PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES POSSESSÓRIAS CONEXAS. INTERDITO PROIBITÓRIO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINARES RECURSAIS. I. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. II. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. III. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPARCIALIDADE. IV. MÉRITO. ESBULHO POSSESSÓRIO. COMPROVAÇÃO PELA PROVA TÉCNICA. LAUDO PERICIAL ATESTA QUE OS APELANTES OCUPAM ÁREA SUPERIOR À ESCRITURADA. PROVA ORAL FAVORÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000384-74.2020.8.05.0173, em que figuram como apelantes ELIANA MACEDO SOUZA e MARCIO MACEDO SOUZA e apelados WANDERSON DA SILVA BARRETO, WILLIAM DA SILVA BARRETO e WILDSON DA SILVA BARRETO; e 8000117-73.2018.8.05.0173, em que figuram como apelantes ELIANA MACEDO SOUZA e MARCIO MACEDO SOUZA e apelado PLINIO MOSCOSO BARRETTO DE ARAUJO FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONCEDER PROVIMENTO às apelações, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000117-73.2018.8.05.0173
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO MACEDO SOUZA e outros
Advogado(s): VINICIUS MACEDO SOUZA CAMPOS
APELADO: PLINIO MOSCOSO BARRETTO DE ARAUJO FILHO
Advogado(s):VALDICK FIGUEIREDO SOUZA JUNIOR, MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento aos recursos por unanimidade. Sustentou o Bel. Vinícius Campos. Presente o Bel. André Sales. Sustentação una para os processos 33 e 61.
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelações cíveis que têm como partes ELIANA MACEDO SOUZA e MARCIO MACEDO SOUZA (apelantes), interpostas contra a sentença (ids. 86381827 e 82300443), proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Mundo Novo/BA, que julgou conjuntamente as ações conexas de: 1. Reintegração de posse c/c indenização por perdas e danos (n. 8000117-73.2018.8.05.0173), ajuizada por PLÍNIO MOSCOSO BARRETO DE ARAÚJO FILHO em face dos ora apelantes, que foi julgada parcialmente procedente para determinar a reintegração do autor na posse das áreas esbulhadas, com expedição de mandado de manutenção/interdito proibitório e condenação dos apelantes à multa de R$5.000,00 por descumprimento; 2. Interdito proibitório c/c pedido de concessão de liminar (n. 8000384-74.2020.8.05.0173), ajuizada pelos ora apelantes em face de WANDERSON DA SILVA BARRETO, WILLIAM DA SILVA BARRETO e WILDSON DA SILVA BARRETO, que foi julgada improcedente. Os litígios envolvem a disputa pela posse de parcelas de terra remanescentes da Fazenda Loanda, após seu desmembramento e venda de 2/3 a terceiros, incluindo os apelantes. O Juízo de origem fundamentou a decisão na suficiência das provas, sobretudo na prova pericial e na prova oral produzida em audiência de justificação. Concluiu que a posse legítima pertencia ao apelado Plínio Moscoso Barreto de Araújo Filho (autor da ação n. 8000117-73.2018 e que os apelantes praticaram o esbulho, pois o laudo pericial atestou que as áreas de posse dos apelantes ultrapassam os limites de suas propriedades escrituradas. Em suas razões recursais (id. 86381847 e 82300477), os apelantes, após terem seus embargos de declaração rejeitados, arguiram, preliminarmente: a) nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o Juízo não enfrentou as preliminares de inépcia da inicial, litispendência e ilegitimidade ativa suscitadas na contestação (Ação n. 8000117-73.2018); b) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito e não realização de audiência de instrução, que impediu a produção de prova oral e oitiva de perito e assistentes técnicos; c) inovação em réplica por parte do apelado Plínio, que incluiu uma terceira área esbulhada; d) ausência de isonomia e paridade de armas devido à utilização, na sentença, de depoimentos testemunhais da audiência de justificação prévia a que não tiveram direito de contraprovar na instrução; e) nulidade da perícia, por alegada parcialidade do expert e desconsideração dos títulos de propriedade dos apelantes. No mérito, defenderam a legitimidade de sua posse, oriunda dos títulos de propriedade (Fazendas Horizonte, Thalia Bonita e Macedo) e requereram a reforma da sentença para julgar improcedente a ação de reintegração de posse (n. 8000117-73.2018) e procedente o interdito proibitório (n. 8000384-74.2020), mantendo-os na posse das áreas. Subsidiariamente, pugnaram pelo reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias. Os apelados apresentaram contrarrazões (id. 82300481 e 86381855), defendendo a manutenção integral da sentença. Argumentam que as preliminares foram resolvidas em decisão de saneamento anterior (id. 59652064), operando-se a preclusão. Pontuam que não houve cerceamento de defesa, pois a prova pericial e os depoimentos já colhidos eram suficientes para o convencimento do Juízo. Salientam que a alegação de inovação é indevida, pois a ação original de interdito proibitório já buscava proteção contra ameaças de esbulho e novas invasões. Sustentam que o laudo pericial é válido e imparcial, e a discrepância com o laudo do assistente técnico é esperada, cabendo ao Juízo valorar a prova técnica oficial. No mérito, defendem que a prova pericial atesta inequivocamente o esbulho praticado pelos apelantes, que ocupam área superior à devida. Ressaltam que o pedido subsidiário de retenção por benfeitorias deve ser rejeitado, por ausência de prova e por configurada a má-fé dos possuidores-esbulhadores. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 12 de novembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000117-73.2018.8.05.0173
