PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu preterição arbitrária em contratação de mão de obra, em afronta à regra do concurso público. 2. Embargante alega omissão, buscando rediscutir matéria já julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem a integração do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se a sanar vícios internos da decisão, conforme art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de preterição arbitrária, com fundamentação clara e específica, afastando alegação de omissão. 5. Pretensão da parte é modificar o conteúdo decisório, o que não se admite pela via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. Omissão ocorre apenas quando há ausência de manifestação sobre ponto relevante suscitado, o que não se verifica no caso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030311-46.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada MURILO DE CARVALHO OLIVEIRA. Salvador, .
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8030311-46.2025.8.05.0000.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
EMBARGADO: MURILO DE CARVALHO OLIVEIRA
Advogado(s):LUIG ALMEIDA MOTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1 Adoto como próprio o relatório esboçado na decisão e acórdão de IDs nºs 83188780 e 91886802. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão colegiada padece do vício da omissão quanto a lotação dos terceirizados, assim como quanto a correta aplicação do Tema 784 do STF e entendimento dos tribunais superiores. Pugna pelo saneamento do vício e aperfeiçoamento da decisão. Nas suas 41 páginas de contrarrazões, o embargado rechaça as razões recursais, pugnando pela manutenção da decisão colegiada. Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8030311-46.2025.8.05.0000.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
EMBARGADO: MURILO DE CARVALHO OLIVEIRA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. O Novo Código de Processo Civil assim legisla: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Pois bem. A análise detida dos presentes aclaratórios, permite concluir que não cuidou o embargante de apontar na decisão atacada qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a sua oposição, sendo nítido o seu objetivo de rediscutir matéria soberanamente julgada. A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. A omissão, que enseja o acolhimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. Quanto a obscuridade, o vício que autoriza a oposição de embargos de declaração, diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá opor aclaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento. Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Dito isto, verifica-se que quanto as alegações de omissão, a decisão colegiada fora específica, clara e contundente ao afirmar que "no que concerne à tese de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, julga-se satisfeito os requisitos em favor do agravado, que se amolda ao Tema 784/STF. É que os documentos encartados aos autos (IDs nºs 492018400, 4192018401 e 412018402), atestam inequivocamente que a agravante autorizou a contratação de mão de obra para a "manutenção de redes e ramais de água e esgoto no Município de Santo Estevão e outras localidades pertencentes a Unidade Regional de Feira de Santana" (ID nº 492018400), o que denota a necessidade do serviço, assim como o malferimento da regra constitucional do concurso público.". Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos lançados acima. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030311-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
AGRAVADO: MURILO DE CARVALHO OLIVEIRA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
VOTO