalidade da sanção aplicada pela banca examinadora. A pretensão mandamental comporta acolhimento. A análise aprofundada dos autos revela que o impetrante foi eliminado do concurso público não por insuficiência de desempenho acadêmico, mas por uma irregularidade formal em seu cartão-resposta: a existência de duas assinaturas. A documentação e as alegações, que não foram refutadas de maneira específica e comprovada pelas autoridades impetradas, demonstram de forma convincente que tal irregularidade não foi causada pelo candidato. Pelo contrário, ela foi o resultado direto de um erro operacional cometido por uma fiscal de sala, agente da própria banca examinadora IDECAN, que, por descuido, entregou o documento do impetrante a outro participante do certame. Tal fato restou cabalmente comprovado pela juntada da Ata de Aplicação da prova (ID 80175800), que indica, no campo de observações e ocorrências relevantes: „A Fiscal entregou o cartão de respostas ao candidato errado. Emerson de Medeiros Vieira Nº Inscrição 967769 também não prestou atenção e assinlou no lugar indevido. Correção: Onde está inscrito o candidato nº 967769 Leia-se Emerson David Oliveira Incrição nº 914955. Tipo de Prova B“ Este fato é o pilar sobre o qual toda a argumentação jurídica deve se assentar. Não estamos diante de um candidato que, por negligência ou má-fé, descumpriu uma regra editalícia. Estamos, sim, diante de um participante que se tornou vítima de uma falha na organização do concurso. A eliminação, nesse contexto, revela-se um ato administrativo desprovido de razoabilidade e proporcionalidade. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem nortear toda a atividade administrativa, exigem uma correlação lógica e equilibrada entre o motivo do ato e a sua finalidade, bem como entre a falta cometida e a sanção aplicada. O ato que eliminou o impetrante padece de ilegalidade manifesta por se apegar a um formalismo excessivo em detrimento da verdade material e da justiça. As regras de um edital de concurso público, embora vinculem tanto a Administração quanto os candidatos, não são absolutas e devem ser interpretadas à luz dos princípios constitucionais. O formalismo exacerbado, que ignora a realidade dos fatos e a ausência de culpa do administrado, transforma a norma, que deveria ser um instrumento de justiça, em uma ferramenta de arbitrariedade. A finalidade de uma assinatura em um documento de prova é, inequivocamente, a de identificar seu autor. No caso concreto, essa finalidade foi plenamente atingida por outro meio ainda mais seguro: a impressão digital do impetrante, corretamente aposta no cartão-resposta. Ignorar essa prova cabal de identidade em favor de uma formalidade maculada por erro da própria organização do concurso é inverter a lógica do sistema jurídico, que preza pela busca da verdade e pela prevalência do direito material sobre o excesso de formalismo. A Administração Pública não pode se beneficiar da própria torpeza, ou seja, não pode causar um erro e, em seguida, utilizá-lo como fundamento para prejudicar o cidadão que foi vítima desse mesmo erro. Nesse sentido, a conduta das autoridades impetradas viola diretamente o princípio da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, que impõem à Administração o dever de agir com lealdade, transparência e coerência, protegendo as expectativas legitimamente criadas nos administrados. É importante frisar que a intervenção do Poder Judiciário neste caso não configura uma indevida ingerência no mérito administrativo. Não se está a reavaliar os critérios de correção da prova ou a nota atribuída ao candidato. O que se faz é um estrito controle de legalidade de um ato administrativo. Um ato que viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da boa-fé e que se baseia em um motivo fático inexistente (a culpa do candidato) é um ato ilegal e, como tal, está sujeito à anulação pelo Poder Judiciário, em cumprimento à sua função constitucional de guardião da lei e dos direitos fundamentais. Portanto, o direito líquido e certo do impetrante de ter suas provas avaliadas e de prosseguir no certame, caso atinja as notas necessárias, foi flagrantemente violado por um ato administrativo ilegal e abusivo. A concessão da segurança é a medida que se impõe para restabelecer a justiça e a legalidade. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar de id. 41333191, para determinar que os Impetrados, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a correção da prova objetiva do impetrante, considerando-se o seu tipo correto de prova (tipo B), e, caso obtenha pontuação necessária, procedam à correção da sua prova discursiva, assegurando-lhe o prosseguimento nas fases subsequentes do certame, se obtiver pontuação suficiente para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais). Sala de Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004120-32.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMERSON DAVID OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado(s): NATANAEL DA CONCEICAO COSTA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO