PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154491-34.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON ALVES PAES JUNIOR
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL. REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA POR CONTRATO ELETRÔNICO E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais, em demanda na qual a parte autora alegou nulidade de contratação digital de produto financeiro por vício de consentimento e deficiência no dever de informação, bem como requereu o afastamento da incidência da teoria da supressio e reparação moral em razão de descontos incidentes sobre verba alimentar.


II. Questões em discussão

2. Discute-se: (i) a validade da contratação eletrônica; (ii) se há falha na prestação do serviço apta a ensejar a nulidade do contrato; (iii) a possibilidade de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.


III. Razões de decidir

3. A controvérsia recursal cinge-se à regularidade da contratação de empréstimos consignados e à legitimidade da inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos, em decorrência do inadimplemento.

4. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia ao apresentar documentação idônea apta a demonstrar a regularidade da contratação, não tendo a parte autora produzido elementos capazes de infirmar o conjunto probatório colacionado aos autos. Inviável, assim, o reconhecimento da inexistência do débito ou da ilicitude da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito.

5. Assim, reconhecida a regularidade do negócio jurídico e da inadimplência, revela-se legítima a negativação do nome do consumidor, afastando-se o dever de indenizar por danos morais.

6. Em razão do art. 85, § 11, CPC, majora-se o percentual a título de honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), observada a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º do CPC.


IV. Dispositivo

Recurso conhecido e não provido.

 

 



Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8154491-34.2025.8.05.0001 tendo como apelante Adilson Alves Paes Junior e como apelado o Banco Daycoval S/A.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.


Sala de Sessões,  5 de agosto de 2026.

 


Presidente



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


 

Procurador(a) de Justiça

 

JG25E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154491-34.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON ALVES PAES JUNIOR
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por Adilson Alves Paes Junior contra sentença que. nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra BANCO DAYCOVAL S/A, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, ainda, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no importe equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º do CPC.


Em suas razões (ID 104175897), a Apelante argumentou, em síntese, que a contratação digital é frágil e inválida, pois a utilização de selfie, endereço de IP e outros mecanismos tecnológicos não comprova a manifestação livre e informada de vontade do consumidor, especialmente em operações de refinanciamento, nas quais haveria vício de consentimento e deficiência no dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.


Alegou a inaplicabilidade da teoria da ´´supressio´´, uma vez que o simples recebimento de valores e a ausência de impugnação imediata não convalida contrato supostamente nulo nem afasta o ônus do banco de comprovar a regularidade da contratação.


Por fim, defendeu a configuração do dano moral, afirmando que os descontos decorrentes de refinanciamentos não solicitados comprometeram verba alimentar e ocasionaram prejuízos que ultrapassam meros aborrecimentos, justificando a reparação indenizatória.


Nas contrarrazões (ID 104175901), o Apelado pugnou pela integral manutenção da sentença recorrida, sustentando que o magistrado de origem apreciou de forma criteriosa o conjunto fático-probatório constante dos autos e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, reconhecendo a validade da contratação do empréstimo. Defendeu, ainda, que a decisão recorrida observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao concluir pela inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais.


É o relatório.


 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.


Salvador/BA, 14 de julho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG25E

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154491-34.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON ALVES PAES JUNIOR
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


VOTO


1. Requisitos de Admissibilidade


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. Mérito


Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais.


O apelante sustenta a nulidade da contratação digital por suposto vício de consentimento e deficiência no dever de informação, afasta a aplicação da teoria da ´´supressio´´ e pleiteia reparação por danos morais em razão de descontos incidentes sobre verba alimentar.


Em contrarrazões, o banco requer a manutenção da sentença, defendendo a regularidade da contratação, a suficiência das provas apresentadas e a inexistência de ato ilícito ou de dano moral indenizável.


Pois bem


2.1.1. Do pedido de fragilidade da contratação


A controvérsia recursal limita-se à análise da validade da contratação digital impugnada, verificando se os elementos apresentados pela instituição financeira comprovam a manifestação de vontade do consumidor e afastam a alegação de vício de consentimento, bem como se há falha na prestação do serviço apta a justificar a nulidade do contrato e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.


Da detida análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 6.º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em sede de contestação (ID 104175852), acostou documentos idôneos aptos a demonstrar a efetiva contratação dos produtos financeiros discutidos, dentre os quais se destacam os contratos de adesão firmados por meio digital, fotografias em modalidade ´´selfie´´ para validação da identidade do contratante, cópia do documento oficial de identificação e comprovantes de depósito, formando um conjunto probatório harmônico e convergente acerca da existência da relação jurídica.


Embora o apelante sustente desconhecer a origem do débito impugnado, observa-se que, em sua manifestação de réplica (ID 104175888), limitou-se a impugnar genericamente os documentos apresentados pela instituição financeira, afirmando que se tratariam de provas produzidas unilateralmente, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar sua autenticidade ou demonstrar a ocorrência de fraude, falsidade documental ou utilização indevida de seus dados pessoais.


É certo que, isoladamente consideradas, meras telas sistêmicas ou registros internos não possuem, em regra, força probatória suficiente para comprovar a contratação de serviços financeiros. Entretanto, essa premissa não se aplica ao caso concreto, em que os registros eletrônicos vieram acompanhados de diversos outros elementos de convicção que, analisados em conjunto, evidenciam de forma consistente a formação válida do vínculo contratual, a disponibilização do crédito, a utilização do serviço pelo consumidor e a posterior inadimplência das obrigações assumidas.


Desse modo, inexistindo prova apta a desconstituir a documentação apresentada pela instituição financeira, não há como reconhecer a alegada inexistência do débito ou atribuir ilicitude à negativação promovida. Ao contrário, a inscrição do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito decorreu do exercício regular de direito pelo credor diante do inadimplemento contratual regularmente comprovado.


2.1.2. Da condenação por danos morais


Ausente a demonstração de conduta ilícita imputável ao banco recorrido, inexiste fundamento para o reconhecimento do dever de indenizar, não se configurando qualquer violação aos direitos da personalidade do autor que justifique a condenação por danos morais.


2.1.3. Da verba sucumbencial


Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte sucumbente, é de rigor a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, em razão do trabalho adicional realizado pelo patrono da parte vencedora na fase recursal. A verba honorária recursal possui natureza remuneratória e visa prestigiar a atuação do advogado em segundo grau de jurisdição, observados os limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º do art. 85 do CPC.


Assim, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), mantida a mesma base de cálculo anteriormente estabelecida.


Considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça, a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve subsistir, ficando, contudo, suspensa a respectiva exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.


3. Conclusão


 

Assim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, pelas razões expostas.



Salvador/BA,  5 de agosto  de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG25E