PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PLEITO PELA PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO FUNCIONAL EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - RTI. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO QUE DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0563614-74.2018.8.05.0001, em que figuram, como apelante, HELVIS OLIVEIRA REIS, e, como apelado, o ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563614-74.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HELVIS OLIVEIRA REIS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por HELVIS OLIVEIRA REIS em face de sentença, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação pelo procedimento comum por ele ajuizada contra o Estado da Bahia, julgou improcedentes os pedidos articulados na inicial, determinando a extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, postula o Apelante a reforma da sentença proferida, que, a seu ver, representa uma ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que prolatada em desacordo com as provas presentes nos autos, bem como com a legislação e jurisprudência aplicáveis à espécie. Afirma que tem direito à percepção da gratificação ora reclamada, em conformidade com o que dispõe a Lei nº 11.356/09 que disciplina os critérios para o pagamento do referido benefício para os policiais militares do Estado da Bahia da ativa, não obstante a parte ré jamais tenha adotado medidas visando à sua implementação, mesmo com a previsão expressa em legislação vigente. Ao final, pede a reforma da decisão ora combatida, a fim de que, deferido o pleito formulado na peça exordial, lhe seja permitido o recebimento da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI. Intimado a se manifestar acerca dos termos do apelo ofertado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões. Os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me a função de Relator. Nos termos do quanto disposto no art. 931, do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta. É o relatório. Passo a decidir. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563614-74.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HELVIS OLIVEIRA REIS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do Recurso de Apelação interposto, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade a ele inerentes. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido anteriormente. Em suas razões recursais, afirma o Apelante que a sentença proferida deve ser reformada, uma vez que prolatada em desacordo com as provas existentes nos autos, bem como com a jurisprudência aplicável à espécie. Sustenta possuir direito à percepção da Gratificação por Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI, prevista na Lei nº 11.356/09, a qual disciplina os critérios de seu pagamento em favor dos policiais militares da ativa. Após análise do encarte processual, conclui-se que o benefício pretendido não possui amparo legal. De fato, a Lei nº 11.356/2009, na qual ampara o Recorrente a sua pretensão, inseriu na Lei Estadual nº 7.990/2001 a línea "k" do § 1º, do art. 102 e o art. 110-A, cujas redações a seguir serão transcritas: "Art. 102. A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: § 1º - são gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: k) Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI." "Art. 110-A- A Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI poderá ser concedida aos policiais militares com o objetivo de remunerar o aumento da produtividade de unidades operacionais e administrativas ou de seus setores ou a realização de trabalhos especializados. § 1º - A gratificação de que trata este artigo poderá ser concedida nos percentuais mínimo de 50 % (cinquenta por cento) e máximo de 150 % (cento e cinquenta por cento), na forma fixada em regulamento. § 2º - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI." (grifos nossos) Constata-se, pois, do exame dos supracitados dispositivos, que preveem a gratificação ora pleiteada pelo Recorrente, haver a necessidade de sua regulamentação, sendo preciso o seu enquadramento ao que sobre ela for estabelecido por meio de Decreto, para, somente após a efetivação desse procedimento, ser possível a análise da possibilidade de sua concessão em cada pedido apresentado. Trata-se, portanto, de uma norma de eficácia limitada, que depende de regramento específico, a ser expedido pelo Conselho de Política de Recursos Humanos, a fim de que seja previsto o escalonamento do percentual a ser percebido pelos policiais militares de acordo com o respectivo aumento da sua produtividade e/ou realização de trabalho específico (art. 110-A, §§ 1º e 2º). Vale ressaltar, por ser oportuno, que a Constituição Federal adotou o princípio da separação dos poderes, em face do qual há divisão de competência entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário No caso sob análise, não resta dúvida no sentido de ser da competência do Poder Executivo o dever de regulamentar o quanto estabelecido na legislação retrocitada, não cabendo, como regra, ao Poder Judiciário interferir em situações que não são de sua alçada, a não ser em hipóteses nas quais sejam identificados ilegalidade ou abuso de poder. Nesse sentido, confira-se: "RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO FUNCIONAL EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - RTI. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. 1. No caso, discute-se o direito dos apelantes em receber a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral -RTI, que foi instituída pela Lei Estadual n. 11.356/2009, que inseriu a alínea "k" do § 1º do art. 102 e o art. 110-A da Lei Estadual n. 7.990/2001. 2. O pagamento da referida gratificação depende de prévia expedição de resolução pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE que fixe os seus percentuais. Trata-se, pois, de norma de eficácia limitada, de aplicabilidade mediata, visto que demanda integralização legislativa para produzir todos os seus efeitos. Precedentes do TJBA. 3. Recurso conhecido e não provido." (TJ/BA, APCV 05674257620178050001, Relator Des. José Edivaldo Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publ. 28/01/2020). Não pode, destarte, o Poder Judiciário legislar ou regulamentar norma sob o argumento de omissão de outro poder, mas, tão somente, assegurar a aplicabilidade e o correto manejo das normas vigentes no ordenamento jurídico e a harmonia entre os poderes constitucionais. Assim, não obstante restar comprovada a ausência de norma regulamentadora necessária a permitir a percepção da gratificação ora pretendida, não compete ao Poder Judiciário a iniciativa de suprir essa omissão, visando ao pagamento da RTI, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, restando mantida a sentença hostilizada em todos os seus termos. Salvador/BA, 6 de junho de 2022. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563614-74.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HELVIS OLIVEIRA REIS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO