PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DESPACHO COM CUNHO DECISÓRIO PROFERIDO POR ESTA RELATORIA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE. PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. APELAÇÃO DO RÉU. PEDIDO DE GRATUIDADE. ABERTURA DE PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ÚNICA PROVA ACOSTADA. DECLARAÇÃO CONTÁBIL SEM DATA. EMPRESA ATIVA NA RECEITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É cabível agravo interno contra decisão monocrática do relator que indefere a gratuidade da justiça, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 319 do RITJBA. O STJ reconhece que tal decisão tem caráter interlocutório e pode ser impugnada (REsp 2087484/SP). A gratuidade pode ser concedida a pessoas jurídicas que comprovem insuficiência de recursos (Súmula 481/STJ). No caso, a agravante não demonstrou sua incapacidade financeira, limitando-se a juntar apenas declaração contábil sem elementos comprobatórios suficientes a comprovar a alegada hipossuficiência. A aplicação do § 6º do art. 98, do Código de Processo Civil, faculta ao magistrado conceder o pagamento parcelado das custas processuais, hipótese não configurada por não restar demonstrado a necessidade da sua concessão pela ausência de lastro probatório. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno em Apelação n.º 0549152-83.2016.8.05.0001 (id. 69519391), da Comarca de Salvador, em que figura como agravante e agravado, as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor. VII Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549152-83.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAIMEX REPRESENTANTE DE ARTIGOS, FIOS E FIBRAS TEXTEIS LTDA
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
APELADO: EIXO SNETOR BRASIL COMERCIO INTERNACIONAL S.A
Advogado(s):FERNANDA NUNES TRINDADE, ALINE KRAHENBUHL SOARES, VERGELINA CIBELE SOARES DE OLIVEIRA, FERNANDO SOARES JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por DAIMEX REPRESENTANTE DE ARTIGOS, FIOS E FIBRAS TEXTEIS LTDA, em face do despacho com cunho decisório proferido por esta Relatoria (id. 67288940) que negou a gratuidade e determinou que a parte efetivasse o pagamento das custas recursais, nos autos do Apelação proposta pela agravante em desfavor da sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador nos autos da Ação Monitória proposta por SNETOR CHIMIE em desfavor da agravante que rejeitou os embargos monitórios convertendo o mandado inicial em mandado executivo. Destaca nas razões do recurso que a decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, sob o fundamento de que a empresa se mantém ativa na Receita Federal, não tendo apresentado elementos suficientes para comprovar sua alegada hipossuficiência. Sustenta a agravante que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não aufere receitas há anos, encontrando-se em grave crise financeira. Argumenta que a declaração contábil anexada aos autos deve ser considerada prova idônea da sua incapacidade econômica, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais estaduais. Alega, ainda, que a decisão monocrática afronta o princípio do amplo acesso à justiça, previsto no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, e que a negativa do benefício pode impedir a continuidade do processamento do recurso. Cita a Súmula 481 do STJ, que reconhece o direito de pessoas jurídicas à gratuidade quando comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Subsidiariamente, requer que, caso não seja concedida a gratuidade, seja autorizado o recolhimento das custas ao final do processo ou, alternativamente, o seu parcelamento, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil. Instado a se manifestar, os agravados apresentaram contrarrazões no id. 70270961. Elaborei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta. Salvador/BA, 18 de março de 2025. Desª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549152-83.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAIMEX REPRESENTANTE DE ARTIGOS, FIOS E FIBRAS TEXTEIS LTDA
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
APELADO: EIXO SNETOR BRASIL COMERCIO INTERNACIONAL S.A
Advogado(s): FERNANDA NUNES TRINDADE, ALINE KRAHENBUHL SOARES, VERGELINA CIBELE SOARES DE OLIVEIRA, FERNANDO SOARES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível É cediço que o agravo interno é o recurso cabível contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, conforme previsão expressa do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o artigo 319 do Regimento Interno reforça essa possibilidade ao estabelecer que “cabe agravo interno da decisão monocrática proferida pelo relator que causar gravame à parte”. No caso em análise, a decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas recursais sob pena de deserção, o que configura prejuízo imediato à parte recorrente. Embora a negativa da assistência judiciária gratuita tenha ocorrido por meio de despacho, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o indeferimento da gratuidade, ainda que em despacho exarado por esta relatoria possui conteúdo decisório e, portanto, é passível de impugnação por agravo interno. Vide: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL . GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM RECURSO. INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO INTERNO . PREPARO INEXIGÍVEL ANTES DO PRONUNCIAMENTO COLEGIADO. 1. Ação de exigir contas ajuizada em 15/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 30/09/2022 e concluso ao gabinete em 02/08/2023.2 . O propósito recursal consiste em decidir se o pronunciamento do relator que indefere a gratuidade de justiça é recorrível por agravo interno e se o recolhimento do preparo é exigível antes do julgamento desse recurso.3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem, no acordão recorrido, acerca do direito da recorrente ao benefício da gratuidade de justiça, obsta o conhecimento do recurso especial nesse ponto, por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF).4 . O pronunciamento do relator que defere ou indefere a gratuidade de justiça requerida em sede recursal tem natureza de decisão interlocutória, uma vez que soluciona uma questão incidente, não se tratando de mero ato que visa a impulsionar o andamento do processo.Em razão disso, é impugnável via agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015) .5. Interposto agravo interno contra a decisão que indefere o benefício da gratuidade de justiça, o preparo não é exigível enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se ele realmente precisa ou não do benefício. Essa solução é a que melhor se coaduna com o disposto no art . 101, § 2º, do CPC/2015 e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV e , da CF/88), o princípio da primazia do mérito (arts. 4º e 6º do CPC/2015) e o direito ao julgamento colegiado.6 . Na espécie, a Corte de origem consignou a irrecorribilidade da decisão do relator que indefere a gratuidade de justiça e não conheceu da apelação por deserção. Tal proceder violou os arts. 1.003, § 5º e 1 .021 do CPC/2015.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 2087484 SP 2023/0260979-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023) Presentes se encontram as condições de análise inerentes ao presente recurso. Trata-se de Agravo Interno interposto por DAIMEX REPRESENTANTE DE ARTIGOS, FIOS E FIBRAS TEXTEIS LTDA, em face do despacho com cunho decisório proferido por esta Relatoria (id. 67288940) que negou a gratuidade e determinou que a parte efetivasse o pagamento das custas recursais, nos autos do Apelação proposta pela agravante em desfavor da sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador nos autos da Ação Monitória proposta por SNETOR CHIMIE em desfavor da agravante que rejeitou os embargos monitórios convertendo o mandado inicial em mandado executivo. Em suma, a agravante sustenta que preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício da gratuidade, argumentando que enfrenta dificuldades financeiras severas e que a decisão agravada viola o princípio do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF). Apresenta como prova uma declaração do contador da empresa, atestando a ausência de movimentação financeira desde 2015. Defende que a jurisprudência reconhece a possibilidade de concessão da gratuidade a pessoas jurídicas que demonstrem incapacidade financeira, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais estaduais. Alternativamente, requereu o pagamento das custas ao final do processo ou a sua dilação em parcelas, com fundamento no art. 98, §6º, do CPC. Conforme relatado, pretende a parte agravante a reforma do decisum objurgado, que indeferiu o parcelamento das custas processuais, ao fundamento de que nãohá comprovação da insuficiência de recursos, elemento que afasta o estado de pobreza Nessa toada, insta gizar que o benefício da gratuidade de justiça é destinado àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais. Tratando-se de pessoa jurídica, exige-se a comprovação do estado de impossibilidade financeira para o pagamento das despesas processais, assim justificando o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mesmo nos casos em que a pessoa jurídica esteja em recuperação judicial. Nesse sentido, o vigente Código de Ritos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Não de outra forma já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça a respeito por meio do verbete sumular nº 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Compulsando os fólios, a parte agravante requereu as benesses da assistência judiciária gratuita. Em despacho de id. 59139449, determinei que a recorrente acostasse aos autos documentos que comprovasse a alegada hipossuficiência a ensejar as benesses da Gratuidade da Justiça, tais como declaração de imposto de renda, balanço patrimonial, dentre outros, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo se a parte apenas juntado declaração contábil, sem data, na qual consta apenas a seguinte informação acerca da empresa “... não tem e não teve movimentação bancarias nos últimos 5 anos, conforme ultimo balancete emitido no encerramento dos exercício em 2015”. Conforme dito alhures, o Superior Tribunal de Justiça solidificou entendimento no sentido de que a assistência judiciária pode ser deferida à pessoa jurídica, desde que comprovada, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os ônus processuais sem prejuízo da sua existência. Para tanto, a mera declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira, a juntada dos balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração de seu contador, comprovando que, efetivamente, não tem a empresa condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de suas atividades sociais. A respeito, cito precedentes correlatos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA ATIVA . DOCUMENTOS DESATUALIZADOS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo Interno contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica em ação rescisória. 2. A parte agravante solicita a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a dispensa do depósito exigido pelo artigo 968, inciso II, do CPC, alegando incapacidade financeira e apresentando declarações contábeis e fiscais como prova .II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber a possibilidade de concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica ativa perante a Receita Federal. III . RAZÕES DE DECIDIR4. Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas, é necessária a comprovação clara e objetiva da insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, conforme estabelece a Súmula nº 481/STJ.5. Os documentos fornecidos pela agravante, relativos às DCTFs de 2021 e 2022, estão desatualizados e não comprovam a alegada hipossuficiência .6. A mera declaração do contador sobre a ausência de faturamento não é suficiente para atestar a inatividade econômica da empresa.7. A situação cadastral ativa junto à Receita Federal, aliada à falta de documentos atualizados, desqualifica a alegação de inexistência de atividade empresarial . IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “O benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica ativa exige a comprovação inequívoca de insuficiência de recursos, sendo insuficiente a simples declaração de inatividade contábil sem a devida documentação fiscal ou patrimonial atualizada .”Dispositivo relevante citado: CPC, art. 99, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 481/STJ; STJ, AgInt no AREsp 1.995 .577/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 24.05 .2022; STJ, AgInt no AREsp 1.598.473/SP, Rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, DJe 08.05.2020. (TJ-PR 00888316620248160000 Curitiba, Relator.: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 19/11/2024, 3ª Seção Cível, Data de Publicação: 25/11/2024) AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 98 DO CPC. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I - O agravante (pessoa jurídica) requer que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, suscitando a reforma da decisão de piso que, nos autos da ação originária, indeferiu o pedido; II - O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 481, consignou a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que seja demonstrada a sua impossibilidade em arcar com os encargos processuais. Precedentes do STJ e desta e. Corte de Justiça; III - Contudo, a despeito das alegações do agravante, no caso dos autos, não foram apresentados documentos suficientes para demonstrar sua condição de hipossuficiência, prejudicando o reconhecimento do direito deste à gratuidade pleiteada; IV – Embora não seja o caso de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, tendo em vista o disposto no 98, § 5º e§ 6º, do CPC, aplica-se o mencionado dispositivo de forma modulada para deferir o pagamento das custas ao final do processo, garantindo assim, ao Recorrente, acesso à Justiça sem gerar ônus indevido para o Estado; V - Agravo de instrumento parcialmente provido, modulando os efeitos da concessão da justiça gratuita para que o recolhimento das custas seja realizado ao final do processo, possibilitando, destarte, o prosseguimento do feito perante o Douto Juízo de primeiro grau. (TJ-BA - Agravo: 05055047820148050080, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) Sendo assim, impõe-se o indeferimento da gratuidade nesta instância recursal, ante a ausência de prova da alegada hipossuficiência, sobretudo quando a empresa se encontra ativa na receita federal. Noutro lado, não entendo ser necessária ao caso a aplicação do§ 6º do art. 98 do Código de Processo Civil que faculta ao magistrado conceder o pagamento parcelado das custas processuais, por igualmente, não restar demonstrado a necessidade da sua concessão pela ausência de lastro probatório. Forte em tais razões, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, no sentido de manter inalterada a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Salvador/BA, de de 2025. DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549152-83.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAIMEX REPRESENTANTE DE ARTIGOS, FIOS E FIBRAS TEXTEIS LTDA
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
APELADO: EIXO SNETOR BRASIL COMERCIO INTERNACIONAL S.A
Advogado(s): FERNANDA NUNES TRINDADE, ALINE KRAHENBUHL SOARES, VERGELINA CIBELE SOARES DE OLIVEIRA, FERNANDO SOARES JUNIOR
VOTO