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO MACEDO SOUZA e outros
Advogado(s): VINICIUS MACEDO SOUZA CAMPOS
APELADO: PLINIO MOSCOSO BARRETTO DE ARAUJO FILHO
Advogado(s): VALDICK FIGUEIREDO SOUZA JUNIOR, MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Analisando o que dos autos consta, observa-se que os recursos atendem às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecidos. O cerne da controvérsia reside em saber quem tem a melhor posse sobre as áreas de divisa e se o alegado esbulho se comprovou. Nas ações possessórias, o debate concentra-se na prova da posse anterior e do esbulho/turbação, independentemente da prova da propriedade. De início, a alegação de nulidade por falta de fundamentação da análise das preliminares merece ser rejeitada. Conforme se verifica dos autos, as preliminares de inépcia da inicial, litispendência e ilegitimidade ativa foram detalhadamente analisadas e rechaçadas na decisão de saneamento (id. 86381781 dos autos n. 8000117-73.2018). Diante disso, a inércia dos apelantes em interpor recurso cabível contra a decisão interlocutória que rejeitou as preliminares implicaria na preclusão da matéria, na forma do art. 507 do CPC. Ainda que fosse superada a referida preclusão, a irresignação não prosperaria. Isto porque, embora o art. 489, §1º, IV, do CPC exija que o magistrado enfrente todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, o entendimento do STJ é no sentido de que o julgador não está obrigado a responder ponto por ponto a todas as alegações das partes. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. O Tribunal estadual fundamentou adequadamente sua decisão rejeitando as teses da recorrente e esclarecendo que o julgador não está obrigado a rebater cada argumento, mas apenas aqueles essenciais à controvérsia. 3. Concluíram as instâncias locais, com base na prova dos autos, que o protesto foi indevido, porquanto realizado na data de vencimento do título, tendo o pagamento sido efetuado tempestivamente. A modificação da referida conclusão demandaria o reexame de provas.4. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais foi considerada excessiva, pois ultrapassou o limite de 20% do valor da condenação, sem fundamentação adequada. 5. Recurso parcialmente provido, para limitar os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% do valor da condenação.” (Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, REsp n. 1.737.042/RS, DJEN 8/9/2025.) No caso, o Juízo de origem abordou em sua decisão o cerne do conflito e indicou, de forma específica, os elementos probatórios essenciais que formaram a sua convicção. Quanto à suscitada preliminar de inépcia, a inicial de reintegração de posse deve atender aos requisitos do art. 561 do CPC (prova da posse, esbulho, data e perda da posse). A petição foi capaz de descrever a causa de pedir e o pedido com clareza necessária para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo que a prova técnica ulterior serviu para delimitar o ponto exato do esbulho, sanando qualquer potencial imprecisão inicial. Desse modo, não há inépcia a ser declarada. Em relação à aduzida litispendência, os apelantes alegam a existência de ação anterior de dissolução societária (n. 0118470-07.2002.8.05.0001). Nos termos do art. 337, §2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A ação de reintegração de posse se funda no direito de posse, que é um fato jurídico autônomo, ao passo que a dissolução societária trata de relações empresariais/patrimoniais entre os sócios, podendo tangenciar o direito de domínio. Portanto, a existência de uma demanda societária anterior, ainda que envolva a mesma área, não confunde a tutela da posse com a tutela do domínio/patrimônio societário. No que se refere à ilegitimidade ativa, a legitimidade ativa nas ações possessórias pertence àquele que é possuidor (art. 1.196 do CC). A sentença, ao julgar procedente o pedido de reintegração, fundamentou-se na prova produzida nos autos, que confirmou a posse anterior do apelado Plínio na área remanescente da Fazenda Loanda e o esbulho posterior pelos apelantes, em consonância com o que já havia sido decidido no saneamento. Portanto, o reconhecimento da posse implica o reconhecimento da legitimidade ativa do apelado. A discussão sobre o domínio, que poderia afetar a legitimidade em outras espécies de ação, é irrelevante no rito possessório. Da mesma forma, o cerceamento de defesa não se configura no caso. O magistrado é o destinatário final da prova (art. 370 do CPC). Sua convicção deve ser formada por todos os elementos dos autos e o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias é um dever (art. 139, II, do CPC). A prova pericial realizada no processo conexo (8000384-74.2020), complementada pelos depoimentos colhidos na audiência de justificação (8000117-73.2018), forneceu elementos técnicos e fáticos suficientes para a delimitação da controvérsia. O magistrado tem a discricionariedade de valorar o laudo técnico em detrimento de outras provas, especialmente quando as alegações contra a perícia são meras insurgências das partes, não comprovadas. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o julgamento antecipado da presente lide, de forma fundamentada, sem a produção de prova requerida, haja vista a suficiência dos documentos originalmente acostados, não configura cerceamento de defesa. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MENSALIDADE. REAJUSTE ABUSIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, AgInt no AREsp n. 1250430/SP, DJe 16/04/2021) A alegada ofensa à isonomia, pelo uso dos depoimentos da audiência de justificação, também se afasta. A audiência de justificação, embora prévia, é um ato processual válido e seus elementos probatórios são incorporados ao processo, devendo ser sopesados com as demais provas, o que foi feito pelo Juízo, que a integrou às conclusões da perícia. A oitiva de testemunhas em audiência de instrução, no caso, seria dispensável, uma vez que o cerne da questão (delimitação de área) é eminentemente técnico e foi dirimido pela perícia. Sobre a aduzida nulidade da perícia, a preliminar já foi objeto de decisão anterior no curso do processo (id. 82300433 dos autos n. 8000384-74.2020), que afastou a suspeição. As alegações de parcialidade da apelação são meras reiterações da impugnação do laudo, não apresentando prova nova ou concreta de que o perito se enquadrava nas hipóteses legais de suspeição (art. 145 c/c art. 148, II, do CPC). O simples fato de a conclusão do laudo ser desfavorável à parte não a torna nula. Ademais, a alegação de que o apelado Plínio inovou na réplica ao incluir uma terceira área não é suficiente para anular a sentença, especialmente considerando que a ação conexa n. 8000384-74.2020 era de natureza proibitória, visando evitar turbação ou esbulho (art. 567 do CPC) e a fungibilidade das ações possessórias (art. 554 do CPC) permite que a pretensão seja ajustada para abarcar o esbulho materializado no curso da lide, como comprovado pela perícia que analisou as três áreas de invasão. Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Da análise dos autos, as apelações devem ser não providas. No caso, o acervo probatório é robusto e pende a favor do apelado Plínio (autor da ação n. 8000117-73.2018). De acordo com a prova oral (ids. 86381582 e seguintes dos autos n. 8000117-73.2018), as testemunhas ouvidas na audiência confirmaram que o apelado Plínio exercia a posse da Fazenda Loanda e que os apelantes (réus daquela ação) avançaram com cercas sobre a área de Plínio. Conforme a prova pericial (id. 82300391 dos autos n. 8000384-74.2020), o laudo técnico, realizado sob o crivo do contraditório, é conclusivo ao atestar que as posses dos apelantes (Márcio e Eliana), nas áreas de divisa, ultrapassam os limites de suas respectivas propriedades, gerando um desfalque na área remanescente da Fazenda Loanda, de posse dos apelados. A perícia identifica três áreas esbulhadas, totalizando aproximadamente 65,5792 ha. No cotejo entre as referidas provas apresentadas, verifica-se que se complementam, demonstrando a posse anterior do apelado e a prática do esbulho pelos apelantes, através da invasão de área maior do que a escriturada. O argumento dos apelantes de que seus títulos de propriedade foram ignorados não se sustenta contra o laudo técnico. O perito baseou sua conclusão justamente na comparação entre a área da posse exercida pelos apelantes e os limites das propriedades registradas, concluindo que a posse era maior que a área dos títulos. Ou seja, as conclusões da perícia se basearam nos registros e matrículas. O título de propriedade não legitima a posse sobre área maior do que a que ele descreve. Portanto, a sentença deve ser mantida neste capítulo. Sobre o pedido subsidiário de retenção por benfeitorias, merece ser indeferido. O referido direito à retenção está intrinsecamente ligado à boa-fé do possuidor (art. 1.219 do CC). Contudo, na espécie, restou reconhecido o esbulho, eis que as provas pericial e testemunhal demonstraram que os apelantes avançaram de forma irregular sobre a área do apelado. A posse de má-fé surge quando o possuidor tem conhecimento de que sua posse é injusta (art. 1.201, caput, e 1.202 do CC). O avanço deliberado das cercas e a ocupação de área superior àquela constante no título de propriedade, após demarcação e registro, como comprovado pela perícia, descaracteriza a boa-fé. O possuidor de má-fé tem direito apenas ao ressarcimento das benfeitorias necessárias (art. 1.220 do CC) e não lhe assiste o direito de retenção. No entanto, os apelantes se limitaram a invocar o direito de retenção e indenização de forma genérica, sem sequer individualizar quais benfeitorias (necessárias, úteis ou voluptuárias) foram realizadas e seu valor, ônus que lhes cabia. A ausência de quantificação ou detalhamento impede o reconhecimento do direito de retenção. Considerando a sucumbência recursal dos apelantes, os honorários advocatícios em favor dos advogados dos apelados devem ser majorados para 16% do valor atribuído a cada causa, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença, que julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse (n. 8000117-73.2018) e improcedente a ação de interdito proibitório (n. 8000384-74.2020), por estes e seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000117-73.2018.8.05.0173
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO MACEDO SOUZA e outros
Advogado(s): VINICIUS MACEDO SOUZA CAMPOS
APELADO: PLINIO MOSCOSO BARRETTO DE ARAUJO FILHO
Advogado(s): VALDICK FIGUEIREDO SOUZA JUNIOR, MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA
VOTO