PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta por aposentado contra sentença que declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, determinou a devolução em dobro dos valores descontados a título de contribuição associativa, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se os descontos indevidos sobre verba alimentar de natureza previdenciária, realizados sem autorização do consumidor, ensejam indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado que os descontos foram efetuados sem contratação ou autorização do apelante, cabendo à associação o ônus de demonstrar a regularidade da relação, do qual não se desincumbiu. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA entende configurado o dano moral in re ipsa em hipóteses de descontos fraudulentos em aposentadorias, diante da afetação direta à dignidade da pessoa humana e à subsistência do idoso. 5. O valor da indenização deve observar proporcionalidade e razoabilidade, sendo fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para compensar o dano e cumprir a função pedagógica da condenação. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação provida para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária e juros nos termos legais. Tese de julgamento: “1. A ocorrência de descontos não autorizados em benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa), por atingir verba de caráter alimentar. 2. É cabível a condenação em indenização por danos morais em razão de descontos fraudulentos sobre aposentadoria.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º; CPC, arts. 240, 373, II, 85, §11; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 21.10.2020; TJ-BA, Apelação nº 8004907-29.2022.8.05.0022, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, j. 17.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011856-17.2024.8.05.0146, em que figuram como apelante JOAO NUNES DE SOUZA FILHO e como apelada CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011856-17.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO NUNES DE SOUZA FILHO
Advogado(s): ROGERIO LUIS GLOCKNER
APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por João Nunes de Souza Filho contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ajuizada em face da CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, nos seguintes termos: "[...] Tudo visto e considerado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, para: a) Reconhecer que não houve a contratação por parte do autor à Associação CONAFER e, em consequência, determinar a sustação imediata do desconto de contribuição questionado nestes autos ("CONTRIBUIÇÃO CONAFER") do benefício do autor; b) Determinar que a Associação demandada proceda com a devolução em dobro dos valores descontados no benefício da autora sob o nome "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo único do Código Civil) e sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil) correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406,§ 1° do Código Civil). c) julgar improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais; Em havendo sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico alcançado pela autora), com a ressalva de que as verbas devidas pelo autor estarão com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária que foi deferida." (ID 86036968). Em suas razões recursais (ID 86036970), o apelante insurgiu-se contra a parte da sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Sustenta que o indeferimento contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais, segundo a qual o desconto indevido em benefício previdenciário enseja reparação moral in re ipsa. Invoca precedentes do TJBA e do STJ que reconhecem o dever de indenizar em casos de descontos fraudulentos em aposentadorias. Aduz, ainda, que a conduta da apelada se insere em um contexto reiterado de práticas abusivas, causando profundo abalo à dignidade de idosos e pensionistas. Ao final, requer a reforma da sentença, com a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além da condenação ao pagamento integral das custas processuais e majoração dos honorários advocatícios em 20%. A parte recorrida quedou-se revel durante toda a tramitação do feito (ID 86036665). Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011856-17.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO NUNES DE SOUZA FILHO
Advogado(s): ROGERIO LUIS GLOCKNER
APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de apelação cível interposta por João Nunes de Souza Filho contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ajuizada em face da CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil. Na origem, o autor alegou a ocorrência de descontos não autorizados em sua verba alimentar, provenientes da contribuição “CONAFER”, defendendo tratar-se de prática abusiva e fraudulenta de associações que, de forma reiterada, subtraem valores de aposentados e pensionistas. Requereu a declaração de inexistência da contratação, a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes, determinando a devolução em dobro dos valores descontados, com incidência de correção monetária e juros de mora, mas julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral. A controvérsia cinge-se à análise da configuração de danos morais em face dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário do autor, ora apelante. Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi capaz de comprovar o fato constitutivo de seu direito, trazendo aos autos seu Histórico de Empréstimo Consignado do INSS (ID 86036654), que demonstram os descontos indevidos oriundos do empréstimo fraudulento. Desse modo, quedando-se revel e não tendo a parte ré produzido qualquer prova no sentido de desconstituir as alegações da parte autora, correta a sentença que declarou a inexistência do débito imputado à parte demandante. A sentença de primeiro grau, ao negar a indenização, fundamentou-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que condicionam o dano moral, em casos de descontos indevidos em conta corrente, à prova de prejuízo efetivo. Contudo, a situação dos autos apresenta uma peculiaridade que a diferencia dos julgados mencionados, qual seja, o fato de os descontos terem recaído diretamente sobre verba de caráter alimentar, essencial à subsistência do Apelante, que é pessoa idosa e aposentada. Com efeito, a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, tem se firmado no sentido de que a lesão extrapatrimonial é presumida, ou seja, in re ipsa. A subtração de valores de natureza alimentar, por si só, é suficiente para causar abalo psicológico, angústia e aflição, violando a dignidade da pessoa humana e a segurança financeira do consumidor. A revelia da recorrida reforça a veracidade da alegação autoral de que não houve contratação ou autorização para os descontos. Portanto, entendo que a tese do Apelante de que o dano moral é in re ipsa é plenamente aplicável ao caso. O dano não se limita a um mero "dissabor cotidiano", mas atinge a integridade patrimonial e a tranquilidade de um idoso em relação à sua verba de subsistência. A má-fé na conduta da associação ré, que se valeu da vulnerabilidade do consumidor para realizar descontos indevidos, justifica a reparação extrapatrimonial, que deve ter, além do caráter compensatório, a função pedagógica e punitiva, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Embora o Apelante tenha pleiteado o valor de R$ 8.000,00, a fixação da indenização por danos morais deve se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo da medida. Considerando as particularidades do caso, em especial a natureza da verba e o tempo de duração dos descontos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente para compensar o dano sofrido e para cumprir as funções pedagógica e punitiva da condenação. Confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS EVIDENCIADA. ART. 42 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80049072920228050022, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. IMPUGNAÇÃO FEITA À HIGIDEZ DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DA AUTENTICIDADE. ART. 429, II, DO CPC E TEMA 1.061, STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ADMISSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM RECENTE ENTENDIMENTO DO C. STJ/EAREsp 676.608. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80287611820228050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA RÉ QUE PROMOVEU A NEGATIVAÇÃO DA AUTORA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART 114 DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. INSUBSISTÊNCIA. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXADO EM R$ 6.000,00 PELO JUÍZO PRIMEVO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS ARBITRADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 81258568220218050001 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) Assim, entendo adequada a fixação da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para compensar o dano sofrido e desestimular a reincidência da conduta. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo, para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais de R$5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária a partir do arbitramento e juros moratórios a partir da citação, com a aplicação do IPCA-E como índice de correção e da taxa SELIC, deduzido o IPCA-E, como juros de mora, nos termos do art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, § 1º, do CC/02. Em face do disposto no art. 85, §11 do CPC, condeno a parte apelada ao pagamento dos honorários sucumbenciais no montante de 20% sobre o valor da condenação. Salvador/BA, data registrada em sistema. RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011856-17.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO NUNES DE SOUZA FILHO
Advogado(s): ROGERIO LUIS GLOCKNER
APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Advogado(s):
VOTO
Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO