PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000842-55.2009.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: SELMA PIMENTEL
Advogado(s):ERIMA RIBEIRO RAMOS, BEATRIZ CARVALHO TELLES RAMOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO E QUINQUÊNIO). MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Município de Teofilândia contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, servidora municipal, para condenar o ente público ao pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio) e ao acréscimo mensal desse adicional nos pagamentos futuros, com juros e correção monetária, além de honorários advocatícios e custas proporcionais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se a revogação de lei municipal, que previa o anuênio, extingue o direito do servidor ao adicional de tempo de serviço ou se há direito adquirido ao benefício; e (ii) verificar a possibilidade de concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto pelo município.

III. Razões de decidir

3. Conforme a jurisprudência pacífica, o benefício de tempo de serviço constitui verba de natureza alimentar, o que impede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, em conformidade com o art. 1.012, § 4º, do CPC.

4. Seja por força do art. 57 da LC n. 010/2008 ou do art. 67 da Lei n. 158/2008, passando pelo art. 95 da LC n. 024/2012, a parte apelada faz jus ao quinquênio/anuênio. Resta afastada a aplicação do art. 28 da Lei Complementar n. 024/2012, conforme defendido pelo ente apelante, porque, quando sobreveio dita normativa, a Apelada já tinha ultrapassado o estágio probatório.

5. Inexistência de comprovação, por parte do ente municipal, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela servidora, especialmente quanto ao pagamento das parcelas requeridas.

IV. Dispositivo

6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000842-55.2009.8.05.0258, figurando, como apelante, o MUNICIPIO DE TEOFILANDIA, e, apelada, SELMA PIMENTEL,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES DE AMBAS AS PARTES E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000842-55.2009.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: SELMA PIMENTEL
Advogado(s): ERIMA RIBEIRO RAMOS, BEATRIZ CARVALHO TELLES RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA em face da sentença de ID 66269684, proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, processo n. 0000842-55.2009.8.05.0258, promovida por SELMA PIMENTEL, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

 

5. DISPOSITIVO

Pelo exposto, resolve-se o mérito conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o Município de Teofilândia a:

1) proceder ao pagamento, em favor da parte autora, do valor das gratificações a seguir, exceto se em cumprimento de sentença a parte ré comprovar que já fez o pagamento da parcela:

a) Adicional por tempo de serviço (Anuênio), no percentual de 1% (um por cento) por cada ano trabalhado pela autora;

2) implementar os referidos acréscimos, referentes aos itens "a", aos pagamentos mensais à parte autora (salvo se comprovar que já o fez em momento anterior), no prazo de 10 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o patamar máximo de R$ 50.000,00.

Todos os valores devem ser atualizados com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que foram devidos (data do protocolo do requerimento administrativo e, não tendo havido, da citação) e até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados pela SELIC.

Havendo sucumbência recíproca, condena-se a parte ré ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação (item 1) e 10% sobre a anualidade dos acréscimos referidos no item 2; e a parte autora em 10% do que deixou de auferir entre o que pediu e a condenação. Custas rateadas, sendo a autora com gratuidade, que ora é deferida e a ré isenta de custas (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011).

Considerando o parâmetro legal de reexame necessário para municípios (art. 496, I e § 3o, III, do CPC), o valor da condenação não ultrapassará cem salários mínimos, ao que se torna desnecessária a remessa obrigatória ao segundo grau mesmo que não haja recurso das partes.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [ID 66269684]


Irresignado, o Réu apelou, ID 66269692, impugnando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça deferida em favor da Apelada, sustentando que inexistem nos autos indícios de hipossuficiência financeira, motivo pelo qual deve ser condenada a arcar com os honorários de sucumbência devidos aos patronos do ente público. No mérito, sustenta que a Lei Municipal n. 024/2012, revogou a Lei n. 010, de 08/2008, e, conforme a atual normativa, o anuênio somente é devido após transcorridos 03 (três) anos do estágio probatório. Requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente, com a majoração dos honorários sucumbenciais.

Devidamente intimada, a Apelada oferece contrariedade ao recurso, ID 66269701. Afirma que o ente público oferece o apelo com base em inovações não articuladas anteriormente e pugna pelo desprovimento do apelo, com a condenação do Apelante em litigância de má-fé.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível coube-me, por sorteio, a relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, Bahia, 06 de novembro de 2024.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000842-55.2009.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
APELADO: SELMA PIMENTEL
Advogado(s): ERIMA RIBEIRO RAMOS, BEATRIZ CARVALHO TELLES RAMOS

 

VOTO

 

Como visto, cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA em face da sentença de ID 66269684, proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, processo n. 0000842-55.2009.8.05.0258, promovida por SELMA PIMENTEL, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

 

5. DISPOSITIVO

Pelo exposto, resolve-se o mérito conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o Município de Teofilândia a:

1) proceder ao pagamento, em favor da parte autora, do valor das gratificações a seguir, exceto se em cumprimento de sentença a parte ré comprovar que já fez o pagamento da parcela:

a) Adicional por tempo de serviço (Anuênio), no percentual de 1% (um por cento) por cada ano trabalhado pela autora;

2) implementar os referidos acréscimos, referentes aos itens "a", aos pagamentos mensais à parte autora (salvo se comprovar que já o fez em momento anterior), no prazo de 10 dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o patamar máximo de R$ 50.000,00.

Todos os valores devem ser atualizados com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que foram devidos (data do protocolo do requerimento administrativo e, não tendo havido, da citação) e até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados pela SELIC.

Havendo sucumbência recíproca, condena-se a parte ré ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação (item 1) e 10% sobre a anualidade dos acréscimos referidos no item 2; e a parte autora em 10% do que deixou de auferir entre o que pediu e a condenação. Custas rateadas, sendo a autora com gratuidade, que ora é deferida e a ré isenta de custas (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011).

Considerando o parâmetro legal de reexame necessário para municípios (art. 496, I e § 3o, III, do CPC), o valor da condenação não ultrapassará cem salários mínimos, ao que se torna desnecessária a remessa obrigatória ao segundo grau mesmo que não haja recurso das partes.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [ID 66269684]


DISPENSADO o ente público do preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, CPC; e do art. 86, III, "a", da Lei Estadual n. 3.956/81.

Formula o Apelante pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral. A Apelada, a seu turno, defende o recebimento do recurso apenas em seu efeito devolutivo.

Conforme o art. 1.012, § 3º, do CPC, poderá ser apresentado pedido de concessão de efeito suspensivo, nas hipóteses do § 1º do mencionado artigo, dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame, prevento para julgá-la:


Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

§2º Nos casos do §1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.


É cediço, também, que, via de regra, a apelação deverá ser recebida no efeito suspensivo (art. 1.012, CPC), obstando, assim, a execução provisória do julgado, com exceção das hipóteses previstas no §1º, do art. 1.012, da legislação em vigor, nas quais o litigante não poderá esperar o final da demanda, sob pena de ter seu direito perecido. Vejamos a normativa que rege a matéria, in litteris:


Art. 1.012. Omissis.

[...]

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.


Tratam os autos de demanda que envolve remuneração de servidor público e, portanto, verba de natureza alimentar, de modo que a apelação tem efeito somente devolutivo, especialmente porque o Apelante não demonstrou, nos termos do § 4º do art. 1.012 do CPC, acima transcrito, risco de dano grave ou difícil reparação ao Município.

Desse modo, recebo o presente apela apenas em seu efeito devolutivo.

A Apelada suscitou, em suas contrarrazões, preliminar de mérito consistente em inovação recursal, sob o fundamento de que o Município não impugnou os fatos narrados na inicial, tampouco os documentos por ela carreados aos autos.

Ocorre, contudo, que as teses recursais se coadunam com o conjunto probatório constante dos autos, submetidos ao contraditório e analisados pelo Juízo Singular para proferir a sentença objurgada, motivo pelo qual não há que se falar em inovação recursal apta a afastar o conhecimento da presente irresignação.

REJEITO, pois, a preliminar de inovação recursal.

O recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo, portanto, ser conhecido o apelo.

Está acertada a sentença que condenou o ente público municipal ao pagamento do anuênio. Veja-se.

Da análise dos documentos colacionados aos autos, constata-se que a Apelada comprovou ser servidora do Município de Teofilândia, tendo sido admitida em 01/01/1993 para a função de professora, conforme cópia da CTPS (ID 66267513, fl. 05) e tomado posse no cargo de mesma denominação na data de 20/02/1998, conforme termo de posse de mesmo ID, fl. 10.

A Apelante sustenta a tese de que a cobrança do anuênio não procede, tendo em vista que a Lei n. 024, de 04 de abril de 2012, revogou a Lei n. 010, de 08 de abril de 2008.

Como efeito, nos termos do art. 112 da LC n. 024/2012, ID 66269693, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira, Funções Públicas e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município, revogou a LC n. 010/2008, a qual dispunha, em seu art. 57, in verbis:


Art. 57. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) do vencimento básico das classes e referências em que se encontra o servidor a cada 1 (um) ano de efetivo exercício, observado o limite de 30% (trinta por cento). [ID 66267513, fl. 17]


Em substituição, a LC n. 024/2012 passou a assim dispor, em seu art. 95:


Art. 95 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) do vencimento básico a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, observado o limite de 30% (trinta por cento), na conformidade das regras estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.


O Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Teofilândia, Lei n. 158/2008, [ID 66267513, fls. 11-14], a seu turno, dispõe que aos profissionais da educação pública municipal aplica-se subsidiária e complementarmente o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município, e que, para os profissionais do magistério, o avanço por tempo de serviço corresponde a 5% do vencimento básico a cada quinquênio de efetivo exercício, contado a partir do dia imediato em que o servidor completar 05 anos de exercício contínuo. Veja-se:


Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do Servidor do Magistério Público do Município de Teofilândia, contendo os princípios e normas de direito público que lhe são peculiares.

Parágrafo Único - Ao Profissional da Educação Pública do Município, aplica-se subsidiária e complementarmente o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Teofilândia e correspondentes legislação complementar correlatas.

[…]

Art. 67 – O avanço horizontal por tempo de serviço na proporção do vencimento básico em 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo exercício no magistério público municipal.

Parágrafo Único – O avanço horizontal por tempo de serviço será devido a partir do dia imediato em que o servidor do magistério completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício contínuo ou, interpolado de regência de classe. [Grifos nossos]


Sendo assim, desde o ano de 2008, seja por força do art. 57 da LC n. 010/2008 ou do art. 67 da Lei n. 158/2008, passando pelo art. 95 da LC n. 024/2012, a parte apelada faz jus ao quinquênio/anuênio.

Resta afastada a aplicação do art. 28 da Lei Complementar n. 024/2012, conforme defendido pelo ente apelante, porque, quando sobreveio dita normativa, a Apelada já tinha ultrapassado o estágio probatório.

A propósito do quanto discutido no presente recurso, esta Corte já se manifestou em situações similares:


APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSORA. RECEBIMENTO NO PELO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. APLICAÇÃO DO ART. 1.012, II, DO CPC. CUSTAS DISPENSADAS. ISENÇÃO LEGAL. ART. 86, III DA LEI ESTADUAL Nº 3956/81 E O § 1º. DO ART. 1.007,§1º DO CPC. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRECEDENTE DO STF NO ARE 709212/DF. TEMA 608. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR DESDE 04/02/2002. COMPROVAÇÃO EM ATESTADO DE POSSE E ANOTAÇÕES GERAIS EM SUA CTPS E CONTRACHEQUE. APELO IMPROVIDO NO PONTO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. PRAZO PARA A AQUISIÇÃO DO PRIMEIRO QUINQUÊNIO DEVE SER CONTADO A PARTIR DO DIA SEGUINTE À COMPLETUDE DE 5 (CINCO) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 67 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 024/2012 QUANTO O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A CADA 5 (CINCO) ANOS À RAZÃO DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VENCIMENTO BÁSICO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO. DOCUMENTO JUNTADO SEM FORÇA PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 5.º, LXXIV DA CF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 3%, DE ACORDO O §11º, DO ART. 85 DO CPC. Rejeita-se a prejudicial de mérito de prescrição levantada pelo apelante, bem como a alegação de condenação indevida em relação ao FGTS. O STF no ARE 709212/DF (Tema 608/STF) definiu que se aplica ao caso a prescrição quinquenal, contudo, em sede de modulação, definiu que às ações ajuizadas antes de 13.11.2014 prevalece o prazo prescricional de 30 (trinta) anos. Rejeita-se a alegação de inovação recursal. As teses recursais se coadunam com o conjunto de provas produzidas nos autos, que foram discutidas e serviram de supedâneo para o convencimento do magistrado na sentença guerreada. Afasta-se a litigância de má-fé. A reiteração de argumentos ou a sua interpretação diversa não configura má-fé. No mérito, de acordo com o parágrafo único do art. 67 do Estatuto dos Servidores do Magistério, o prazo para a aquisição do primeiro quinquênio deve ser contado a partir do dia seguinte à completude de 5 (cinco) anos de efetivo exercício. Lei Complementar nº 024/2012 dispõe que é devido o adicional por tempo de serviço a cada 5 (cinco) anos à razão de 5% (cinco por cento) do vencimento básico e não a cada ano trabalhado 1% (um por cento) como destacou a sentença. Fundamento distinto da sentença. (TJBA – Primeira Câmara Cível. Apelação n. 0000723-94.2009.8.05.0258. Rel. Des. Jatahy Júnior. Julgado em: 17/06/2024. Disponibilizado em 19/06/2024)

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR. CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LEVANTAMENTO DE SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. GRATIFICAÇÃO PELO ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR N. 24/2012. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA – Quarta Câmara Cível. Apelação n. 0000806-13.2009.8.05.0258. Rel. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita. Disponibilizado em 04/09/2024)


Assim, comprovado o vínculo laboral entre o servidor estatutário e a Municipalidade, o afastamento da cobrança das verbas remuneratórias somente se justificaria mediante comprovada quitação, o que não ocorreu nos autos.

A prestação do serviço impõe a contraprestação através das verbas salariais equivalentes, de forma a não se configurar o enriquecimento ilícito de nenhuma das partes.

Compulsando atentamente os autos, verifico que não constam quaisquer comprovações relativas aos pagamentos perseguidos pela Apelada, de sorte que o afastamento da cobrança das verbas somente se justificaria mediante comprovada quitação, o que não ocorreu nos autos.

O art. 373, II, CPC, atribui ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, in litteris:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [Grifos nossos]


Em se tratando de prova negativa, que revela excessiva dificuldade para cumprimento do encargo pela parte, é desarrazoada, ou mesmo imprópria, a exigência de que os requerentes produzam prova do não pagamento de verba remuneratória, ao passo que o Município recorrente poderia facilmente se desincumbir do ônus de demonstrar o efetivo pagamento, na medida em que deve manter o registro formal dos atos administrativos praticados, especialmente aqueles concernentes às despesas realizadas.

Assim, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento da verba requerida.

No tocante à impugnação à concessão da gratuidade da justiça deferida à Apelada, sob alegação de que possui plena capacidade de arcar com as despesas decorrentes do processo, registre-se que o benefício se justifica pelas condições econômicas da parte que a requer. Esse instituto visa garantir a possibilidade do indivíduo, seja pessoa física ou jurídica, ter acesso ao Poder Judiciário quando necessário, mesmo que não possa custear as despesas processuais.

Cumpre lembrar que o benefício da gratuidade de justiça é previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que, assim dispõe:


Art. 5º, LXXIV: O Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.


Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98 do CPC/2015 disciplinou a matéria, prevendo, expressamente, a possibilidade da gratuidade de justiça ser deferida à pessoal natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.


Por conseguinte, o deferimento do benefício pelo Juízo Singular se encontra em consonância com a interpretação doutrinária e jurisprudencial que se faz da Lei n. 1060/50, após o advento da Constituição Federal de 1988, e também com o quanto disposto no Novo Código de Processo Civil, que alterou substancialmente o regime legal da concessão da gratuidade da justiça.

Sabe-se que, apesar da presunção de veracidade da declaração da parte no sentido de não poder arcar com o pagamento das custas processuais, não está o Juízo livre de apreciar os elementos já constantes nos autos que podem identificar vestígios de capacidade de custeio processual pelo pretendente, e se os dados apontam em direção contrária ao direito de gratuidade de justiça, apesar da existência de declaração de hipossuficiência de recursos financeiros, pode, então, o julgador indeferi-lo.

Por seu turno, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 99, consolidou a interpretação que já vinha sendo atribuída ao art. 2º da Lei n. 1.060/50 pelo STJ, no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita pelas partes é juris tantum, o que implica em dizer que, se as provas dos autos colidirem com a informação de incapacidade financeira prestada pelas mesmas, não há óbices ao indeferimento da gratuidade pretendida.

No caso em tela, o deferimento do benefício se harmoniza com os documentos acostados aos autos, uma vez que a percepção de remuneração de R$ 3.743,10 (três mil setecentos e quarenta e três reais e dez centavos) e vantagem de R$ 962,51 (novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos), conforme documento inserido no bojo das razões recursais revela que a Apelada é pessoa que percebe remuneração módica.

Ademais, o referido documento, extraído do site do TCM referente a data de 12/2023, não é apto a comprovar a condição financeira atual da parte, porquanto produzido unilateralmente e sem a assinatura da servidora.

Finalmente, quanto o pedido de condenação na penalidade por litigância de má-fé formulado pela Apelada, registre-se que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a referida sanção somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, tendo em vista que o ente público deduziu irresignação recursal sem ofensa direta aos deveres contidos no art. 77 do CPC.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES DE MÉRITO DE AMBAS AS PARTES e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença incólume.

Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários sucumbenciais devido pelo Apelante ao(s) patrono(s) da parte apelada para 12% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Salvador, 06 de novembro de 2024.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator