PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007638-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FRANCISCO CALDAS MENDONCA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WEDJA ADRIELLE ESPINDOLA COSTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu ao impetrante a Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET) no percentual de 125% sobre os proventos. O embargante sustenta a ocorrência de julgamento extra petita, ao argumento de que o pedido inicial teria se limitado à incidência da gratificação sobre o soldo, e não sobre os proventos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em julgamento extra petita ao conceder a GCET no percentual de 125% sobre os proventos do impetrante;
    (ii) examinar se há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por meio dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
  2. A análise da petição inicial revela que o impetrante postulou expressamente a implementação da GCET no percentual de 125%, em conformidade com a legislação e com precedentes da Corte, sendo a menção ao “soldo” mera referência à base de cálculo da gratificação.
  3. A interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação, conforme o art. 322, §2º, do CPC, e observar o princípio da boa-fé, de modo que não se verifica extrapolação dos limites do pedido.
  4. O acórdão embargado baseou-se em precedente desta Seção Cível de Direito Público (MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000), que reconheceu o caráter genérico da GCET e sua extensão aos inativos no mesmo percentual aplicável ao posto sobre o qual são calculados os proventos.
  5. Não se constata violação ao art. 492 do CPC, pois o acórdão limitou-se a reconhecer o direito pleiteado, sem conceder vantagem diversa ou superior à demandada.
  6. A alegação de omissão não prospera, uma vez que o colegiado apreciou todas as questões relevantes à solução da controvérsia, sendo desnecessária a refutação expressa de todos os argumentos apresentados pelas partes.
  7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito do julgado (EDcl no AgInt no AREsp 1651490/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/03/2022, DJe 17/03/2022).
  8. Não se configura litigância de má-fé, porquanto o embargante apenas exerceu regularmente o direito de recorrer, ainda que com argumentação improcedente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.
  2. Não há julgamento extra petita quando o acórdão concede o direito exatamente nos termos pleiteados na inicial, ainda que com interpretação sistemática do pedido.
  3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para sustentar a decisão.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, 322, §2º, e 492; Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, arts. 92, III, e 110-D; Resolução COPE nº 153/2014.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1651490/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/03/2022, DJe 17/03/2022; TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007638-59.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante FRANCISCO CALDAS MENDONCA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por REJEITAR OS EMBARGOS , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.  
                   
                      Presidente
           
              Des. Cássio Miranda                     

                        Relator  
               
                Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007638-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FRANCISCO CALDAS MENDONCA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WEDJA ADRIELLE ESPINDOLA COSTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público que, por unanimidade, rejeitou as preliminares arguidas e concedeu a segurança pleiteada por FRANCISCO CALDAS MENDONÇA, reconhecendo seu direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET no percentual de 125% sobre seus proventos, com efeitos patrimoniais a partir da impetração.

 

Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão contém contradição, consubstanciada no fato de ter concedido ao impetrante parcela alheia ao objeto da demanda, configurando julgamento extra petita. Sustenta que a parte autora formulou pedido diverso do objeto da condenação, requerendo na exordial a incidência da GCET apenas sobre o soldo, enquanto a decisão embargada determinou a aplicação do percentual de 125% sobre toda a remuneração.

 

Invoca os artigos 141, 322 e 492 do Código de Processo Civil, que vedam ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Requer, ao final, o provimento dos embargos para que seja reconhecida a contradição do pronunciamento jurisdicional e proferido novo julgamento nos estritos limites da lide.

 

Em contrarrazões, o embargado pugna pelo não acolhimento dos embargos, argumentando que inexiste omissão ou contradição no acórdão, que rebateu pontualmente cada um dos argumentos trazidos na exordial. Sustenta que o recurso revela nítida intenção de rediscutir a matéria, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Requer, por fim, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC, por considerar os embargos manifestamente protelatórios.

 

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

 

 Salvador/BA,de 2025.

 

 Des. Cássio Miranda 

           Relator

              05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007638-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FRANCISCO CALDAS MENDONCA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WEDJA ADRIELLE ESPINDOLA COSTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço dos embargos declaratórios, eis que tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.

 

Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, ou ainda, corrigir erro material eventualmente existente na decisão ou acórdão.

 

Nesse contexto, a função dos embargos de declaração é integrar e completar a decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, nem tampouco a veicular mero inconformismo com o resultado do julgado.

 

No caso em análise, o Estado da Bahia sustenta que o acórdão embargado incorreu em julgamento extra petita, ao conceder ao impetrante a GCET no percentual de 125% sobre os proventos, quando o pedido na inicial seria apenas sobre o soldo.

 

Analisando detidamente os autos, verifico que o argumento não procede.

 

Isso porque, analisando a petição inicial do impetrante, é de clareza solar que ele objetivava, expressamente, a implementação da GCET no percentual de 125%, conforme já reconhecido por esta Corte em casos idênticos. A referência ao "soldo" não limita ou modifica a natureza do direito pleiteado, mas apenas indica a base de cálculo sobre a qual deve incidir a gratificação, em conformidade com a legislação aplicável à espécie.

 

Ademais, convém ressaltar que, conforme estabelecido pelo art. 322, §2º, do CPC, "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". No caso em tela, da leitura integral da peça exordial, depreende-se que o impetrante buscava o reconhecimento do direito à percepção da GCET no mesmo percentual aplicável ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, ou seja, 125%, conforme estabelecido pela Resolução nº 153/2014 do COPE para o posto de Tenente.

 

Importa destacar que o próprio impetrante fundamentou seu pedido no art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares, que prevê que "os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada". Esta regra, combinada com o art. 110-D do mesmo diploma legal, que trata da incorporação da GCET aos proventos, evidencia que a pretensão do autor envolvia a aplicação correta da legislação à sua situação funcional.

 

Ressalte-se, ainda, que o acórdão embargado fundamentou-se no precedente firmado por esta Seção Cível de Direito Público no Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, que reconheceu o caráter genérico da GCET e determinou sua extensão aos inativos no percentual aplicável ao posto sobre o qual são calculados os proventos. Não há, portanto, qualquer extrapolação aos limites do pedido, mas sim a correta aplicação da legislação e da jurisprudência consolidada desta Corte ao caso concreto.

 

Ademais, convém ressaltar que o art. 492 do CPC, invocado pelo embargante, veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer dessas situações, pois o acórdão embargado limitou-se a reconhecer o direito do impetrante à percepção da GCET no percentual de 125% sobre seus proventos, exatamente nos termos pleiteados na inicial e em conformidade com a legislação aplicável à espécie.

 

Nesse contexto, tendo o acórdão embargado analisado detidamente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não há que se falar em omissão a ser suprida.

 

Na verdade, o que pretende o embargante, sob o pretexto de sanar supostas omissões, é rediscutir o mérito da demanda, o que não se coaduna com a natureza e finalidade dos embargos de declaração.

 

Vale ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorreu in casu.

 

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. No caso concreto, não se constata a presença de quaisquer dessas hipóteses, uma vez que o acórdão embargado dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. O que pretende o embargante é o rejulgamento da causa com base em fundamentos que não prosperaram, o que é inadmissível na via estreita dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 1651490/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 17/03/2022)

 

Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado pelo embargado, entendo que não restou caracterizada a hipótese prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, tendo em vista que o embargante apenas exerceu regularmente seu direito de recorrer, ainda que com argumentação improcedente.

 

Assim, inexistindo vícios a serem sanados no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

 

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

É como voto.

 

Salvador/BA,  de 2025.

 

 Des. Cássio  Miranda 

Relator