PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0007546-38.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Jair Augusto Ferreira do Nascimento
Advogado(s): ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: Secrétario da Administração do Estado da Bahia Saeb e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES NA FASE DE EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS PREVISÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS VIGENTES EM CADA PERÍODO. APLICAÇÃO DOS REGIMES JURÍDICOS PERTINENTES, INCLUSIVE DA TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o entendimento de que os consectários legais da condenação devem ser apurados na fase de execução, conforme a legislação aplicável a cada período, sem determinação expressa de aplicação da Taxa SELIC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão na decisão que determinou a apuração dos consectários legais na fase de execução, mediante observância das previsões constitucionais e legais vigentes em cada período.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão agravada não apresenta omissão ou obscuridade ao estabelecer que os índices de atualização devem ser verificados na época do pagamento, em atenção às previsões constitucionais e legais aplicáveis.

  2. A definição dos consectários legais na fase de execução constitui solução adequada diante da sucessão de regimes jurídicos que disciplinam a atualização dos débitos da Fazenda Pública.

  3. A aplicação da Taxa SELIC introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 não possui efeito retroativo e deve incidir apenas sobre o período posterior à sua vigência, em observância ao princípio tempus regit actum.

  4. A determinação de observância da Constituição e da legislação vigente abrange todos os regimes de atualização aplicáveis, inclusive a incidência da Taxa SELIC no período em que se tornou constitucionalmente obrigatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0007546-38.2016.8.05.0000, em que figuram como Agravado Jair Augusto Ferreira do Nascimento e como Agravante Estado da Bahia.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator, conforme certidão de julgamento. 

 

 

Salvador, de de 2026.

 

Presidente

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0007546-38.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Jair Augusto Ferreira do Nascimento
Advogado(s): ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: Secrétario da Administração do Estado da Bahia Saeb e outros (2)
Advogado(s):  

A1

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo ente estatal.

O ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Agravo Interno. Em suas razões recursais (ID 98596971), o Agravante reitera a tese de que a decisão agravada, ao não determinar expressamente a aplicação da Taxa SELIC, manteve uma omissão prejudicial à Fazenda Pública. Argumenta que a Emenda Constitucional nº 113/2021 tornou obrigatória a incidência da SELIC, de forma exclusiva e a partir de sua vigência, para todas as condenações impostas ao Poder Público, independentemente da natureza da verba. Sustenta que a questão é de ordem pública e que a ausência de um comando explícito gera insegurança jurídica para a fase de cumprimento de sentença. Requer, ao final, a reforma da decisão monocrática para que seja expressamente determinada a aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora.

Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Defende que a decisão agravada está correta, pois a determinação de que os consectários legais sejam apurados "na época do pagamento" já contempla a aplicação da SELIC para o período posterior à vigência da EC nº 113/2021, sem, contudo, afastar os índices aplicáveis ao período anterior (IPCA-E e juros da poupança), conforme definido na decisão original e em conformidade com a jurisprudência.

É o que cabia relatar.

Inclua-se em pauta para julgamento do recurso.


 

Salvador/BA, de  de 2026.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0007546-38.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Jair Augusto Ferreira do Nascimento
Advogado(s): ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: Secrétario da Administração do Estado da Bahia Saeb e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

A questão central posta à análise deste colegiado reside em verificar a correção da decisão monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração do Estado da Bahia, mantendo a diretriz de que os consectários legais da condenação devem ser apurados na fase de execução, em conformidade com a legislação aplicável a cada período, sem determinar, de forma explícita e exclusiva, a aplicação da Taxa SELIC para todo o débito.

O Agravante sustenta que a decisão foi omissa e que a Emenda Constitucional nº 113/2021 impõe a aplicação da Taxa SELIC de forma imediata e obrigatória.

Contudo, após uma análise detida dos autos e dos fundamentos apresentados, conclui-se que a irresignação do Agravante não merece prosperar.

A decisão agravada, ao estabelecer que "quanto aos índices que devem ser adotados como consectários, devem ser verificados na época do pagamento, sempre em atenção às previsões constitucionais e legais" (ID 96972389), adotou uma postura juridicamente prudente e tecnicamente precisa, não havendo que se falar em omissão ou obscuridade. Pelo contrário, tal formulação revela-se a mais adequada para lidar com a sucessão de regimes jurídicos que disciplinam a atualização dos débitos da Fazenda Pública.

A Taxa SELIC não pode ser aplicada de forma retroativa, abrangendo períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. A correta aplicação dos consectários legais em condenações que se estendem no tempo exige uma análise segmentada, respeitando o princípio tempus regit actum.

Dessa forma, a apuração do débito deve ser dividida em, pelo menos, dois períodos distintos, cada qual com seu respectivo regime de atualização:

Nesse contexto, a decisão agravada, ao determinar a verificação dos índices "na época do pagamento" e "em atenção às previsões constitucionais e legais", foi absolutamente correta. Ela não negou a incidência da SELIC; ao contrário, garantiu que ela será aplicada no período em que se tornou constitucionalmente obrigatória, sem, contudo, desrespeitar o regime jurídico que vigorava anteriormente. 

A decisão atacada representa a forma mais adequada de assegurar a justa e correta recomposição do valor devido, evitando, de um lado, o enriquecimento ilícito do credor e, de outro, a aplicação de índices defasados em desfavor da Fazenda Pública. 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão monocrática de ID 96972389, por seus próprios e fundamentos.