PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004120-32.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMERSON DAVID OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado(s): NATANAEL DA CONCEICAO COSTA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO POR DUPLA ASSINATURA EM CARTÃO-RESPOSTA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que eliminou candidato de concurso público para o cargo de Perito Odonto-Legal da Polícia Civil do Estado da Bahia, em razão da existência de dupla assinatura em cartão-resposta. Pretensão de anulação do ato e prosseguimento no certame.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a eliminação de candidato de concurso público por vício formal em cartão-resposta (dupla assinatura), quando demonstrado que a irregularidade decorreu de erro operacional da própria banca examinadora, e se a sanção aplicada observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. Razões de decidir
3. A irregularidade constatada no cartão-resposta decorreu de falha operacional da banca examinadora, comprovada por documentação oficial, não sendo imputável ao candidato.
4. A eliminação do candidato, nessas circunstâncias, configura formalismo excessivo e desproporcional, em violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé objetiva e proteção da confiança legítima.
5. A finalidade da assinatura no cartão-resposta é a identificação do candidato, a qual foi plenamente atingida por outros meios idôneos, como a impressão digital.
6. A Administração Pública não pode se beneficiar de erro por ela própria causado para prejudicar o administrado, sendo cabível o controle jurisdicional do ato administrativo ilegal.
IV. Dispositivo e tese
7. Segurança concedida, confirmando a liminar, para determinar a correção da prova objetiva do impetrante e seu prosseguimento no certame, caso obtenha pontuação suficiente.

Tese de julgamento: “1. É ilegal a eliminação de candidato de concurso público por irregularidade formal decorrente de erro da própria Administração. 2. O formalismo excessivo não pode prevalecer sobre a verdade material quando ausente culpa do candidato.”


 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8004120-32.2023.8.05.0000, em que figura como Impetrante EMERSON DAVID OLIVEIRA RODRIGUES e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

  

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004120-32.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMERSON DAVID OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado(s): NATANAEL DA CONCEICAO COSTA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por EMERSON DAVID OLIVEIRA RODRIGUES contra ato supostamente ilegal que atribui ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros, objetivando a anulação do ato que o eliminou do concurso público para o cargo de Perito Odonto-Legal de Polícia Civil, Edital SAEB nº 04/2022.

Em suas razões iniciais, id. 40239135, após requestar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, informou que, no momento da aplicação das provas objetivas, o fiscal da Banca Examinadora cometeu grave erro, consubstanciado na troca dos cartões de respostas de alguns candidatos, dentre os quais o Impetrante.

Afirmou que, quando foi constatado o equívoco pelo fiscal, o candidato que recebeu o cartão de respostas do Impetrante já o havia assinado, fato que ensejou a dupla assinatura do documento, pelo Impetrante e pelo outro candidato.

Aduziu que o fiscal da Banca tranquilizou os candidatos envolvidos na situação, mencionando que constaria o erro na ata, para que nenhum candidato sofresse qualquer prejuízo. No entanto, para a sua surpresa, quando o resultado preliminar foi divulgado, seu nome não constava na lista, mesmo tendo obtido pontuação necessária para a correção da prova discursiva. Consignou que interpôs recurso administrativo contra o resultado preliminar, narrando todo o ocorrido, mas a Banca indeferiu o pedido, sob o fundamento de teria havido dupla marcação do tipo de prova.

Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de medida liminar, para determinar a sua inclusão na lista de aprovados da prova objetiva, e, consequentemente, a correção da sua prova discursiva e prosseguimento nas demais etapas do certame.

Requereu, ademais, que as autoridades coatoras sejam compelidas a apresenta a Ata da aplicação da prova objetiva, na forma do art. 6, § 1º da Lei nº 12.016/2009.

Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada.

Colacionou os documentos de ids. 40239138 e seguintes.

 

O pedido liminar foi deferido na decisão de id. 41333191.

 

O Estado da Bahia apresentou intervenção no id. 44171301, suscitando, inicialmente, preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita.

No mérito, arguiu que o motivo para eliminação do Impetrante do certame foi a dupla marcação do tipo de prova, conforme resposta informada pela Banca do concurso, inexistindo ilegalidade na atuação administrativa.

Pugnou, por fim, pela denegação da segurança.

 

A Procuradoria de Justiça apresentou parecer no id. 82658036, pela desnecessidade de intervenção ministerial.

 

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador, Bahia, 01 de abril de 2026.

 

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004120-32.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EMERSON DAVID OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado(s): NATANAEL DA CONCEICAO COSTA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA.

 

A preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita não comporta acolhimento, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência financeira decorre da simples alegação de miserabilidade do interessado, incumbindo à parte contrária o ônus da prova quanto à desconstituição do direito postulado.

