PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RISCO DE DANO GRAVE. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Agravante, pessoa jurídica de caráter assistencial e religioso sem fins lucrativos, e determinou o depósito prévio de 50% dos honorários periciais, no valor de R$ 9.075,00 (nove mil e setenta e cinco reais). A Agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso para suspender a exigibilidade do referido pagamento, alegando hipossuficiência financeira comprovada por balanços patrimoniais deficitários e DRE de 2024. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em (i) verificar se a Agravante, pessoa jurídica sem fins lucrativos, comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481/STJ; e (ii) analisar se a exigência imediata do depósito dos honorários periciais configura risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a concessão do efeito suspensivo ao agravo. III. Razões de decidir A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 481, admite a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, os balanços patrimoniais que indicam déficits acumulados e a DRE de 2024 (id. 81919585) que aponta prejuízo no exercício conferem, em um exame preliminar, plausibilidade à alegação de dificuldade financeira da Agravante. O risco de dano grave e de difícil reparação se mostra presente na medida em que a exigência imediata do depósito de R$ 9.075,00 (nove mil e setenta e cinco reais) pode comprometer o acesso da Agravante à justiça ou à produção de prova essencial, caso sua alegada hipossuficiência se confirme. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica sem fins lucrativos exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais." "2. A exigência imediata do pagamento de honorários periciais, quando demonstrada a plausibilidade da alegação de hipossuficiência financeira e o risco de comprometimento do acesso à justiça, autoriza a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025929-10.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ORDEM TERCEIRA SECULAR DE SAO FRANCISCO e como apelada MASTER EMPREENDIMENTOS URBANOS LTDA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025929-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ORDEM TERCEIRA SECULAR DE SAO FRANCISCO
Advogado(s): CLAUDIA MARIA PRUD HOMME BRESSY
AGRAVADO: MASTER EMPREENDIMENTOS URBANOS LTDA
Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e PROVER o recurso manjeado, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ORDEM TERCEIRA SECULAR DE SÃO FRANCISCO contra a decisão interlocutória (ID 497378399 no processo de origem) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Processo nº 0529981-77.2015.8.05.0001, que tem como parte adversa MASTER EMPREENDIMENTOS URBANOS LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela Agravante e fixou os honorários periciais no importe de R$ 18.150,00 (dezoito mil, cento e cinquenta reais), determinando que cada um dos litigantes suportasse 50% (cinquenta por cento) de tal montante, promovendo o depósito do valor no prazo de 05 (cinco) dias. Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em suma, ser instituição sem fins lucrativos, de natureza religiosa, beneficente e assistencial, passando por dificuldades financeiras que a impossibilitam de arcar com as custas processuais e honorários periciais. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, para suspender a exigibilidade do pagamento da sua cota parte dos honorários periciais até o julgamento do mérito do agravo. No mérito, requer a reforma da decisão para que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Pedido liminar deferido no id. 81986318. Contrarrazões no id. 83407949. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025929-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ORDEM TERCEIRA SECULAR DE SAO FRANCISCO
Advogado(s): CLAUDIA MARIA PRUD HOMME BRESSY
AGRAVADO: MASTER EMPREENDIMENTOS URBANOS LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O cerne da presente análise restringe-se à verificação dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela Agravante, nos termos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. Sua concessão exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada. A Agravante fundamenta a probabilidade do direito na sua condição de entidade sem fins lucrativos, de caráter assistencial e religioso, e na sua alegada hipossuficiência financeira, demonstrada, segundo afirma, pelos documentos anexados, como balanços patrimoniais deficitários e a DRE de 2024. Argumenta que tais documentos evidenciam sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, incluindo os honorários periciais determinados. De fato, a jurisprudência admite a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ). Os documentos apresentados pela Agravante, em especial os balanços patrimoniais indicando déficits acumulados e a DRE de 2024, id. 81919585, que aponta prejuízo no exercício, conferem, em um exame preliminar, plausibilidade à alegação de dificuldade financeira. Embora o juízo a quo tenha entendido pela insuficiência da prova, a documentação carreada sugere a presença da plausibilidade do direito necessário para a análise do efeito suspensivo. Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, este se configura na medida em que a exigência imediata do depósito de R$ 9.075,00 (nove mil e setenta e cinco reais), correspondente a 50% dos honorários periciais, pode comprometer o acesso da Agravante à justiça ou à produção de prova considerada essencial pelo juízo de origem, caso sua alegada hipossuficiência se confirme no julgamento do mérito recursal. A manutenção da exigibilidade do pagamento pode, de fato, resultar em gravame de difícil reparação à entidade, que se declara em situação financeira deficitária. Ponderando os elementos apresentados, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida. A plausibilidade do direito invocado, assentada na documentação que indica a natureza jurídica da agravante e sua situação financeira aparentemente deficitária, aliada ao risco de dano grave decorrente da exigência imediata do pagamento dos honorários periciais, justifica a suspensão da eficácia da decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Câmara. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e PROVER o recurso manejado, para suspender a exigibilidade do pagamento da quota parte dos honorários periciais pela agravante. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025929-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ORDEM TERCEIRA SECULAR DE SAO FRANCISCO
Advogado(s): CLAUDIA MARIA PRUD HOMME BRESSY
AGRAVADO: MASTER EMPREENDIMENTOS URBANOS LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
VOTO