PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-53.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: ADINAILDO SOUZA SANTOS
Advogado(s):FILLIPE CARIBE COSTA, MARIA GABRIELLA ALVES PEREIRA, MUNIQUE CARIBE COSTA

PJ1

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. PRECLUSÃO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE. VALIDADE DA PROVA TÉCNICA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de concessão de benefício por incapacidade, para restabelecer o auxílio por incapacidade temporária em favor do autor, desde a cessação administrativa, afastando o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. A autarquia sustenta nulidade da perícia judicial por ter sido realizada por fisioterapeuta, alegando violação à legislação que disciplina atos privativos da medicina e ausência de comprovação da incapacidade laborativa.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a validade do laudo pericial elaborado por fisioterapeuta, diante da alegação de nulidade suscitada pelo INSS; e (ii) a existência de incapacidade laborativa apta a justificar o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.

III. Razões de decidir

3. A alegação de nulidade da perícia encontra-se preclusa, uma vez que não foi suscitada na primeira oportunidade após a intimação da nomeação do perito, conforme determina o art. 278 do CPC, configurando vedada “nulidade de algibeira”.

4. A prova pericial é válida, pois a legislação processual não exige que o perito seja necessariamente médico, mas profissional com conhecimento técnico adequado (art. 156 do CPC).

5. A Lei nº 12.842/2013 restringe ao médico o diagnóstico nosológico, não impedindo que fisioterapeutas realizem avaliação funcional da capacidade laborativa.

6. O laudo pericial limitou-se à análise cinético-funcional, com base em diagnóstico médico previamente estabelecido, não havendo extrapolação de competência profissional.

7. O conjunto probatório, incluindo documentação médica e laudo pericial, comprova a incapacidade temporária do autor, justificando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.

8. Inexistem elementos que justifiquem a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, diante da possibilidade de reabilitação do segurado.

 

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. A arguição de nulidade da perícia deve ser feita na primeira oportunidade, sob pena de preclusão; 2. É válida a perícia realizada por fisioterapeuta quando restrita à avaliação funcional da capacidade laborativa, sem incursão em diagnóstico médico; 3. Comprovada a incapacidade temporária, é devido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.”

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO, tombados sob o n. 8000277-53.2025.8.05.0141, em que figuram como parte apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e como parte apelada ADINAILDO SOUZA SANTOS:

 

ACORDAM os desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026.

 

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-53.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: ADINAILDO SOUZA SANTOS
Advogado(s): FILLIPE CARIBE COSTA, MARIA GABRIELLA ALVES PEREIRA, MUNIQUE CARIBE COSTA

PJ1

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, processo n.° 8000277-53.2025.8.05.0141, ajuizada por ADINAILDO SOUZA SANTOS, que tramita na 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos da sentença (ID.104087372):

 

[…] Ante o exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

REJEITAR a preliminar de nulidade da perícia judicial suscitada pelo INSS, mantendo a validade do laudo produzido pelo fisioterapeuta nomeado em razão da preclusão operada;

INDEFERIR o pedido de concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, ante a constatação de que a incapacidade laborativa do autor é de caráter temporário e suscetível de reabilitação;

CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao restabelecimento do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (Auxílio-Doença) em favor de ADINAILDO SOUZA SANTOS, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 19/12/2024 (dia seguinte à cessação administrativa do NB 647.705.617-1), mediante correção monetária pelo INPC/IBGE a contar de cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

DETERMINAR que o referido benefício seja mantido até que o segurado seja submetido a processo de reabilitação profissional para atividade compatível com suas limitações físicas ou até que nova perícia administrativa comprove a recuperação da capacidade laborativa para sua atividade habitual, vedada a cessação por alta programada;

Ademais, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, com força no art. 85, § 2º, do CPC.  […]

 

Irresignado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (parte ré, nos autos de origem), interpôs o presente recurso (ID.104087373), sustentando a necessidade de reforma da sentença.

 

Alega que o decisum violou os arts. 4º e 5º da Lei nº 12.842/2013, bem como divergiu da jurisprudência, ao admitir perícia realizada por profissional não médico.

 

Defende que a aferição do estado de saúde da parte deve ser realizada por médico especialista na patologia indicada, e não por fisioterapeuta.

 

Sustenta que a perícia judicial, por envolver diagnóstico de enfermidades e, em muitos casos, indicação terapêutica, constitui ato privativo de médico, sob pena de comprometimento da precisão técnica da conclusão pericial.

 

Argumenta, ainda, que a Lei nº 8.213/1991 exige expressamente a realização de perícia médica para a concessão de benefícios por incapacidade, como auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, de modo que a atuação de fisioterapeuta na elaboração de laudo sobre incapacidade configuraria extrapolação de competência profissional e violação ao princípio da legalidade.

 

Afirma, também, que ato médico somente pode ser contestado por outro ato médico, e que o Decreto-Lei nº 938/1969 não autoriza fisioterapeutas a emitir diagnóstico clínico ou atestar incapacidade laborativa.

 

Com isso requer o provimento do recurso, para que seja “[…] reformada para julgar os pedidos improcedente ou anulada para determinar a realização de perícia com profissional médico.”.

 

Em contrarrazões (ID.104087376), ADINAILDO SOUZA SANTOS (parte autora, nos autos de origem), pugna pelo desprovimento do recurso.

 

Preliminarmente, sustenta a preclusão da alegação de nulidade, ao argumento de que o INSS foi devidamente intimado da nomeação do perito judicial, tendo-lhe sido oportunizada a apresentação de quesitos e a impugnação da qualificação técnica do profissional, permanecendo inerte até a apresentação de laudo desfavorável.

 

No mérito, defende a regularidade da prova pericial, afirmando que não houve diagnóstico clínico, mas apenas avaliação funcional da capacidade laborativa, o que não afronta a legislação que disciplina os atos privativos da medicina.

 

Com isso, requer: “[…] o desprovimento integral do recurso interposto pelo INSS, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos;”.

 

Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator (ID.104288520).

 

É o relatório.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme previsão do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

 Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-53.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: ADINAILDO SOUZA SANTOS
Advogado(s): FILLIPE CARIBE COSTA, MARIA GABRIELLA ALVES PEREIRA, MUNIQUE CARIBE COSTA

PJ1

VOTO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, dispensado o recolhimento de preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, consubstanciada a presença dos demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

Cuida-se, na origem, de ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária cumulada com aposentadoria por incapacidade permanente e pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Adinaildo Souza Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual o autor argumenta que trabalhava como gesseiro e desenvolveu diversas patologias osteomusculares graves nos ombros, como tendinopatias e bursite, que o impedem de trabalhar, razão pela qual requereu a restauração de seu benefício previdenciário (cessado em 18/12/2024).

 

Em sede de contestação, o INSS arguiu, preliminarmente, a nulidade da prova pericial, apontando que o laudo anexado aos autos foi elaborado por um fisioterapeuta, o que configuraria violação à Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013), argumentando que o diagnóstico de doenças para fins de incapacidade é ato privativo de médico. No mérito, sustentou que o laudo não comprovou a incapacidade laborativa do autor, requerendo a improcedência total dos pedidos e a confirmação do ato administrativo que cessou o benefício.

 

O juízo de origem, ao sentenciar o feito, julgou os pedidos parcialmente procedentes, negando a aposentadoria por incapacidade permanente, visto que a lesão foi considerada temporária e suscetível a tratamento. No entanto, condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 19/12/2024 (dia seguinte à cessação indevida), mantendo-o até a reabilitação profissional do segurado. Por fim, condenou a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa e custas processuais.

 

Renitente com o decisum, a parte ré interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.

 

Feito essas considerações, passo o exame do mérito recursal.

 

A controvérsia posta nos autos repousa em aferir a validade do laudo pericial elaborado por fisioterapeuta, impugnado pelo INSS, e a real extensão da incapacidade laborativa do autor, a fim de determinar se ele faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente ou ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.

 

Ab initio, cumpre registrar que a tese de nulidade do laudo pericial, embora suscitada pelo apelante, já havia sido enfrentada nos autos de origem. Naquela oportunidade, a magistrada sentenciante afastou a insurgência, reconhecendo a ocorrência de preclusão do direito de impugnação à qualificação do perito nomeado, ocorrida após emissão de Parecer desfavorável. Sob esse prisma, entendo que o posicionamento da origem mostra-se escorreito, não comportando reforma neste capítulo sentencial.

 

Isso porque, em relação à nulidade dos atos processuais, o comando processual vigente é cristalino, em definir, conforme a dicção do art. 278 do CPC, que: “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.” — (destaquei).

 

Corroborando esse posicionamento, o jurista Fredie Didier Jr. destaca a importância do registro oportuno do inconformismo para evitar a estratégia processual da nulidade tardia:

 

[…] Em primeiro lugar, o princípio da cooperação impõe que o magistrado comunique às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente o mérito. Essa intimação prévia é importantíssima: i) evita uma decisão-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes; ii) se a parte não concordar com essa decisão, sob o fundamento de que ela cerceia seu direito à prova e, por isso, invalida o procedimento, deve registrar o inconformismo, nos termos do art. 278 do CPC - se não o fizer, não poderá, posteriormente, alegar, na apelação, cerceamento de defesa pela restrição que se fez ao seu direito à prova, em razão da preclusão. […] — (in: Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 21. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019, v. 1, p. 797) (sublinhei).

 

Em retorno ao caso dos autos, cumpre registrar que, ao compulsar a aba “Expedientes” do procedimento de origem, é possível verificar que o sistema registrou a ciência do apelante (INSS) quanto à nomeação do perito (fisioterapeuta) em 12 de fevereiro de 2025, às 16h10. Assim, cabia-lhe, caso assim desejasse, manifestar-se a partir daquele momento, suscitando eventual questionamento quanto à qualificação técnica do profissional nomeado.

 

Nessa esteira lógica, considerando que o apelante permaneceu silente no momento oportuno e veio a impugnar a nomeação apenas em 29 de maio de 2025, isto é, após a apresentação de laudo que lhe foi desfavorável, operou-se, de forma inequívoca, a preclusão. Admitir a impugnação formulada pela autarquia nesse estágio processual equivaleria a chancelar a chamada “nulidade de algibeira”, prática rechaçada pela jurisprudência pátria, que veda o comportamento da parte que aguarda o resultado do ato para apenas alegar nulidade caso lhe seja desfavorável.

 

Neste sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 76, § 2º, E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO NCPC. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Conforme o disposto nos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, ambos do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 3. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, consoante a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte. 4. Esta Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta (REsp 1.714.163/SP, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019). 5. Agravo interno não provido.

 

(STJ - AgInt no AREsp: 1561078 SP 2019/0234563-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) [1] — (destaquei)

 

Diante dessa exposição, resta configurada a preclusão, afastando, de plano, a preliminar suscitada pelo apelante.

 

Estendo a análise quanto a higidez da prova pericial produzida, cumpre observar que a legislação processual, prevê, nos termos do art. 156 do CPC, que:  “O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”. Como se infere do teor da norma, o requisito determinante, aqui, é adicionar à cognição do magistrado a expertise do técnico que o assiste; e nesse mesmo caminho, é imperioso observar que o magistrado não fica adstrito ao entendimento firmado pelo perito assistente (art. 479 do CPC), até porque vigora no âmbito processual o princípio do livre convencimento motivado, fato que outorga ao magistrado a formação de sua própria convicção sobre a matéria discutida.

 

Outrossim, cumpre registrar que perícia técnica não se traduz, necessariamente, em perícia médica. Isso bem porque a Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013) resguarda aos profissionais da medicina a prerrogativa privativa do diagnóstico nosológico (a identificação da doença em si). No entanto, a avaliação das limitações físico-motoras, da biomecânica e da capacidade funcional laborativa do indivíduo insere-se perfeitamente no escopo de atuação do profissional de fisioterapia (avaliação cinético-funcional). Em outras palavras, definir qual patologia acomete o autor é atribuição médica; por outro lado, medir o quanto essa patologia limita os seus movimentos para o exercício da profissão de gesseiro é matéria de competência possível de ser aferida pelo profissional de fisioterapêutica

 

Nesse sentido, é a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007462-14.2012.8 .05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): APELADO: ADRIANA DIOGO BOA MORTE Advogado (s):JACOPO ALBERTO PASI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. VALIDADE. PRECEDENTES. PERÍCIA JUDICIAL COMPROBATÓRIA DE DOENÇA INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIODOENÇA ACIDENTÁRIO DEVIDO. PRECEDENTES STJ. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA CORRETAMENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS CORTES SUPERIORES. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. O cerne da questão envolve a existência de incapacidade laboral e dos pressupostos autorizadores para restabelecimento do beneficio previdenciário. Restam induvidosos os danos à saúde da apelada, que, em razão do acidente de trabalho, encontra-se afastada das atividades laborais. Hipótese de restabelecimento do auxílio-doença acidentário constatada. Manutenção que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Remessa Necessária nº 00007462-14.2012 .8.05.0150, em que figuram, como apelante, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, como apelada ADRIANA DIOGO BOA MORTE, e remetente a 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação e, em REEMSSA NECESSÁRIA, integrar a sentença, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2023. Des. Jorge Barretto Relator