 

II. MÉRITO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

A questão central submetida à análise deste colegiado consiste em definir a legalidade do ato administrativo que resultou na eliminação do impetrante do concurso público para o cargo de Perito Odonto-Legal da Polícia Civil do Estado da Bahia, em virtude da identificação de uma dupla assinatura em seu cartão-resposta. O cerne da controvérsia repousa sobre a origem desse vício formal e a proporcionalidade da sanção aplicada pela banca examinadora.

A pretensão mandamental comporta acolhimento.

A análise aprofundada dos autos revela que o impetrante foi eliminado do concurso público não por insuficiência de desempenho acadêmico, mas por uma irregularidade formal em seu cartão-resposta: a existência de duas assinaturas. A documentação e as alegações, que não foram refutadas de maneira específica e comprovada pelas autoridades impetradas, demonstram de forma convincente que tal irregularidade não foi causada pelo candidato. Pelo contrário, ela foi o resultado direto de um erro operacional cometido por uma fiscal de sala, agente da própria banca examinadora IDECAN, que, por descuido, entregou o documento do impetrante a outro participante do certame.

Tal fato restou cabalmente comprovado pela juntada da Ata de Aplicação da prova (ID 80175800), que indica, no campo de observações e ocorrências relevantes: „A Fiscal entregou o cartão de respostas ao candidato errado. Emerson de Medeiros Vieira Nº Inscrição 967769 também não prestou atenção e assinlou no lugar indevido. Correção: Onde está inscrito o candidato nº 967769 Leia-se Emerson David Oliveira Incrição nº 914955. Tipo de Prova B“

Este fato é o pilar sobre o qual toda a argumentação jurídica deve se assentar. Não estamos diante de um candidato que, por negligência ou má-fé, descumpriu uma regra editalícia. Estamos, sim, diante de um participante que se tornou vítima de uma falha na organização do concurso.

A eliminação, nesse contexto, revela-se um ato administrativo desprovido de razoabilidade e proporcionalidade. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem nortear toda a atividade administrativa, exigem uma correlação lógica e equilibrada entre o motivo do ato e a sua finalidade, bem como entre a falta cometida e a sanção aplicada.

O ato que eliminou o impetrante padece de ilegalidade manifesta por se apegar a um formalismo excessivo em detrimento da verdade material e da justiça. As regras de um edital de concurso público, embora vinculem tanto a Administração quanto os candidatos, não são absolutas e devem ser interpretadas à luz dos princípios constitucionais. O formalismo exacerbado, que ignora a realidade dos fatos e a ausência de culpa do administrado, transforma a norma, que deveria ser um instrumento de justiça, em uma ferramenta de arbitrariedade.

A finalidade de uma assinatura em um documento de prova é, inequivocamente, a de identificar seu autor. No caso concreto, essa finalidade foi plenamente atingida por outro meio ainda mais seguro: a impressão digital do impetrante, corretamente aposta no cartão-resposta. Ignorar essa prova cabal de identidade em favor de uma formalidade maculada por erro da própria organização do concurso é inverter a lógica do sistema jurídico, que preza pela busca da verdade e pela prevalência do direito material sobre o excesso de formalismo.

A Administração Pública não pode se beneficiar da própria torpeza, ou seja, não pode causar um erro e, em seguida, utilizá-lo como fundamento para prejudicar o cidadão que foi vítima desse mesmo erro.

Nesse sentido, a conduta das autoridades impetradas viola diretamente o princípio da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, que impõem à Administração o dever de agir com lealdade, transparência e coerência, protegendo as expectativas legitimamente criadas nos administrados.

É importante frisar que a intervenção do Poder Judiciário neste caso não configura uma indevida ingerência no mérito administrativo. Não se está a reavaliar os critérios de correção da prova ou a nota atribuída ao candidato. O que se faz é um estrito controle de legalidade de um ato administrativo. Um ato que viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da boa-fé e que se baseia em um motivo fático inexistente (a culpa do candidato) é um ato ilegal e, como tal, está sujeito à anulação pelo Poder Judiciário, em cumprimento à sua função constitucional de guardião da lei e dos direitos fundamentais.

Portanto, o direito líquido e certo do impetrante de ter suas provas avaliadas e de prosseguir no certame, caso atinja as notas necessárias, foi flagrantemente violado por um ato administrativo ilegal e abusivo. A concessão da segurança é a medida que se impõe para restabelecer a justiça e a legalidade.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar de id. 41333191, para determinar que os Impetrados, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a correção da prova objetiva do impetrante, considerando-se o seu tipo correto de prova (tipo B), e, caso obtenha pontuação necessária, procedam à correção da sua prova discursiva, assegurando-lhe o prosseguimento nas fases subsequentes do certame, se obtiver pontuação suficiente para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA