PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA 479/STJ). REPETIÇÃO EM DOBRO (CDC ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Banco Votorantim S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado fraudulento com falsificação de assinatura comprovada por perícia grafotécnica, negando provimento à apelação do banco. II. Questões em discussão 2. Três questões em discussão: (i) validade da contratação de empréstimo consignado diante de prova pericial que atesta falsificação de assinatura; (ii) responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno (Súmula 479/STJ); (iii) cabimento da repetição em dobro com modulação temporal (EAREsp 676.608/STJ) e ocorrência de dano moral in re ipsa com adequação do quantum indenizatório de R$ 15.000,00. III. Razões de decidir 3. A perícia grafotécnica comprovou a falsificação da assinatura da autora, afastando a regularidade da contratação e invalidando o negócio jurídico. O banco responde objetivamente pela fraude nos termos da Súmula 479/STJ e do art. 14 do CDC, por tratar-se de fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. A repetição em dobro é cabível para cobranças posteriores a 30/03/2021 por conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/STJ, Corte Especial). O dano moral é presumido diante de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, e o valor de R$ 15.000,00 é proporcional e razoável, em consonância com a jurisprudência do TJBA. A compensação de créditos foi reservada à fase de liquidação de sentença. Mantida a gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Majorados honorários para 18% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC). Legislação: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 368 e 369; CPC, arts. 85, §11, e 1.021, §4º. Jurisprudência:STJ- Súmulas 479, 297, 54, 362, EAREsp 676.608/RS, REsp 1213288 SC; TJBA- Apelação Cível nº 8078863-78.2021.8.05.0001, Apelação Cível nº 0000129-87.2012.8.05.0254. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8016815-83.2021.8.05.0001, em que figuram como apelantes ELODI DE SOUZA GONÇALVES e BANCO VOTORANTIM S.A. e como apelados os mesmos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno interposto pelo Banco Votorantim S.A., nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 24 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016815-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELODI DE SOUZA GONCALVES e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (2)
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, NEY JOSE CAMPOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ELODI DE SOUZA GONÇALVES contra BANCO VOTORANTIM S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., todos qualificados nos autos(ID.82959304). A autora, beneficiária de pensão por morte concedida pela Previdência Social, relatou que ao consultar seu benefício tomou conhecimento de descontos indevidos de R$ 56,00 mensais referentes a suposto empréstimo consignado nº 238257225 que jamais contratou, com início em maio de 2019. Requereu a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Após o aditamento da inicial para inclusão do Banco Daycoval no polo passivo e a concessão da assistência judiciária gratuita, foi deferida tutela de urgência para suspensão dos descontos. Citados, os réus apresentaram contestação (ID. 82959534), sustentando a regularidade da contratação, a legitimidade da cédula de crédito bancário, supostamente, assinada pela autora, e o depósito do valor do empréstimo em sua conta bancária. Durante a instrução, foi determinada a realização de perícia grafotécnica (ID 82959471), que concluiu de forma categórica pela falsificação da assinatura atribuída à autora. O perito afirmou que as assinaturas contestadas não partiram do punho caligráfico da Sra. ELODI DE SOUZA GONÇALVES, sendo, portanto, falsas. Sobreveio sentença (IDs 82959488) que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Juízo declarou a inexistência do débito associado ao contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação definitiva dos descontos, condenou os réus à restituição simples de R$ 56,00 (parcela comprovadamente paga) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Fixou sucumbência recíproca (90% para os réus e 10% para a autora, suspensa por gratuidade) e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. O Banco Votorantim opôs Embargos de Declaração (ID 82959491), que foram rejeitados (ID 82959497). Inconformada, a autora interpôs Apelação (ID 82959493), postulando a majoração dos danos morais e a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. O Banco Votorantim, por sua vez, também interpôs Apelação (ID 82959516), defendendo a regularidade do contrato e a improcedência total dos pedidos. Em decisão monocrática (ID 93494787), a Relatora deu parcial provimento ao recurso da autora, majorando a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 e determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ. Negou provimento ao recurso do Banco Votorantim e majorou os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Contra essa decisão, o Banco Votorantim interpôs Agravo Interno (IDs 95276356), reiterando suas teses de regularidade da contratação, ausência de má-fé, impossibilidade de dano moral e necessidade de compensação de valores. A autora apresentou contrarrazões (ID 95775282), pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática e requerendo a condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância protelatória. É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, 24 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR xii
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016815-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELODI DE SOUZA GONCALVES e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, NEY JOSE CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. O agravo interno é tempestivo. O preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovante de custas recursais (DAJE ID 82959532). O recurso impugnou especificadamente os fundamentos da decisão agravada, atendendo ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC. A petição recursal enfrentou os pontos centrais do julgado, viabilizando o conhecimento. Presentes, portanto, todos os requisitos de admissibilidade: tempestividade, preparo, regularidade de representação e impugnação específica. Conheço do agravo interno interposto pelo Banco Votorantim S.A. No mérito, a insurgência do Banco Votorantim S.A. não merece acolhimento. A tese central do agravante, de que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente firmado, é frontalmente refutada pela prova técnica produzida nos autos. O laudo pericial grafotécnico (ID 82959471) foi inequívoco. Após minucioso exame comparativo entre as assinaturas questionadas e os padrões de confronto fornecidos pela autora, o perito judicial concluiu que as rubricas apostas no contrato não partiram do punho caligráfico da Sra. ELODI DE SOUZA GONÇALVES. A conclusão do laudo é categórica: as assinaturas são falsas. A relação jurídica entre as partes é, inequivocamente, de consumo. A autora é destinatária final dos serviços bancários, e os réus se enquadram no conceito de fornecedores. A Súmula 297 do STJ pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Nesse contexto, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. O fornecedor responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Para se eximir, o fornecedor deve provar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou a culpa exclusiva de terceiro, conforme o §3º do mesmo artigo. A falsificação de assinatura configura falha grave no dever de segurança e controle que cabe à instituição financeira. O banco é o responsável pela verificação da identidade do contratante e pela higidez dos documentos que lastreiam suas operações. Permitir que um contrato seja formalizado com assinatura falsa constitui defeito na prestação do serviço, do qual o banco não pode se eximir. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 479, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. SÚMULA STJ nº 479 : As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A falsificação de assinatura por terceiro para obtenção de empréstimo consignado insere-se exatamente no conceito de fortuito interno, pois decorre de falha no sistema de segurança e controle da instituição financeira, sendo inerente ao risco de sua atividade econômica. A alegação do banco de que a autora anuíra tacitamente com o contrato por não ter devolvido o valor creditado em sua conta é insuficiente para afastar a conclusão da perícia técnica. A prova inequívoca da falsificação da assinatura invalida o negócio jurídico desde a origem, sendo irrelevante eventual disponibilização do numerário, que decorreu do próprio ato fraudulento. O silêncio ou a não devolução imediata do valor não convalida ato nulo nem supre a ausência de manifestação de vontade. Demonstrada a fraude e inexistindo prova de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro que exclua a responsabilidade, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a consequente obrigação de reparar os danos. A decisão monocrática, portanto, acertou ao reconhecer a nulidade do contrato e a responsabilidade do banco. A segunda insurgência do agravante diz respeito à forma de restituição dos valores indevidamente descontados. O Banco Votorantim defende que eventual devolução deve ser simples, por inexistir má-fé subjetiva. A questão já foi pacificada no âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. A tese firmada é de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (má-fé subjetiva). A conduta do banco ao permitir a formalização de contrato mediante falsificação de assinatura é objetivamente contrária à boa-fé objetiva. Não se trata de mero erro escusável, mas de falha grave no controle de segurança da contratação. O engano justificável (única exceção legal à dobra) é de interpretação restritiva na jurisprudência do STJ e não se configura quando o fornecedor deixa de adotar as cautelas mínimas para verificar a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor. Além disso, a autora comprovou o pagamento efetivo de ao menos uma parcela do contrato fraudulento, preenchendo o requisito do pagamento efetivo exigido para a repetição em dobro. A dobra do CDC não se aplica à mera cobrança, mas ao valor efetivamente pago. A decisão monocrática, ao determinar a repetição em dobro, aplicou corretamente a tese do STJ e a modulação temporal, devendo ser mantida nesse ponto. O Banco Votorantim também se insurge contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e contra o valor arbitrado, sustentando que não houve ato ilícito e que eventual abalo seria mero aborrecimento. Essa tese não merece acolhimento. O desconto indevido em benefício previdenciário constitui dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo. A jurisprudência consolidada reconhece que o comprometimento de verba de natureza alimentar, essencial à subsistência do beneficiário, gera abalo moral in re ipsa, ou seja, decorre da própria natureza do fato, independentemente de comprovação de sofrimento ou humilhação. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA 07/STJ. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. (STJ - REsp: 1213288 SC 2010/0178737-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013) A autora é beneficiária de pensão por morte, pessoa idosa em situação de hipervulnerabilidade. Os descontos indevidos de R$ 56,00 mensais em seu benefício perduraram por mais de cinco anos, desde maio de 2019, reduzindo mensalmente o valor disponível para sua subsistência. A situação se agrava pelo fato de a contratação ter ocorrido mediante falsificação de sua assinatura, conduta criminosa que expõe a fragilidade dos sistemas de segurança da instituição financeira e o descaso com a proteção dos dados pessoais dos consumidores. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem jurisprudência consolidada no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de fraude bancária configuram dano moral presumido, fixando indenizações em valores que variam entre R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00. Nesse sentido, destaca-se julgado recente da Primeira Câmara Cível desta Corte em caso análogo de empréstimo consignado fraudulento com falsificação de assinatura comprovada por perícia grafotécnica. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000129-87.2012.8.05.0254 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO CIFRA S .A. Advogado (s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA APELADO: LEONE BARBOSA DE SOUZA Advogado (s):JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE AGIU COM DESÍDIA AO CONFERIR A DOCUMENTAÇÃO E OS DADOS PESSOAIS APRESENTADOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO R$ 15.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00001298720128050254, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 31/05/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) A decisão monocrática fixou a indenização por danos morais em R$ 15.000,00. Esse valor atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo a dupla função da reparação: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor a repetir a conduta (função pedagógica). O montante está em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes, não se mostrando excessivo a ponto de configurar enriquecimento sem causa, tampouco ínfimo a ponto de se tornar inócuo. A gravidade da conduta do banco, que operacionalizou contrato fraudulento sem qualquer cautela na verificação da autenticidade da assinatura, aliada à condição de hipervulnerabilidade da autora (beneficiária de pensão por morte, idosa), justifica o valor arbitrado. A majoração promovida pela decisão monocrática, de R$ 6.000,00 para R$ 15.000,00, foi adequada e deve ser mantida. O Banco Votorantim alega ser imprescindível a compensação entre o valor do empréstimo creditado na conta da autora e a condenação imposta, sob pena de enriquecimento sem causa. Sustenta ainda que os juros de mora sobre os danos morais devem fluir da data do arbitramento e não do evento danoso, nos termos da Súmula 362 do STJ. Impugna a gratuidade judiciária concedida à autora. Nenhum desses argumentos merece acolhimento. Quanto à compensação de créditos, a decisão monocrática já tratou adequadamente da questão. O art. 368 do Código Civil estabelece que, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações se extinguem até onde se compensarem. A sentença de primeiro grau já determinara a apuração da compensação dos créditos eventualmente titularizados pelas partes na fase de liquidação de sentença (ID 82959488). A decisão monocrática manteve esse capítulo, vedando o enriquecimento sem causa e determinando que o valor creditado na conta da autora seja abatido do montante devido pelo banco no momento da liquidação. Não há, portanto, omissão ou erro a ser corrigido. Quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 54 do STJ, que determina que os juros de mora fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual. A fraude configura ato ilícito, e a responsabilidade do banco decorre de falha na prestação do serviço, não de inadimplemento contratual. Portanto, não se aplica a Súmula 362 do STJ (que fixa os juros a partir do arbitramento para responsabilidade contratual), mas sim a Súmula 54 do STJ, que rege a responsabilidade extracontratual. O primeiro desconto indevido, ocorrido em maio de 2019, é o marco inicial dos juros. Em relação à gratuidade da justiça, foi deferida na origem com base na declaração de hipossuficiência da autora, beneficiária de pensão por morte. Não há nos autos qualquer prova de alteração de sua situação financeira que justifique a revogação do benefício. O banco não trouxe elementos concretos para infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza. A manutenção da gratuidade é medida que se impõe. Por fim, quanto à sucumbência recíproca fixada na sentença (90% para os réus e 10% para a autora), com suspensão da exigibilidade dos encargos devidos pela autora em razão da gratuidade, a decisão monocrática não alterou esse capítulo. A autora decaiu em parte mínima de seus pedidos (apenas na quantificação exata da restituição), o que justifica a proporção fixada. A decisão monocrática, ao majorar os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, aplicou corretamente a regra de honorários recursais, considerando o trabalho adicional em grau recursal. Todos os demais pontos suscitados pelo agravante ou foram enfrentados nos tópicos anteriores ou são insuficientes para modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A. e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática (ID 93494787), que deu parcial provimento à apelação da autora ELODI DE SOUZA GONÇALVES para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e negou provimento à apelação do Banco Votorantim. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pelo agravante em mais 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, elevando-os a 18% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se ou adotem-se as providências de execução cabíveis. Salvador/BA, 24 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016815-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELODI DE SOUZA GONCALVES e outros
Advogado(s): PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, NEY JOSE CAMPOS
VOTO