PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038851-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TANIA MARIA RODRIGUES DE SOUSA LIMA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PLANSERV. CUSTEIO DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. PRÓTESES CUSTOMIZADAS. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE CONCESSIVA REVOGADA POR NÃO TER SIDO CUMPRIDA A  CONDICIONANTE DE APRESENTAÇÃO DE 3 MARCAS DOS PRODUTOS REQUISITADOS DE FABRICANTE DIFERENTES. . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.


I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA que indeferiu pedido de tutela de urgência para custeio de cirurgia bucomaxilofacial, com uso de próteses customizadas, sob responsabilidade do PLANSERV.

  2. A autora sustentou necessidade urgente da cirurgia diante de quadro grave de atrofia alveolar, com dor intensa e limitações funcionais, indicando que os materiais e o procedimento estão previstos no rol da ANS e devem ser custeados integralmente.

  3. Decisão monocrática deferiu parcialmente a tutela recursal, condicionando o uso de materiais específicos à justificativa clínica e apresentação de três marcas com registro na ANVISA.

  4. O Estado da Bahia interpôs Agravo Interno contra essa decisão parcial, alegando ausência de cobertura contratual e necessidade de perícia judicial.

  5. A agravante apresentou contrarrazões reiterando a urgência.

  6. Ministério Público opinou pelo desprovimento do Agravo de Instrumento, destacando a ausência de probabilidade do direito diante da controvérsia técnica.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
7. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para custeio de procedimento cirúrgico com materiais customizados de alto custo; (ii) saber se a ausência de cumprimento das condições impostas na decisão monocrática impede a manutenção da tutela anteriormente concedida.

III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O art. 300 do CPC exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora para concessão de tutela de urgência.
9. A existência de controvérsia técnica atestada pelo parecer do NATJUS enfraquece a plausibilidade jurídica do direito, diante da ausência de evidências robustas sobre a eficácia e segurança dos materiais solicitados.
10. A decisão monocrática condicionou a manutenção da tutela à apresentação de justificativa clínica detalhada e orçamentos diversos, providência não cumprida pela parte agravante.
11. A omissão da agravante em cumprir as determinações do juízo reforça a ausência de elementos suficientes para acolhimento da pretensão em sede liminar.
12. O parecer ministerial reforça a necessidade de dilação probatória, inclusive com realização de perícia judicial, dada a complexidade técnica da matéria.
13. Diante disso, a revogação da tutela parcial anteriormente concedida se impõe, com retorno ao indeferimento da instância de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
15. Agravo Interno prejudicado.
Tese de julgamento: A ausência de cumprimento de determinações judiciais para complementação da prova técnica, aliada à controvérsia médica relevante sobre o procedimento pleiteado, inviabiliza a concessão de tutela de urgência para custeio de tratamento cirúrgico com materiais personalizados de alto custo.

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil, art. 300.

Jurisprudência relevante citada:

 

Parecer NATJUS (ID 507000088 dos autos originários).
MP/BA – Parecer (ID 89563811).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8038851-83.2025.8.05.0000,comarca de Salvador, agravante TANIA MARIA RODRIGUES DE SOUSA LIMA e agravado ESTADO DA BAHIA.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO OS AGRAVOS INTERNOS E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038851-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TANIA MARIA RODRIGUES DE SOUSA LIMA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por TANIA MARIA RODRIGUES DE SOUSA LIMA em face da decisão proferida pelo(a) MM. Juiz de Direito da 15° Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador /Ba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais , tombada sob o nº 8057041-28.2024.8.05.0001, nos seguintes termos: 

“[…]Analisando o acervo probatório constante dos autos e o parecer emitido pelo NAT-JUS, observa-se que não há evidências científicas robustas especificamente quanto à eficácia dos procedimentos cirúrgicos e dos materiais solicitados pela autora no presente caso. Destaca-se, ainda, que o parecer técnico não foi favorável por concluir que o procedimento das das placas customizadas subperiósteas por falta de comprovação científica sólida e pelo risco de complicações caso a autora realize o procedimento pleiteado. Diante do exposto, INDEFIRO a concessão da pretendida tutela de urgência, haja vista a ausência, nesse momento processual, dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/15.Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador-Geral, para que tome conhecimento da presente ação e apresente resposta no prazo legal. Para fins de cumprimento, confiro à presente FORÇA DE MANDADO.P. I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE LEMOS MOURA - Juiz de Direito ” (ID.85797462 ).

Alega em síntese que que é portadora de atrofia alveolar severa da maxila, discrepância no plano oclusal, reposicionamento espacial da mandíbula e outras deformidades dentofaciais que lhe causam intensas dores orofaciais e severas limitações nas funções básicas de mastigação, deglutição e fonação, com progressão diária do quadro clínico. Argumenta que o cirurgião bucomaxilofacial assistente prescreveu a realização de cirurgia de reconstrução total da maxila com prótese e/ou enxerto ósseo e osteotomias alvéolo-palatinas EM CARÁTER DE URGÊNCIA, utilizando materiais especiais e próteses customizadas consideradas "padrão ouro" para reabilitações maxilares. Alega que a recusa do PLANSERV foi injusta e abusiva, uma vez que os procedimentos estão previstos no Rol da ANS e são de cobertura obrigatória, devendo a prescrição do médico assistente prevalecer sobre a nota técnica do NATJUS, que possui caráter meramente consultivo. Sustenta que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), com risco de dano irreparável à sua saúde caso o procedimento não seja realizado com brevidade, pleiteando ainda o direito de realizar a cirurgia com profissional de sua confiança e o pagamento integral dos honorários médicos pelo plano de saúde. 

Requer: “[...] provimento ao Agravo de Instrumento interposto, para reformar a decisão de piso, de modo a conceder a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, por ser medida de DIREITO e JUSTIÇA! ” (ID. 85797432 ). 

