PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000382-29.2011.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JASLANA DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: CLARO S.A. e outros
Advogado(s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. CÁLCULO HOMOLOGADO EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em sede de cumprimento de sentença que, embora tenha desconsiderado embargos à execução apresentados fora do prazo legal, reconheceu e apreciou de ofício a alegação de excesso de execução suscitada pela executada. A apelante sustenta nulidade da sentença por apreciação ex officio de matéria que, segundo defende, não poderia ser conhecida sem provocação, e alega erro no cálculo do valor executado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a apreciação de ofício, pelo juízo, de excesso de execução, mesmo diante da intempestividade dos embargos à execução; (ii) verificar a existência de erro nos cálculos que embasaram a extinção do processo executivo por quitação da obrigação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O excesso de execução configura matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, e pode ser reconhecido de ofício pelo juiz a qualquer tempo, especialmente quando há indícios de desconformidade entre os valores executados e os parâmetros fixados no título judicial.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite expressamente o controle judicial do valor executado, com a possibilidade de recálculo de ofício, visando garantir a legalidade e evitar o enriquecimento indevido, conforme orientação consolidada na Súmula 83/STJ.

5. No caso concreto, os cálculos apresentados observaram integralmente os parâmetros definidos no título executivo, fixado em 25 salários-mínimos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, inexistindo qualquer violação à coisa julgada.

6. A alegação de erro material nos cálculos e de que a atualização deveria prosseguir até data posterior não se sustenta, uma vez que o valor integral da dívida foi quitado, conforme comprovado nos autos, culminando na extinção correta do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O excesso de execução constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, ainda que ausente impugnação tempestiva pela parte executada.

2. A análise de ofício do excesso de execução visa assegurar a estrita observância dos limites do título judicial e a legalidade do cumprimento da sentença.

3. Homologado cálculo que reflete fielmente os parâmetros do título executivo e comprovada a quitação integral da obrigação, impõe-se a extinção do processo executivo com base no art. 924, II, do CPC.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000382-29.2011.8.05.0216, em que figuram como apelante JASLANA DOS SANTOS SOUZA e como apelada CLARO S.A. e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000382-29.2011.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JASLANA DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: CLARO S.A. e outros
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por JASLANA DOS SANTOS SOUZA, conta sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real que, nos autos do Cumprimento de Sentença, julgou intempestivos os embargos à execução e fixou de ofício o valor da dívida.

Alega a apelante que foi beneficiária de sentença condenatória que determinou o pagamento, pela ré, de 25 salários-mínimos, acrescidos de correção monetária desde o evento danoso e juros de mora, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Sustenta que “violando dispositivos legais, assim como, contrariando toda a jurisprudência dominante, rejeitou os embargos à execução por intempestividade e, executando cálculos errôneos, fixou valor que entendeu correto, pondo fim ao cumprimento de sentença”.

Para reforçar sua alegação, argumenta que a intempestividade dos embargos seja reconhecida, os cálculos apresentados pelo juízo não poderiam ser revistos de ofício, pois constituem matéria de defesa, e não de ordem pública. Defende que o juiz, ao rejeitar os embargos por intempestividade, não poderia atribuir valor diverso ao requerido pelo exequente sem impugnação válida por parte da ré.

Alega que o valor considerado pelo juiz como devido estava desatualizado, pois usou como marco de apuração 2016, mesmo havendo mais de oito anos desde então e que a atitude da parte apelada (CLARO S.A.) configura litigância de má-fé, pois teria agido de forma desleal no curso do processo, tentando induzir o juízo a erro.

Por fim, requer seja reconhecida a nulidade da sentença por flagrante violação legal e jurisprudencial. Caso não reconhecida a nulidade, que a sentença seja reformada integralmente para considerar válidos os cálculos apresentados pelo exequente.

Contrarrazões apresentadas (Id 90991481). 

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000382-29.2011.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JASLANA DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: CLARO S.A. e outros
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o apelo, passando-se à análise do mérito recursal.

In casu, a apelante se insurge contra sentença de primeiro grau que, em sede de cumprimento de sentença, não apreciou os embargos à execução apresentados pela apelada, uma vez que foi juntado fora do prazo legal.

Alega, por sua vez, que as matérias suscitadas não são cognoscíveis de ofício.

Analisando o debate apresentado, nota-se que a executada, ora recorrida, defendeu a tese de excesso de execução, sustentando o erro na forma do cálculo.

É admissível a análise de ofício de excesso de execução, uma vez que tal questão, por envolver a adequação do valor executado, configura matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício a qualquer tempo. No caso concreto, discute-se os índices para aplicação da correção monetária e juros de mora, o que legitima o controle judicial sobre a correção do montante executado, independentemente de provocação da parte. Assim, mostra-se correta a apreciação da matéria, com o objetivo de ajustar o débito exequendo e suprimir eventual excesso.

A propósito, confira-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. (...) 2. Conforme o entendimento desta Corte, o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido" (STJ; AgInt no Resp nº 1.949.049/TO; Relator Ministro Marco Buzzi; Quarta Turma; Data de Julgamento: 22/11/2021; Data de Publicação: 24/11/2021).

Nessa linha, também é o amplo posicionamento dos Tribunais pátrios:

MANDATO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INEXATIDÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA INTEMPESTIVA - EXCESSO ACERTADAMENTE RECONHECIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - O excesso de execução constitui matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer tempo, ou mesmo conhecida de ofício, pois não sujeita a preclusão temporal; II - Cálculo que deve observar os parâmetros determinados no título executivo judicial ou na lei. (TJ-SP - AI: 21348756720238260000 São Paulo, Relator.: Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ESTADO DE MINAS GERAIS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO TEMPORAL - INOCORRÊNCIA - EXCESSO VERIFICADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1-A questão atinente ao excesso de execução constitui matéria de ordem pública e, por conseguinte, não está sujeita à preclusão temporal. Eventual excesso de execução pode ser arguido pelo executado, e analisado pelo magistrado, em qualquer momento até a extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento do quantum devido. 2-A questão atinente ao excesso de execução, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça constitui matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício pelo juiz . 3-Os cálculos apresentados pelo exequente e homologados pelo juízo primevo utilizam o índice IPCA, em clara discordância ao título executivo judicial que determina a utilização da Taxa SELIC. Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento de excesso de execução quanto a tal ponto. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26889502520248130000 1.0000 .22.100775-0/004, Relator.: Des.(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 25/07/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024)
Feita tal ponderação, como não houve pronunciamento anterior a respeito de excesso de execução no caso dos autos, não havia óbice à apreciação deste ponto, razão pela qual deve ser afastada preliminar de nulidade.
Quanto a irresignação da apelante de erro de cálculo do juízo o quo, também não merece prosperar.
A sentença primeva analisou detidamente os autos e apurou, com base nos documentos juntados e nos parâmetros já definidos no título executivo judicial (valor fixado em 25 salários-mínimos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros), o montante devido. O cálculo homologado apenas deu cumprimento estrito ao que foi decidido no processo de conhecimento e explicitado pelo acórdão e embargos de declaração.
A alegação de que o termo final da atualização deveria se prolongar até a presente data não procede. O Juízo a quo constatou que, em 21/11/2014, a Executada havia depositado R$ 31.698,28, sendo devido o montante de R$ 33.635,11, restando diferença de apenas R$ 1.936,83. Posteriormente, o Banco do Brasil informou a existência de valores em conta judicial suficientes à quitação da obrigação (R$ 7.360,37). Assim, a dívida foi integralmente satisfeita, motivo pelo qual corretamente o processo foi extinto nos termos do art. 924, II, do CPC.
Logo, não há falar em erro material ou violação à legalidade, mas sim em estrito cumprimento da coisa julgada.
Por fim, quanto à alegação de litigância de má-fé assando a análise das razões, sabe-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 80, enumera as hipóteses de condenação por litigância de má-fé, in verbis:
"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.".
E para a caracterização da litigância de má-fé é indispensável a prova clara da prática de quaisquer das condutas disciplinadas no referido artigo, com demonstração da presença do dolo na conduta do agente e do prejuízo causado à parte contrária.

Logo, para a aplicação da penalidade deve estar evidenciado o dolo da parte, consistente, no caso, na adoção da conduta deliberada e intencional de opor-se ao regular andamento do processo, a proceder de modo temerário e de provocar incidente manifestamente infundado.

Com efeito, não vislumbra-se a presença de dolo na conduta da apelada, porquanto o ato de embargar de forma intempestiva, ainda que juridicamente indevida, não configura atuação matreira.

Saliente-se que o ato praticado pela paleada não ensejou a apelante prejuízo, bem como não houve retardamento na marcha processual, o que demonstra a ausência de enquadramento das hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC.

Conclusão.

Pelo exposto, voto no sentido de AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra.

Publique-se. Intime-se.




 Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.



  Des. Maurício Kertzman Szporer 
 Relator