PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA E FORNECIMENTO INCOMPLETO DE MATERIAL ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO TOTAL. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$10.000,00. MANUTENÇÃO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR. REJEITADA. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDO RECURSO DO BRADESCO SAÚDE S/A E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO AUTOR ADILSON BARRETO MARTINS FILHO, APENAS PARA REFORMAR O CAPÍTULO REFERENTE À SUCUMBÊNCIA, A FIM DE ESTABELECER QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM INCIDAM SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO TOTAL OBTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao custeio de procedimento cirúrgico ortopédico indicado ao autor, inclusive com fornecimento da prótese prescrita, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O plano de saúde recorreu postulando a revogação da gratuidade da justiça, a improcedência dos pedidos ou a redução da indenização. O autor recorreu apenas quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: saber se deve ser revogada a gratuidade da justiça deferida ao autor e se houve falha na prestação do serviço pela demora na autorização integral e tempestiva do tratamento prescrito, com consequente dever de indenizar e se os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir apenas sobre a condenação por danos morais ou sobre o proveito econômico total obtido, incluído o custo do procedimento cirúrgico e dos materiais abrangidos pela condenação. III. Razões de decidir 3. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento, pois a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural não foi afastada por prova concreta de capacidade financeira, havendo, ao contrário, documentação apta a respaldar a manutenção do benefício. 4. A controvérsia não se limita à autorização formal da cirurgia, mas ao fornecimento integral e tempestivo do tratamento efetivamente prescrito. A autorização parcial e a ausência inicial de prótese indispensável frustraram a utilidade do procedimento e equivalem, em substância, à negativa de cobertura. 5. Em relação de consumo, a operadora responde objetivamente pela falha na prestação do serviço. A demora injustificada na liberação do tratamento cirúrgico necessário, em contexto de dor intensa e limitação funcional, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral indenizável. 6. A participação do hospital credenciado não afasta a responsabilidade da operadora, pois os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor pelos danos decorrentes da má prestação do serviço. 7. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa. 8. Quanto aos honorários sucumbenciais, a condenação possui natureza mista, abrangendo obrigação de fazer economicamente mensurável e obrigação de pagar quantia certa. Nessa hipótese, a base de cálculo deve compreender o proveito econômico integral obtido, incluídos o valor da indenização e o custo do procedimento cirúrgico e dos materiais cobertos, a ser apurado em liquidação, se necessário. 9. Mantém-se a sentença nos demais pontos, com majoração dos honorários recursais em desfavor do plano de saúde, em razão do não provimento de seu recurso. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação do plano de saúde não provido. Recurso de apelação do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A autorização parcial ou tardia de procedimento cirúrgico, sem o fornecimento do material indispensável à sua realização útil, caracteriza falha na prestação do serviço do plano de saúde e enseja reparação por danos morais. 2. Em demanda que cumula obrigação de fazer economicamente aferível com condenação por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre o proveito econômico total obtido pela parte vencedora." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 98, 99, § 3º, 487, I, 931 e 1.026, §§ 2º e 3º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.414.776/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.02.2020, DJe 04.03.2020; STJ, REsp 866.371/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.03.2012, DJe 20.08.2012; STJ, AgInt no AREsp 2.675.926/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.10.2024, DJe 28.10.2024; STJ, EAREsp 198.124/RS, Segunda Seção, j. 27.04.2022, DJe 11.05.2022; TJBA, Apelação Cível 0535524-56.2018.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, Quinta Câmara Cível, publ. 30.06.2021; TJBA, Apelação 0332135-52.2015.8.05.0001, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, publ. 24.10.2023; TJBA, Apelação 0564066-21.2017.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, j. 22.07.2022, publ. 24.08.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Simultâneas nº 8040769-90.2023.8.05.0001; Recorrentes: Bradesco Saúde S/A (réu) e Adilson Barreto Martins Filho (autor); Recorridos: Bradesco Saúde S/A e Hospital da Bahia S/A (réus) e Adilson Barreto Martins Filho (autor); ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, CONHECER DOS RECURSOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Bradesco Saúde S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ao recurso interposto por Adilson Barreto Martins Filho, tão somente para reformar o capítulo referente à sucumbência, a fim de estabelecer que os honorários advocatícios fixados na origem incidam sobre o proveito econômico total obtido, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Fillho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040769-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON BARRETO MARTINS FILHO e outros
Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS (OAB:BA53006-A), FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A)
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A), LORENA CAMPOS MARTINS (OAB:BA53006-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao recurso do autor e negou-se provimento ao recurso do réu. Por unanimidade.
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de apelações cíveis simultâneas, interpostas por BRADESCO SAÚDE S/A (réu) e ADILSON BARRETO MARTINS FILHO (autor), contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n.° 8040769-90.2023.8.05.0001 ajuizada em desfavor do plano apelante e do Hospital da Bahia S/A, julgou procedente a demanda, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, para condenar solidariamente os réus ao custeio do procedimento cirúrgico indicado ao autor, inclusive com fornecimento de prótese prescrita, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignadas, as partes interpuseram os seus apelos. I. Recurso do Bradesco Saúde S/A: Em suas razões recursais (ID 62255741), suscita, preliminarmente, a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. No mérito, aduz, em síntese, inexistência de negativa de cobertura, afirmando que o procedimento foi autorizado dentro dos prazos normativos. Defende a ausência de conduta ilícita e inexistência de dano moral indenizável. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Preparo recursal recolhido, ID 62255742. II. Recurso de Adilson Barreto Martins Filho: Em suas razões recursais (ID 62255745), o apelante insurge-se especificamente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando, em síntese, que a sentença foi omissa quanto à definição adequada da base de cálculo da verba honorária. Argumenta que a condenação envolve obrigação de fazer com conteúdo econômico mensurável, além da indenização por danos morais e que os honorários devem incidir sobre o proveito econômico total obtido, abrangendo tanto o valor da condenação pecuniária quanto o custo do tratamento Ao final, pugna pela reforma parcial da sentença nesse ponto e, subsidiariamente, requer que a base de cálculo seja fixada sobre o valor da causa. Concedido os benefícios da gratuidade de justiça, ao autor apelante, pelo juiz de origem. Apresentadas contrarrazões de parte a parte, IDs 62255752, 78871244 e 86189594, ocasião em que postularam o não provimento do recurso da parte contrária. Manifestação acerca das preliminares, IDs 98125570 e 93888435. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040769-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON BARRETO MARTINS FILHO e outros
Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS (OAB:BA53006-A), FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A)
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A), LORENA CAMPOS MARTINS (OAB:BA53006-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Trata-se de apelações cíveis simultâneas, interpostas por BRADESCO SAÚDE S/A (réu) e ADILSON BARRETO MARTINS FILHO (autor), contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n.° 8040769-90.2023.8.05.0001 ajuizada em desfavor do plano apelante e do Hospital da Bahia S/A, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “... Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 487, inciso I e II, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar deferida, condenando as Acionadas, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de dano moral, correspondente a R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente desta data pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno as Acionadas, também solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor total da condenação. …” Na origem, o autor alega ser portador de grave patologia ortopédica (necrose asséptica da cabeça femoral e coxartrose avançada), necessitando de procedimento cirúrgico de artroplastia de quadril com utilização de prótese específica, cuja autorização teria sido indevidamente retardada e parcialmente negada pelos demandados, ocasionando agravamento do quadro clínico e sofrimento indevido. O Juízo de origem deferiu tutela antecipada para realização do procedimento, sendo, ao final, prolatada sentença de procedência, reconhecendo a abusividade da conduta das rés quanto à limitação do material cirúrgico e à demora na autorização do procedimento, bem como a ocorrência de dano moral indenizável. Passo ao exame dos apelos. I - Da Apelação do Bradesco Saúde S/A A operadora recorre arguindo, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça deferida ao autor. No mérito, sustenta, em síntese, inexistência de negativa de cobertura, regularidade de sua conduta, ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, excesso do quantum reparatório. Da impugnação à gratuidade da justiça A preliminar não comporta acolhimento. Nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No caso concreto, o benefício foi deferido na origem, e os autos passaram a contar, inclusive, com documentação atualizada apta a reforçar a alegação de hipossuficiência, dentre a qual se destaca a declaração de imposto de renda juntada sob ID 98125572, além de documentos correlatos acostados em janeiro de 2026. A apelante, entretanto, limita-se a impugnação genérica, lastreada em presunções abstratas e em inferências desprovidas de densidade probatória, sem produzir elemento concreto apto a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração firmada pela parte adversa, tampouco demonstrar alteração relevante em sua capacidade econômica. À vista disso, a simples discordância da parte contrária não basta para afastar a gratuidade anteriormente deferida, exigindo-se prova robusta da suficiência financeira do beneficiário. Ausente tal demonstração, impõe-se a manutenção do benefício. Rejeito, pois, a preliminar. Do mérito recursal Da falha na prestação do serviço e dano moral No mérito, o inconformismo da operadora não merece prosperar. A controvérsia não se resolve pela simples afirmação defensiva de que houve autorização administrativa do procedimento dentro dos prazos normativos da ANS. O ponto central da demanda, como corretamente reconhecido pelo juízo sentenciante, não se circunscreve à autorização abstrata da cirurgia, mas ao fornecimento integral e tempestivo do tratamento efetivamente prescrito, inclusive o material indispensável ao sucesso terapêutico. A sentença bem delineou o panorama fático e jurídico, ao consignar que o autor aguardava desde novembro de 2022 a liberação do procedimento cirúrgico; que o Hospital da Bahia apenas encaminhou a solicitação ao plano posteriormente; que a resposta de autorização parcial ocorreu em 20/01/2023; e que a prótese especificamente prescrita não foi de pronto contemplada, circunstância que inviabilizava a realização útil da cirurgia. Ao final, somente por força de tutela judicial houve nova autorização compatível com a prescrição médica, a partir de abril de 2023. Não há, pois, falar em ausência de ilicitude. A operadora de plano de saúde, ao assumir contratualmente a cobertura assistencial médico-hospitalar, não se desincumbe de seu dever apenas com uma autorização parcial, burocrática ou divorciada das exigências clínicas concretas do caso. Em matéria de saúde suplementar, a prestação deve ser adequada, efetiva e tempestiva. Se a liberação do ato cirúrgico desacompanhada do material essencial impede a realização do tratamento na forma prescrita, a resistência equivale, em substância, à negativa de cobertura. Foi exatamente esse o raciocínio adotado pelo juízo de origem, ao assentar que a cobertura de próteses e órteses indispensáveis ao êxito do procedimento não pode ser afastada por pactos operacionais internos entre hospital e seguradora, porquanto tais ajustes não podem restringir direito do consumidor, esvaziando a finalidade do contrato. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor incide plenamente à hipótese, dado o inequívoco caráter consumerista da relação travada entre segurado, operadora e prestadores credenciados. O art. 14, do CDC estabelece: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No mesmo sentido, o art. 25, § 1º, do CDC dispõe: “Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” O contexto probatório revela, ainda, que o autor, já acometido por quadro doloroso e incapacitante, permaneceu por meses submetido a indefinições administrativas, ausência de resposta útil e sucessivas tratativas inconclusivas, suportando agravamento do sofrimento físico e emocional. A narrativa inicial, acolhida na sentença, descreve dificuldade progressiva de deambulação, permanência prolongada no leito e risco de complicações secundárias, tudo confirmado por relatório médico valorizado pelo decisum. Não se trata, portanto, de mero inadimplemento contratual destituído de repercussão extrapatrimonial. A demora excessiva e injustificada na autorização de procedimento médico necessário, notadamente em hipóteses de dor intensa, limitação funcional e necessidade cirúrgica atestada, configura falha qualificada na prestação do serviço, apta a ensejar dano moral indenizável. A orientação jurisprudencial converge nesse sentido. O E. Superior Tribunal de Justiça já assentou que a demora injustificada para autorização de cirurgia urgente caracteriza defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilização da operadora. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DEMORA PARA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. ÓBITO DA PACIENTE. HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE PERTENCENTES À MESMA REDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E RESULTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. 2. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa. ( REsp 866.371/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe de 20/08/2012). 3. Hipótese em que a paciente, tendo sofrido uma queda em 20/05/2013, foi diagnosticada com trauma grave na coluna cervical, com indicação de cirurgia de urgência, e somente foi operada em 12/06/2013, vindo a óbito no dia seguinte, em virtude de tromboembolia pulmonar. Nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, o estado de saúde da paciente, idosa e portadora de patologias de alto risco, agravou-se em decorrência da demora injustificada - 22 (vinte e dois) dias - para a autorização da cirurgia, resultando na evolução para o quadro de choque fatal. 4. A demora para a autorização da cirurgia indicada como urgente pela equipe médica do hospital, sem justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço da operadora do plano de saúde, resultando na sua responsabilização. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1414776 SP 2018/0329235-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020) - destaque meu Em igual direção, este Tribunal de Justiça reconheceu que a injustificada demora na emissão de autorização para procedimento necessário extrapola o mero aborrecimento e gera dano moral in re ipsa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535524-56.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LORENA RENCZAKOWSKI SAMPAIO e outros Advogado (s): BRUNO MAIA NOGUEIRA APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S .A. Advogado (s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PACIENTE CRIANÇA COM SEQUELA DE MIELOMENINGOCELE E RECIDIVA DE DEFORMIDADE DE PÉ TORTO ESQUERDO. NECESSIDADE DE CIRURGIA. URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. DEMORA INJUSTIFICADA PARA AUTORIZAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. REDE DESCREDENCIADA. CLÁUSULA LIMITATIVA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A negativa de autorização para realização de cirurgia a paciente, criança com apenas 6 anos de idade, configura-se abusiva, sobretudo quando a doença é recidiva, necessitando com urgência de intervenção médica, comprovada mediante relatórios. Para que o usuário do serviço tenha o custeio do tratamento em rede não credenciada é necessário que demonstre, pelo menos, a impossibilidade de utilização da rede credenciada ou a indisponibilidade do tratamento ou procedimento nos hospitais credenciados, o que restou demonstrado pela própria conduta da ré, em não disponibilizar de logo o tratamento reivindicado. A injustificada demora na emissão de autorização pelo plano de saúde para realização de necessário procedimento ou tratamento médico do segurado gera, por si só, o dano moral, pois extrapola o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, agravando a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, já combalido pela própria enfermidade. Na concepção da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (in re ipsa), de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. No quantum da indenização, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, aplicável, in casu, a manutenção da indenização, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0535524-56.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que são partes, como Apelante, A. C.R. S., representada por Lorena Renczakowski Sampaio e, como Apelada, Sul América Seguro Saúde S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, para determinar à acionada que promova o ressarcimento integral do quanto dispendido pela autora na realização do procedimento cirúrgico, bem como que indenize a acionante pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir do evento danoso, e juros de mora a partir da presente decisão. Custas e honorários advocatícios por conta da apelada, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021. Desembargador Jatahy Júnior Presidente / Relator Procurador (a) de Justiça 104 (TJ-BA - APL: 05355245620188050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2021) - destaque meu A propósito, a distinção pretendida pela apelante entre “autorização formal do procedimento” e “discussão sobre o material” não lhe socorre. A cirurgia indicada era uma só, e a sua realização útil dependia do fornecimento do conjunto terapêutico completo. O consumidor não está obrigado a suportar repartições artificiais da cobertura, nem a arcar com os ônus da desorganização interna da cadeia de fornecimento. Também não procede a tese de ruptura do nexo causal, em razão da participação do hospital credenciado. Ainda que se cogitasse de falhas concorrentes entre hospital e operadora, permanece a responsabilidade solidária perante o consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25 e 34, do CDC. A jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que a operadora responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços do estabelecimento conveniado. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. 2. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 3. DANOS MORAIS OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados.2. Modificar as conclusões do Tribunal local - acerca da falha na prestação do serviço em estabelecimento hospitalar credenciado e do respectivo montante indenizatório - incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2675926 MA 2024/0229304-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) - destaque meu No âmbito deste Tribunal, igualmente se reconhece a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento em hipóteses de negativa ou atraso indevido de cobertura: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0332135-52.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e outros Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e outros Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. SEGUNDA APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. APENDICITE AGUDA. ABUSIVIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA SUPERIOR A 24 (VINTE E QUATRO HORAS). SÚMULA 597 DO STJ. EXPRESSA INDICAÇÃO DA EQUIPE MÉDICA DO HOSPITAL DA REDE DO PLANO DE SAÚDE ACERCA DA NECESSIDADE DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DO PRAZO DE 12 HORAS DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 13/1998. ILEGALIDADE DA NEGATIVA DA COBERTURA DO TRATAMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. EXCESSIVIDADE INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I – A demanda foi ajuizada pelo 2º apelado com o escopo de obter autorização para realização de cirurgia de apendicectomia de urgência, que foi negado em razão da existência de carência contratual, pleiteando ainda a condenação em danos morais. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. II – Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Hospital Teresa de Lisieux (Ultra som Serviços Médicos S/A), uma vez que pertence ao mesmo grupo econômico do plano de saúde Hapvida e que participou da cadeia de negativa do serviço, impondo, assim, a responsabilidade solidária nos termos dos artigos 7º, parágrafo único; 18; 25, § 2º; e 28, § 2º, do CDC. III – In casu, evidencia-se que o relatório médico (ID 15900385) do atendimento realizado no próprio Hospital Teresa de Lisieux, integrante do grupo econômico Hapvida, indica, de forma clara, a necessidade, urgente, de realização de cirurgia de apendicectomia, em razão do risco iminente de sepse e morte. IV – Diante da efetiva demonstração da necessidade de realização do procedimento em caráter de emergência, o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias não pode representar óbice à efetiva prestação de saúde, a teor do que disciplina a Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça, que considera abusivas as carências acima de 24 horas para tratamentos de urgência e emergência. Nesse sentido, não se aplica o prazo de 12 horas previsto na Resolução CONSU nº 13/1998. V – Detectado o ato ilícito praticado e o dano extrapatrimonial, exsurge o direito à reparação pelos danos sofridos pelo consumidor. Situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sobre tudo quando considerado que o adolescente for transferido para hospital público no município de Feira de Santana, distante de seu domicílio, onde realizou o procedimento cirúrgico, às expensas do poder público. Configuração do dano moral. VI – Considerando o patamar médio aplicado nessa C. Câmara Cível e a relevância do direito discutido, não se afigura excessivo o quantum indenizatório estabelecido no importe de R$ 15.000,00 a título de danos morais. VII – Desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação simultâneos de nº 0332135-52.2015.8.05.0001, em que são apelantes e apelados HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e MATEUS CARVALHO DE ASSUNÇÃO, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 03321355220158050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 24/10/2023) - destaque meu No que concerne ao quantum reparatório, a indenização fixada em R$10.000,00 não se mostra excessiva. Ao contrário, atende aos vetores da razoabilidade e da proporcionalidade, observadas a gravidade do ilícito, a intensidade da lesão, a condição da vítima, o porte econômico da fornecedora e a função pedagógica da reparação. Cuida-se de montante compatível com os parâmetros comumente adotados em hipóteses análogas, inclusive no âmbito desta Corte, sem ensejar enriquecimento indevido da parte autora. Desse modo, impõe-se a manutenção integral da sentença no tocante à condenação por danos morais e ao reconhecimento da falha na prestação do serviço. Nego provimento ao recurso da Bradesco Saúde S/A. II - Da Apelação de Adilson Barreto Martins Filho O recurso do autor restringe-se ao capítulo da sucumbência, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Sustenta o apelante que a verba honorária não deve incidir apenas sobre a condenação em danos morais, mas sobre o proveito econômico integral obtido na demanda, que compreende tanto a obrigação de pagar quantia certa quanto a obrigação de fazer consistente no custeio do procedimento cirúrgico e dos materiais necessários. Subsidiariamente, pleiteia, ele, a adoção do valor da causa. Assiste-lhe razão, em parte. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...]” No ponto, a interpretação do art. 85, § 2º, do CPC não autoriza restringir a base de cálculo dos honorários apenas à condenação em quantia certa, quando a sentença também impõe obrigação de fazer dotada de expressão econômica aferível. Com efeito, a condenação imposta nestes autos possui natureza mista: de um lado, obrigação de fazer, consistente no custeio integral do procedimento cirúrgico e dos materiais indispensáveis ao seu êxito; de outro, obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ambas representam utilidades econômicas concretamente obtidas pela parte vencedora. Nessas hipóteses, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, sendo economicamente mensurável a obrigação de fazer, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico integral extraído da demanda, o que abrange tanto a condenação pecuniária quanto o valor correspondente ao tratamento ou cobertura securitária judicialmente assegurada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes. 2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3. Embargos de divergência providos. (STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) - destaque meu A orientação também é observada por essa e. Corte de Justiça, que, em casos análogos, já decidiu que a sucumbência deve ser calculada sobre o valor total da condenação, compreendendo o quantum indenizatório e o valor economicamente aferível do tratamento médico custeado, porquanto a obrigação cominatória ostenta inequívoco conteúdo patrimonial. A propósito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564066-21.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: M V A G Representado Pela Genitora Kelen Souza Araújo Gomes Advogado (s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado (s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CALCULADOS SOBRE VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO COM VALOR AFERÍVEL. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. A controvérsia recursal gira em torno da composição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de examinar o acerto da decisão que concluiu que a obrigação de fazer referente à imposição do dever de custeio do tratamento médico não implica proveito econômico para o autor, não devendo ser considerada para efeito de cálculo dos honorários. Da análise do artigo 85, § 2º, é possível vislumbrar a regra que estabelece a primazia do valor da condenação ou do proveito econômico obtido como bases de cálculo dos honorários advocatícios. No caso sob exame, a obrigação deferida possui um montante econômico aferível, tendo em vista que a operadora foi obrigada a pagar pelo tratamento médico, sendo tal valor passível de liquidação sem maiores dificuldades, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial. Destarte, a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações. Frise-se que não há no artigo 85, § 2º, do CPC/2015, restrição ou diferenciação quando de se utiliza a locução “valor da condenação”, de modo que não se limita à determinação de pagar quantia, incluindo, sem dúvida, àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas. Destarte, não subsiste razão para afastar do gênero valor da condenação a quantia dispendida pela requerida no custeio do tratamento médico ofertado ao paciente. Logo, deve ser a sucumbência calculada sobre ambas condenações, representadas pelo quantum indenizatório referente aos danos morais e o valor da cobertura securitária indevidamente negada. Desta forma, em atendimento aos ditames do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários advocatícios fixados nos julgamentos anteriores deverão ser calculados sobre o valor total obtido após a soma do preço pago pelo tratamento médico ao qual foi submetido o autor, bem como a quantia correspondente a indenização por danos morais arbitrada. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0564066-21.2017.8.05.0001 em que é apelante M. V. A. G e apelada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador, . (TJ-BA - Apelação: 05640662120178050001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 22/07/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022) - destaque meu Assim, assiste razão ao autor, quando sustenta que a verba honorária deve incidir sobre a totalidade do proveito econômico obtido, e não apenas sobre a verba reparatória por dano moral. O custo do procedimento cirúrgico e dos materiais necessários integra, de forma inequívoca, a base de cálculo da sucumbência, devendo ser apurado em liquidação, se ainda não houver valor líquido nos autos. Por conseguinte, a sentença merece parcial reforma apenas nesse capítulo, para aclarar e definir que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau incidem sobre o proveito econômico total obtido pela parte autora, correspondente à soma do valor da indenização por danos morais e do custo integral do procedimento cirúrgico e dos materiais cobertos judicialmente, a ser apurado em fase de liquidação, se necessário, razão pela qual, então, dou provimento parcial ao recurso do autor. Por fim, advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, inclusive voltados à mera rediscussão do julgado, poderá ensejar a aplicação das multas previstas no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, CONHECER DOS RECURSOS, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Bradesco Saúde S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ao recurso interposto por Adilson Barreto Martins Filho, tão somente para fim de reformar o capítulo referente à sucumbência, a fim de estabelecer que os honorários advocatícios fixados na origem incidam sobre o proveito econômico total obtido, correspondente à soma do valor da indenização por danos morais com o custo integral do procedimento cirúrgico e dos materiais abrangidos pela condenação, valor este a ser apurado em liquidação, se necessário, via de consequência. Mantenho a sentença em todos os seus demais termos, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. E, considerando o não provimento do recurso do réu, majorar a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser paga pelo apelante Bradesco Saúde S/A, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040769-90.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON BARRETO MARTINS FILHO e outros
Advogado(s): LORENA CAMPOS MARTINS (OAB:BA53006-A), FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A)
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A), LORENA CAMPOS MARTINS (OAB:BA53006-A)
VOTO