 

(TJ-BA - Apelação: 00074621420128050150, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2024)[2]  — (destaquei)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010759-34.2009.8 .05.0150 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): APELADO: MONICA MARIA PAUS DANTAS Advogado (s):ANDREA MARQUES SILVA, MARIA ORLANI DE ALMEIDA CASTRO A C O R D Ã O APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CÍVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O INSS A RESTABELECER PARA A AUTORA O BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DO INSS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, FACE À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR FISIOTERAPEUTA. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR. POSSÍVEL A PERÍCIA TÉCNICA POR FISIOTERAPEUTA. PRECEDENTES DO STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE UMA FUNCIONALIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. PERÍCIA ADMINISTRATIVA REFUTADA. ESTADO DE NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS VALORES NO PERÍODO DO SUPOSTO TRABALHO. PRECEDENTES DO STJ E SÚMULA 72 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO NOS TERMOS DO JULGADO DO RESP Nº 1.492.221/PR. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0010759-34.2009.8.05 .0150, da Comarca de Lauro de Freitas, em que figura como Apelante, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e como Apelada, MONICA MARIA PAUS DANTAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. JA-02

 

(TJ-BA - Apelação: 00107593420098050150, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022)[3]  — (destaquei)

 

De igual modo, ratifica os demais Tribunais Pátrios:

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. CABIMENTO. I - Consoante constou da decisão agravada, o fato de o laudo pericial ter sido realizado por fisioterapeuta não é hábil a desconstituir a sentença fulcrada em sua conclusão, matéria que já foi objeto de análise por esta Turma. II - O profissional da área de fisioterapia possui conhecimento técnico para a realização do exame de natureza ortopédica, não se justificando, tão somente por esta questão, a elaboração de novo laudo para o deslinde da matéria. III - Não prospera a argumentação da agravante, irreparável a decisão vergastada. IV - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.

 

(TRF-3 - ApCiv: 52783586020204039999, Relator.: Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 09/03/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/03/2022)[4]  — (destaquei)

 

Apelação. Previdenciário. INSS. Auxílio-doença acidentário. Laudo pericial. Fisioterapeuta. Respeito às atividades privativas de médico. Possibilidade. Avaliação da capacidade funcional laborativa. Recurso intempestivo. 1. O diagnóstico, prognóstico e avaliação quanto as condições de saúde é atividade privativa de médico, por determinação legal, não sendo possível o acolhimento de laudo produzido por profissional de outra área quando adentrar estas atividades. 2. No entanto, a perícia realizada por fisioterapeuta, que atesta a capacidade funcional para o labor do lesionado, é válida, tendo em vista ser esta atividade própria daquela profissão, ainda mais quando este laudo toma como ponto de partida anterior diagnóstico realizado por médico, de modo a ficar evidente que não houve, pelo fisioterapeuta, nenhuma manifestação em desconformidade com a lei. 3. Recurso não conhecido por intempestividade e sentença confirmada em remessa necessária.

 

(TJ-RO - AC: 70106843120188220005 RO 7010684-31.2018.822.0005, Data de Julgamento: 01/02/2021) [5] — (destaquei)

 

Soma-se, ainda, ao cenário em destaque que, ao ingressar com a presente demanda, a parte autora juntou sob o ID.104086697, farta documentação médica, da qual se extrai, a exemplo do relatório mais recente (nas fls. 3-4), emitido em 06 de dezembro de 2024 pelo médico Cláudio da Silva Almeida (CRM/BA 12.900), a conclusão expressa de que o autor: “Encontra-se com incapacidade para realizar atividade de trabalho.”.

 

Desse modo, resta evidente que a atuação do perito judicial não ocorreu em um vácuo diagnóstico. O expert em fisioterapia partiu de uma patologia já atestada por profissional médico para, dentro dos limites de sua competência legal, avaliar o impacto cinético-funcional dessa lesão na rotina laboral do segurado. Trata-se de prova técnica convergente e complementar, não havendo qualquer vício que a macule.

 

À luz dessas considerações, superadas as teses de nulidade e comprovada, pelo conjunto probatório carreado aos autos, a incapacidade laborativa do autor para o exercício de sua profissão, a manutenção do comando judicial de piso é medida de rigor.

 

Pelas razões expostas, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida, tal como fora proferida. Por consequência, majoro os honorários advocatícios em mais 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE.

 

Relator