PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE PM COM PROVENTOS DE CAPITÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. EXTINÇÃO GRADUAL DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna/BA, que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária proposta contra o Estado da Bahia. O autor, policial militar reformado, requereu promoção ao posto de 1º Tenente PM, com proventos calculados com base na remuneração de Capitão PM, alegando que a extinção da graduação de Subtenente pela Lei Estadual nº 7.145/1997 e os requisitos preenchidos nos termos do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001 ensejariam a reclassificação. A sentença afastou essa pretensão, sob o fundamento de que a progressão na carreira militar exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, não comprovados nos autos. Houve revogação da tutela antecipada e condenação do autor em custas e honorários, com exigibilidade suspensa por conta da gratuidade de justiça. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da graduação de Subtenente impõe a reclassificação automática ao posto de 1º Tenente PM; (ii) estabelecer se o autor preenche os requisitos legais para promoção ao Oficialato, com repercussão no recálculo de seus proventos. 3. A Lei Estadual nº 7.145/1997, ao dispor sobre a reestruturação da carreira militar, previu no art. 4º que a graduação de Subtenente seria extinta apenas à medida que vagasse, não havendo previsão de reclassificação imediata para o posto de 1º Tenente. Dessa forma, não se sustenta a tese de reenquadramento automático com base na reorganização hierárquica. 4. A mesma lei (art. 3º) previu o reenquadramento imediato apenas para casos específicos, como soldados de 2ª classe, 3º e 2º sargentos e 2º tenentes, não abrangendo os Subtenentes. A manutenção da graduação nos quadros da Polícia Militar está expressamente prevista e foi reafirmada pela Lei nº 11.356/2009, que também reconhece a graduação de Subtenente em sua estrutura. 5. A promoção para o Oficialato, conforme os arts. 127 e 134 da Lei nº 7.990/2001, exige requisitos cumulativos como: inclusão em lista de pré-qualificação, aprovação em curso preparatório específico, cumprimento de interstício mínimo e existência de vagas. Tais condições não se presumem e devem ser comprovadas de forma concreta. 6. O autor não comprovou a conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), requisito necessário para posterior ingresso no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), conforme exigido pela legislação castrense. Além disso, tentou acesso ao CFOA por meio de prova de desempenho intelectual e foi reprovado na etapa objetiva (ID 97578940), não preenchendo, portanto, os critérios exigidos. 7. O direito à paridade assegura que os proventos de inatividade acompanhem a remuneração dos ativos da mesma graduação ou posto, mas não confere direito à promoção ou reclassificação funcional. A promoção é ato discricionário da administração, condicionado ao preenchimento dos requisitos legais, que não podem ser supridos pelo simples decurso do tempo ou pelo exercício eventual de função similar. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia confirma que não há direito à promoção automática de subtenentes inativos ao posto de Tenente, mesmo diante da extinção gradual da graduação, e reafirma que a promoção pressupõe cumprimento de todos os critérios legais e aprovação nos cursos específicos (TJ-BA, APL: 03541744820128050001; MS: 80319105920218050000; APL: 03228931120118050001). 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei Estadual nº 7.145/1997, arts. 3º e 4º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 127, 134 e 138; CPC, art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL: 03541744820128050001, Rel. Des. Ícaro Almeida Matos, j. 18/05/2021; TJ-BA, MS: 80319105920218050000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 08/12/2022; TJ-BA, APL: 03228931120118050001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 08/05/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000518-87.2020.8.05.0113, em que figuram como apelante LAERCIO GONCALVES DA SILVA e como apelado ESTADO DA BAHIA. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000518-87.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAERCIO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por LAERCIO GONCALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Itabuna, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, na qual pleiteia sua promoção ao posto de 1º Tenente PM, com os respectivos proventos calculados com base na remuneração de Capitão PM, alegando o preenchimento dos requisitos legais para tanto, conforme o art. 92, III da Lei Estadual nº 7.990/2001. Adoto o relatório da sentença (ID 97578971), julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a progressão funcional na carreira militar não se opera automaticamente, sendo exigido o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos previstos na legislação castrense. A sentença revogou a tutela anteriormente concedida e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Em suas razões recursais (ID 97578972), o recorrente sustenta, em suma, que a extinção da graduação de Subtenente, com o advento da Lei Estadual nº 7.145/97 (seguida pela Lei 7.990/01), impõe a sua reclassificação para o posto de 1º Tenente PM, com proventos de Capitão PM. Defende a existência de direito à promoção ao posto de 1º Tenente PM, por ter exercido a função correspondente, inclusive com percepção da verba de substituição em contracheque, “[...] demonstrando estar plenamente apto à promoção e ao exercício das funções inerentes ao posto de oficial.” Acrescenta ter cumprido o interstício exigido pela Lei 7.990/01, e apresentado certificado de CAS (curso de aperfeiçoamento de Sargentos PM), o que, segundo afirma, o habilitaria à promoção requerida. Argui, ainda, a inconstitucionalidade da equiparação entre Sargentos e Subtenentes no tocante à percepção de proventos, ferindo o princípio da isonomia e a hierarquia militar. Afirma que a sentença desconsiderou precedentes favoráveis em casos análogos e a aplicabilidade do art. 40, § 8º da CF/88 e, ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para que seja determinada a promoção ao posto de 1º Tenente PM e o recálculo dos proventos com base na remuneração de Capitão PM. O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 97578975. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000518-87.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAERCIO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, estando o recorrente dispensado do recolhimento do preparo, já que beneficiário da gratuidade da justiça, deferida na origem. A questão controvertida versa sobre a reclassificação do impetrante ao posto de 1º tenente e, consequentemente, a revisão de seus proventos, a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão. A Lei nº 7.145/97, que dispõe sobre a reorganização de escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, dentre outras providência, prevê o que segue: Art. 1º Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte: Art. 2º Os postos enumerados no inciso I do artigo anterior serão agrupados em Quadros, conforme a seguir definido: Art. 3º Os postos e graduações não referidos no escalonamento hierárquico estabelecido no art. 1º desta Lei passam a integrá-lo, na forma a seguir definida: Parágrafo único - Exclui-se do disposto neste artigo os cargos correspondentes à Graduação de Cabo e apenas em número suficiente para absorção dos atuais policiais militares concluintes do Curso de Formação de Cabo, aos quais fica assegurada a promoção para aquela Graduação, na forma da legislação anterior. Extrai-se dos dispositivos supracitados que a graduação de Subtenente continuou prevista na estrutura organizacional da Polícia Militar, inexistindo, portanto, a alteração da classificação dos ocupantes da referida graduação à época. Lado outro, a citada legislação também dispôs no artigo 4º que algumas graduações seriam extintas, a medida que vagarem, estando dentre elas a graduação de Subtenente. Dito isto, tem-se que inexistiu previsão para o reenquadramento imediato dos integrantes da graduação de subtenente para outro posto. Assim, a situação em comento difere-se daquela prevista para Soldados de 2ª classe, 3º Sargentos e 2º Sargentos e 2º Tenentes, conforme estabelecido no art. 3º do citado diploma. Art. 127 – As promoções são efetuadas: I – para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento; II – para as vagas de Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1º Tenente PM, e 1º Sargento PM, pelos critérios de antigüidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade em relação ao número de vagas; III – para o posto de Tenente Coronel – uma por antigüidade e quatro por merecimento; IV – para o posto de Major PM – uma por antigüidade e duas por merecimento; V – para o posto de Capitão PM – uma por antigüidade e uma por merecimento; VI – para o posto de 1º Tenente PM – somente pelo critério de antigüidade; VII – para a graduação de Subtenente PM – uma por antiguidade e três por merecimento; VIII -para a graduação de 1º Sargento PM – uma por antiguidade e duas por merecimento; IX -para a graduação de Cabo PM – somente pelo critério de antiguidade. X -para a graduação de Soldado 1ª Cl PM – somente pelo critério de antiguidade. Ainda, inconteste que a promoção dos policiais militares pressupõe o cumprimento de alguns requisitos legais, para além do interstício temporal, quais sejam: inclusão em lista de Pré-qualificação; aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação; cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação atual, além da existência de vagas, conforme disposto no art. 138 da Lei 7.990/2001. A pretensão do autor representa uma verdadeira promoção, o que é incompatível com a condição de inatividade e exige o cumprimento de requisitos específicos e a aprovação em cursos de habilitação, tal como o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), conforme detalhado na defesa do Estado (ID 97578937). O mero decurso do tempo e a reorganização da carreira não conferem o direito subjetivo à promoção para o posto de Oficial. A Lei nº 7.990/01, em seu art. 134 e seguintes, estabelece que a promoção para o Oficialato depende de requisitos complexos, incluindo aprovação em curso preparatório e existência de vagas. No caso dos autos, não há prova de que o apelante possui direito à promoção para o posto de 1º Tenente. O autor não logrou êxito em comprovar a conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), requisito essencial para o acesso ao Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA). Em verdade, constatou-se que o autor não obtinha antiguidade suficiente para ser convocado e ocupar uma das 90 (noventas) vagas destinadas pelo critério de antiguidade, e que, ao tentar o seu ingresso através da realização da prova de desempenho profissional intelectual, foi eliminado na prova objetiva (ID 97578940). É fundamental destacar que o direito à paridade assegura a revisão dos proventos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores ativos, mas não autoriza a reclassificação funcional ou a concessão de promoções sem o atendimento dos requisitos legais do cargo (que, no caso do 1º Tenente, é de Oficialato). O benefício do art. 8º da Lei nº 11.356/2009 é uma regra de transição específica, que garante aos sargentos da ativa, com 30 anos de serviço, proventos calculados em nível superior. No entanto, o apelante já foi inativado com obtenção do benefício econômico de proventos calculados sobre o soldo imediatamente superior. A paridade o obriga a receber o mesmo valor do soldo de 1º Tenente, e não o direito à promoção para 1º aquela patente. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS . PROVENTOS PAGOS DE ACORDO COM O POSTO HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ATENDIMENTO AO ART. 51, DA LEI ESTADUAL Nº 3.933/81 PELA ADMINISTRAÇÃO . PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PATENTE E DOS PROVENTOS COM BASE NA LEI 7.145/7 QUE REORGANIZOU A ESCALA HIERÁRQUICA MILITAR. PRETENSÃO DE DUPLA PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 Preliminar: Como se trata de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Preliminar de prescrição do fundo do direito afastada . 2 - No mérito, discute-se a respeito do direito do autores, policiais militares inativos, de perceberem os seus proventos com base no soldo de 1º Tenente, bem como a diferença devida desde a data de reorganização da escala hierárquica da Corporação (Lei nº. 7.145/1997), tendo em vista a que referida lei teria extinguido os postos de Cabo e 2º Sargento que ocupavam. 3 - Com efeito, a transferência dos Autores para a reserva remunerada ocorrera sob a regência da Lei nº 3 .933/81, portanto, antes da edição da Lei nº 7.145/97, razão pela qual não se vislumbra nenhum prejuízo a estes, porque à época da sua aposentação seus proventos foram corretamente calculados com base no soldo da graduação imediatamente superior à que ocupara em atividade. 4 - Na ativa, os autores exerciam os postos de Cabo e 2º Sargento, passando, no ato de aposentação, a receber os proventos correspondentes ao grau hierárquico imediatamente superior, quais sejam, de 3º Sargento e 1º Sargento, respectivamente, em razão da previsão do art. 51, II, § 1º c, da Lei nº 3 .933/81. Ademais, considerando que as graduações de 2º sargento e 3º sargento foram incorporadas pelo posto de 1º Sargento, conforme previsão do art. 3º da Lei 7.145/1997, passou a ser devido a ambos os Autores o pagamento dos proventos relativos ao posto de 1º Sargento, o que foi efetivamente realizado, conforme admitido pelos próprios autores na inicial e comprovado pelos contracheques de fls . 14/69, não havendo fundamento legal que lhes garanta o pagamento de soldos relativos a 1º Tenente da PM. 5 - Ressalte-se que a adoção da remuneração da patente superior para o cálculo dos proventos que foi devidamente observada pela Administração no caso dos autos, como exposto em linhas acima -, não se confunde com direito à promoção, a qual revela-se incabível na espécie. Precedentes desta Eg. Corte de Justiça . 6 - Destarte, inteiramente improcedente a pretensão dos autores- Apelantes de ser utilizada como base de referência dos seus proventos de inatividade o soldo de 1º Tenente, mormente porque a transferência para a reserva remunerada ocorreu sob vigência da Lei nº 3.933/81, sendo os proventos calculados no posto imediatamente superior ao que ocupavam na ativa, passando a receber os proventos de acordo com a patente de 1º Sargento, na forma estabelecida pela lei 7.145/97. 7 Sentença de improcedência mantida . Recurso desprovido. (TJ-BA - APL: 03541744820128050001, Relator.: ICARO ALMEIDA MATOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBTENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA . PEDIDO DE PROMOÇÃO/RECLASSIFICAÇÃO À PATENTE DE TENENTE. NÃO CABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS NOS ARTS. 127 E 134 DA LEI ESTADUAL Nº 7 .990/2001. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PATENTE PELA LEI Nº. 7.145/97 . INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI Nº 7.145/97. EXTINÇÃO GRADUAL DA PATENTE EM DECORRÊNCIA DA VACÂNCIA . INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VISLUMBRADO. SEGURANÇA DENEGADA . 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se há direito à promoção ao posto de Tenente, em razão da reorganização da escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia promovida pela Lei 7.145/97, bem como pelo decurso do tempo. 2 . Não há que se falar em promoção automática de Subtenente para Tenente, com consideração de preenchimento ficto dos requisitos legais pelo mero decurso do tempo. 3. Os requisitos para a promoção ao posto de Tenente estão previstos nos arts. 127 e 134 da Lei nº 7 .990/01, destacando que um dos requisitos é a aprovação em Curso de Formação para o novo posto, fato este não comprovado nos autos. 4. Tem-se que a Lei Estadual n. 7 .145/97 não excluiu definitivamente do quadro hierárquico da Polícia Militar do Estado da Bahia a graduação de Subtenente. 5. A legislação estadual promoveu a extinção paulatina da graduação de subtenente sempre que houvesse vacância, o que impede a concessão da reclassificação requerida pelo ora Impetrante que foi transferido para a reserva quando exercia o cargo de Subtenente. 6 . SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80319105920218050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/12/2022) APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI ESTADUAL Nº . 7.145/97. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20 .910/32. PROVENTOS CALCULADOS CORRETAMENTE, À LUZ DO ART. 51 DA LEI Nº. 3933/81 . ATO JURÍDICO PERFEITO. 1 - O enquadramento ou reenquadramento de agente público, para fins de cálculo de proventos de inatividade, constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito, no prazo do Decreto nº. 20.910/32 . Assim, decorridos mais de cinco anos entre a entrada em vigor da Lei nº 7.145/97 e o ajuizamento da ação, evidencia-se a prescrição da pretensão à revisão dos proventos de inatividade. 2 - Ainda que fosse possível relevar a prescrição, os documentos acostados aos autos revelam que o apelante ocupava a graduação de Subtenente quando foi transferido para a reserva remunerada, em 1992, calculando-se os proventos de inatividade com base no soldo relativo ao posto de 2º Tenente, exatamente como determinava o art. 51 da Lei Estadual nº . 3.933/81. 3 - Significa dizer que a Administração Pública respeitou a legislação vigente à época do fato (tempus regit actum), ao utilizar o soldo do posto de 2º Tenente como parâmetro para o cálculo dos proventos do apelante, de modo que o acolhimento do pleito recursal representaria violação ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88; art . 6º, § 1º, da LINDB). 4 - A Lei nº 7.145/97, que reorganizou a escala hierárquica da PM/BA, extinguindo o posto de 2º Tenente, dentre outros, é posterior à transferência do apelante para a inatividade, de modo que não pode incidir retroativamente, para modificar a forma de cálculo dos proventos do apelante. Outrossim, vale destacar que o art . 4º, caput, da Lei nº 7.145/97, dispôs expressamente que a graduação de Subtenente, será extinta à medida que vagar. Apelo desprovido. Sentença modificada em reexame necessário . (TJ-BA - APL: 03228931120118050001, Relator.: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2019) Portanto, o autor foi inativado corretamente no posto de Subtenente, percebendo proventos de 1º Tenente. O pleito de reclassificação carece de amparo legal, pois não houve comprovação do preenchimento dos requisitos para a promoção para o posto de 1º Tenente, com calculo da aposentadoria com base no soldo de Capitão. Por conseguinte, considerando que: a) a progressão funcional na carreira militar não se opera automaticamente, sendo exigido o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos previstos na legislação castrense; b) o autor não logrou êxito em comprovar a conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), requisito essencial para o acesso ao Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA); c) conforme parecer técnico da Coordenação de Promoção da PM, o autor não obteve classificação suficiente para ascensão ao posto pleiteado, a sentença deve ser mantida quanto ao julgamento improcedente do pedido de recálculo dos proventos do autor, negando-se provimento ao seu recurso de apelação. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Com base no §11º do art. 85, do CPC, amplio o percentual dos honorários advocatícios, para 15% do valor da causa, mantida a suspensão da sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03-239
I - Oficiais:
a) Coronel;
b) Tenente Coronel;
c) Major;
d) Capitão;
e) 1º Tenente.
II - Praças Especiais:
a) Aspirante a Oficial;
b) Aluno Oficial;
c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos;
d) Aluno do Curso de Formação de Soldados.
III - Praças:
a) Subtenente;
b) 1º Sargento;
c) Cabo;
d) Soldado de 1ª Classe;
e) Recruta.
I - Quadro de Oficiais Policiais Militares;
II - Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares;
III - Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar.
§ 1º - O Quadro de Oficiais Policiais Militares será composto por todos os Oficiais Combatentes, responsáveis pelas atividades da Instituição.
§ 2º - O Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares será integrado por profissionais de nível superior, com especialidade técnica, atingindo o posto máximo de Tenente Coronel, com a finalidade de prover as atividades complementares da Instituição.
§ 3º - O Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar será integrado por policiais militares oriundos do círculo de praças, cujo acesso ocorrerá através de Cursos de Habilitação, atingindo o posto máximo de Capitão, para o exercício de atividade fim, excetuando-se o comando de subunidades.
I - os atuais Soldados de 2ª classe, na graduação de Soldado de 1ª classe;
II - os atuais 3º Sargentos e 2º Sargentos, na graduação de 1º Sargento;
III - os atuais 2º Tenentes, no posto de 1º Tenente.
Art. 4º As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem.
Isto posto, conclui-se que a graduação de subtenente não foi abarcada dentre as hipóteses de reenquadramento imediato, devendo, portanto, ocorrer a manutenção da referida graduação nos quadros da Polícia Militar.
Ademais, ressalte-se que a Lei nº 11.356/2009 promoveu nova alteração na estrutura organizacional da Polícia Militar, tendo previsto expressamente no Estatuto dos policiais Militares a graduação de subtenente. Vejamos:
Art. 9º – Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes:
I – Oficiais:
a) Coronel PM;
b) Tenente Coronel PM;
c) Major PM;
d) Capitão PM;
e) 1º Tenente PM.
II – Praças Especiais:
a) Aspirante-a-Oficial PM;
b) Aluno-a-Oficial PM;
c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM;
d) Aluno do Curso de Formação de Cabos PM;
e) Aluno do Curso de Formação de Soldados PM.
Ademais, a nova redação do art. 127 do referido Estatuto previu, inclusive, a possibilidade de promoção para o posto de subtenente: