PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELANTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA, PSICOPEDAGOGIA, PSICOLOGIA, MUSICOTERAPIA. RECUSA DA EMPRESA RÉ/APELADA EM AUTORIZAR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. TRATAMENTO QUE DEVE PERDURAR COM NÚMERO DE SESSÕES PRESCRITAS PELO MÉDICO QUE ASSISTE O RECORRENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. VALOR ORA FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. PROCEDENCIA DA AÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível nº 8004923-37.2021.805.0080, em que figuram como Apelante S.D.A.A rep. por ELTON DE ALMEIDA SILVA e Apelado HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2023 Desembargador(a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004923-37.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELTON DE ALMEIDA SILVA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s):IGOR MACEDO FACO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por S.D.A.A, representado por seu genitor ELTON DE ALMEIDA SILVA, para objetar sentença (ID 44141514), proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais tombada sob o nº 8004923-37.2021.8.05.0080, por si movida em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, julgou improcedente a pretensão autoral, que restou consignada nos seguintes termos: “(…) Assim, se o tratamento médico não estava previsto no contrato, tampouco está inserido no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, deve ser afastada a obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde o custear. Não houve, portanto, ilícito praticado pela recorrente, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes. (...) Contudo, depois do Julgado em sede de Recursos Repetitivos, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, aprovou normativa ampliando a cobertura assistencial de planos e seguros-saúde, incorporando métodos DEVER/ABA/PROMPT e outros para pessoas diagnosticadas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) bem como pessoas com Transtornos Globais de Desenvolvimento, CID 10. F 84. A cobertura passou a ser obrigatória a partir de 1º de julho de 2022. (…) Por fim, e sem mais delongas restou promulgada recentemente Lei prevendo ser o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar apenas exemplificativo, indicando coberturas mínimas. Entretanto, a norma não se aplica ao caso concreto, quer porque os métodos foram incorporados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como não se aplicam aos processos em curso, justamente por falta de pretensão resistida. Pelas razões supracitadas improcede a pretensão autoral no tocante a obrigação de fazer. Tendo a acionada agido no exercício regular do direito não cometeu ato ilícito, dicção da norma inserta no inciso I do artigo 188 do Código de Processo Civil. Dano moral não caracterizado. Tendo a parte autora sucumbindo integralmente suportará custas do processo e honorários de Advogado. Passo a fixação dos honorários atendendo diretrizes da norma inserta no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil. (…) Por tais razões fixo os honorários em 10,5% (dez e meio por cento) calculados sobre o valor atualizado da causa, eis que não houve condenação ou proveito econômico direto. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Revogo os efeitos da decisão ID 100754889. Custas pela parte autora. Honorários de sucumbência em 10,5% (dez e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, no momento, a parte autora desobrigada de arcar com os ônus sucumbenciais na forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, eis que ainda que os documentos carreados aos autos comprovem capacidade parcial de recolhimento fica evidenciado, no caso concreto, não possuir condições de arcar com custas totais calculadas sobre o valor da causa e/ou ônus sucumbenciais.” Em suas razões recursais (ID 44141517), o autor reforça o pedido de manutenção do benefício da gratuidade da justiça, já deferido pelo a quo. Sobreleva que com “o advento da nova Lei 14.454/22, agora é permitido a inclusão de procedimentos que antes não estavam no rol da ANS, o que já era de entendimento dos tribunais pelo rol exemplificativo”, tendo a mesma, “aplicabilidade imediata ao caso em concreto e a todos os processos que seguem nessa linha”. Argumenta que “a própria jurisprudência trazida pela sentença, não se coaduna com entendimento que prevalecia de forma majoritária no STJ, ainda mais sendo a mais recente a decisão de outubro de 2021, que reafirmava esse entendimento”, cabendo, ainda destacar que” já há entendimento jurisprudencial a respeito, como é o caso do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”, no que tange a não ser absoluta a taxatividade do rol da ANS, a respeito das necessidades de tratamento para portadores do TEA. Sustenta que “O tratamento do TEA requer profissionais especializados diante da complexidade da síndrome e cujas implicações cognitivas à criança são diversas e graves, podendo, inclusive, deixá-los limitados durante toda a sua vida caso não sejam tratados deforma devida na mais tenra idade, logo, o portador do TEA não pode ter seu tratamento negligenciado e colocado aos cuidados de qualquer profissional”, e em assim sendo, “o entendimento jurisprudencial é no sentido de que na ausência de comprovação de que a rede credenciada conta com profissionais aptos à realização do tratamento, à medida que se impõe é o custeio integral em clínica não credenciada e/ou o reembolso integral do referido tratamento”. Destaca que “a NOTA TÉCNICA Nº 1/2022/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO da ANS, que em seu ITEM 2.1, informa que o rol vigente encontra-se disposto na RN nº 465/2021, contempla diversos procedimentos que visam assegurar a assistência multidisciplinar dos beneficiários portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA)” Ressalta “que os membros da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) decidiram que nos casos em que os procedimentos foram cobertos por determinações judiciais não poderão ser descontinuados pelas operadoras, sob pena de configuração de negativa de cobertura e estarão sujeitas a aplicação da sanção capitulada no art. 101, da RN nº 489, de 29 de março de 2022”, e, em assim sendo, “o tratamento dispensado ao menor deverá ser continuado tendo em vista que houve determinação judicial, a qual deferiu o seu custeio integralmente, conforme decisão proferida por este Juízo, ao ID 159684490 - Decisão, e sua supressão, seria considerada, portanto, uma negativa indevida pelo plano de saúde.” Assevera que a ocorrência de dano moral restou demonstrado, eis que a negativa de tratamento por parte da apelada “provocou ansiedade exacerbada, angústia, choro e tristeza, e que só com o tempo é que se poderá avaliar as perdas dessa suspensão e falta de prestação de serviço, pois um dos apelantes é criança, deficiente com TEA” e que “Em situações menos gravosas que estas, Tribunais do país, inclusive esta douta casa, têm arbitrado os danos morais.” Afirma que foi obrigado a custear o tratamento, já que negado pela apelada, fazendo “jus ao direito de requerer daqueles o direito ao reembolso do montante dispendido com os profissionais de terapeuta ocupacional - R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) e psicólogo - R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando R$5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), devidamente corrigidas pelo INPC e acrescidas de 1% juros a.m.” Argumenta que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no percentual de 20% (vinte por cento), “ que devem incluir além do DANO MORAL o valor da OBRIGAÇÃO DE FAZER conforme ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC/15, NO TEMA 1.076 DO RESP 1.771.147 (VALOR DA CAUSA), E NO RESP Nº 1.738.737 E AINT DO AGR EM Nº 1.504.128 (VALOR DA OBRIGAÇÃO). “ Com tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença integralmente. Contrarrazões apresentadas (ID 44141593), refutando todos os argumentos lançados na peça recursal, pugnando pelo seu improvimento. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 47535070), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 18 de agosto de 2023. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004923-37.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELTON DE ALMEIDA SILVA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se na obrigação da operadora de plano de saúde, ora apelada, de custear as terapias prescritas pelos médicos que acompanham o apelante, que foi diagnosticado com TEA (Transtorno do Espectro Autista), além da ocorrência do dano moral e material. É cediço que os contratos de seguro saúde e de assistência médica devem assegurar ao contratante o tratamento e segurança contra os riscos envolvendo a sua saúde, tendo como finalidade primordial a preservação da vida e do bem estar do mesmo, estando, os mesmos, submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolvem típica relação de consumo, excetuando-se os planos administrados por entidades de autogestão. Corroborando com este entendimento, o enunciado da Súmula nº. 469 do STJ: Súmula 469 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Assim, também aplicável o quanto estabelecido no art. 47, do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Ademais, nos termos do art. 51,IV, do código consumerista não pode o plano ou seguro de saúde, impor obrigações abusivas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem. Desta forma, resta evidente que as cláusulas que estabelecem limitações a tratamentos de saúde, apesar de prescritos por médicos, são manifestamente abusivas, eis que incabível restringir tratamentos, das quais dependa a saúde/vida do usuário do plano. Compulsando os autos, verifica-se, através do relatório médico elaborado pela Neuropediatra Dra. Fernanda dos Reis Bonfim Dultra (ID 44141369), a necessidade de intervenção terapêutica com equipe multidisciplinar. Confira-se: “(...) Diante do observado, Saulo de Almeira Andrade, 3 anos de idade, apresenta déficits persistentes de comunicação e interação em diversos contextos na sua linguagem e comunicação social, além de padrões restritivos e repetitivos de comportamento caracterizando neurodesenvolvimento atípico e compatível com o diagnóstico de Transtorno do espectro-autista- TEA (CID F84.0), nível 2. No TEA, os sintomas são identificados precocemente no período inicial de neurodesenvolvimento, geralmente notados antes dos três anos de idade. Recomendo inserção em programas de atendimento multidisciplinar e por profissionais especializados em TEA, sendo assistida de acordo com suas necessidades. (…) As sessões devem ter durações de 40 minutos a uma hora. Sendo indicado como proposta terapêutica e individualizada para esse caso: .Intervenção intensiva no modelo precoce de Denver (Early Start Denver), com 20h semanais com atividades em odelos naturalista no domicílio com suporte de Assistente Terapêutica (AT), supervisionada por profissional capacitado; .Acompanhamento com psicólogo (1xsemana); .Acompanhamento com fonoaudiólogo (2xsemana) sendo sugerida formação em transtorno do processamento auditivo central, método SENA e PROMPT; .Acompanhamento com terapeuta ocupacional (2xsemana) com certificação internacional em integração sensorial de Ayres; . Acompanhamento em musicoterapia (1xsemana). O tratamento deve ser mantido de forma sistemática e ininterrupta por tempo indeterminado. Ao longo do processo terapêutico, outros profissionais comumente podem ser necessários, como psicomotricista, psicopedagogo. Dentro do programa de intervenção, devem ser realizadas reavaliações frequentes com neuropediatra e demais profissionais a fim de que sejam repensadas novas estratégias terapêuticas diante da evolução da criança e da necessidade de novas habilidades para serem desenvolvidas. (…) Conforme as evidências científicas atuais o diagnóstico do TEA, bem como a inserção em programas multidisciplinares de intervenção com equipe especializada em desenvolvimento infantil atípico são essenciais para garantir o melhor prognóstico da criança, com redução do impacto ocasionada por esse transtorno. A família deve ser inserida em todo processo , havendo a necessidade de que os pais sejam instrumentalizados para o bem agir com o filho, o que requer a participação e acompanhamento nas sessões. Devendo ficar claro que, nos primeiros anos de vida, tem-se a maior neuroplasticidade, ou seja, maior capacidade cerebral de mudar, adaptar-se e moldar-se a partir da qualidade e quantidade das experiências (estímulos) a que a criança é exposta. Sendo assim, o retardo ou não inclusão à estimulação recomendada nesse documento impactam significativamente , ocasionando prejuízos incomensuráveis para o desenvolvimento do referido paciente.” Cumpre destacar que é direito da pessoa com transtorno do espectro autista, o atendimento multiprofissional, conforme estabelecido no art. 3º, III, “b”, da Lei nº 12.764/12, que diz: Art. 3º - São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: (…) III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: (…) b) o atendimento multiprofissional; Verifica-se nos autos que a operadora apelada argumenta que, além de não ser obrigada a arcar com os custos com profissionais não credenciados, insurge-se contra a quantidade de sessões prescritas. Entretanto, o tratamento prescrito ao apelante menor (hoje com aproximadamente 5 anos de idade) é de extrema importância para a preservação da sua saúde, o que restou demonstrado nos autos, e em assim sendo, é abusiva a imposição do limite contratual alegado pelo apelado. Nesse sentido, é vasta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR TRATAMENTO DE SAÚDE –MENOR PORTADORA DE TEA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA), INCIDÊNCIA DO ART. 51, INCISO IV DO CDC. CLÁUSULA ABUSIVA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA E PROTEÇÃO À SAÚDE. PRIORIDADE ABSOLUTA. NEGATIVA DE CUSTEIO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. ILEGALIDADE DA RECUSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO (DEZ MIL REAIS). MANUTENÇÃO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1) A realização dos procedimentos necessários ao tratamento do quadro de saúde apresentado pela menor, bem como à sua sobrevivência, quando recusada, impõe o reconhecimento da abusividade da conduta praticada pelo plano de saúde, ainda que o contrato preveja expressamente a exclusão da cobertura. 2) O rol da ANS é utilizado como referência e apresenta os eventos de saúde mínimos e básicos que devem ser obrigatoriamente cobertos. Portanto, o fato do tratamento não constar em sua integralidade do plano referência, não configura, por si só, óbice para que a ré preste o serviço. 3)Todo e qualquer plano ou seguro de saúde estão submetidos às disposições do código de defesa do consumidor, enquanto relação de consumo através da prestação de serviços médicos. 4) O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já firmou posicionamento no sentido de que mostram-se abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento necessário a cura ou melhora do paciente vez que “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. 5) A orientação jurisprudencial é no sentido de identificar a ocorrência de dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo. 6) Para o quantum indenizatório a ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, não deve ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas, e com moderação, a fim de ser evitado o enriquecimento sem causa, os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, além do propósito inibidor da repetição da atitude repugnada. 7) A reparação pleiteada, do modo como reconhecida na sentença, mostra-se em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, sendo imperiosa sua manutenção.” (Ap. Cível nº 8006442-81.2020.8.05.0080, Rel. Des. MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 21/10/2021). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SEGURADA, MENOR DE IDADE, PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COMPROVADA A NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL. NEGATIVA DO PLANO SOB A ALEGAÇÃO DE ALCANCE DO LIMITE CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. DEVER DA SEGURADORA DE COBRIR AS DESPESAS COM O TRATAMENTO DA DOENÇA. DIREITO À SAÚDE. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO, DENTRO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §2º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Ap. Cível, nº 0500756-87.2018.8.05.0039, Relª Desª PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, pub. em: 15/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA - CID F 84). PLANSERV. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. POSICIONAMENTO ADOTADO NA SÚMULA 608 DO STJ. PLANO DE AUTOGESTÃO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR. LAUDO MÉDICO CLARO E INCONTROVERSO. DEVER DE PRESTAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Ap. Cível nº 8006342- 29.2020.8.05.0080, Relª Desª REGINA HELENA RAMOS REIS, pub. em: 02/08/2021 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. PLANO DE SAÚDE. PLANSERV. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA TÁCITA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE AUTISMO. TERAPEUTA OCUPACIONAL. ATO ILÍCITO. RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo a recorrida destinatária final do contrato de plano de saúde prestado pela apelante, pacífica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Constitui obrigação do plano de saúde a cobertura de todos os procedimentos necessários para assegurar o tratamento das doenças não excluídas do referido plano e, desde que requeridas por médico especialista. A saúde é um direito social constitucionalmente assegurado a todos, cuja premissa daqueles que prestam tal assistência, deve ser a redução de riscos de doenças, para a sua promoção, proteção e recuperação, seja no plano privado, seja na esfera da administração pública. (Ap. Cível nº 0526861-55.2017.805.0001,Segunda Câmara Cível, Relª Desª Lisbete M. Teixeira pub. 23/03/2018) Com efeito, a saúde, como bem relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, e em assim sendo, tais princípios devem sobrepor-se a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando ameaçados direitos fundamentais, sobretudo aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida. Cumpre destacar que a operadora de plano de saúde não pode recusar-se a proceder com a cobertura assistencial, tampouco decidir qual a melhor opção para a parte apelante, tarefa que cabe à equipe médica assistente, restando infrutífera a argumentação de limite de sessões ou prescindibilidade de tratamento. No tocante aos danos morais, estabelece o art. 14 do CDC: Art. 14 - “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No presente caso, resta evidente a abusividade perpetrada pela parte apelada ao negar a cobertura buscada, sendo necessário que o autor/apelante procurasse o Poder Judiciário para ver cumprida a obrigação pela demandada, gerando angústia, aflição e transtornos que desbordam do mero aborrecimento, cabendo, assim, reparação pelos danos morais sofridos pelo autor. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA. A negativa indevida de cobertura de tratamento saúde de urgência enseja danos morais passíveis de indenização, uma vez que envolve direito fundamental e acarreta inegável abalo extraordinário ao indivíduo em momento de grande fragilidade, atingindo a dignidade da pessoa humana”. (TJMG - AC 10153140016400002 MG, Órgão Julgador: 12ª CÂMARA CÍVEL, Publ. 22/01/2016, Julg. 14/12/2015, Relator Marco Antônio de Melo (JD Convocado). Quanto a fixação do dano moral, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, em razão da ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, ao mesmo tempo, não implique em exagero ou especulação. Assim, quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando-se em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas desde que respeitados e atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, tenho que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra suficiente a compensar a vítima pelos prejuízos morais suportados pelo autor, além de punir o demandado pela conduta praticada e inibi-lo na sua reincidência. Com relação ao pedido de dano material, a jurisprudência tem se posicionado como cabível o reembolso feito fora da rede credenciada do plano de saúde, tendo como fundamento a ausência ou insuficiência dos prestadores já habilitados no local, e a presença de urgência/emergência na realização do procedimento. Entretanto, no presente caso, não existe nos autos a comprovação documental das despesas que o apelante alega que teve com a realização do tratamento, e em assim sendo, incabível qualquer condenação em reembolso. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para determinar que a apelada arque com os custos do tratamento multidisciplinar do apelante, nos termos formulados na inicial, bem como para condenar a ré/recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, ora fixados em R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária (com base no INPC) a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ficam afastados os danos materiais, eis que não comprovados. Diante do provimento parcial do recurso e tendo o apelante decaído na parte mínima do pedido, fica invertido o ônus da sucumbência. Sala de Sessões, de de 2023. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004923-37.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELTON DE ALMEIDA SILVA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO
VOTO