PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. CÁLCULO HOMOLOGADO EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em sede de cumprimento de sentença que, embora tenha desconsiderado embargos à execução apresentados fora do prazo legal, reconheceu e apreciou de ofício a alegação de excesso de execução suscitada pela executada. A apelante sustenta nulidade da sentença por apreciação ex officio de matéria que, segundo defende, não poderia ser conhecida sem provocação, e alega erro no cálculo do valor executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a apreciação de ofício, pelo juízo, de excesso de execução, mesmo diante da intempestividade dos embargos à execução; (ii) verificar a existência de erro nos cálculos que embasaram a extinção do processo executivo por quitação da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de execução configura matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, e pode ser reconhecido de ofício pelo juiz a qualquer tempo, especialmente quando há indícios de desconformidade entre os valores executados e os parâmetros fixados no título judicial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite expressamente o controle judicial do valor executado, com a possibilidade de recálculo de ofício, visando garantir a legalidade e evitar o enriquecimento indevido, conforme orientação consolidada na Súmula 83/STJ. 5. No caso concreto, os cálculos apresentados observaram integralmente os parâmetros definidos no título executivo, fixado em 25 salários-mínimos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, inexistindo qualquer violação à coisa julgada. 6. A alegação de erro material nos cálculos e de que a atualização deveria prosseguir até data posterior não se sustenta, uma vez que o valor integral da dívida foi quitado, conforme comprovado nos autos, culminando na extinção correta do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O excesso de execução constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, ainda que ausente impugnação tempestiva pela parte executada. 2. A análise de ofício do excesso de execução visa assegurar a estrita observância dos limites do título judicial e a legalidade do cumprimento da sentença. 3. Homologado cálculo que reflete fielmente os parâmetros do título executivo e comprovada a quitação integral da obrigação, impõe-se a extinção do processo executivo com base no art. 924, II, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000382-29.2011.8.05.0216, em que figuram como apelante JASLANA DOS SANTOS SOUZA e como apelada CLARO S.A. e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000382-29.2011.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JASLANA DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: CLARO S.A. e outros
Advogado(s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de apelação cível interposta por JASLANA DOS SANTOS SOUZA, conta sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real que, nos autos do Cumprimento de Sentença, julgou intempestivos os embargos à execução e fixou de ofício o valor da dívida. Alega a apelante que foi beneficiária de sentença condenatória que determinou o pagamento, pela ré, de 25 salários-mínimos, acrescidos de correção monetária desde o evento danoso e juros de mora, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Sustenta que “violando dispositivos legais, assim como, contrariando toda a jurisprudência dominante, rejeitou os embargos à execução por intempestividade e, executando cálculos errôneos, fixou valor que entendeu correto, pondo fim ao cumprimento de sentença”. Para reforçar sua alegação, argumenta que a intempestividade dos embargos seja reconhecida, os cálculos apresentados pelo juízo não poderiam ser revistos de ofício, pois constituem matéria de defesa, e não de ordem pública. Defende que o juiz, ao rejeitar os embargos por intempestividade, não poderia atribuir valor diverso ao requerido pelo exequente sem impugnação válida por parte da ré. Alega que o valor considerado pelo juiz como devido estava desatualizado, pois usou como marco de apuração 2016, mesmo havendo mais de oito anos desde então e que a atitude da parte apelada (CLARO S.A.) configura litigância de má-fé, pois teria agido de forma desleal no curso do processo, tentando induzir o juízo a erro. Por fim, requer seja reconhecida a nulidade da sentença por flagrante violação legal e jurisprudencial. Caso não reconhecida a nulidade, que a sentença seja reformada integralmente para considerar válidos os cálculos apresentados pelo exequente. Contrarrazões apresentadas (Id 90991481). Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 30 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000382-29.2011.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JASLANA DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: CLARO S.A. e outros
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o apelo, passando-se à análise do mérito recursal. In casu, a apelante se insurge contra sentença de primeiro grau que, em sede de cumprimento de sentença, não apreciou os embargos à execução apresentados pela apelada, uma vez que foi juntado fora do prazo legal. Alega, por sua vez, que as matérias suscitadas não são cognoscíveis de ofício. Analisando o debate apresentado, nota-se que a executada, ora recorrida, defendeu a tese de excesso de execução, sustentando o erro na forma do cálculo. É admissível a análise de ofício de excesso de execução, uma vez que tal questão, por envolver a adequação do valor executado, configura matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício a qualquer tempo. No caso concreto, discute-se os índices para aplicação da correção monetária e juros de mora, o que legitima o controle judicial sobre a correção do montante executado, independentemente de provocação da parte. Assim, mostra-se correta a apreciação da matéria, com o objetivo de ajustar o débito exequendo e suprimir eventual excesso. Nessa linha, também é o amplo posicionamento dos Tribunais pátrios: Logo, para a aplicação da penalidade deve estar evidenciado o dolo da parte, consistente, no caso, na adoção da conduta deliberada e intencional de opor-se ao regular andamento do processo, a proceder de modo temerário e de provocar incidente manifestamente infundado. Com efeito, não vislumbra-se a presença de dolo na conduta da apelada, porquanto o ato de embargar de forma intempestiva, ainda que juridicamente indevida, não configura atuação matreira. Saliente-se que o ato praticado pela paleada não ensejou a apelante prejuízo, bem como não houve retardamento na marcha processual, o que demonstra a ausência de enquadramento das hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC. Conclusão. Pelo exposto, voto no sentido de AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000382-29.2011.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JASLANA DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: CLARO S.A. e outros
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
VOTO
A propósito, confira-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. (...) 2. Conforme o entendimento desta Corte, o magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido" (STJ; AgInt no Resp nº 1.949.049/TO; Relator Ministro Marco Buzzi; Quarta Turma; Data de Julgamento: 22/11/2021; Data de Publicação: 24/11/2021).
MANDATO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INEXATIDÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL - IMPUGNAÇÃO À PENHORA INTEMPESTIVA - EXCESSO ACERTADAMENTE RECONHECIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - O excesso de execução constitui matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer tempo, ou mesmo conhecida de ofício, pois não sujeita a preclusão temporal; II - Cálculo que deve observar os parâmetros determinados no título executivo judicial ou na lei. (TJ-SP - AI: 21348756720238260000 São Paulo, Relator.: Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ESTADO DE MINAS GERAIS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO TEMPORAL - INOCORRÊNCIA - EXCESSO VERIFICADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1-A questão atinente ao excesso de execução constitui matéria de ordem pública e, por conseguinte, não está sujeita à preclusão temporal. Eventual excesso de execução pode ser arguido pelo executado, e analisado pelo magistrado, em qualquer momento até a extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento do quantum devido. 2-A questão atinente ao excesso de execução, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça constitui matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício pelo juiz . 3-Os cálculos apresentados pelo exequente e homologados pelo juízo primevo utilizam o índice IPCA, em clara discordância ao título executivo judicial que determina a utilização da Taxa SELIC. Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento de excesso de execução quanto a tal ponto. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26889502520248130000 1.0000 .22.100775-0/004, Relator.: Des.(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 25/07/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024)
Feita tal ponderação, como não houve pronunciamento anterior a respeito de excesso de execução no caso dos autos, não havia óbice à apreciação deste ponto, razão pela qual deve ser afastada preliminar de nulidade.
Quanto a irresignação da apelante de erro de cálculo do juízo o quo, também não merece prosperar.
A sentença primeva analisou detidamente os autos e apurou, com base nos documentos juntados e nos parâmetros já definidos no título executivo judicial (valor fixado em 25 salários-mínimos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros), o montante devido. O cálculo homologado apenas deu cumprimento estrito ao que foi decidido no processo de conhecimento e explicitado pelo acórdão e embargos de declaração.
A alegação de que o termo final da atualização deveria se prolongar até a presente data não procede. O Juízo a quo constatou que, em 21/11/2014, a Executada havia depositado R$ 31.698,28, sendo devido o montante de R$ 33.635,11, restando diferença de apenas R$ 1.936,83. Posteriormente, o Banco do Brasil informou a existência de valores em conta judicial suficientes à quitação da obrigação (R$ 7.360,37). Assim, a dívida foi integralmente satisfeita, motivo pelo qual corretamente o processo foi extinto nos termos do art. 924, II, do CPC.
Logo, não há falar em erro material ou violação à legalidade, mas sim em estrito cumprimento da coisa julgada.
Por fim, quanto à alegação de litigância de má-fé assando a análise das razões, sabe-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 80, enumera as hipóteses de condenação por litigância de má-fé, in verbis:
"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.".
E para a caracterização da litigância de má-fé é indispensável a prova clara da prática de quaisquer das condutas disciplinadas no referido artigo, com demonstração da presença do dolo na conduta do agente e do prejuízo causado à parte contrária.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.
Des. Maurício Kertzman Szporer
Relator