PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA E CANCELAMENTO DO RESPECTIVO REGISTRO NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL. PRETENSÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ATO COMISSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL INICIADO COM A APLICAÇÃO DA SANÇÃO ADMISNITRATIVA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32, AINDA QUE SE TRATE DE ATO NULO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DOS REGISTROS DAS PUNIÇÕES APLICADAS. ATO OMISSIVO CONTINUADO. TERMO INICIAL DEFLAGRADO COM O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO REJEITADA. CANCELAMENTO DO REGISTRO PUNITIVO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO. ART. 5°, XLVII, ‘B’, DA CF E ART. 56 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. CANCELAMENTO QUE NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. PREENCHIMENTO PELA SERVIDORA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ESTATUTO POLICIAL MILITAR. ENTE ESTATAL QUE NÃO DESCONSTITUIU O DIREITO DA AUTORA. SENTENÇA MATIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8098134-73.2021.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, figurando, simultaneamente, como apelantes e apelados GIRLENE MARIA ANUNCIACAO e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098134-73.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON
APELADO: GIRLENE MARIA ANUNCIACAO e outros
Advogado(s):MARCELLE MENEZES MARON
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS-UNÂNIME
Salvador, 27 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam os autos de apelações simultâneas, interpostas pela autora – GIRLENE MARIA ANUNCIAÇÃO - e pelo réu – ESTADO DA BAHIA, em face da sentença de ID 53487247, proferida pelo juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar da comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária nº 8098134-73.2021.8.05.0001, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto e o que mais dos autos consta, em relação ao pedido de anulação das sanções disciplinares em face da ocorrência da prescrição, julgo improcedentes nos termos do art. 487, II do CPC. Outrossim, em relação ao pedido de cancelamento dos registros punitivos, julgo parcialmente procedentes, devendo proceder ao cancelamento dos registros punitivos publicados nos anos de 1998 e 2002 nos termos do art. 56 do EPM-LEI Nº 7.990/2001, contudo, o cancelamento não produzirá efeitos retroativos (Parágrafo Único do art. 56 da Lei 7.990/2001).” Irresignados, a parte autora e o réu interpuseram recurso de apelação, tendo a demandante sustentado (ID 53487252), em síntese, que: (i) as punições administrativas aplicadas são nulas ao argumento de que não foi instaurado processo administrativo de forma a lhe garantir a ampla defesa e o contraditório; (ii) não obstante reconhecer a nulidade da punição administrativa, o magistrado a quo não concedeu efeito retroativo e que, assim, deve ser reformada a sentença; (iii) a parte autora se desincumbiu de demonstrar de forma inequívoca a violação às garantias constitucionais perpetradas pela administração pública estadual. Requereu, destarte, o provimento do recurso por ela interposto para reformar a sentença, anulando as punições administrativas impugnadas com efeito retroativo. Em suas razões de recurso (ID 53487254), o ESTADO DA BAHIA alegou, resumidamente, que: (i) a pretensão delineada na exordial foi alcançada pela prescrição quinquenal em face do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32; (ii) as penalidades aplicadas aos servidores repercutem dos direitos e vantagens decorrentes das condutas funcionais e que, por tal razão, não podem ser excluídas dos assentamentos funcionais por equivaler a atribuir, por via transversa, vantagens calculadas em desconformidade com as regras a serem observadas pela administração; (iii) a Lei Estadual nº 7.990/2001 somente passou a viger a partir de 27/12/01 e que, desta forma, não se pode aplicar retroativamente o novo estatuto para alcançar situações consolidadas pelo antigo regimento; (iv) ainda que se entenda pela aplicação do disposto no art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/2001, não subsiste o direito pretendido em razão da regra contida no parágrafo único do mencionado artigo; (v) não ficou demonstrado, ainda, que a parte autora tenha preenchido os requisitos do art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/2001 para que as penalidades sejam canceladas do registro. Pugnou, assim, pelo provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos constantes na exordial. Intimadas, a parte autora e ré apresentaram contrarrazões (ID´s 53487258 e 53487259). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 05 de agosto de 2024. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098134-73.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON
APELADO: GIRLENE MARIA ANUNCIACAO e outros
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por GIRLENE MARIA ANUNCIAÇÃO em desfavor do ESTADO DA BAHIA, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade das punições administrativas que lhe foram aplicadas, bem como o cancelamento de tais sanções em seus assentamentos funcionais. Em sua exordial, alegou que as punições administrativas foram aplicadas em 24/11/1998 e 05/12/2002, sem instauração de procedimento administrativo prévio e, consequentemente, com violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Após o regular tramite processual, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a demanda. Irresignadas, tanto a parte autora como a parte ré interpuseram recurso de apelação, nos termos já relatados. Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal. Pois bem. Do exame dos autos, observa-se que a parte autora visa, com a presente ação, a declaração de nulidade de punições administrativas a ela aplicadas em 24/11/1998 e 05/12/2002, sob a alegação de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como o cancelamento de tais sanções dos assentamentos funcionais da servidora. Cumpre registrar que o pedido de declaração de nulidade das punições não se confunde com o de cancelamento das sanções dos registros no seu histórico de assentamento funcional, estando o primeiro calcado nos princípios da ampla defesa e do contraditório e o segundo, no art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/2001. Estabelecida tal premissa, cumpre destacar que, acerca do prazo prescricional do direito contra a fazenda pública, estabelece o Decreto nº 20.910/2012 que: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Outrossim, o termo inicial da contagem do prazo prescricional para anulação da punição administrativa ocorre da violação ao direito, ou seja, da aplicação da punição administrativa, ainda que o ato seja nulo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS PARA ALTERAR O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284 DO STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168 DO STJ. (...) 2. O STJ tem entendimento pacificado de que o prazo para a propositura da ação de reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo, como no caso dos autos. 3. Na hipótese dos autos, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a publicação do ato em fevereiro de 2006 e o ajuizamento da ação em março de 2016, impossível o afastamento da prescrição do fundo de direito. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação 4. Incide, portanto, o óbice de conhecimento dos Embargos de Divergência constante na Súmula 168 do STJ, a qual estabelece: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.380.304/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 19/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REQUERER A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 1.207.582/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/9/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. DEMISSÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REQUERER A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/1932. 1. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a publicação do ato de demissão, que ocorreu em 15/2/2006, com pedido de reconsideração indeferido em 29/12/2006, e o ajuizamento da ação em 4/3/2016, impossível o afastamento da prescrição do fundo de direito. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.380.304/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/11/2019.) Verifica-se, portanto, que é firme a orientação do STJ de que, mesmo que se trate de ato administrativo nulo, não seria possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação. In casu, verifica-se que as punições administrativas foram publicadas no BGO em 24/11/1998 e 05/12/2002, conforme documentos de ID’s 53487225 e 53487226, sendo que a ação ordinária foi ajuizada em 06/09/2021, restando, portanto, fulminada a pretensão autoral pela prescrição quinquenal. Outrossim, não há que se falar em prescrição da pretensão ao cancelamento das penalidades registradas na ficha funcional da parte autora. Com efeito. Na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/2012, a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, indicando como início do prazo a data a partir da qual nasce o direito para o interessado. E, no caso da pretensão da autora quanto ao cancelamento das penalidades registradas em sua ficha funcional, nos moldes estabelecidos pelo art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/2001, enquanto não tiver sido negado o próprio direito, a relação jurídica entre os interessados vai se protraindo no tempo. Isto porque a inércia da administração pública, no cumprimento da legislação, não pode prejudicar o servidor. Registre-se, ademais, que a parte autora requereu administrativamente o cancelamento das referidas sanções administrativas, pedido este que foi indeferido, conforme publicação em BGO (ID 53487223), em 06/05/2021, data a partida da qual foi deflagrado o prazo prescricional. No entanto, consoante anteriormente exposto, a ação ordinária foi ajuizada em 06/09/2021; portanto, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/2012. Assim, correta está a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão de anulação das punições administrativas, na forma prevista no art. 1º do Decreto 20910/32, afastando a prescrição quinquenal atinente ao cancelamento das sanções dos assentamentos funcionais da demandante. Acerca do cancelamento das penalidades administrativas de advertência e detenção aplicadas aos policiais militares, deve-se destacar que a matéria é regida pelo art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/2001, que assim dispõe: “Art. 56 - A penalidade de advertência e a de detenção terão seus registros cancelados, após o decurso de dois anos, quanto à primeira, e quatro anos, quanto a segunda, de efetivo exercício, se o policial militar não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único – O cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos.” Deve-se destacar que a norma anteriormente transcrita é desdobramento do direito fundamental consagrado no art. 5º, inciso XLVII, alínea “a”, da Constituição Federal, o qual veda a existência de pena com caráter perpétuo. Vejamos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XLVII - não haverá penas: (...) b) de caráter perpétuo;” No caso, transcorrido lapso temporal superior a 04 (quatro) anos quanto às punições disciplinares aplicadas em 1998 e 2002, além de não se ter notícia, nos autos, de que tenha sido praticada novas infrações no interregno previstos em lei, é inarredável o direito subjetivo da parte autora ao cancelamento do registro impugnando ante a omissão da Administração. Cumpre ressaltar que não merece amparo alegação do ente estatal de irretroatividade do art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/2001 em relação às punições aplicadas anteriormente à vigência da referida lei. Como cediço, a Constituição Federal consagra, no art. 5º, XL, a retroatividade da norma mais benigna como princípio geral de Direito, exatamente no intuito de evitar que os cidadãos sejam prejudicados com a aplicação ou cumprimento de pena ou sanção por fato que norma posterior passou a considerar lícito. E, por se tratar de um princípio geral de Direito, que não pode ficar adstrito somente à seara criminal, deve ser reconhecida a aplicação da retroatividade da norma mais benigna no campo do Direito Administrativo sancionador. Por oportuno: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. SUNAB. MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. APLICABILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. (…) III – Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. Precedente. IV – Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais. (…) VI – Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido". (STJ, RMS 37.031/SP, 1ª Turma, j. em 8/2/2018). Assim sendo, afigura-se plenamente possível a retroatividade da lei mais benéfica, agindo com acerto o magistrado de piso ao aplicar o preceito legal contido no art. 56 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, para alcançar fatos ocorridos antes da vigência do mencionado Diploma Legal. Noutro giro, não há dúvidas de que a produção de efeitos do cancelamento dos registros das punições se opera ex nunc, de acordo com a previsão do parágrafo único do multicitado art. 56, da Lei Estadual nº 7.990/01, não subsistindo, portanto, amparo a irresignação da parte autora. Aqui, esclareça-se que o magistrado a quo, ao sentenciar, expressamente reconheceu que a produção dos efeitos do cancelamento possui efeitos ex nunc, razão pela qual inexiste qualquer interesse recursal do ente estatal quanto à questão. Em relação ao argumento do ESTADO DA BAHIA de que a autora não comprovou que preencheu os requisitos do art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/2001, destaca-se que o ônus da prova era do demandado, nos termos do art. 373, II do CPC, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Com efeito. Cabia ao ente estatal demonstrar a prática de nova infração disciplinar pela servidora dentro do prazo previsto no caput do art. 56 da Lei Estadual nº 7.990/2001, ônus do qual não se desincumbiu. Por fim, cumpre colacionar julgamentos proferidos por este Tribunal em casos similares ao ora analisado: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO PUNITIVO DO ASSENTAMENTO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO NO DIREITO BRASILEIRO. ART. 5º, XLVII, DA CRFB E ART. 56 DA LEI ESTADUAL Nº 7990/2001. CANCELAMENTO QUE NÃO PRODUZIRÁ EFEITOS RETROATIVOS. EFEITOS EX NUNC. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05801039420158050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, 1ª CC, Data de Publicação: 09/04/2021) APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PUNIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO DA RÉ AO CANCELAMENTO DOS REGISTROS DA SANÇÕES DISCIPLINARES IMPOSTAS AO AUTOR NOS ANOS DE 1999 E 2000 SEM EFEITOS RETROATIVOS. POLICIAL MILITAR. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PENALIDADE EM SEU ASSENTO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. AMPARO NO ART. 56 DA LEI DE Nº 7.990/01. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA. VEDAÇÃO ÀS PENAS DE CARÁTER PERPÉTUO. INSURGÊNCIA CONTRA SUPOSTA RETROATIVIDADE DESCABIDA. OBSERVÂNCIA DA NÃO RETROATIVIDADE DO CANCELAMENTO DO REGISTRO. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56 DA LEI DE Nº 7.990/01. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PROVA DIABÓLICA. PROVA DA EXISTÊNCIA. ÔNUS DA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 81477289020208050001 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL - PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA A POLICIAL MILITAR - CANCELAMENTO DE REGISTRO PUNITIVO NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL - POSSIBILIDADE - ART. 56 DA LEI 7.990/01 - APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - APELO IMPROVIDO 1. O Juízo Primevo reconheceu a prescrição quanto a discussão da punição reconhecendo, entretanto, o direito na baixa do registro punitivo em vista do art. 56, da lei 7.990/01 que determina a baixa dos registros para a punição em detenção após 4 (quatro) anos. 2. A Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso XLVII, alínea "b)" proíbe a aplicação de pena perpétua, não tendo o Estado da Bahia comprovado a existência de punições posteriores que levassem à manutenção dos registros. 3. Apelo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0566071-16.2017.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 20/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO PUNITIVO EM ASSENTAMENTO FUNCIONAL. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. REGISTRO PUNITIVO REALIZADO EM 1996. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO PUNITIVO NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO (ART. 5º, XLVII, A, CF). DIREITO POSTO NO ART. 56 NA LEI Nº 7.990/01. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80331955520198050001 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, 1ª CC, Data de Publicação: 20/04/2022) APELAÇÃO. CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO / REGISTRO DE PUNIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO VIÁVEL, DECORRENTE DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO CONTIDO NO ART. 56 DA LEI N.º 7.990/01. INEXISTÊNCIA DE PENA PERPÉTUA. EFEITOS DO CANCELAMENTO EX NUNC. PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05003528220208050001 Vara de Auditoria Militar - Salvador, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) Neste cenário, não há que se falar em reforma da sentença, o que enseja o não provimento das apelações cíveis interpostas. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098134-73.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON
APELADO: GIRLENE MARIA ANUNCIACAO e outros
Advogado(s): MARCELLE MENEZES MARON
VOTO