PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025136-42.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
AGRAVADO: LUIZ DE SOUZA CIRQUEIRA
Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA


ACORDÃO


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA REJEITADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIO. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA. PERTINÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. PRESERVAÇÃO DO VALOR INTRÍNSECO DA MOEDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8025136-42.2023.8.05.0000, em que figura como agravante, o BANCO BRADESCO S/A, e agravado, LUIZ DE SOUZA CIRQUEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,  de   de 2024.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025136-42.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
AGRAVADO: LUIZ DE SOUZA CIRQUEIRA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Caetité/BA, que nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença n° 8000933-15.2017.8.05.0036, movida por LUIZ DE SOUZA CIRQUEIRA, rejeitou a impugnação ofertada, nos seguintes termos:

Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada. Não havendo interposição de recurso, ou modificação do julgado, determino o levantamento do valor depositado judicialmente, destinando-o à parte impugnada. Custas eventualmente pendentes pela impugnante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, arquivando-se os autos oportunamente.

Nas razões recursais, o agravante defende a reforma da decisão agravada diante da necessária liquidação prévia do julgado, bem como, suscita a incidência da prescrição da pretensão autoral com relação à proposição do cumprimento de sentença da ação civil pública.

No mérito, aduz que não há que se falar em juros remuneratórios na execução individual pretendida, por não ter sido expressamente contemplado no título exequendo, sendo evidente o excesso de execução nos cálculos da parte agravada.

Assevera a inaplicabilidade da multa e dos honorários de sucumbência para o caso concreto.

Sustenta que ocorrendo a incidência de juros de mora, estes devem ser a partir da citação/intimação no presente cumprimento de sentença.

Afirma que os cálculos do agravado estão incorretos, pois, a correção monetária deve obedecer aos índices aplicáveis da própria caderneta de poupança, excetuado os juros remuneratórios, já que não deferidos no título executivo transitado em julgado.

Menciona, ainda, a necessidade de sobrestamento do feito por ser matéria afetada pelo julgamento no recurso repetitivo.

Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada, dando, ao final, provimento para reformar a decisão recorrida e julgar improcedentes os pedidos da parte autora.

Intimado, o agravado ofertou suas contrarrazões recursais (ID. 46014719), arguindo preliminar de inadequação da via eleita, refutando as preliminares suscitadas pelo agravante e, no mérito, pugnando pelo não provimento do recurso.

O agravante se manifestou (ID. 52963028) sobre a preliminar suscitada pelo agravado.

Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 13 de agosto de 2024.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

AS2

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025136-42.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
AGRAVADO: LUIZ DE SOUZA CIRQUEIRA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA


VOTO


Antes de adentrar no mérito do recurso cabe decidir sobre as preliminares e prejudiciais suscitadas pelas partes.

I. Prescrição da pretensão executória.

Alega, o recorrente, a inocorrência da interrupção da prescrição pela medida cautelar de protesto ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, circunstância que extingue a pretensão executória formulada pelo agravado.

A ação originária é uma ação de cumprimento de sentença objetivando perceber crédito decorrente de título executivo judicial formado nos autos da ação civil pública proposta pelo IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor).

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva é de cinco anos.

Em outubro de 2009 se operou o trânsito em julgado da sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, na ação civil coletiva n. 583.00.1995.719385-7/000000-000, que condenou o Banco Bradesco ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão).

Assim, o prazo prescricional teria expirado em 27/10/2014, tendo sido esta a tese defendida pela casa bancária.

Entretanto, analisando-se o caso, observa-se que o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC ajuizou em 21/08/2014 Medida Cautelar de protesto, que tramitou perante a 21ª Vara Cível da Comarca de São Paulo – Foro Central, para assegurar a promoção da liquidação/execução da sentença da Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7/000000-000, pelos poupadores brasileiros ou seus sucessores.

Tal questão produziu divergência de entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios, acerca da possibilidade ou não de tal medida processual servir de causa interruptiva da prescrição.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo a controvérsia, se posicionou no sentido de acatar a tese interruptiva, ao argumento de que o IDEC, assim como o Ministério Público Federal, detém legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, uma vez que a finalidade de garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta do Banco Bradesco S/A.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1753227/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Ação civil pública. 2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1753269/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019).

Esta e. Corte de Justiça, possui diversos julgados reconhecendo a interrupção da prescrição Ação Cautelar de Protesto ajuizada pelo Mistério Público e pelo IDEC como causa apta a promover a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cumprimento da sentença coletiva prolatada em desfavor do Banco Bradesco. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO IDEC INTERROMPE PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. O IDEC detém legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, tendo em vista a finalidade de garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta do Banco Bradesco S/A. Desse modo, verificando-se que a interrupção da prescrição se operou em 24 de setembro de 2014, mostra-se dentro do prazo prescricional a ação proposta em 02/12/2016. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 0563455-05.2016.8.05.0001, Relator: Cassinelza Da Costa Santos Lopes, 2ª Vice-Presidência, DJe. 30/6/2021).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO AJUIZADO PELO IDEC. LEGITIMIDADE. TEMPESTIVIDADE DA DEMANDA PROPOSTA PELA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0546321-62.2016.8.05.0001, Relator: Des. Roberto Maynard Frank, DJe. 1/7/2020 ).

APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO DECRETADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DE SUA FLUÊNCIA COM A PROPOSITURA DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EG. CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com a propositura, pelo Ministério Público Federal, em 21.08.2014, de ação cautelar de protesto, a qual tramitou perante a 21.ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (processo. n.º 1079579-83.2014.8.26.0100), houve a interrupção da prescrição para os poupadores ou seus sucessores, nas liquidações/execuções da sentença oriundas da ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco Bradesco S/A. 2. Assim, deve ser afastada a prejudicial de prescrição. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 8036010-25.2019.8.05.0001, Relatora: Desa. Joanice Maria Guimarães De Jesus, Terceira Câmara Cível, DJe. 28/9/2022).

Desse modo, verificando-se que a interrupção da prescrição se operou em 21/08/2014, mostra-se dentro do prazo prescricional a ação proposta em 29/06/2017, ficando igualmente rejeitada esta preliminar.

II. Sobrestamento do feito.

A arguição de sobrestamento do presente feito não merece prosperar vez que inexiste ordem de suspensão nacional para as ações de cumprimento/liquidação de sentença coletiva que objetivam reposição dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão de 1989, conforme se verifica das recentes decisões do STF, vejamos.

O RE nº 591.797, referente aos valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265) e RE 626.307, referente aos Planos Bresser e Verão (tema 264), ambos de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, tiveram o pedido de suspensão nacional dos processos em fase de execução ou cumprimento de sentença, indeferido:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PLANOS ECONÔMICOS. RENDIMENTOS DA POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, DOS PROCESSOS EM EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO. (Recurso Extraordinário 626.307 SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA. DJe. 24.04.2019).

O Ministro Gilmar Mendes, por sua vez, com o intuito de uniformizar a suspensão dos processos que versam sobre expurgos inflacionários decidiu, em 16/04/2021, excluir da suspensão, também os processos que se encontrem em execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os em fase instrutória, referentes aos valores bloqueados pelos Planos Collor I (tema 284) - RE 631.363, e Collor II (tema 285) - RE 632.212:

Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285). Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2021. Ministro GILMAR MENDES Relator (Recurso Extraordinário 632.212 SÃO PAULO).

Portanto, por ausência de ordem de suspensão nacional da matéria ora discutida, deixo de acolher o pedido de sobrestamento desta ação.

IV. Inadequação da via eleita.

Sustenta a agravada a inadequação da via eleita, defendendo que o recurso cabível para combater a decisão recorrida é a apelação e não o agravo de instrumento.

De certo que a decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em apelação. Ocorre que, no caso dos autos, ao revés daquilo sustentado pelo agravado, a decisão recorrida não pôs fim à execução, o que somente ocorrerá quando do cumprimento integral das obrigações impostas.

A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não extingue a fase executiva do processo, logo é combatida por meio de agravo de instrumento. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento. Precedentes. 3. Agravo interno do particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1952524 MG 2021/0246533-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe. 24/2/2022).

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NA ORIGEM. SÚMULA N. 83/STJ. I - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/3/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."II - Na origem, Alida Maria Mendes Santos Sousa e outras propuseram execução de sentença contra o Estado do Maranhão, com valor da causa de R$ 891.159,40 (oitocentos e noventa e um mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta centavos) em abril de 2016.III - O ente estatal apresentou impugnação à execução, ao argumento de inexigibilidade do título judicial e excesso de execução, tendo sido rejeitada pelo juízo a quo a impugnação à execução oposta, consolidando a dívida em R$ 891.159,40 (oitocentos e noventa e um mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), atualizada até março/2016.IV - Da leitura da peça recursal em confronto com o consignado no acórdão recorrido, verifica-se que o julgado não merece reparos, porquanto se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior.V - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.VI - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AREsp: 1807156 MA 2020/0340194-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe. 13/4/2023).

Dessa forma rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.

Superadas as preliminares, reconheço presentes os demais requisitos para admissibilidade do recurso, passando a enfrentar as questões meritórias devolvidas pelo agravante a esta instância revisora.

Quanto à necessidade de liquidação prévia, tem-se que a jurisprudência pátria já se posicionou no sentido de ser suficiente a simples realização de cálculos na hipótese de cumprimento de sentença coletiva relativa aos expurgos inflacionários, sendo desnecessária a realização de abertura da fase para apuração do valor devido. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. Não há erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento interposto contra sentença proferida em cumprimento de sentença que acolhe parcialmente ou rejeita a impugnação, sendo o recurso de apelação destinado a combater decisão proferida em cumprimento de sentença que extingue o processo ou uma fase processual. O STJ, ao julgar o REsp n.º 1391198, Tema n.º 724 firmou o entendimento de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. A jurisprudência pátria já se posicionou no sentido de ser suficiente a simples realização de cálculos na hipótese de cumprimento de sentença coletiva relativa aos expurgos inflacionários, sendo desnecessária a realização de perícia e, portanto, de liquidação prévia. O STJ pacificou a questão atinente ao termo inicial de juros remuneratórios no julgamento do REsp 1.370.899/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, tendo fixado tese jurídica consignando que a incidência se dá a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. Quanto aos honorários advocatícios, tem-se que o cumprimento da sentença, por si só, dá ensejo à fixação de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 517 do STJ, segundo a qual “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”. Em relação à correção monetária, esta deve incidir a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde o pagamento a menor do rendimento da poupança realizado pela instituição financeira, com a aplicação do INPC, por ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 8008791-69.2021.8.05.0000, Relator: Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, DJe. 17/8/2021).

Destarte, à luz do posicionamento do STJ, é “possível a dispensa de liquidação por arbitramento ou por artigos nas execuções coletivas que permitam verificar o valor devido por simples operação matemática com planilha de cálculo. Entretanto, essa possibilidade deve ser analisada caso a caso devido à diversidade de situações fáticas existentes nos processos coletivos”, conforme consta do REsp. 1311459/SP, de lavra do Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Inexistindo, no caso dos autos questões de alta indagação ou complexidade, a liquidação por artigos ou arbitramento é desnecessária, bastando simples cálculos aritméticos para se conhecer o valor devido.

No que se refere aos juros remuneratórios importa esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1372688/SP consolidou o entendimento de que em liquidações individuais de sentença coletiva que reconhecem o direito dos poupadores ao percebimento dos expurgos inflacionários só são devidos juros remuneratórios quando existir condenação expressa neste sentido no título judicial executado. Vejamos:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 2. Recurso especial provido. (REsp 1372688/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 25/08/2015).

In casu, o dispositivo da sentença liquidada, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 538.00.1995.719385-7, proposta pelo IDEC contra o Bradesco, sucessor por incorporação do BANEB S/A, tem a seguinte redação:

ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e condeno o Réu a pagar a cada um dos titulares de cadernetas de poupança o percentual reclamado, atualizando-se tudo monetariamente e liquidando-se exatamente conforme está no pedido (fls. 30). Condeno-o, mais, a pagar juros da mora desde a citação (a taxa legal), a taxa judiciária (corrigida desde quando desembolsada) e os honorários advocatícios dos patronos do Autor, fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.

Ressalte-se que em julgamento de Recurso Especial, o STJ reformou a sentença apenas quanto ao índice da correção do mês de janeiro de 1989, que foi retificado para 42,72%.

De mais a mais, a petição inicial da ação coletiva, contém pedido expresso de condenação do réu, na referida verba:

[...] a pagar, com a devida atualização monetária e juros, a diferença existente entre o rendimento de 71,13% (inflação de 70,28% apurada pelo IBGE, mais juros de 0,5%) e o índice creditado às cadernetas de poupança (22,97%), ou seja, 48,16%, aplicável ao saldo existente em janeiro de 1989, devendo o valor ser pago a cada um dos titulares de cadernetas de poupança relativo à referida diferença, ser fixado em liquidação de sentença (art. 95/100, do CPC), a partir da oportuna e necessária comprovação da titularidade da conta-poupança, no período, in casu, e outras comprovações, se necessário.

Assim, como há pedido expresso da incidência de juros de 0,5%, motivo pelo qual, tendo sido julgados procedentes os pedidos nos termos em que foram formulados, forçoso concluir serem devidos juros remuneratórios.

No que tange à fixação de honorários advocatícios, não merece parcial reparo a decisão recorrida, para que sejam afastados do cálculo a verba honorário, isto porque o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 85, § 1º e 2º, a referida condenação na fase de cumprimento de sentença.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, abona essa tese:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ALEGADA OFENSA À SÚMULA 519/STJ. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCOADO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CABIMENTO. RESP 1.134.186/RS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Quanto ao afrontamento à Súmula 519/STJ, é vedado ao STJ analisar violação de súmula porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), pacificou o entendimento de serem devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC/1973), que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (Súmula 517/STJ). 4. Ressalta-se que a Súmula 517/STJ é expressa em consignar que "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada". 5. Assim, ante a ausência de adimplemento espontâneo da dívida exequenda, adequada se mostra a fixação de honorários advocatícios. 6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 7. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1889960 MG 2020/0208115-5, Relator: Ministro Herman Benjamin, T2 - Segunda Turma, DJe. 1º/3/2021).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. ACRÉSCIMO DE MULTA E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 533, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e dos honorários advocatícios" ( AgInt no REsp n. 1.676.099/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1950677 RJ 2021/0240389-6, Ministro Antonio Carlos Ferreira, T4 - Quarta Turma, DJe 5/10/2022).

Veja-se que a matéria foi sedimentada na súmula 517 da Corte Superior:

Súmula 517: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. Cabível, desse modo, o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.

Nesse mesmo sentido, este Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DESAFETAÇÃO DE TEMA. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA. AUSÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC. BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. É devido o procedimento de execução de crédito comprovado pelo Agravado que, à época, possuía conta poupança junto ao Agravante, não se podendo negar o prejuízo financeiro por ele sofrido, decorrente da forma como a instituição financeira procedeu à atualização monetária do seu saldo. Não se sobresta processo quando o próprio Superior Tribunal de Justiça decide pela desafetação do REsp nº 1.438.263/SP, cancelando temas repetitivos. A questão da ilegitimidade ativa do Agravado e da extensão dos efeitos da sentença proferida na Ação Civil Pública restaram resolvidas no julgamento do REsp nº 1.391.198 / RS – Temas 723 e 724, no sentido de não se exigir do cidadão que seja associado ao IDEC para pleitear em juízo o ressarcimento dos expurgos, e de que a coisa julgada firmada na ACP confere ao beneficiário o direito de ajuizar a execução individual no domicílio do consumidor. Descabe inclusão de juros remuneratórios nos cálculos do cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão. (Recurso Especial repetitivo Nº 1.392.245/DF). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. ( REsp 1370899/SP). O IPC é o índice adequado para a atualização monetária dos débitos judiciais decorrentes de diferenças de correção em saldo de poupança. (REsp 1096103/PR). É devida a condenação do Agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, em razão da autonomia dos trabalhos do causídico em busca da satisfação do crédito genericamente reconhecido na sentença coletiva executada. Decisão reformada. Agravo parcialmente provido. (TJ-BA - AI: 00160676920168050000, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2018).

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. SOBRESTAMENTO. LIQUIDAÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. DISPENSABILIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA ACP. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – O Plano Verão objeto de Tema da Sistemática dos Recursos Repetitivos em trâmite no âmbito do Supremo Tribunal Federal, catalogado pelo nº 264, recurso paradigma RE Nº 626.307 de lavra da Min Carmen Lúcia, não integra as determinações de suspensão presentes nos Temas 265, 264 e 1.075 do Supremo Tribunal Federal. II – O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a legitimidade ativa dos detentores de contas de poupança para propositura de ações individuais de cumprimento de sentença decorrentes de Ações Civis Públicas propostas pelo IDEC, sendo, nestes casos, desnecessária a comprovação da qualidade de associado da parte agravada. III – A prévia liquidação de sentença somente se mostra necessária quando esta não houver determinado o valor devido e não puder ser ele quantificado por mero cálculo aritmético. Logo, sendo possível a apuração do valor devido mediante simples cálculo aritmético, não há que falar em necessidade de prévia liquidação, restando desnecessária a nomeação de perito, conforme dispõe o art. 509, § 2º, do CPC. IV – Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, a argumentação tecida pelo agravante não apresenta consistência, porquanto os referidos encargos devem fluir a partir da citação para a ação civil pública, e não para a execução individual, em perfeita consonância com a orientação firmada pelo STJ. V - A alegação de que a decisão agravada estaria impondo a incidência de juros remuneratórios nos cálculos, não merece prosperar, uma vez que não houve sua inclusão na planilha de cálculo apresentada pela exequente. VI - Cabíveis os honorários advocatícios fixados pelo MM Juízo de origem, tendo em vista que o CPC prevê, em seu art. 85, §§ 1º e 2º, a respectiva condenação na fase de cumprimento de sentença. (TJ-BA - AI: 00256418220178050000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021).

Logo, escorreita a sentença que rejeitou a exclusão dos honorários advocatícios do cálculo apresentado pelo exequente.

Da mesma forma, acertado o capítulo da decisão que manteve a multa lançada constante no art. 523, do CPC, haja vista que este Tribunal de Justiça já firmou entendimento a esse respeito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STJ NO RESP 1247150/PR. TESE 482. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 475-J DO CPC/73 (ART. 523, § 1º DO CPC/15) NOS CASOS DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA GENÉRICA PROLATADA NO ÂMBITO DE AÇÃO CIVIL COLETIVA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO EM QUE O JUÍZO DE ORIGEM APLICOU A MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º DO CPC SEM QUE EFETIVAMENTE HOUVESSE SENTENÇA LIQUIDADA PARA A QUE SE PUDESSE FALAR EM NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DECISÃO EQUIVOCADAMENTE CONFIRMADA POR ESTA TURMA JULGADORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. (TJ-BA - AI: 80122160720218050000 Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, Relator: Pilar Celia Tobio De Claro, Primeira Câmara Cível, DJe. 8/3/2023).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (ACP 583.00.1995.719385-7-SP). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO CABÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. SOBRESTAMENTOS PAUTADOS EM RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS. DESNECESSIDADE. REVOGAÇÃO DA ORDEM. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. MULTA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DO 523, § 1º, DO CPC. PERTINÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DO BANCO BRADESCO IMPROVIDO. AGRAVO DO EXEQUENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada por meio de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. ( AREsp. Nº 1567607/SP). Preliminar rejeitada. Uma vez revogada a ordem de sobrestamento emanada de instâncias superiores ( RE 632.212), há de prosseguir o cumprimento de sentença. Juros moratórios incidentes a partir da citação no processo de conhecimento. Precedentes jurisprudenciais. Juros remuneratórios previstos no título exequendo. A Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7/000000-000 determinou que a atualização do débito se fizesse nos termos do pedido, em que realmente estão contemplados os juros remuneratórios. É devida a multa do art. 523 do CPC, quando não há pagamento voluntário, com na espécie. Nos termos da Súmula 517, do STJ, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário. Eventual depósito realizado para fins de garantia não equivale a pagamento voluntário, mostrando-se cabível a fixação de honorários advocatícios para o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. Consoante posicionamento adotado pelo STJ, o cumprimento individual de sentenças coletivas dispensa liquidação prévia, que deve ocorrer por meros cálculos ( REsp Nº 1.247.150). Na esteira da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, sobretudo o INPC e o IPCA-E, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança. Agravo provido nesse ponto. “A execução fundada em título judicial transitado em julgado é sempre definitiva, mesmo quando pendente de julgamento recurso interposto contra decisão de improcedência da impugnação ou rejeição de exceção de pré-executividade, sendo inexigível, em tal situação, a prestação de caução pelo exequente para a expropriação de bens penhorados ou o levantamento de valores depositados.” Precedentes jurisprudenciais. Caso em que, quando da impugnação ao cumprimento de sentença, a instituição financeira deixou de apresentar os seus cálculos, não apontado o valor que entende devido, limitando-se a afirmar que “inexiste valor incontroverso”, depositando, todavia, a título de garantia do juízo, o valor de R$ 58.950,63, em total inobservância à disposição contida no art. 525, § 4º, do CPC. Ademais, não se verifica a possibilidade de grave dano para o Executado, eis que todas as questões atinentes aos expurgos inflacionários discutidas na ação originária já foram objeto de julgamento pelos Tribunais Superiores, restando, pois, pacificadas. Decisão reformada em parte. Agravo do Banco Bradesco improvido. Agravo do Exequente provido. (TJ-BA - AI: 80177976620228050000, Relatora: Telma Laura Silva Britto, 2ª Vice-Presidência, DJe. 2/8/2022).

Por fim, quanto aos juros moratórios, o STJ pacificou a questão no julgamento do Resp. 1.370.899/SP, também sob o regime dos recursos repetitivos, ocasião em que fixou tese jurídica consignando que a incidência se dá com a citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública:

Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produz a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. (Tese jurídica fixada pelo STJ no REsp 1.370.899/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2014, Tema 685).

Com efeito, o termo inicial para incidência dos juros moratórios incidirão a partir do conhecimento da ação civil pública, nos termos do tema 685 do STJ.

Quanto à correção monetária, a atualização é devida para a preservação do valor intrínseco da moeda, devendo os índices de correção monetária obedecer a incidência de índices próprios e não da TR mediante indexador de poupança.

Face a todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada por todos os seus fundamentos.

Salvador/BA, 13 de agosto de 2024.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora


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