Beneficiária de Justiça Gratuita deferida no 1° grau.

Anexou documentos (ID’s. 85797461 e ss). 

Em sede de decisão monocrática (ID 86093392), foi concedida parcialmente a tutela antecipada recursal para determinar a realização do procedimento cirúrgico pela Agravada nos moldes indicados pelo NATJUS (ID 507000088 dos autos originários) e que o médico assistente justificasse clinicamente a indicação dos materiais específicos e oferecesse, pelo menos, 3 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, devidamente regularizadas na ANVISA.

O Estado da Bahia (Agravado) interpôs Agravo Interno (ID 87296364) contra a decisão monocrática, pugnando pela revogação da tutela e pela designação de perícia judicial prévia, argumentando que o procedimento é de natureza odontológica/eletiva (não coberto) e que há controvérsia técnica e risco de irreversibilidade da medida, sobretudo quanto aos materiais customizados.

A Agravante apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 88744161), reiterando a urgência e a cobertura obrigatória.

O Ministério Público (MP) apresentou parecer (ID 89563811) pelo improvimento do Agravo de Instrumento. O órgão ministerial considerou que a controvérsia técnica acerca da necessidade e adequação dos materiais customizados, atestada pelo NATJUS, exige dilação probatória, notadamente a perícia judicial, o que compromete o requisito da probabilidade do direito na fase de cognição sumária.

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

 

É o relatório.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

ix


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038851-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TANIA MARIA RODRIGUES DE SOUSA LIMA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual comporta conhecimento.

1. Da Prejudicialidade do Agravo Interno

O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, ora realizado, absorve e substitui a análise da decisão monocrática anterior. Desta forma, os Agravos Internos perdem seu objeto e devem ser declarados prejudicados.

2. Do Mérito do Agravo de Instrumento

A Agravante busca a reforma da decisão de primeiro grau para que o Planserv seja compelido a autorizar e custear integralmente a cirurgia bucomaxilofacial, incluindo todos os materiais prescritos (próteses customizadas de alto custo), em caráter de urgência, além dos honorários do profissional de sua confiança.

A análise do pleito liminar requer a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil.

Embora o periculum in mora possa ser deduzido da própria natureza do risco à saúde inerente à patologia grave diagnosticada, o elemento da probabilidade do direito (fundamento jurídico robusto) esbarra, neste caso, em uma complexa controvérsia de natureza técnica e na inobservância de determinação judicial.

A controvérsia técnica foi inaugurada pelo laudo do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS), referenciado na decisão monocrática (ID 86093392), que expressamente questionou a eficácia e segurança em médio e longo prazo dos materiais customizados pleiteados (placas subperiósteas Custom Life), indicando a falta de evidências científicas robustas para sua adoção rotineira e sugerindo a existência de alternativas terapêuticas mais consagradas e documentadas, como os implantes zigomáticos.

O posicionamento técnico contraria a prescrição do cirurgião assistente e enfraquece, em cognição sumária, a alegação de que a técnica e os materiais solicitados seriam a única ou a mais indicada solução, introduzindo assim uma dúvida substancial sobre o fumus boni iuris.

O panorama probatório é agravado pela análise dos autos subsequentes à concessão parcial da tutela recursal em ID 86093392. Esta decisão, agindo com a prudência devida à incerteza técnica, determinou que a Agravante, por meio de seu médico assistente, cumprisse o ônus de apresentar, no prazo de dez dias, a justificativa clínica e três orçamentos de fornecedores distintos para os materiais customizados.

A finalidade dessa determinação era justamente a de complementar a cognição e dissipar, minimamente, a controvérsia técnica.

Contudo, ao apresentar as Contrarrazões ao Agravo Interno (ID 88744161), a Agravante se limitou a reiterar os argumentos jurídicos já apresentados no Agravo de Instrumento e a rebater os argumentos do Planserv, mas silenciou completamente sobre o cumprimento da condição imposta pela Relatora na decisão monocrática.

 Essa omissão em apresentar a documentação adicional requerida para validar a utilização dos materiais customizados confirma a ausência de elementos que sustentem, em juízo de probabilidade, o direito pleiteado em sua integralidade, especialmente no que tange ao custeio de materiais de alto custo cuja pertinência técnica já foi colocada em cheque por órgão auxiliar do Judiciário.

A ausência de demonstração da superioridade técnica dos materiais customizados, aliada à manifesta inércia da Agravante em produzir ou apresentar a documentação complementar solicitada pelo Tribunal para a concessão da tutela, torna insustentável a manutenção da concessão precária da tutela, mesmo que parcial.

Desta forma, prevalece a orientação de cautela expressa no Parecer Ministerial (ID 89563811), que sugere a imprescindibilidade da dilação probatória, especialmente a perícia técnica, para dirimir a complexa controvérsia.

O retorno à decisão de primeiro grau, que indeferiu a tutela integral, é a medida que melhor se coaduna com a necessidade de instrução processual aprofundada, garantindo-se o contraditório e a segurança jurídica, em face da notória irreversibilidade econômica dos custos envolvidos no procedimento de alto valor.

Portanto, o Agravo de Instrumento deve ser negado, e a tutela de urgência parcialmente concedida monocraticamente (ID 86093392) deve ser revogada, retornando a situação ao status quo ante a fim de que seja realizada a instrução processual adequada.

3. Do Dispositivo

Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e  voto no sentido de Negar Provimento ao Agravo de Instrumento. Consequentemente, revogo a decisão monocrática de ID 86093392 que concedeu parcialmente a tutela de urgência.

Declaro prejudicados os Agravos Internos interpostos, em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.

Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões,

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
                               Relatora