PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO COM EFEITOS EX TUNC. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO E "REALIDADE FISCAL". AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA EM CONTRÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC (EC 113/2021). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ABARÉ contra sentença que, em sede de liquidação por arbitramento, homologou o montante de R$ 141.647,57 em favor de servidora pública reintegrada. O valor refere-se aos proventos não pagos durante o período de afastamento declarado nulo em sede de Ação Civil Pública. O Município sustenta excesso de execução, invoca princípios da razoabilidade e proporcionalidade frente à sua limitada capacidade orçamentária e requer o pagamento via precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) se a homologação de cálculos periciais que quantificam verbas salariais retroativas deve ser mantida quando não impugnada por prova técnica específica; (ii) se a alegação genérica de "realidade fiscal" do ente público é apta a reduzir condenação de natureza alimentar decorrente de ato ilícito administrativo; e (iii) a adequação dos índices de correção e juros à Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A anulação de ato administrativo que afastou ilegalmente servidor público concursado opera efeitos retroativos (ex tunc), impondo à Administração o dever de recomposição integral do patrimônio financeiro do agente, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. 2. Incumbe ao Município o ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito (Art. 373, II, CPC), não bastando alegações genéricas de crise financeira para desconstituir laudo pericial judicial produzido com base na remuneração real do servidor e nos parâmetros da sentença liquidanda. 3. A definição do rito de pagamento (precatório ou RPV) é matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, não maculando a higidez da decisão que apenas declara o quantum debeatur na liquidação. 4. Sendo matéria de ordem pública, os consectários legais devem ser ajustados de ofício para determinar a incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme imperativo do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE DISPOSITIVO: Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença reformada de ofício apenas para ajustar os consectários legais e majorar os honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor da condenação. TESE DE JULGAMENTO: 1. O servidor público reintegrado em razão de nulidade de ato administrativo faz jus à percepção integral das verbas salariais retroativas, servindo o laudo pericial judicial como prova idônea do valor devido se não infirmado por erro aritmético comprovado; 2. Nas condenações contra a Fazenda Pública, aplica-se a Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Código de Processo Civil (CPC), arts. 373, II, 509 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF - Tema 810; STJ - Tema 905; STF Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009523-13.2022.8.05.0001, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA, e, como apeladas, T.Q.A. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, e VITTA QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data certificada pelo sistema. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000896-15.2023.8.05.0056
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ABARE
Advogado(s): JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA, ARISTOTELES LOUREIRO NETO
APELADO: DANIELE DE AMORIM SILVA
Advogado(s):KARINE DA SILVA SOUZA CAVALCANTE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 98101787) interposto pelo MUNICÍPIO DE ABARÉ contra a sentença de ID 98101773, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Chorrochó, nos autos da Liquidação de Sentença por Arbitramento nº 8000896-15.2023.8.05.0056. Na origem, Daniele de Amorim Silva ajuizou a referida liquidação visando a apuração do quantum debeatur decorrente de título judicial constituído na Ação Civil Pública nº 8000004-84.2017.8.05.0002. Naquela demanda coletiva, declarou-se a ilegalidade do Decreto Municipal nº 005/2017, que suspendeu a nomeação e posse da autora no cargo de psicóloga, garantindo-lhe o pagamento da remuneração integral do período de afastamento (05/01/2017 a 31/01/2019). O juízo a quo, diante da ausência de documentos elucidativos por parte do Município, determinou a realização de perícia contábil (ID 98101722). O laudo pericial (ID 98101741) apurou como devido o montante total de R$ 141.647,57, atualizado até junho de 2024, utilizando o IPCA-E como índice de correção e juros de mora de 0,5% ao mês, conforme a caderneta de poupança. O Município apresentou impugnação (ID 98101754) alegando genericamente excesso de execução e invocando a "realidade fiscal" do ente e o regime de precatórios. Sobreveio a sentença ora combatida, que homologou os cálculos periciais nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTE a liquidação por arbitramento, com resolução de mérito, para HOMOLOGAR o valor de R$ 141.647,57 (cento e quarenta e um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), apurado em junho de 2024, como devido pelo Município de Abaré à requerente DANIELE DE AMORIM SILVA, referente aos proventos não pagos no período de 05 de janeiro de 2017 a 31 de janeiro de 2019." Inconformado, o Município de Abaré interpôs apelação sustentando, em síntese: a) a necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade frente ao impacto financeiro nas contas municipais; b) a aplicação do princípio da "reserva do possível" para evitar o colapso dos serviços públicos essenciais; c) a existência de excesso de execução, alegando que o valor homologado supera o vencimento de servidores ativos; d) que o pagamento deve ocorrer exclusivamente mediante regime de precatórios, nos termos da Lei Municipal nº 147/2007. Apesar de devidamente intimada (ID 98101800), a Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 98101803. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c artigo 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 37 do CPC c/c artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000896-15.2023.8.05.0056
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ABARE
Advogado(s): JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA, ARISTOTELES LOUREIRO NETO
APELADO: DANIELE DE AMORIM SILVA
Advogado(s): KARINE DA SILVA SOUZA CAVALCANTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. O Apelante possui legitimidade e interesse recursal, estando dispensado do preparo por força do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 39 da Lei nº 6.830/80 (LEF). O recurso foi interposto dentro do prazo de 30 dias úteis (art. 1.003, § 5º c/c art. 183, ambos, do CPC), uma vez que a ciência da sentença pelo Município ocorreu em 21/07/2025, e o recurso foi protocolado em 31/07/2025. Não se vislumbra qualquer fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, sendo o valor executado superior a 50 (cinquenta) ORTN. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do Recurso de Apelação. A controvérsia cinge-se à correção do valor homologado em sede de liquidação de sentença. Inicialmente, cumpre registrar que o direito da Autora à recomposição salarial decorre de decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 8000004-84.2017.8.05.0002, que reconheceu a nulidade do ato administrativo de afastamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que a anulação de ato administrativo de exoneração ou suspensão ilegal gera o direito à reintegração com efeitos ex tunc, recompondo-se integralmente o patrimônio jurídico e financeiro do servidor. Nesse sentido, esta Segunda Câmara Cível consolidou o entendimento de que, comprovado o vínculo e a ilegalidade do afastamento, incumbe ao Município o ônus de provar fato extintivo, conforme se extrai do julgado abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. […] 1. O vínculo jurídico da servidora com o município restou comprovado, e a ausência de provas por parte da municipalidade quanto ao adimplemento das verbas pleiteadas impõe o reconhecimento do direito à percepção dos salários em atraso, nos termos do art. 373, II, do CPC. [...]” (TJ-BA - Apelação: 80004247920208050133, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2025) No caso concreto, o Município limitou-se a alegações genéricas sobre "realidade fiscal", sem apontar erro aritmético específico ou vício técnico no laudo pericial. A perícia utilizou a ficha funcional da servidora (ID 98100344), que atesta o salário base de R$ 2.500,00, e aplicou corretamente as verbas previstas em lei (13º salário e férias com 1/3), conforme o apêndice de ID 98101737. Admitir a redução do valor condenatório por simples alegação de insuficiência orçamentária configuraria o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou do cargo ocupado pela servidora enquanto mantinha o afastamento ilegal. Conforme precedente desta Câmara: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. […] Destarte, não tendo a municipalidade logrado êxito em comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Apelado, ônus que lhe incumbia, por força do art. 373, II do CPC, cabível a sua condenação [...]” (TJ-BA - Apelação: 80004358320208050109, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2025) A sentença homologou o laudo que utilizou o IPCA-E e juros de poupança até junho de 2024. Ocorre que a Emenda Constitucional nº 113/2021, em vigor desde 09/12/2021, alterou o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública. Embora o juízo a quo tenha observado os Temas 810/STF e 905/STJ (que regem o período anterior), omitiu-se quanto à transição para a Taxa SELIC (índice único para juros e correção) a partir de dezembro de 2021. Sendo matéria de ordem pública, reformo a sentença de ofício neste ponto para determinar que: a) até 08/12/2021, aplicam-se o IPCA-E e juros de 0,5% a.m.; b) a partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. O juízo primevo deixou de fixar honorários na liquidação, afirmando estarem englobados na ação originária. Contudo, tratando-se de liquidação por arbitramento com forte resistência da municipalidade e interposição de recurso improvido, impõe-se a observância do art. 85, §§ 1º e 11 do CPC. Majoram-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal. No que concerne ao pleito de pagamento via precatório, cumpre salientar que a sentença de liquidação limita-se a declarar o quantum debeatur. A definição do rito executivo (precatório ou RPV) é matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, momento em que o juízo observará as balizas do art. 100 da Constituição Federal e a legislação local. Portanto, inexistindo erro no valor homologado, a manutenção da sentença é medida que se impõe, resguardando-se a análise do instrumento de pagamento para o momento processual adequado, não havendo razões para a reforma do julgado neste ponto. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando-se a sentença, de ofício, apenas para ajustar os consectários legais nos termos da fundamentação, mantendo-a integralmente no mais. Majoro os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000896-15.2023.8.05.0056
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ABARE
Advogado(s): JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA, ARISTOTELES LOUREIRO NETO
APELADO: DANIELE DE AMORIM SILVA
Advogado(s): KARINE DA SILVA SOUZA CAVALCANTE
VOTO