PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000070-13.2022.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS
Advogado(s):FILIPE OTAVIO TEIXEIRA SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AUDIÊNCIA CONCENTRADA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTÁRQUICA. PROLAÇÃO IMEDIATA DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ART. 477, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GARANTIA FUNDAMENTAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO EVIDENCIADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que, com base em laudo pericial produzido em audiência concentrada, julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez ao autor. O Apelante argui, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento ocorreu imediatamente após a perícia, sem que lhe fosse oportunizada a manifestação sobre a prova técnica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a prolação da sentença, imediatamente após a realização da perícia em audiência e sem a concessão de prazo para que a autarquia previdenciária se manifestasse sobre o laudo técnico, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade do julgado, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O direito das partes de se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, é uma garantia processual expressamente prevista no art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo uma concretização do princípio do contraditório.

A ausência do INSS na audiência, ainda que previamente ciente do ato, não implica renúncia ao seu direito de se pronunciar sobre as provas nela produzidas, notadamente a pericial, que constitui o elemento central para o deslinde de ações previdenciárias por incapacidade.

A busca pela celeridade processual, embora desejável, não pode suprimir garantias processuais fundamentais das partes, sob pena de violação ao devido processo legal, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal.

A prolação imediata da sentença, sem a abertura de prazo para manifestação sobre o laudo, configurou nítido cerceamento ao direito de defesa do Apelante, caracterizando error in procedendo, o que impõe a anulação do julgado para restaurar a higidez do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de Apelação CONHECIDO e, no mérito, PROVIDO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com a devida intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial.

Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa, a ensejar a nulidade da sentença por error in procedendo, a prolação de julgamento de mérito imediatamente após a produção de laudo pericial em audiência, sem a devida intimação da parte para se manifestar sobre a prova técnica, em manifesta violação ao art. 477, § 1º, do CPC e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF)." "2. A ausência da parte na audiência de instrução não constitui renúncia tácita ao seu direito de se manifestar sobre os elementos probatórios nela produzidos, máxime quando se trata de prova pericial, essencial ao deslinde da causa."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, art. 477, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no Voto.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000070-13.2022.8.05.0027, em que figura como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e, como apelado, PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NO MÉRITO, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA, EM CONSEQUÊNCIA, ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM A DEVIDA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM SOBRE O LAUDO PERICIAL JUDICIAL, PROFERINDO-SE, APÓS, NOVA DECISÃO COMO ENTENDER DE DIREITO.


Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

PRESIDENTE

MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000070-13.2022.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS
Advogado(s): FILIPE OTAVIO TEIXEIRA SANTOS

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível (ID 83636222) interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a r. sentença (IDs 83636219 e 83636221), proferida em audiência pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, nos autos da Ação para Restabelecimento de Auxílio Doença Acidentário c/c Pedido de Aposentadoria por Invalidez  nº 8000070-13.2022.8.05.0027, ajuizada por PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS.

Após regular instrução processual, na qual se destaca a juntada de documentos médicos (ID 83635345), carta de concessão de benefício anterior (ID 83635342), e a realização de perícia médica judicial em audiência concentrada (cujas conclusões foram transcritas no termo de ID 83636219), sobreveio a sentença recorrida, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:


"Ante o exposto, julgo procedente o pedido da inicial para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora a partir de 19.10.2021 (DIB). Considerando que foi constatado o direito da parte autora ao benefício, por meio de uma cognição exauriente, bem como o seu caráter alimentar e a indispensabilidade das prestações previdenciárias para a subsistência, concedo a tutela provisória para determinar que o réu implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da demandante com DIP (data de início de pagamento) na data da intimação da sentença. Além disso, condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas, compreendidas no período entre a data de início do benefício e a data anterior ao início do pagamento, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando a prescrição quinquenal. Sem custas. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado do autor, que arbitro, nos termos do art. 20, §4º, do CPC e da Súmula nº 111 do STJ, na importância correspondente a 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data de início de pagamento. [...]"


Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu que a perícia judicial, realizada no ato, atestou a incapacidade permanente do autor para sua atividade habitual, considerando-o, ademais, insuscetível de reabilitação profissional em razão de suas condições pessoais (idade, baixo grau de instrução e residência em meio rural), julgando assim procedente o pleito de aposentadoria por invalidez.

Irresignado, o Apelante, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 83636222). Em suas razões, conforme se extrai das contrarrazões, sustenta, em sede de preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que o laudo pericial foi produzido em audiência na qual não esteve presente e que a sentença foi proferida de imediato, sem que lhe fosse concedida oportunidade para se manifestar sobre a prova técnica, em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja anulada, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

Regularmente intimado, o Apelado, PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS, apresentou contrarrazões (ID 83636226), defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Sustenta que o INSS foi devidamente intimado para a audiência concentrada, na qual a perícia seria realizada, mas optou deliberadamente por não comparecer, não podendo, portanto, alegar cerceamento de defesa. Requer, ao final, o não provimento do recurso.

Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o sorteio pertinente, coube-me a função de relatora.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.


Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente.

Marta Moreira Santana 

 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000070-13.2022.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS
Advogado(s): FILIPE OTAVIO TEIXEIRA SANTOS

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, uma vez que foi interposto dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias úteis de que goza a Fazenda Pública, contados da intimação da sentença. É adequado e cabível, tratando-se de Apelação Cível contra sentença terminativa de mérito (art. 1.009, CPC). O Apelante INSS possui legitimidade e interesse recursal, por ter sido a parte sucumbente na demanda. O preparo é dispensado, por força de lei (art. 1.007, § 1º, CPC). Não há fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminarmente, o cerne do presente recurso consiste na preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida pelo Apelante INSS. Sustenta a autarquia previdenciária que a prolação da sentença imediatamente após a realização da perícia em audiência, sem que lhe fosse oportunizada prévia manifestação sobre o laudo, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Assiste razão ao Apelante.

Conforme se observa do Termo de Audiência (ID 83636219), o juízo a quo conduziu o ato de forma concentrada, realizando a perícia médica e, na mesma assentada, proferindo a sentença de mérito com base nas conclusões apresentadas pelo expert.

Embora a autarquia Apelante tenha informado previamente sua impossibilidade de comparecer à audiência, tal fato não implica renúncia ao seu direito de se manifestar sobre as provas produzidas, notadamente a pericial, que é o elemento probatório central nas ações desta natureza.

O Código de Processo Civil, em seu art. 477, § 1º, é cristalino ao estabelecer que as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo apresentar pareceres de seus assistentes técnicos. Trata-se de uma concretização do princípio do contraditório, pilar do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal).

Ainda que o ato tenha sido realizado de forma concentrada, visando à celeridade processual, tal objetivo não pode suprimir garantias processuais fundamentais das partes. A ausência do INSS na audiência, embora possa ser objeto de crítica, não lhe retira o direito de conhecer o teor da prova técnica produzida e sobre ela se manifestar antes do julgamento, o que não ocorreu no caso em tela. A prolação da sentença de forma imediata, sem a concessão de prazo para manifestação sobre o laudo, configurou nítido cerceamento ao direito de defesa do Apelante, caracterizando error in procedendo.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial acarreta a nulidade do processo a partir de então, por violação ao contraditório.

Dessa forma, o acolhimento da preliminar para anular a sentença é medida que se impõe, a fim de restaurar o devido processo legal, restando prejudicada a análise dos demais temas.

Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, ACOLHER A PRELIMINAR de cerceamento de defesa para, em consequência, ANULAR a sentença proferida (IDs 83636219 e 83636221), determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja reaberta a instrução processual, com a devida intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial judicial, proferindo-se, após, nova decisão como entender de direito.

Incabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, §11, do CPC), ante o provimento do recurso e a anulação da sentença condenatória.

É como voto.


Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Marta Moreira Santana 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora