PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8003233-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
EMBARGADO: EDILSON CARVALHO MELO
Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PESQUISA PATRIMONIAL PELOS SISTEMAS CNIB E SNIPER. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da pesquisa patrimonial da parte executada pelos sistemas CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e SNIPER. O embargante alega omissão do julgado quanto à comprovação do esgotamento dos meios executivos típicos (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e quanto à utilidade do SNIPER como ferramenta de identificação de vínculos patrimoniais, pedindo o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não considerar a prova do esgotamento das diligências ordinárias para autorizar a utilização subsidiária da CNIB; e (ii) saber se o acórdão foi omisso ao não enfrentar a utilidade do sistema SNIPER como instrumento de investigação patrimonial diante da frustração das diligências anteriores.

III. Razões de decidir

3. Quanto à CNIB, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando o caráter subsidiário desse sistema e a exigência de comprovação do esgotamento dos meios executivos típicos, sem que os autos revelassem diligências em cartórios de registro de imóveis, juntas comerciais, órgãos de trânsito ou outras bases de acesso ordinário. A conclusão desfavorável à embargante não configura omissão, mas resultado do exame efetivamente realizado do argumento, nos termos do art. 1.022, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC.

4. Quanto ao SNIPER, o acórdão também se pronunciou sobre a tese, entendendo insuficiente a alegação genérica de cruzamento de bases patrimoniais e societárias, à falta de indicação concreta, pela embargante, de informação ou vínculo patrimonial distinto do que já fora objeto das diligências anteriores. Não há, portanto, omissão a sanar, e a alegação de contradição, mencionada apenas no título do tópico recursal, não foi desenvolvida de forma a permitir seu exame.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Acórdão embargado mantido em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica pressupõe a comprovação do esgotamento dos meios executivos típicos, à luz do princípio da subsidiariedade. 2. Não há omissão, para fins do art. 1.022 do CPC, quando o acórdão embargado enfrenta expressamente o argumento suscitado, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo embargante."

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º; 489, § 1º, IV; 797; 835, V; 1.022, I a III; 1.026, § 2º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8003233-43.2026.8.05.0000, sendo Embargante Banco do Nordeste do Brasil S/A e Embargado Edilson Carvalho Melo, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar o recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8003233-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
EMBARGADO: EDILSON CARVALHO MELO
Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO


RELATÓRIO

 

Irresignado com o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, Banco do Nordeste do Brasil S/A opôs embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos.

Sustenta que o acórdão foi omisso quanto ao indeferimento da pesquisa patrimonial pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), ao argumento de que o julgado teria deixado de analisar a prova dos autos de que as diligências ordinárias de localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) já haviam sido realizadas e se mostraram infrutíferas, circunstância que, em seu entender, demonstraria o esgotamento dos meios executivos típicos e autorizaria a utilização subsidiária da CNIB, nos termos do art. 797 e do art. 835, V, do CPC.

Aponta, ainda, omissão quanto ao indeferimento da pesquisa pelo sistema SNIPER, sustentando que o acórdão não teria considerado sua função de ferramenta de inteligência patrimonial, distinta da mera busca de bens penhoráveis, apta a identificar vínculos societários e indícios de ocultação patrimonial diante da frustração das diligências anteriores, com amparo no art. 6º do CPC.

Pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, para sanar as omissões apontadas e, conferindo-lhes efeitos modificativos.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8003233-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
EMBARGADO: EDILSON CARVALHO MELO
Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos.

Não merecem guarida, contudo, as pretensões do Embargante.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022, I a III).

O Embargante sustenta omissão do acórdão quanto a dois pontos: (i) o indeferimento da pesquisa patrimonial pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), ao argumento de que o julgado teria deixado de considerar a prova de que as diligências ordinárias (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) já haviam se mostrado infrutíferas; e (ii) o indeferimento da pesquisa pelo sistema SNIPER, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado sua utilidade como ferramenta de identificação de vínculos patrimoniais diante de indícios de ocultação de bens.

Não há omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos.

O vício previsto no art. 1.022, II, do CPC pressupõe que o argumento não enfrentado seja capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (CPC, art. 489, §1º, IV).

Em relação à CNIB, o acórdão embargado expressamente enfrentou a questão, consignando que sua utilização em demandas cíveis possui caráter subsidiário e pressupõe a demonstração do esgotamento dos meios executivos típicos, conforme os precedentes do Superior Tribunal de Justiça firmados no REsp 1.963.178/SP (3ª Turma) e no REsp 1.969.105/MG (4ª Turma). O julgado consignou, ainda, que não havia nos autos evidência de pesquisas em cartórios de registro de imóveis, juntas comerciais, órgãos de trânsito ou outras bases de acesso ordinário, concluindo pela ausência da subsidiariedade exigida.

A conclusão desfavorável ao Embargante não configura omissão, mas resultado do exame que efetivamente se fez do argumento.

Em relação ao SNIPER, o acórdão também enfrentou especificamente a tese, consignando que a alegação genérica de cruzamento de bases patrimoniais, societárias e cadastrais distintas do SISBAJUD não é suficiente para infirmar a conclusão do juízo de origem, por não ter o Embargante indicado, de forma concreta, qual informação ou vínculo patrimonial pretendia alcançar além do que já fora objeto das diligências anteriores. Houve, portanto, pronunciamento expresso sobre a utilidade da ferramenta, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo Embargante.

Quanto à alegação de contradição, mencionada apenas no título do tópico recursal, a Embargante não indicou proposições logicamente incompatíveis no acórdão, tampouco desenvolveu fundamentação própria a esse respeito, não havendo o que examinar sob esse fundamento.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer os embargos de declaração e não acolhê-los, mantendo integralmente o acórdão embargado.

Por fim, advirto à parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator