PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL AFASTADA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS DE JULHO E AGOSTO DE 2022 AINDA NÃO VENCIDAS. DÉBITOS PRESCRITOS COMO FUNDAMENTO DO CORTE. VIOLAÇÃO À CONTINUIDADE DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c indenizatória, para (i) determinar a imediata restauração do fornecimento de água; (ii) condenar a empresa concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais; e (iii) declarar a prescrição de cinco débitos vencidos nos anos de 2014 e 2015. A concessionária sustenta a legalidade da interrupção do fornecimento, com base em débitos vencidos nos meses de julho e agosto de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é estabelecer se é lícita a interrupção do fornecimento de água com fundamento em débitos antigos e prescritos, bem como em faturas que ainda não estavam vencidas na data do corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inadequação da via recursal é afastada, pois a sentença apreciou de forma exauriente o mérito da ação, com declaração de prescrição e condenação por danos morais, não se tratando de mera decisão de liquidação ou cumprimento de sentença, sendo plenamente cabível a interposição de apelação. 4. A análise cronológica demonstra que os débitos de julho e agosto de 2022 ainda não estavam vencidos à data da interrupção do serviço (30/06/2022), de modo que não poderiam justificar o corte. 5. A interrupção baseou-se, de fato, em débitos relativos aos anos de 2014 e 2015, já alcançados pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, o que inviabiliza sua cobrança judicial e, com mais razão, sua utilização como fundamento para suspensão do serviço. 6. A água potável é serviço público essencial e contínuo, conforme previsto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo vedada sua interrupção por débitos não exigíveis. 7. A conduta da concessionária caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e justifica a condenação por danos morais, que decorrem da ilicitude do corte e prescindem de prova de prejuízo concreto. 8. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, não merecendo redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A interrupção do fornecimento de água com base em débitos antigos e prescritos configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 2. A prestação de serviços públicos essenciais deve observar os princípios da continuidade e da boa-fé, sendo vedada a suspensão por débitos inexigíveis”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8135104-38.2022.8.05.0001, sendo apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e apelados COSME DOS REIS CERQUEIRA e MARLUCE SILVA LUNA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135104-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
APELADO: COSME DOS REIS CERQUEIRA e outros
Advogado(s):MARCOS ANTONIO BORGES SOARES registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO BORGES SOARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de ID 84662666, proferida pelo MM Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada por COSME DOS REIS CERQUEIRA e MARLUCE SILVA LUNA contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar, em sede de antecipação de tutela, a restauração do serviço essencial de água; condenar a empresa ré a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valor a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), contados a partir da citação, e, por fim, para declarar prescritos os cincos débitos relacionados no documento de ID 230739325 com vencimento nos anos de 2014 e 2015. Em face da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na proporção de 80% pela ré e 20% pelos autores, suspendendo a exigibilidade em relação a estes, em razão do deferimento da justiça gratuita. Irresignada, a ré apelou (Id 84663374). Em suas razões, sustenta que, diferentemente do quanto pontuou o sentenciante, o debito não estava restrito às faturas do ano de 2014 e 2025, mas também a contas de julho e agosto de 2022, que não estavam fulminadas pela prescrição. Afirma que existiam duas notificações quanto ao débito existente, datadas de 08/02/2022 e 18/05/2022, anteriores, portanto, ao corte realizado em 30/06/2022, aduzindo que nas faturas emitidas também consta a informação da existência de débitos na matrícula. Alega que a suspensão do serviço foi totalmente regular, razão pela qual não há dano moral indenizável, devendo ser rejeitado o pleito formulado nesse sentido. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, postula a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões em Id 846684663379, nas quais os apelados pugnam, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por ser a sentença impugnada referente à fase de liquidação de sentença, o que, segundo alegam, tornaria cabível agravo de instrumento e não apelação. No mérito, sustentam a inexistência de débitos válidos à época da suspensão e defendem a manutenção integral da sentença. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 21 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135104-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
APELADO: COSME DOS REIS CERQUEIRA e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO BORGES SOARES registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO BORGES SOARES
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o no efeito devolutivo. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar, em sede de antecipação de tutela, a restauração do serviço essencial de água; condenar a empresa ré a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valor a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), contados a partir da citação, e, por fim, declarar prescritos os cincos débitos relacionados no documento de ID 230739325 com vencimento nos anos de 2014 e 2015. Pois bem. De início, rejeita-se a preliminar de inadequação da via recursal suscitada pelos apelados, ao argumento de que, tratando-se de decisão que teria simplesmente quantificado condenação previamente fixada, o recurso adequado seria o agravo de instrumento, e não a apelação. Isso porque a tese de que se estaria diante de uma fase executiva ou de liquidação está descompassada com a realidade dos autos, inclusive com a natureza da petição inicial, que evidencia tratar-se de ação declaratória e indenizatória principal. No mérito, a controvérsia central gira em torno da legalidade da interrupção do fornecimento de água realizada no dia 30/06/2022. A concessionária alega ter lastreado o corte não apenas em débitos vencidos nos anos de 2014 e 2015, mas também em débitos vencidos nos meses de julho e agosto de 2022, sustentando que, por isso, não haveria ilicitude. Tal argumentação, contudo, não resiste à análise cronológica e jurídica dos fatos. Com efeito, as faturas dos meses de julho e agosto de 2022 ainda não estavam vencidas à data do corte (30/06/2022). Logo, tais débitos não podem ter fundamentado a suspensão do serviço essencial, sendo o motivo real da interrupção os débitos anteriores relativos aos anos de 2014 e 2015. Ocorre que estes débitos se encontram irremediavelmente fulminados pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Ora, sendo inadmissível a cobrança judicial de tais valores, mais inadmissível ainda se mostra sua utilização como fundamento para a suspensão de serviço essencial, notadamente o fornecimento de água potável, que possui caráter público, essencial e contínuo, conforme art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Assim sendo, não poderia haver interrupção do serviço com base em tais débitos, sob pena de flagrante violação aos princípios da continuidade do serviço público (art. 22 do CDC) e da boa-fé objetiva. Ressalte-se que, mesmo que existissem comunicações prévias ao corte, sua eficácia seria nula se relacionadas a débitos não exigíveis (prescritos). Configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput e §1º do CDC, é de se reconhecer o direito à indenização por danos morais, decorrentes da própria ilicitude do ato, prescindindo, portanto, de prova de efetivo prejuízo. No tocante ao quantum, nenhum reparo merece a sentença, que arbitrou a indenização em R$ 3.000,00, em observância aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização civil. Por tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada sentença. Majoro para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) os honorários devidos pela ré apelante. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135104-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
APELADO: COSME DOS REIS CERQUEIRA e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO BORGES SOARES registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO BORGES SOARES
VOTO