PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. PARTE AUTORA IDOSA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE OCORRÊNCIA DE DESCONTOS FRAUDULENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFESA DO RÉU FORMULADA NO SENTIDO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS. CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS PELO DEMANDADO. SUPOSTA CONTRATAÇÃO VALIDADA POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO DA PARTE CONTRATANTE. ELEMENTOS QUE CONDUZIRAM À SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CUIDADOSA DO CASO EM APREÇO ANTE OS INÚMEROS CASOS DE FRAUDE PRATICADAS CONTRA APOSENTADOS E IDOSOS. GEOLOCALIZAÇÃO COLHIDA NO MOMENTO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO QUE APONTA DISTÂNCIA DE 27,5 KM DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO IMPUGNADO QUE TRAZ CONTA CORRENTE DO BANCO ITAÚ PARA CRÉDITO DO VALOR TOMADO. TED CARREADA AOS AUTOS PELO RÉU QUE APONTA CRÉDITO EM CONTA TOTALMENTE DIVERSA, DO BANCO BMG. FOTOGRAFIA DA PARTE AUTORA - SUPOSTA BIOMETRIA FACIAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA VALIDAR A CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU COM O IP (ENDEREÇO DE PROTOCOLO DE INTERNET) DO COMPUTADOR DA PARTE AUTORA. EVIDENTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA APLICADA AO CASO EM APREÇO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS CLARAMENTE INDEVIDOS PROCEDIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL POR PARTE DO RÉU DE FORMA A AFASTAR A MÁ-FÉ. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenizatória por Danos Morais, em que a parte Demandante, idosa, imputa como indevidos os descontos lançados em seu benefício previdenciário no valor de R$ 49,80 (-), com prestações estabelecidas desde outubro/2021 até outubro/2028, pelo que ingressou com a presente ação, requerendo a declaração de inexistência dos débitos, bem como, a condenação do Demandado ao pagamento em dobro das quantias indevidamente descontadas, e indenização pelos danos morais causados. 2. Em sede de defesa, a parte Ré sustenta ter carreado aos autos prova válida da relação jurídica travada, qual seja, o contrato de empréstimo consignado firmado com a Demandante, no qual se evidencia a contratação através de biometria facial e geolocalização da parte Autora, pelo que que os descontos realizados ocorreram de forma lícita, sustentando que as provas coligidas aos autos contrariam as alegações autorais, pelo que aduz ter agido no exercício regular de direito, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. 3. De logo, evidencio que, em que pese o contrato impugnado tenha sido carreado aos autos pelo Réu, ID. 92713050, resta evidente que o instrumento contratual aponta a conta de crédito do valor tomado como sendo do Banco Itaú – Ag: 1510 c/c: 25345-5, ao passo em que o comprovante de transferência bancária (TED), no valor de R$ 867,32 (-), trazido aos autos pelo Réu no ID. 92713053, apresenta dados bancários completamente diversos, quais sejam, Banco destinatário: BMG, Ag: 00033 e c/c: 117883430, o que desconstrói a tese de defesa apresentada. 4. Ainda, a geolocalização da parte contratante no momento da suposta assinatura do negócio jurídico aponta distância de 27,5 km da residência da parte Autora, inexistindo, ainda, a comprovação de vinculação da geolocalização trazida aos autos com o IP do computador da parte Demandante, o que robustece a tese autoral de ocorrência de fraude. 5. Saliente-se que, em razão da aplicação da responsabilidade objetiva ao caso em apreço, prevista no art. 14, § 3º, do CDC, bem como, em atenção ao quanto preceituado no art. 429, II, do CPC, “Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”, nas hipóteses em que o consumidor impugnar o contrato apresentado pelo Réu, o ônus probante acerca da autenticidade do documento produzido cabe ao Acionado. 6. Nesse sentido, o STJ pacificou o entendimento quando do julgamento, em sede de sistemática de recursos repetitivos, do REsp 1846649/MA, que deu origem ao Tema 1.061, definiu que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” 7. Destarte, ante a alegação formulada pela parte Autora no sentido da ocorrência de fraude na contratação do empréstimo, sendo evidente divergência entre a conta de crédito, que consta no contrato impugnado, e a conta que efetivamente foi utilizada para crédito do valor tomado, bem como, considerando a inexistência de vinculação da geolocalização trazida no contrato em questão com o IP do computador da parte Autora, resta patente que as provas coligidas aos autos conduzem à ocorrência de fraude, merecendo que o Acionado suporte o ônus da sua negligência, ante a aplicação da responsabilidade objetiva, que decorre naturalmente da relação consumerista existente no caso em apreço. 8. Assim, a ausência de comprovação da efetiva contratação torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da Autora, ensejando a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé evidenciada na conduta do Réu, posto que não identificado engano justificável. 9. Nesse contexto, é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Acionante, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. 10. No caso em escopo, a situação em voga ultrapassa os meros aborrecimentos, uma vez que os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização válida, caracteriza abalo à dignidade da parte Acionante, ensejando em dano moral presumido "in re ipsa", merecendo que a parte Acionada seja condenada a indenizar a parte Autora, ora Apelante, pela ofensa causada à sua esfera extrapatrimonial. 11. Destarte, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, seja razoável e proporcional ao dano que se pretende compensar, sendo o valor suficiente para sancionar o ato abusivo da parte Ré e compensar o dano moral sofrido pela parte Demandante, sem proporcionar o enriquecimento sem causa. 12. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA para reformar a sentença fustigada, julgando procedente o pedido autoral, de forma a declarar inexigíveis os débitos impugnados, cancelando o contrato relativo aos mesmos, condenando a parte Ré a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Autora, cujo montante deverá ser calculado em sede de liquidação de sentença. Ainda, condeno a parte Acionada a pagar à parte Autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente da data dessa decisão (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de mora, com base na taxa legal (art. 406 do C.C.), a contar da data do evento danoso - data do primeiro desconto indevido, qual seja, 30/10/2021 (Súmula 54 STJ). Ônus sucumbenciais pela parte Acionada, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8087660-38.2024.8.05.0001, em que são partes Apelante e Apelada, respectivamente, MARIA CONCEICAO DA SILVA e BANCO PAN S.A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA para reformar a sentença fustigada, julgando procedente o pedido autoral, de forma a declarar inexigíveis os débitos impugnados, cancelando o contrato relativo aos mesmos, condenando a parte Ré a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Autora, cujo montante deverá ser calculado em sede de liquidação de sentença. Ainda, condeno a parte Acionada a pagar à parte Autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente da data dessa decisão (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de mora, com base na taxa legal (art. 406 do C.C.), a contar da data do evento danoso - data do primeiro desconto indevido, qual seja, 30/10/2021 (Súmula 54 STJ). Ônus sucumbenciais pela parte Acionada, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Salvador, data e assinatura eletrônicas. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087660-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): LUCIANO DE JESUS SENA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA CONCEICAO DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A., em que a parte Demandante, idosa, imputa como indevidos os descontos lançados em seu benefício previdenciário no valor de R$ 49,80 (-), com prestações estabelecidas desde outubro/2021 até outubro/2028, pelo que ingressou com a presente ação, requerendo a declaração de inexistência dos débitos, bem como, a condenação do Demandado ao pagamento em dobro das quantias indevidamente descontadas, e indenização pelos danos morais causados. Adota-se como próprio o relatório da sentença recorrida constante do ID. 92713063: “MARIA CONCEICAO DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, através de advogado constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada, em face de BANCO PAN S.A., também qualificado(a) nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados petição inicial (id. 451754865). Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos (id’s. 451754866/4872). Afirmou a parte requerente, na petição inicial, não ter firmado negócio jurídico com a parte ré. Assinalou, ainda, que, a contar de outubro de 2021, passou a ser debitado, em seu benefício previdenciário, o valor mensal, de R$ 49,80 (-), a título de empréstimo consignado, perfazendo o montante de R$ 4.183 (-) já descontado. Diante a alegada fraude contratual, pugnou: a) em sede de tutela antecipada, que a ré: a.1) colacione o instrumento contratual do empréstimo contestado; a.2) colacione o comprovante de transferência do empréstimo à parte autora; b) no mérito: b.1) seja declarado inexistente o contrato de empréstimo n° 350981237-0; b.2) a restituição, em dobro, dos valores debitados indevidamente; b.3) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (-). Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e ordenada a intimação da acionante para coligir planilha de cálculo (id. 451800215). Planilha de cálculo coligida aos id’s. 455982462/2465. Reservada a apreciação do pleito antecipatório, invertido o ônus da prova e ordenada a citação da ré (id. 471531763). A parte ré habilitou-se aos autos (id’s. 474329380/9405) e, sucessivamente, apresentou sua peça de defesa (id. 479615368), acompanhada de documentos (id’s. 479615369/5377). Em sede preliminar, alegou ausência de interesse processual, ausência de documento essencial e impugnou a assistência judiciária gratuita. No mérito, a instituição financeira assinalou a inexistência do ato ilícito. Advogou, ainda, a ausência de comprovação dos danos reclamados, insurgindo-se contra a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova. Devidamente intimada a apresentar réplica (id. 486034579), a parte autora quedou-se inerte. Anunciado o julgamento antecipado da lide (id. 503617185), sem apresentação de insurgência pelos litigantes. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.”. Acrescento que a magistrada sentenciante julgou improcedente o pedido autoral nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por MARIA CONCEICAO DA SILVA, em face de BANCO PAN S.A., extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (-) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art 98, do CPC. Condeno, ainda, a requerente ao pagamento de multa, arbitrada em 2% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, conforme caput do art. 81 e do art. 142, ambos do CPC..” Irresignada, recorreu a parte Autora, com razões constantes no ID. 92713065, ratificando os termos da exordial, imputando como indevidos os descontos lançados em seu benefício previdenciário no valor de R$ 49,80 (-), com prestações estabelecidas desde outubro/2021 até outubro/2028, sustentando não ter firmado o contrato em voga, salientando ser descabida a condenação por litigância de má-fé. Nesse sentido, aponta a Recorrente que exerceu o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF) para defender sua verba alimentar e que para caracterizar a má-fé, seria necessária a demonstração de dolo, alteração dolosa da verdade ou manobras processuais maliciosas, o que não ocorreu, salientando que o STJ sedimentou o entendimento de que o mero ajuizamento de ação não constitui litigância de má-fé. Feitas as considerações que entendeu devidas, pugna pelo provimento do recurso e, procedência da pretensão autoral, requerendo, ainda, que seja revertido à parte Apelada o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Devidamente intimada, a parte Recorrida apresentou as contrarrazões, consoante se evidencia no ID. 92713370. É o que importa relatar. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos moldes do art. 937, I, CPC. Salvador, data e assinatura eletrônicas. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087660-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): LUCIANO DE JESUS SENA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA CONCEICAO DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A., em que a parte Demandante, idosa, imputa como indevidos os descontos lançados em seu benefício previdenciário no valor de R$ 49,80 (-), com prestações estabelecidas desde outubro/2021 até outubro/2028, pelo que ingressou com a presente ação, requerendo a declaração de inexistência dos débitos, bem como, a condenação do Demandado ao pagamento em dobro das quantias indevidamente descontadas, e indenização pelos danos morais causados. Em sede de defesa, a parte Ré sustenta ter carreado aos autos prova válida da relação jurídica travada, qual seja, o contrato de empréstimo consignado firmado com a Demandante, no qual se evidencia a contratação através de biometria facial e geolocalização da parte Autora, pelo que que os descontos realizados ocorreram de forma lícita, sustentando que as provas coligidas aos autos contrariam as alegações autorais, pelo que aduz ter agido no exercício regular de direito, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. De logo, esclareço que a relação existente entre as partes é consumerista, estando, portanto, de um lado o consumidor por equiparação ou bystander (arts. 2° e 17 do CDC), que, apesar de não ser consumidor direto, acabou por sofrer as consequências da falha na prestação do serviço, e do outro, o fornecedor do serviço (art. 3° do CDC), conceituados no Código de Defesa do Consumidor da seguinte maneira: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, de montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1°. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Em análise do conjunto probatório, verifico que, em que pese o instrumento contratual impugnado tenha sido carreado aos autos pelo Réu, ID. 92713050, resta evidente a ocorrência de divergências. O contrato em questão aponta a conta de crédito do valor tomado como sendo do Banco Itaú – Ag: 1510 c/c: 25345-5, ao passo em que o comprovante de transferência bancária (TED), no valor de R$ 867,32 (-), trazido aos autos pelo Acionado no ID. 92713053, apresenta dados bancários completamente diversos, quais sejam, Banco destinatário: BMG, Ag: 00033 e c/c: 117883430, o que desconstrói a tese de defesa apresentada. Ainda, a geolocalização da parte contratante no momento da suposta assinatura do negócio jurídico aponta distância de 27,5 km da residência da parte Autora (https://www.geolocation.com/pt/index?ip=-12.971931%2C+-38.5141745#ipresult), inexistindo, ainda, a comprovação de vinculação da geolocalização trazida aos autos com o IP do computador da parte Demandante, o que robustece a tese autoral de ocorrência de fraude. Ressalte-se que, a responsabilidade aplicada ao caso é objetiva, consoante disposto no art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifos acrescidos) Em se tratando de relação consumerista, a parte Ré responde de forma objetiva pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, haja vista tais situações decorrerem do próprio risco envolvido na atividade econômica - “Teoria do Risco da Atividade”, que deve ser suportado por quem a explora. Saliente-se que, em razão da aplicação da responsabilidade objetiva ao caso em apreço, prevista no art. 14, § 3º, do CDC, bem como, em atenção ao quanto preceituado no art. 429, II, do CPC, “Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”, nas hipóteses em que o consumidor impugnar o contrato apresentado pelo Réu, o ônus probante acerca da autenticidade do documento produzido cabe ao Acionado. Nesse sentido, o STJ pacificou o entendimento quando do julgamento, em sede de sistemática de recursos repetitivos, do REsp 1846649/MA, que deu origem ao Tema 1.061, definiu que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Destarte, ante a alegação formulada pela parte Autora no sentido da ocorrência de fraude na contratação do empréstimo, sendo evidente a divergência entre a conta de crédito, que consta no contrato impugnado, e a conta que efetivamente foi utilizada para crédito do valor tomado, bem como, considerando a inexistência de vinculação da geolocalização trazida no contrato em questão com o IP do computador da parte Autora, resta patente que as provas coligidas aos autos conduzem à ocorrência de fraude, merecendo que o Acionado suporte o ônus da sua negligência, ante a aplicação da responsabilidade objetiva, que decorre naturalmente da relação consumerista existente no caso em apreço. Trago à baila os julgados abaixo de forma a corroborar o entendimento exposado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONTRATO ELETRÔNICO . AUSÊNCIA DE PROVA QUE VINCULE A geolocalização e número de IP AO AUTOR. VAZAMENTO DE DADOS EVIDENCIADO. DEPÓSITO RECEBIDO E REPASSADO A OUTRO GOLPISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ . RISCO DO NEGÓCIO. SÚMULA 479, DO STJ. dano moral configurado. QUANTUM FIXADO EM r$ 6 .000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE COMPORTA MANUTENÇÃO. sentença mantida. RECURSO conhecido e desprovido. (TJ-PR 00019439420228160055 Cambará, Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 23/07/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA). CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ARGUIÇÕES AUTORAIS. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. "BIOMETRIA FACIAL" QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE ACERCA DA CONTRARAÇÃO, POIS, EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDA A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICA OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU - ART. 373, II, DO CPC. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART . 6º, III, CDC). CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE FOI APRESENTADA PELO BANCO APELANTE DE FORMA UNILATERAL, SENDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TÃO SOMENTE FORNECEU UMA FOTO DO CLIENTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA. CONTRATAÇÃO NA FORMA DIGITAL QUE DEVE SER COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO QUE NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO RECORRENTE. ADEMAIS, SEQUER REQUEREU PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL, COM A ASSINATURA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. ADEMAIS, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO . CONSUMIDOR IDOSO. VULNERABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SOBRETUDO SE CONSIDERADO QUE OS DESCONTOS FORAM EFETUADOS SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA REVISTA. PROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - APL: 08183458020228190203 202300174339, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 04/10/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 05/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR SOB ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DESCONHECIMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO . SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, CONDENANDO O RÉU A RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS, BEM COMO AO PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA PELO DANO MORAL NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). APELAÇÃO DO RÉU ALEGANDO INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMBORA O BANCO RÉU SUSTENTE A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA, NÃO HÁ EVIDÊNCIA DA RESPECTIVA CERTIFICAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA, CONSTANDO TÃO SOMENTE SELFIE DA AUTORA, SENDO CERTO, AINDA, QUE A INFORMAÇÃO DE GEOLOCALIZAÇÃO, NO MOMENTO DA ASSINATURA NÃO CORRESPONDE AO ENDEREÇO DE RESIDÊNCIA DA AUTORA. DA FORMA COMO APRESENTADO, O INSTRUMENTO CONTRATUAL SE MOSTRA FACILMENTE MANIPULÁVEL, INCLUSIVE POR TERCEIROS E, INEXISTINDO PROVA DO CONSENTIMENTO DIRECIONADO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, FORÇOSO RECONHECER, PORTANTO, A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES. FORTUITO INTERNO NÃO IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. SÚMULA Nº 479 DO STJ . DANOS MORAIS CONFIGURADOS, TENDO EM VISTA O DESCONTO ILEGÍTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA DE FORMA ADEQUADA, EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 343 DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08209906320228190208 202400124801, Relator.: Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 09/05/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/05/2024) Assim, a ausência de comprovação da efetiva contratação torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da Autora, ensejando a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé evidenciada na conduta do Réu, posto que não identificado engano justificável. Nesse contexto, é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Acionante, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. Trago à baila o julgado abaixo de forma a corroborar o entendimento exposado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATOS NÃO COMPROVADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Interposta apelação pelo Banco do Brasil S .A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimos consignados não contratados. Já a autora insurge-se quanto ao valor fixado como indenização por danos morais e pede a majoração. A sentença declarou a inexistência dos contratos, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 .000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o banco conseguiu comprovar a existência e validade dos contratos de empréstimos consignados que originaram os descontos no benefício previdenciário da autora; (ii) definir se é devida a repetição de indébito em dobro e a indenização por danos morais; e (iii) se o valor fixado como indenização por danos morais é proporcional e adequado . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo ao banco a responsabilidade de comprovar a regularidade dos contratos, conforme disposto no art. 14 do CDC . 4. A perícia grafotécnica constatou que as assinaturas nos contratos apresentados pelo banco não foram realizadas pela autora, afastando a autenticidade dos documentos juntados como prova da contratação. 5. A ausência de comprovação da contratação válida dos empréstimos consignados torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé evidenciada pela conduta do banco. 6. A inscrição de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização ou contratação válida, caracteriza dano moral presumido ("in re ipsa"), em virtude do abalo à dignidade do consumidor, justificando a condenação em R$ 10.000,00, valor compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 8 . Cabe ao fornecedor provar a regularidade e validade de contratos que originem débitos questionados pelo consumidor, especialmente quando se trata de relação de consumo. 9. A ausência de comprovação da contratação válida enseja a repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando configurada má-fé . 10. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido, justificando a indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts . 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 86 e 98, §§ 2º e 3º; Lei nº 10.931/2004, art. 29, VI, § 5º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art . 3º, III. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1002129-59.2018.8 .26.0024, Rel. Des. Ronnie Herbert Barros Soares, j . 01.02.2021; STJ, Súmula nº 211; STF, Súmula nº 282. (TJ-SP - Apelação Cível: 10103979820228260077 Birigüi, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 26/11/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/11/2024) (Grifos acrescidos) No caso em escopo, a situação em voga ultrapassa os meros aborrecimentos, uma vez que os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização válida, caracteriza abalo à dignidade da parte Acionante, ensejando em dano moral presumido "in re ipsa", merecendo que a parte Acionada seja condenada a indenizar a parte Autora, ora Apelante, pela ofensa causada à sua esfera extrapatrimonial. Destarte, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, seja razoável e proporcional ao dano que se pretende compensar, sendo o valor suficiente para sancionar o ato abusivo da parte Ré e compensar o dano moral sofrido pela parte Demandante, sem proporcionar o enriquecimento sem causa. Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. AFILIAÇÃO SINDICAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO REALIZADA MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE NA FORMA DO ART. 429, II, DO CPC. PRETENSÃO DE DANOS MORAIS . DANO IN CONCRETO. PESSOA DE PARCOS RECURSOS (59 ANOS DE IDADE). DESPESAS ESSENCIAIS ORDINÁRIAS. 14 DESCONTOS EM CONTRATO FRAUDULENTO INFERIORES À 2% DOS PROVENTOS MENSAIS . POTENCIAL VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM COMPENSATÓRIO . FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ELEITOS DESTA CÂMARA E TRIBUNAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$ 4.000,00). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . ADEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC . HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É dever dos fornecedores de serviço resguardar a segurança dos consumidores e garantir medidas para evitar situações de fraude na associação de aposentados e pensionistas, utilizando mecanismos de prevenção, sob pena de configurar serviço defeituoso, bem como em comprovar que a assinatura aposta em contrato é autêntica, nos termos do art . 429, II, do CPC. 2. O valor a ser fixado a título de danos morais deve atender ao binômio punição/reparação, cuja importância deve ser expressiva o suficiente para desestimular o responsável a reincidir na conduta repreendida e reparar o dano ao patrimônio moral da vítima sem, contudo, ser tão elevado a ponto de constituir enriquecimento sem causa. 3 . Como parâmetro, a doutrina e a jurisprudência sedimentaram que devem ser considerados fatores como a intensidade e duração do dano, a gravidade do fato que causou do dano, a condição pessoal e social das partes e o grau de culpa do lesante, bem como o valor do negócio. (TJSC, Apelação n. 5001347-44.2020 .8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j . 09-02-2023). (TJ-SC - Apelação: 5001347-44.2020.8 .24.0064, Relator.: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 09/02/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) (Grifos Acrescidos) Por fim, devida a incidência de correção monetária sobre a quantia ora arbitrada a contar da data da presente decisão (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de mora, com base na taxa legal (art. 406 do C.C.), a contar da data do evento danoso - data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 STJ). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA para reformar a sentença fustigada, julgando procedente o pedido autoral, de forma a declarar inexigíveis os débitos impugnados, cancelando o contrato relativo aos mesmos, condenando a parte Ré a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Autora, cujo montante deverá ser calculado em sede de liquidação de sentença. Ainda, condeno a parte Acionada a pagar à parte Autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente da data dessa decisão (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de mora, com base na taxa legal (art. 406 do C.C.), a contar da data do evento danoso - data do primeiro desconto indevido, qual seja, 30/10/2021 (Súmula 54 STJ). Ônus sucumbenciais pela parte Acionada, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Salvador, data e assinatura eletrônicas. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087660-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): LUCIANO DE JESUS SENA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO