PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001993-13.2006.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Sidiney Martins Lima
Advogado(s): JOSE PINTO DE SOUZA FILHO, RODOLFO MASCARENHAS LEAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PERDIMENTO DE BENS. EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO CONDENATÓRIO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO E APARELHO CELULAR. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta por SIDINEY MARTINS LIMA contra sentença que reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110 do Código Penal, mas determinou o perdimento, em favor da União, de veículo GM/Montana, placa JOS-8398, e de aparelho celular Samsung apreendidos nos autos. O recorrente sustenta que a perda de bens constitui efeito secundário da condenação e não subsiste após o reconhecimento da prescrição, requerendo a restituição dos bens.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva afasta os efeitos secundários e extrapenais da condenação, inclusive o perdimento de bens previsto no art. 91, II, do Código Penal; e (ii) estabelecer se é cabível a restituição dos bens apreendidos quando inexistente título condenatório apto a sustentar a decretação do perdimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prescrição da pretensão punitiva estatal extingue a punibilidade e elimina os efeitos penais primários e secundários decorrentes da condenação.

  2. O reconhecimento da prescrição retroativa afasta igualmente os efeitos extrapenais genéricos e específicos da condenação, por inexistir título condenatório válido do qual possam ser extraídas consequências jurídicas.

  3. O perdimento de bens previsto no art. 91, II, do Código Penal possui natureza de efeito secundário da condenação e depende da subsistência de sentença condenatória eficaz.

  4. Extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, torna-se juridicamente inviável a manutenção do perdimento dos bens decretado com fundamento em efeito acessório da condenação.

  5. Inexistindo demonstração, na decisão recorrida, de que os bens apreendidos constituam produto ou proveito ilícito autônomo cuja origem ilícita esteja comprovada, impõe-se a restituição do veículo e do aparelho celular ao apelante, observadas as formalidades legais.

  6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a prescrição da pretensão punitiva extingue os efeitos penais e extrapenais da condenação, afastando o fundamento jurídico para a decretação do perdimento de bens.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A prescrição retroativa da pretensão punitiva extingue os efeitos penais primários e secundários da condenação.

  2. A extinção da punibilidade pela prescrição afasta os efeitos extrapenais genéricos e específicos decorrentes da condenação.

  3. O perdimento de bens previsto no art. 91, II, do Código Penal exige a existência de título condenatório válido e eficaz.

  4. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, não subsiste o fundamento jurídico para a manutenção do perdimento de bens decretado como efeito da condenação.

  5. Ausente demonstração de origem ilícita autônoma dos bens apreendidos, impõe-se sua restituição ao interessado.



Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 91, II, 107, IV, 109, V, e 110; CPP, arts. 131, III, 141, 336 e 337; Lei nº 9.613/1998, art. 7º; Decreto-Lei nº 3.240/1941, arts. 4º e 6º; CF/1988, art. 5º, XXII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.059.293/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.734.755/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJe 26.03.2025; TJMT, ACr nº 0004969-42.2018.8.11.0003, Rel. Des. Lídio Modesto da Silva Filho, Quarta Câmara Criminal, j. 19.09.2025.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001993-13.2006.8.05.0274, em que figura como apelante Sidiney Martins Lima e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em acolher o parecer da d. Procuradoria de Justiça, a fim de JULGAR PROVIDO O PRESENTE APELO, pelas razões dispostas no voto.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001993-13.2006.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Sidiney Martins Lima
Advogado(s): JOSE PINTO DE SOUZA FILHO, RODOLFO MASCARENHAS LEAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto por SIDINEY MARTINS LIMA em face da sentença registrada sob o ID 516310079, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA. Na referida decisão, o magistrado reconheceu a extinção da punibilidade do acusado em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, todos do Código Penal.

 

Não obstante o reconhecimento da causa extintiva da punibilidade, o Juízo de origem determinou o perdimento, em favor da União, do veículo GM/Montana, placa JOS-8398, bem como do aparelho celular da marca Samsung, bens devidamente relacionados no Auto de Exibição e Apreensão constante do ID 309645467.

 

 

Nas razões recursais, a Defesa argumenta que o perdimento de bens, por constituir efeito acessório da condenação previsto no art. 91, II, do Código Penal, depende da existência de sentença condenatória válida. Sustenta que o reconhecimento da prescrição retroativa extingue os efeitos da condenação, inclusive os secundários, inviabilizando a manutenção da perda dos bens apreendidos. Ao final, requer a restituição do bem.

 

Em contrarrazões, o Ministério Público manifesta-se pelo provimento do recurso, entendendo que a prescrição retroativa afasta os efeitos da condenação e, consequentemente, o fundamento jurídico para o perdimento dos bens.

 

A Procuradoria de Justiça no parecer contido no ID nº 104031796, manifestou-se pelo “CONHECIMENTO do recurso de apelação e, no mérito, pelo PROVIMENTO, para que seja reformada a sentença para afastar o perdimento do veículo GM/Montana, placa JOS8398 e do aparelho celular marca Samsung, determinando-se a restituição dos referidos bens ao apelante, observadas as formalidades legais ”

 

É o relatório.

 

 

Salvador/BA, 15 de junho de 2026.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001993-13.2006.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Sidiney Martins Lima
Advogado(s): JOSE PINTO DE SOUZA FILHO, RODOLFO MASCARENHAS LEAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto por SIDINEY MARTINS LIMA em face da sentença registrada sob o ID 516310079, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA. Na referida decisão, o magistrado reconheceu a extinção da punibilidade do acusado em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, todos do Código Penal.

 

Embora tenha sido reconhecida a extinção da punibilidade, o Juízo de origem decretou o perdimento, em favor da União, do veículo GM/Montana e do aparelho celular Samsung apreendidos nos autos.

 

Inconformada, a Defesa sustenta que a perda de bens, por ser efeito secundário da condenação, exige sentença condenatória válida, razão pela qual a prescrição retroativa afasta tal consequência jurídica. Ao final, requer a restituição dos bens apreendidos.

 

Cumpre destacar que decretada a prescrição não mais subsistem os efeitos da condenação, abrangendo todas as determinações dela decorrentes.

 

Em outras palavras, afigura-se inadequada a manutenção do perdimento dos bens, uma vez que, com a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, extingue-se os efeitos penais, de natureza primários e secundários, como também os efeitos extrapenais (genéricos e específicos), como é o caso do perdimento de bens.

 

Com efeito, a decisão que extingue a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal não somente obsta a execução da pena propriamente dita, como também retira do mundo jurídico qualquer título executivo do qual se poderiam extrair efeitos condenatórios penais ou extrapenais, incluindo o perdimento de bens.

 

Em verdade, o réu do processo no qual foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva é tratado juridicamente como se não tivesse praticado o delito, não podendo, inclusive, que tal processo seja considerado para fins de antecedentes criminais. Por sua vez, na esfera cível, a vítima não poderá executar o decreto condenatório, já que a prescrição da pretensão punitiva impediu a formação do título executivo judicial.

 

A questão é assim vista pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

"[...]  II - Cinge-se a controvérsia, em síntese, a definir se a decretação de perdimento do produto ou proveito do crime após a extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do CP, resulta em violação do art. 91, I e II, a e b, do CP; do art. 131, III, e do art. 141, ambos do CPP; do art. 7º da Lei 9.613/98 e dos arts. 4º e 6º do Decreto-Lei 3.240/41. III - A prescrição da pretensão punitiva estatal extingue os efeitos penais primários e secundários e os efeitos extrapenais genéricos e específicos. Ultimado o termo prescricional, elimina-se do plano jurídico todo título executivo de que se poderiam extrair efeitos condenatórios penais ou extrapenais. [...]" (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial Nº 2059293 - DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julg. 21/06/2022) .

 

Os Tribunais Pátrios mantém o mesmo posicionamento:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POLUIÇÃO SONORA (ART. 54, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MANUTENÇÃO DO PERDIMENTO DA FIANÇA E DA APARELHAGEM DE SOM. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUE ELIMINA TODOS OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO, INCLUSIVE OS EXTRA-PENAIS. RESTITUIÇÃO DA FIANÇA E DOS BENS APREENDIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 337 DO CPP E JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJMT. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROLATADA QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, MANTENDO, CONTUDO, O PERDIMENTO DA APARELHAGEM SONORA APREENDIDA E DO VALOR PAGO A TÍTULO DE FIANÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO. (I) DEFINIR SE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EXTINGUE OS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO, NOTADAMENTE O PERDIMENTO DA FIANÇA E DA APARELHAGEM SONORA APREENDIDA. (II) ESTABELECER SE É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO INTEGRAL E ATUALIZADA DO VALOR PAGO A TÍTULO DE FIANÇA E DOS BENS APREENDIDOS. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A prescrição da pretensão punitiva extingue todos os efeitos penais e extrapenais da condenação, inclusive os efeitos secundários previstos no art. 91, II, do Código Penal, como o perdimento de bens, não remanescendo qualquer imposição excetuada no art. 336, do CPP. 2. O perdimento de bens é efeito secundário da condenação e não subsiste quando reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. 3. Inexistindo prova de uso reiterado da aparelhagem sonora na prática delitiva, impõe-se a restituição dos bens, em respeito ao direito de propriedade garantido pelo art. 5º, XXII, da CF/88. 4. A extinção da punibilidade pela prescrição e a absolvição do réu impõem a devolução integral do valor pago a título de fiança, devidamente atualizado, por cessarem o poder de processar do Estado. (...). (TJMT; ACr 0004969-42.2018.8.11.0003; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Lídio Modesto da Silva Filho; Julg 19/09/2025; DJMT 19/09/2025).

 

Pelo exposto, conheço o recurso de Apelação e julgo PROVIDO O PRESENTE APELO, na esteira do parecer da douta Procuradoria.

 

 

 

Salvador/BA, 15 de junho de 2026.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator