PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063156-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, BRUNA MENEZES HELENO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: ISAIAS JUNIOR DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA AO PATAMAR DE 30% DA RENDA LÍQUIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 932, V, “B”, DO CPC E DA SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ASSOCIAÇÃO CIVIL QUE OFERTA AUXÍLIO FINANCEIRO COM NATUREZA DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. LEI Nº 14.181/2021. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC. DECRETO ESTADUAL Nº 17.251/2016. DISCUSSÃO A SER ENFRENTADA NO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE FATOS OU FUNDAMENTOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE TESES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS E REPELIDAS. DECISÃO AGRAVADA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Agravo interno interposto por associação civil contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a limitação de descontos em folha de pagamento do autor ao teto de 30% de sua renda líquida.  

O autor, policial militar, demonstra que mais de 55% de sua remuneração é absorvida por empréstimos e benefícios associativos, caracterizando situação de superendividamento.  

A recorrente busca a reforma da decisão alegando nulidade processual, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e observância a decretos estaduais de margem consignável. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há quatro questões em discussão: (i) se o julgamento monocrático foi legítimo e se observou o art. 932 do Código de Processo Civil; (ii) se a relação jurídica entre associação e associado, em operações de auxílio financeiro, submete-se ao regime consumerista; (iii) se a limitação de 30% para preservação do mínimo existencial prevalece sobre legislações locais que preveem margens fracionadas; (iv) se houve vício de rito pela concessão de tutela antes da audiência conciliatória. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O julgamento monocrático encontra amparo na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, sendo que a interposição deste agravo interno e sua análise pelo Colegiado superam qualquer alegação de nulidade por suposta violação à colegialidade. 

A oferta sistemática de crédito e "auxílio financeiro" oneroso por associações equipara-se à atividade de fornecedor, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021). 

O comprometimento de aproximadamente 55% da renda líquida do servidor viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, justificando a intervenção judicial para limitar os descontos ao patamar prudencial de 30%. 

A existência de Decretos Estaduais (nº 17.251/2016 e nº 23.318/2023) que estabelecem margens específicas (ex: 12% para associações) não autoriza o confisco global da renda do servidor acima do teto de 30%, devendo a norma local ser interpretada em harmonia com a proteção constitucional ao salário. 

A urgência alimentar inerente ao superendividamento autoriza a concessão de tutela provisória antes da audiência de conciliação, visando evitar o perecimento do direito e a insolvência civil do devedor. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: "A proteção ao mínimo existencial e a limitação de 30% sobre os vencimentos líquidos do consumidor superendividado aplicam-se inclusive às associações civis que operam com auxílio financeiro, prevalecendo sobre margens facultativas segregadas em normas administrativas locais." 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 932, IV, 1.021; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, XI e XII, 54-A e 104-A. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, REsp nº 1.863.973/SP; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8007750-96.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 08.10.2024. 

  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Recurso de Apelação nº 8063156-34.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo como agravante ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA, e como agravado ISAIAS JUNIOR DOS SANTOS SANTANA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento constante dos autos. 

  

 

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

RRD8

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063156-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, BRUNA MENEZES HELENO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: ISAIAS JUNIOR DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA em face da decisão monocrática de minha lavra que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8063156-34.2025.8.05.0000, negou provimento ao recurso, mantendo a liminar de piso que limitou os descontos em folha do agravado ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. 

A decisão monocrática agravada fundamentou-se na aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e na necessidade de preservação do mínimo existencial do agravado, policial militar, cujos descontos mensais atingiam o patamar de 55% de sua renda líquida (aproximadamente R$ 2.766,20 de descontos para uma renda líquida média de R$ 4.991,74). 

Em suas razões (ID 94292082), a recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão por violação ao princípio da colegialidade, alegando que o art. 932 do CPC é taxativo e a Súmula 568 do STJ seria inaplicável ante a ausência de repetitivo específico sobre associações; 

No mérito, sustenta a inexistência de relação de consumo, afirmando que a ASTEBA é associação sem fins lucrativos regida pelo Código Civil. 

Aduz a legalidade dos descontos com base no Decreto Estadual nº 17.251/2016 e no recente Decreto nº 23.318/2023, que preveem margens segregadas (12% para associações e 30% para bancos), as quais não se confundiriam. 

Alega que a renda do autor é superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 fixado pelo Decreto Federal nº 11.150/2022; 

Por fim, aponta vício de rito pela não observância da audiência conciliatória coletiva prevista no art. 104-A do CDC. 

O agravado não apresentou contrarrazões formais, conforme certificado nos autos. 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. 

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.   

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

RRD8 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063156-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, BRUNA MENEZES HELENO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: ISAIAS JUNIOR DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s):  

 

VOTO

De início, não procede a alegação de nulidade da decisão monocrática. A decisão agravada encontra-se plenamente amparada no art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o relator a negar provimento ao recurso quando houver entendimento jurisprudencial dominante acerca da matéria. 

No caso concreto, a controvérsia relativa à limitação de descontos em folha em hipóteses de superendividamento, inclusive envolvendo associações civis que ofertam auxílio financeiro, encontra-se reiteradamente enfrentada por este Tribunal, inclusive com precedentes específicos das Câmaras Cíveis, circunstância que legitima o julgamento monocrático. Não há falar, portanto, em usurpação da competência do colegiado ou violação ao devido processo legal, especialmente porque o agravo interno devolve a matéria ao órgão fracionário, como efetivamente ocorre neste momento. 

No demais, conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. 

Todavia, o agravo interno não merece provimento. 

No mérito, observa-se que o agravo interno não trouxe qualquer fato novo ou argumento jurídico inédito capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada.  

Ao revés, limita-se a reiterar, quase que integralmente, as mesmas teses deduzidas no agravo de instrumento, as quais foram expressa, clara e detidamente enfrentadas. 

A alegação de inexistência de relação de consumo igualmente não prospera. Conforme assentado na decisão monocrática, embora a agravante ostente formalmente a natureza de associação civil, a disponibilização sistemática de “auxílio financeiro” aos associados, mediante descontos em folha, reveste-se de características típicas de operação de crédito, aproximando-se do contrato de mútuo oneroso. 

Nessa perspectiva, o agravado figura como destinatário final do serviço, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, entendimento que se harmoniza com a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 

Também não merece acolhida a tese de inexistência de comprometimento do mínimo existencial.  

A decisão agravada foi expressa ao consignar que os documentos constantes dos autos evidenciam o comprometimento aproximado de 55% da renda líquida do agravado com descontos decorrentes de empréstimos, circunstância que, em juízo de cognição sumária, revela potencial violação à dignidade da pessoa humana e à subsistência digna, fundamentos centrais da Lei nº 14.181/2021.  

A invocação de decreto federal que fixa valor abstrato para o mínimo existencial não afasta a análise concreta da situação financeira do consumidor, tampouco elide a necessidade de proteção cautelar quando demonstrado risco efetivo. 

No tocante à alegada violação ao Decreto Estadual nº 17.251/2016, a decisão monocrática foi igualmente clara ao assentar que a discussão acerca da legalidade e da compatibilidade dos percentuais específicos de consignação deve ser enfrentada no mérito da ação originária, sob pena de supressão de instância. 

Em sede de tutela de urgência, prevalece a necessidade de proteção global da renda do consumidor, sem que isso implique declaração de ilegalidade definitiva das normas estaduais invocadas pela agravante. 

Quanto ao argumento de inobservância do rito previsto no art. 104-A do CDC, também já restou suficientemente rebatido.  

A concessão da tutela antes da audiência conciliatória mostrou-se legítima diante do risco concreto à subsistência do agravado, sendo a medida de natureza provisória e plenamente reversível.  

A antecipação da salvaguarda ao mínimo existencial não inviabiliza a posterior realização da audiência nem a repactuação global das dívidas, constituindo providência compatível com o poder geral de cautela do magistrado. 

Dessa forma, constata-se que a decisão monocrática enfrentou todos os pontos suscitados, apresentou fundamentação densa, coerente e alinhada à jurisprudência dominante, inexistindo qualquer vício a ser sanado ou razão jurídica apta a ensejar sua reforma. 

Diante desse contexto, resta evidente que o Agravo Interno não ataca o núcleo decisório da decisão monocrática, limitando-se à repetição de argumentos já exaustivamente enfrentados, não havendo qualquer razão jurídica para a sua reforma. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO, E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. 

Salvador, data registrada em sistema. 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

(RRD8)