PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000354-16.2024.8.05.0006
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEFFERSON MOURA DOS SANTOS
Advogado(s): YAN KALIL BORGES SILVA GOMES
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIGITAL DEVIDAMENTE COMPROVADA. BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DEMONSTRADA. PORTABILIDADE DO PRIMEIRO CONTRATO. PERDA DE OBJETO PARCIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO RÉU SATISFATORIAMENTE CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000354-16.2024.8.05.0006, em que figuram como apelante JEFFERSON MOURA DOS SANTOS e como apelado BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000354-16.2024.8.05.0006
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEFFERSON MOURA DOS SANTOS
Advogado(s): YAN KALIL BORGES SILVA GOMES
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por JEFFERSON MOURA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Amargosa/BA, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou improcedentes os pedidos formulados contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que: não há comprovação de transferência dos valores relativos ao contrato nº 10114495363; a documentação apresentada não é suficiente para comprovar a contratação, pois consiste apenas em "selfies" e não em verdadeira biometria facial; não foram juntados áudios do atendimento telefônico; os contratos não possuem criptografia ou código HASH; não foram apresentados documentos oficiais com foto do autor; e houve descumprimento da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS.

Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença, destacando que: o contrato nº 10114495363 foi liquidado por meio de portabilidade solicitada pelo próprio autor; foram comprovadas as transferências bancárias; o processo de contratação digital foi devidamente documentado com biometria facial, prova de vida e geolocalização; e inexistem danos materiais ou morais indenizáveis.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000354-16.2024.8.05.0006
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JEFFERSON MOURA DOS SANTOS
Advogado(s): YAN KALIL BORGES SILVA GOMES
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal.

A controvérsia cinge-se à análise da validade das contratações de empréstimos consignados realizadas entre as partes, bem como à existência de danos materiais e morais indenizáveis.

Inicialmente, cumpre destacar circunstância relevante demonstrada pelo banco apelado em suas contrarrazões. O contrato nº 10114495363, no valor original de R$ 35.632,80, foi liquidado em 29/07/2022 mediante operação de portabilidade solicitada pelo próprio autor, conforme demonstrativo de operações juntado aos autos.

Ora, é manifestamente contraditório que o apelante alegue desconhecer a contratação do empréstimo e, simultaneamente, tenha solicitado a portabilidade da mesma operação para outra instituição financeira.

Tal conduta evidencia o pleno conhecimento e reconhecimento da existência do contrato. Em razão da portabilidade, inclusive, foi estornada uma parcela para a conta corrente de titularidade do apelante, conforme comprovante de transferência bancária juntado pelo apelado.

Assim, relativamente ao contrato nº 10114495363, houve perda superveniente do interesse de agir, ante sua liquidação por portabilidade antes mesmo da distribuição da presente ação, sem que tal circunstância tenha sido informada nos autos pelo autor.

Quanto ao segundo contrato, de nº 010120465455, no valor de R$ 2.646,00, a documentação apresentada pelo banco apelado demonstra de forma inequívoca a regularidade da contratação.

O banco juntou aos autos cédula de crédito bancário assinada digitalmente, contendo todas as cláusulas e condições da operação, biometria facial e prova de vida capturadas no momento da contratação mediante sistema de reconhecimento que exige movimentos específicos, comprovando tratar-se de pessoa viva e não de mera fotografia, dados de geolocalização obtidos durante o processo de formalização coincidentes com o endereço residencial do autor, comprovante de transferência bancária do valor de R$ 1.154,74 para conta corrente de titularidade do autor, registro de envio de seis mensagens SMS ao telefone do autor informando sobre a operação contratada, além de detalhamento completo do fluxo de contratação digital, demonstrando todas as etapas percorridas, incluindo aceites de termos de uso, política de privacidade, autorização para consulta de dados, visualização do CET e demais condições contratuais.

Quanto à alegação de ausência de criptografia e código HASH, importante destacar que a assinatura eletrônica por meio de biometria facial está prevista e autorizada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, em seu artigo 10, parágrafo segundo, que reconhece outras formas de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica.

O apelante alega ainda descumprimento da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, que exige reconhecimento biométrico tanto no contrato quanto na autorização de consignação. Sem razão o recorrente. A documentação apresentada demonstra que o processo de contratação incluiu a captura de biometria facial em todas as etapas necessárias, estando em conformidade com as exigências legais e regulamentares. Ademais, a própria IN 138/2022, em seu artigo 5º, inciso II, prevê a assinatura do contrato com uso de reconhecimento biométrico, o que foi devidamente cumprido pela instituição financeira, conforme comprovam as imagens de biometria facial e prova de vida juntadas aos autos.

Embora se trate de relação de consumo, com possibilidade de inversão do ônus da prova, o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente do encargo de demonstrar a regularidade das contratações, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A documentação apresentada é robusta e suficiente para comprovar a manifestação de vontade do autor, não havendo qualquer indício de fraude, erro ou vício de consentimento. Por outro lado, o autor limitou-se a negar genericamente a contratação, sem apresentar qualquer elemento probatório que infirmasse a documentação juntada pelo banco ou que demonstrasse a ocorrência de fraude.

Demonstrada a regularidade das contratações, inexiste fundamento para a pretensão de repetição de indébito ou de indenização por danos morais. Os descontos realizados no benefício previdenciário do autor decorreram de contratos validamente celebrados, não configurando ato ilícito ou falha na prestação de serviço. Quanto ao contrato nº 10114495363, além de validamente contratado, foi liquidado por portabilidade solicitada pelo próprio autor, o que reforça a inexistência de qualquer prejuízo ou dano indenizável. A situação descrita nos autos não ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, não sendo apta a ensejar reparação por dano moral.

Ante todo o exposto, a sentença recorrida deve ser mantida em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais acresço as razões acima expostas. Conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida ao apelante.

É como voto.





Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora