PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA AFERÍVEL E NÃO IRRISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da autora e, por consequência, a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados, por equidade, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC ou se é cabível a fixação por equidade, nos termos do § 8º do mesmo artigo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 8º, do CPC, somente autoriza a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico obtido for irrisório ou inestimável. 4. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1076, consolidou o entendimento de que, havendo valor da causa mensurável e não irrisório, deve-se aplicar os percentuais estabelecidos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. 5. A análise dos autos revela que o valor atribuído à causa é aferível e não pode ser considerado muito baixo, não se enquadrando nas hipóteses excepcionais do § 8º do art. 85 do CPC. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia tem rechaçado a fixação por equidade em hipóteses similares, determinando a observância dos percentuais legais quando o valor da causa é claro e suficiente para servir de base de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários sucumbenciais por equidade, prevista no § 8º do art. 85 do CPC, somente é admissível quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for irrisório ou inestimável. 2. É obrigatória a observância dos percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC quando o valor da causa é mensurável e não irrisório. 3. A presença de valor da causa aferível e adequado afasta a possibilidade de arbitramento equitativo dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; art. 291. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP e REsp 1906618/SP, Tema 1076; TJBA, Apelação nº 0560285-54.2018.8.05.0001, j. 10/10/2023; TJBA, Apelação nº 8012303-28.2019.8.05.0001, j. 09/12/2024; TJBA, Apelação nº 0564313-65.2018.8.05.0001, j. 05/09/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Apelação nº 0514792-88.2017.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, o ESTADO DA BAHIA e BARBARA SANTOS LIMA. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DA JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514792-88.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BARBARA SANTOS LIMA
Advogado(s):MANUELA CASTOR DOS SANTOS, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador no bojo da Ação Ordinária proposta por BARBARA SANTOS LIMA. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada (id. 96325186), acrescentando que os pedidos foram julgados improcedentes nos seguintes termos: “Ex positis, rejeito a preliminar de prescrição, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extingo o feito com julgamento do mérito, com amparo nos artigos 927, inciso III e 487, inciso I, ambos do CPC/15. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no importe de R$3.000,00, com fulcro no art. 85, §§2º e 8º, do CPC/15. Considerando-se, no entanto, que litiga sob o manto da gratuidade de justiça, que ora defiro, resta a condenação suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15. Após o transcurso in albis do prazo de recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Insatisfeito, o Estado da Bahia manejou Embargos de Declaração (id. 96325188), o qual foi rejeitado. Ainda irresignado, o Réu/Apelante alega em suas razões (id. 96325191), em síntese, que os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados com base no valor dado à causa, como previstos nos §§ 2º e 3º, do art. 85, do CPC, e não de forma equitativa, o que só seria aplicável no caso de ser inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, que não seria o caso. Assim, pede pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja nesse ponto reformada. Devidamente intimada, a Autora/Apelada se manteve silente, não tendo formulado contrarrazões, vide certidão de id. 96325194. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos mediante livre sorteio à Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC, c/c art. 187, inciso I, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514792-88.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BARBARA SANTOS LIMA
Advogado(s): MANUELA CASTOR DOS SANTOS, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou a Autora/Apelada ao dever de pagar honorários sucumbenciais ao Réu/Apelante, fixando-os de forma equitativa no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. No mérito, a questão controversa diz respeito tão somente aos termos em que foram fixados honorários sucumbenciais. O Código de Processo Civil assim prevê: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; [...] Ou seja, em regra, os honorários sucumbenciais devidos pela parte que sucumbiu deverão ser fixados com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurar um desses, com base no valor atualizado da causa; nessa ordem. No entanto, excepcionalmente, o legislador previu no § 8º, do dispositivo acima mencionado, que “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Quanto ao tema, assim lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O Critério da equidade deve ter em conta o justo, não vinculado à legalidade. […] Quando a causa tiver valor pequeno, irrisório, a verba honorária deve ser fixada de maneira equitativa pelo juiz, não servindo de base o valor da causa.” (Código de Processo Civil Comentado, 16 ed., p. 478). - Grifo nosso No mesmo sentido se posicionou o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao julgar o REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP e o REsp 1906618/SP em regime repetitivo (Tema 1076), fixou o seguinte entendimento: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Estabelecidas essas premissas, debruçando-se sobre os autos, denota-se estar diante de processo em que não houve condenação nem é estimável o proveito econômico obtido pelo Réu/Apelante. No entanto, mesmo que a demanda não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, a ela deve ser dado valor (art. 291 do CPC), o qual poderá ser utilizado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais É o caso dos autos, no qual, diferentemente do que se reconheceu no primeiro grau, o valor dado à causa se mostra perfeitamente aferível, e, por não se mostrar muito baixo, inviabiliza a fixação de forma equitativa. Não é outro o entendimento que tem sido adotado por essa e outras Câmaras Cíveis deste Tribunal ao apreciar demandas análogas a que ora se põe. Vejamos: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO SOB O RITO COMUM. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 87 E 88 DA LEI ESTADUAL Nº 6.677/94 C/C O DECRETO Nº 16 .529/16. INCIDÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA DA CARREIRA: ART. 6º DA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97 C/C ARTS. 107 E 110 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE RISCO OU PERIGO SUPERIOR AO DECORRENTE DO REGULAR EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA. RISCOS INERENTES JÁ ABARCADOS PELA GAP. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA AFASTADA. APLICAÇÃO DO QUANTO DISPOSTO NO ART. 85, § 2º E 3º DO CPC, MANTIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. (TJBA – Apelação nº 05602855420188050001, Primeira Câmara Cível, Desa. Rel. Regina Helena Ramos Reis, j. 10/10/2023) – Grifo nosso APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAR ADICIONAL DE PERICULOSIDADE COM GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP. AMBOS SE PRESTAM A COMPENSAR OS RISCOS DA ATIVIDADE POLICIAL. DUPLA ONERAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM RAZÃO DE UM MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. AFASTADA FIXAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE FORMA EQUITATIVA. FIXAÇÃO DE FORMA PERCENTUAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E PROVIDA. [...]. 10. Ademais, no tocante aos honorários sucumbenciais, cinge-se a controvérsia acerca do comando sentencial que condenou a parte Apelada ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Pretende o ESTADO DA BAHIA a reforma da sentença para que os honorários advocatícios sejam fixados em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º e § 11 do CPC. Argumenta que a fixação dos honorários de forma equitativa somente se aplica às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não corresponderia ao caso em comento. Desta forma, como não restou configurada nos autos as hipóteses de “proveito econômico obtido pelo vencedor inestimável ou irrisório” ou “valor da causa muito baixo”, conforme determinado no Tema 1076 do STJ, não cabe a fixação dos honorários de forma equitativa, consoante alegação do Apelante ESTADO DA BAHIA. Assim, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. 11.Por fim, à luz do art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários recursais em 5% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, face à gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC . IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação da parte autora conhecida e desprovida. Apelação da parte ré conhecida e provida. (TJBA – Apelação nº 80123032820198050001, Segunda C6amara Cível, Desa. Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, julgado publicado em 09/12/2024) – Grifo nosso APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SENTENÇA. PLEITO INICIAL. AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO ESTATAL DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRETENSÃO. EXAME. POSSIBILIDADE. ARGUMENTO. REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO DA GAP, PARA COMPENSAR O RISCO DA ATIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR INÉSTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO. IMPOSSÍBILIDADE NO CASO. APELO DO ESTADO DA BAHIA PARCIALEMNTE PROVIDO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJBA – Apelação nº 05643136520188050001, Quarta Câmara Cível, Des. Rel. Emílio Salomão Pinto Resedá, julgado publicado em 05/09/2022) – Grifo nosso Portanto, merece reforma a sentença, para se reconhecer que os honorários sucumbenciais devem ser atribuídos com base no valor da causa, observando-se os parâmetros estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do art. 85, do CPC. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para, afastando a incidência do § 8º, do art. 85, do CPC, e com base nos §§ 2º e 3 º do mesmo dispositivo, fixar os honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Sala de Sessões, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514792-88.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BARBARA SANTOS LIMA
Advogado(s): MANUELA CASTOR DOS SANTOS, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
VOTO
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. - Grifo nosso