PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086506-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROLAND MAGNO SOUSA SANTOS
Advogado(s): PATRICK LOHANN BELOTI LIMA, GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, LEANDRO CAMPOS BISPO, DANIEL BARBOSA SANTOS registrado(a) civilmente como DANIEL BARBOSA SANTOS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRAS/PSP-RH 2021. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESVIO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta por candidato participante do concurso público PETROBRAS/PSP RH 2021, para o cargo de Engenharia de Segurança do Processo (Ênfase 19), em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da questão objetiva nº 10. Alega o Apelante que a referida questão conteria erro crasso e estaria dissociada do conteúdo programático previsto no edital, ao abordar, em prova de língua portuguesa, expressão em língua inglesa (“fake news”), o que justificaria, segundo sustenta, a excepcional intervenção do Poder Judiciário. Foi rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva da PETROBRAS, parte responsável pela condução do certame e contratante da banca CEBRASPE.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade na formulação da questão nº 10 do concurso público, a justificar a anulação judicial, por suposta violação ao edital e erro técnico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A PETROBRAS figura como parte legítima no polo passivo da ação, por ser responsável direta pela organização e execução do concurso público, inclusive pela contratação da banca examinadora e pela eventual nomeação dos aprovados.

4 - A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 485/STF), estabelece que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.

5 - A expressão “fake news”, embora de origem estrangeira, já se incorporou à linguagem corrente do idioma português, configurando neologismo de uso comum, não havendo extrapolação do conteúdo programático previsto no edital.

6 - Não se constata vício manifesto, erro grosseiro ou desvio das regras editalícias aptos a justificar a intervenção judicial na formulação da questão, tratando-se de mera insatisfação do candidato com o gabarito oficial.

7 - Precedentes do STF, STJ e tribunais estaduais corroboram a impossibilidade de revisão judicial de questões de concurso, salvo nas hipóteses excepcionais previstas na tese firmada no Tema 485.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 - Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1 - A PETROBRAS é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute a legalidade de questão objetiva de concurso público por ela realizado.

2 - Não configura ilegalidade a utilização de expressão de origem estrangeira em questão de prova de língua portuguesa, quando se tratar de neologismo incorporado à linguagem corrente.

3 - É vedada a intervenção do Poder Judiciário no conteúdo de questões de concurso público, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, nos termos da tese firmada no Tema 485 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; Edital PETROBRAS nº 01/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015; TJ-BA, Apelação Cível nº 8149784-91.2023.8.05.0001, Rel. Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita, j. 30.05.2024; TJ-RJ, Apelação nº 0080444-46.2022.8.19.0001, Rel. Des. Paulo Sérgio Prestes dos Santos, j. 28.08.2024.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n° 8086506-53.2022.8.05.0001, em que é Apelante ROLAND MAGNO SOUSA SANTOS e Apelados PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, local e data registrados no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao Apelo- UNÂNIME

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086506-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROLAND MAGNO SOUSA SANTOS
Advogado(s): PATRICK LOHANN BELOTI LIMA, GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, LEANDRO CAMPOS BISPO, DANIEL BARBOSA SANTOS registrado(a) civilmente como DANIEL BARBOSA SANTOS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível nº 8086506-53.2022.8.05.0001 interposta por ROLAND MAGNO SOUSA SANTOS contra a sentença (ID. 85803717), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária proposta em face do PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, julgou improcedente a demanda, sob os seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROLAND MAGNO SOUSA SANTOS em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados das rés e o tempo exigido para o seu serviço. 

Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido (ID 290409885), nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil”.


Em suas razões de recurso (ID. 85803721), a Apelante, inicialmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça e relatou que trata-se de Ação Ordinária na qual pugnou pela nomeação para o cargo de Engenharia de Segurança do Processo (Ênfase 19) na empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, regulado pelo edital nº. 01 de 15 de dezembro de 2021.

Afirmou o apelante que participou regularmente do certame e que, ao realizar a prova objetiva, composta por 120 questões, obteve o total de 62,00 pontos líquidos. Citou que após a divulgação do gabarito definitivo, sustentou que diversas questões apresentavam vícios de formulação, seja por ausência de alternativa correta, seja por conterem conteúdo não previsto no edital, o que violaria os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica.

Defendeu que a sentença recorrida deveria ser reformada, por ter adotado entendimento equivocado quanto à impossibilidade de controle judicial sobre critérios de correção de provas adotados por banca examinadora. 

Argumentou que o Magistrado de origem deixou de considerar que há exceções reconhecidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, permitindo a intervenção do Poder Judiciário em situações nas quais restem configurados erros materiais ou afronta manifesta ao edital. 

Sustentou que não pretendeu substituir a banca examinadora, tampouco discutir o conteúdo técnico-científico das questões, mas apenas submeter ao controle judicial a legalidade das perguntas que, segundo alegou, foram manifestamente incompatíveis com o edital que regeu o certame.

Afirmou que a questão de nº 10 deveria ser anulada, pois teria inserido conteúdo de língua inglesa em prova de Língua Portuguesa, em total descompasso com a divisão clara das disciplinas no edital. 

Afirmou que a presença do termo “fake news” e sua análise dentro de um enunciado de natureza textual e interpretativa não encontrava amparo no conteúdo programático específico da disciplina de Língua Portuguesa, o que, por si só, justificaria a anulação da questão. 

Defendeu, ainda, que o enunciado induziria o candidato a erro, por gerar ambiguidade na associação entre o ato de compartilhar “fake news” e a tipificação como crime contra a honra.

Aduziu que, caso a pontuação referente à questão fosse restituída, considerando a sistemática de correção prevista no edital – em que uma questão errada anula uma certa –, sua nota seria elevada em 2 (dois) pontos, totalizando 64,00, o que, conforme apontou, representaria um acréscimo relevante em sua classificação geral no concurso. 

Embora tenha indicado outras questões que também considerou viciadas – a saber, nºs 57, 66, 83, 90 e 118 – limitou-se, no pedido recursal, à anulação da questão nº 10.

Asseverou que o juízo de origem deixou de considerar a jurisprudência que ampara o controle jurisdicional sobre o conteúdo das provas, em especial quando há vício evidente, erro crasso ou descompasso entre a questão aplicada e os limites do edital. 

Apontou, ainda, que a própria doutrina moderna admite uma ampliação do controle de legalidade dos atos administrativos, incluindo o respeito a princípios como a razoabilidade, a proporcionalidade e a impessoalidade, o que, segundo defendeu, não teria sido observado no caso concreto pela banca organizadora.

Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para anular a questão de nº 10 e determinar o acréscimo da respectiva pontuação à sua nota final, com a reclassificação no certame e posterior convocação para as fases subsequentes. Requereu, ainda, a condenação das partes apeladas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente.

O  CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) apresentou contrarrazões ao ID. 85803723 e o PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS apresentou contrarrazões ao ID. 87464911, oportunidade na qual arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.

Instado a manifestar-se sobre a preliminar, a parte apelante apresentou manifestação ao ID. 91282735.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, data registrada pelo sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

A5



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086506-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROLAND MAGNO SOUSA SANTOS
Advogado(s): PATRICK LOHANN BELOTI LIMA, GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, LEANDRO CAMPOS BISPO, DANIEL BARBOSA SANTOS registrado(a) civilmente como DANIEL BARBOSA SANTOS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

VOTO

 

O recurso é adequado e tempestivo. Custas recursais dispensadas à Apelante, devido ao benefício de gratuidade concedido.

Inicialmente, é cabível rechaçar a preliminar de ilegitimidade passiva do Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás.

A referida Instituição foi o contratante da banca examinadora  CEBRASPE e responsável juntamente com a citada banca pela condução do concurso. Nos termos do edital do concurso público, a ré Petrobrás tem a incumbência de realizar o processo seletivo, sendo ainda responsável por eventual nomeação de candidato aprovado no certame, de modo que é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que discute eventual direito à nomeação.

No mérito, a questão discutida nos autos cinge-se ao direito, ou não, de nomeação de candidato que concorreu ao cargo de Engenharia de Segurança do Processo (Ênfase 19), mas que, em razão da pontuação alcançada, não foi convocado para as demais etapas.

O Apelante, nas razões do apelo, apontou vício em diversas questões, no entanto, requereu apenas a anulação da questão n. 10 sob o fundamento de erro crasso e não vinculação ao edital. Sustentou que “a questão que extrapola o edital, por ter conteúdo de língua inglesa, “estrangeirismo”, em prova de língua portuguesa, o que autorizam a intervenção do Poder Judiciário nessa fase do concurso”.

Inicialmente é oportuno destacar que a correção do teor da prova se afastaria da análise da legalidade e passaria para a apreciação dos critérios técnicos-científicos adotados pela banca na formulação das questões, o que é vedado, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Salienta-se que, em decorrência do julgamento do RE 632853 (Tema 485), sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o STF se debruçou profundamente sobre o tema ora debatido, concernente a intervenção do Poder Judiciário em questões de provas de concurso público, sacramentando a tese, em sede de Repercussão Geral, de que “Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.” Eis o precedente, em sua integralidade:

  

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF - RE 632853, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)

 

Seguindo a mesma linha de entendimento, confira-se, ademais, a jurisprudência desta Corte:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015718-85.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: RODRIGO PRADO SOUSA Advogado (s): TAUANE ALVES VIEIRA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4) Advogado (s):RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO SAEB 01/2012 PARA PROVIMENTO DE VAGAS DE SOLDADO PM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES OBJETIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO EDITAL OU TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA HIPÓTESE EM TELA. VALORAÇÃO QUE SE INSERE NA ÓRBITA DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A autoridade coatora em sede de mandado de segurança é aquela que pratica o ato ou se omite de pratica-lo, ou, ainda, da qual emane ordem para sua prática. In casu, o ato reputado com abusivo e ilegal não pode ser atribuído ao Governador do Estado, ao menos quanto ao conteúdo da pretensão mandamental, que não veicula qualquer tutela voltada contra esta autoridade. Preliminar acolhida. 2. Consoante jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, é vedado ao poder Judiciário reexaminar questões de prova para discutir o padrão de correção do certame, sob pena de adentrar-se no mérito do ato administrativo. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 632.853/CE fixou que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”. 4. A atuação do Judiciário se limita à verificação da legalidade do Edital do cumprimento de suas normas pela comissão responsável pelo concurso, sendo permitida a anulação judicial de questões apenas excepcionalmente, quando houver manifesta ilegalidade, que não se verificou na espécie. 5. Segurança Denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015718-85.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrante RODRIGO PRADO SOUSA e como impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA , nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - MS: 80157188520208050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/04/2021)

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. ADEQUAÇÃO DA MATÉRIA COBRADA AO EDITAL DO CERTAME. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta por candidato aprovado fora das vagas, no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia do Estado da Bahia – 2013, no intuito de pleitear anulação da questão 47 ou que seja alterado o gabarito. 2. Requer, ainda, que seja declarada a intempestividade da Banca Examinadora para apresentar a justificativa dos recursos administrativos interpostos pelo impetrante, principalmente os indeferidos, sendo-lhe computados todos os pontos como efetivamente acertados, ou, em caso de não acolhimento do seu pedido, que seja determinado que a autoridade impetrada justifique os recursos indeferidos. 3. Não é dado ao judiciário apreciar o mérito administrativo das questões postas em concurso público. 4. Apelação a qual se nega provimento. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0351646-07.2013.8.05.0001,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 03/12/2020 )


O entendimento supracitado foi pacificado em sede de Repercussão Geral que fez surgir o tema 485/STF:

 

“Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.

 

Com efeito, é vedado ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados pela banca examinadora, nos concursos públicos, exceto diante de flagrante ilegalidade, o que, a princípio, não se verifica na situação narrada.

Cumpre pontuar que, não obstante o Recorrente alegar a existência de erro grosseiro e não vinculação ao Edital, não se observa flagrante teratologia apta a ensejar a revisão de tal questão, mas mera insatisfação do Autor, ora Apelante, com o gabarito oficial adotado pela banca.

Ademais, através da análise da questão em voga, nota-se que não há que se falar em cobrança de conteúdo de língua inglesa na prova de língua portuguesa, posto que o termo “fake news” é amplamente utilizado na linguagem popular, razão pela qual, na verdade, é possível considera um neologismo que trata-se de “um fenômeno linguístico que consiste na criação de uma palavra ou expressão nova, ou na atribuição de um novo sentido a uma palavra já existente. Pode ser fruto de um comportamento espontâneo, próprio do ser humano e da linguagem, ou artificial, para fins pejorativos ou não. Geralmente, os neologismos são criados a partir de processos que já existem na língua: justaposição, prefixação, aglutinação, verbalização e sufixação”. (fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Neologismo).

Portanto, não é possível acolher a tese quanto a ausência de vinculação ao Edital ou erro crasso.

Oportuno trazer à baila jurisprudência acerca da mesma matéria aqui discutida, qual seja, possibilidade de anular questão objetiva do concurso da empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, regulado pelo edital nº. 01 de 15 de dezembro de 2021, vejamos:


Apelação. Concurso para o cargo de Engenheiro de Petróleo. Banca CEBRASPE - antiga CESPE UNB. Edital que é a lei do concurso público entre as partes . Necessidade de observância das regras editalícias. Pretensão de anulação das questões nº 90 e 115. Preliminar de cerceamento de defesa não acolhida. Requerimento de produção da prova pericial pedagógica . Desnecessidade. Banca examinadora que demonstrou a alteração do gabarito de forma fundamentada, não cabendo ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Inteligência do Tema nº 485 do STF. Não há que se falar em violação da ampla defesa e contraditório em relação à impossibilidade de alteração do gabarito definitivo . A possibilidade de alteração somente ocorre em relação aos recursos interpostos contra o gabarito preliminar, dando-se aos candidatos a oportunidade de exercerem a sua ampla defesa e o contraditório, conforme a previsão contida no item 7.12 e seguintes do edital. Autor que obteve a nota 20 pontos em relação à prova objetiva de conhecimentos específicos, não alcançando a pontuação mínima de 21 pontos para avançar nas demais fases do certame, conforme a previsão contida no edital. O STF, por ocasião do julgamento do RE nº 632853/CE, com repercussão geral, pacificou a questão, impedindo que o Poder Judiciário, em clara afronta ao art . 2º da CRFB/88, anule questões, cujos critérios de correção não afrontem a legalidade ou a inconstitucionalidade. Banca examinadora que fundamentou a resposta dada às questões nº 90 e 115 no gabarito definitivo, sendo inviável ao Poder Judiciário intervir nos critérios de correção adotados, salvo nas hipóteses de violação da legalidade ou inconstitucionalidade, o que não ocorreu. Precedentes do STJ. Apelo desprovido . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00804444620228190001 202400154530, Relator.: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/08/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/08/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149784-91.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JORGE LUIZ MARQUES DE ARAUJO FILHO Advogado (s): APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros Advogado (s):DANIEL BARBOSA SANTOS, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS registrado (a) civilmente como MARLUZI ANDREA COSTA BARROS ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO . PETROBRAS/PSP RH 2021. CARGO DE ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. PRELIMINAR REJEITADA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS . CONTROLE JURISDICIONAL. LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 485/STF. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8149784-91.2023 .8.05.0001, em que figuram como apelante JORGE LUIZ MARQUES DE ARAUJO FILHO e como apelados PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator . Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator (TJ-BA - Apelação: 81497849120238050001, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2024)


Diante de tais considerações, a sentença proferida pelo juízo primevo deve ser mantida.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos.

Tendo em vista que o Apelante sucumbiu em todo o pedido recursal, nos termos art. 85, §11 do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), restando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça.

Sala das Sessões, local e data registrados no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A5