PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000764-55.2018.8.05.0145
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSENILTON MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):TIBERIO DE MELO CAVALCANTE

 

ACORDÃO

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. PREPONDERÂNCIA SOBRE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO E DOCUMENTOS UNILATERAIS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO SATISFEITO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Trata-se de Apelação Cível interposta por segurado contra sentença que julgou

improcedente o pedido de complementação de indenização do seguro DPVAT. A decisão de primeiro grau fundamentou-se em laudo pericial judicial, que concluiu pela

ausência de incapacidade permanente total ou parcial da parte autora. O apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por

cerceamento de defesa e, no mérito, a inidoneidade da perícia, que teria contrariado o reconhecimento de debilidade no processo administrativo da própria seguradora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão são:

(i) saber se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a intimação do perito para prestar esclarecimentos, quando o juiz considera a prova técnica suficiente para formar sua convicção; e (ii) definir se o laudo pericial judicial, que atesta a ausência de invalidez permanente, prevalece sobre o pagamento administrativo parcial realizado pela seguradora e demais documentos médicos, para fins de complementação da indenização do seguro DPVAT.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: Com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC), o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias. A convicção do magistrado sentenciante de que o laudo pericial era suficiente para o deslinde do feito afasta a alegada nulidade, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

Preliminar rejeitada.

2. DA PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL JUDICIAL: A perícia realizada em juízo, por perito de confiança do magistrado e sob a garantia do contraditório, possui maior força probante para aferir a existência e o grau de invalidez da vítima. Sua conclusão técnica sobrepõe-se a documentos e pareceres produzidos unilateralmente, seja pela parte autora, seja pela seguradora em seu procedimento administrativo. O pagamento parcial na via administrativa não vincula o Poder Judiciário.

3. DO ÔNUS DA PROVA:

A Lei nº 6.194/74 condiciona o pagamento da indenização do seguro DPVAT à comprovação da invalidez permanente. Incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No presente caso, a prova mais robusta e isenta produzida nos autos, qual seja, o laudo pericial judicial, foi em sentido contrário à pretensão do autor, que não logrou desincumbir-se de seu ônus probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Dispositivo: Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença de improcedência integralmente mantida. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 85, § 11, do CPC).

Tese de julgamento: "1. 'Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de esclarecimentos ao perito judicial quando o magistrado, destinatário final da prova, considera o laudo técnico suficiente para a formação de seu livre convencimento motivado, nos termos do art. 370 do CPC.'" "2. 'Em ações de cobrança de seguro DPVAT, a prova pericial produzida em juízo sob o crivo do contraditório prevalece sobre o laudo administrativo da seguradora e outros documentos unilaterais, sendo o elemento probatório determinante para a aferição da existência e do grau da invalidez permanente.'" "3. 'O pagamento realizado administrativamente pela seguradora, em valor inferior ao teto, não constitui confissão da existência de invalidez permanente no grau pretendido e não vincula o juízo, cabendo à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito à complementação, conforme art. 373, I, do CPC.'"

Dispositivos legais relevantes: Lei nº 6.194/74; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 370, 373, I, e 1.009.

Jurisprudência pertinente: Não aplicável.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000764-55.2018.8.05.0145, em que figura como Apelante ROSENILTON MENDES DE OLIVEIRA, e, como Apelada, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.


PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000764-55.2018.8.05.0145
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSENILTON MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE

 

RELATÓRIO

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 76843617) interposta por ROSENILTON MENDES DE OLIVEIRA contra a r. sentença (ID 76843606), proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de João Dourado/BA, nos autos da Ação de Cobrança do Seguro DPVAT nº 8000764-55.2018.8.05.0145), ajuizada em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

Após regular instrução processual, sobreveio a sentença recorrida (ID 76843606), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

"Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da concessão da gratuidade de justiça ora deferida, a teor do art 98, § 3º, do CPC."


Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu que, conforme o laudo pericial produzido, não restou comprovada a incapacidade permanente total ou parcial da parte autora, de modo que esta não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito à complementação da indenização securitária.

Opostos Embargos de Declaração por ROSENILTON MENDES DE OLIVEIRA (ID 76843607), estes foram REJEITADOS pela decisão de ID 76843612, sem efeitos modificativos, por entender o juízo sentenciante que a pretensão do embargante era de rediscussão do mérito.

Irresignado, o Apelante ROSENILTON MENDES DE OLIVEIRA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 76843618). Em suas razões, sustenta, em resumo:

Preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo a quo não se manifestou sobre seu pedido de intimação do perito para prestar esclarecimentos e responder a quesitos complementares acerca do laudo pericial, que considera contraditório e inconclusivo. 

E, no mérito, a inidoneidade do laudo pericial, que concluiu pela ausência de incapacidade, contrariando o próprio processo administrativo da seguradora, no qual houve o reconhecimento de debilidade permanente e o pagamento parcial da indenização. Aponta, ainda, que o laudo judicial ignora os demais relatórios médicos acostados aos autos.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para intimação do perito e prolação de nova decisão. Alternativamente, pugna pela realização de nova perícia.

Regularmente intimada, a Apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. apresentou contrarrazões (ID 76843625), defendendo, em suma, que a sentença deve ser mantida, pois se baseou em laudo pericial conclusivo, que atestou a ausência de invalidez permanente, inexistindo direito à complementação indenizatória. Sustenta, ainda, a preclusão do direito de impugnar o laudo.

Requer, ao final, o não provimento do recurso.

Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o sorteio pertinente, coube-me a função de relatora.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.



Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente.

Marta Moreira Santana 

 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000764-55.2018.8.05.0145
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROSENILTON MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANUTA RAMOS DE OLIVEIRA
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE

 

VOTO

O recurso de Apelação preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.

A tempestividade recursal afigura-se manifesta. A r. decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (ID 76843612), último ato com potencial de alterar o julgado, foi proferida em 22/10/2024, sendo o Apelante devidamente intimado, conforme certidão de publicação no DJe (ID 76843616). O recurso de Apelação (ID 76843617), por sua vez, foi interposto em 29/10/2024, dentro, portanto, do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. A tempestividade foi, ademais, certificada pelo cartório de origem (ID 76843619).

Quanto ao preparo, o Apelante está dispensado de seu recolhimento, uma vez que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, benefício que lhe foi deferido no despacho inicial (ID 76842548) e expressamente mantido no dispositivo da sentença recorrida (ID 76843606). A dispensa do preparo foi, inclusive, corretamente invocada na petição de interposição do recurso (ID 76843618).

O cabimento do recurso é indiscutível, tratando-se de Apelação interposta contra sentença que julgou o mérito da causa, encerrando a fase de conhecimento em primeira instância, hipótese precisamente prevista no art. 1.009 do CPC.

A legitimidade e o interesse recursal são evidentes. O Apelante, na condição de autor da ação originária, experimentou sucumbência integral, visto que seus pedidos foram julgados improcedentes (ID 76843606). O recurso, ao buscar a anulação ou a reforma completa da sentença, demonstra a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional para alcançar uma situação jurídica mais favorável.

Por fim, não se vislumbra nos autos a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como a renúncia, a aquiescência ou a desistência.

Satisfeitos, pois, todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

O Apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o juízo de primeiro grau ignorou sua petição de impugnação ao laudo e o pedido de esclarecimentos ao perito, julgando a lide com base em prova que considera contraditória e falha.

A preliminar não merece acolhimento.

Consoante o princípio do livre convencimento motivado, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.

No caso em tela, o magistrado sentenciante, ao proferir o julgamento, considerou o laudo pericial judicial (ID 76843605) como "evidente a sua suficiência para o deslinde do feito".

Tal posicionamento demonstra que, para o juízo a quo, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório era clara e robusta o suficiente para formar sua convicção, tornando desnecessária a complementação por meio de esclarecimentos ou quesitos suplementares.

Ainda que o Apelante discorde da conclusão pericial, o simples inconformismo da parte não é causa para a anulação do julgado por cerceamento de defesa, quando o julgador entende que os elementos constantes dos autos são suficientes para a resolução da controvérsia. O indeferimento de diligências probatórias consideradas desnecessárias pelo juiz não configura cerceamento de defesa, mas sim uma prerrogativa do magistrado na condução do processo.

Desta forma, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto da sentença que, com base no laudo pericial judicial, julgou improcedente o pedido de complementação de indenização do seguro DPVAT.

O Apelante fundamenta sua irresignação na suposta contradição entre o laudo pericial, que atestou a ausência de incapacidade , e o processo administrativo da própria seguradora, que reconheceu uma debilidade e efetuou pagamento parcial.

Contudo, a sentença não merece reforma.

A prova pericial produzida em juízo, por perito de confiança do magistrado e sob a garantia do contraditório, possui maior força probante para aferir a existência e o grau de invalidez da vítima, sobrepondo-se a documentos e pareceres produzidos unilateralmente, seja pela parte autora, seja pela seguradora em seu procedimento administrativo.

No caso concreto, o laudo pericial judicial, acostado ao ID 76843605, após exame físico detalhado, foi categórico em sua conclusão: "periciando não apresenta incapacidade para desempenhar suas atividades no momento".

Ao responder aos quesitos formulados, o expert reafirmou que a lesão não se trata de invalidez permanente e que o periciando "não apresenta redução de capacidade legalmente relevante".

Embora o Apelante aponte o pagamento administrativo como uma confissão da seguradora quanto à existência da debilidade, tal ato não vincula o Poder Judiciário. A análise administrativa pode ter se baseado em documentos preliminares e não possui o mesmo rigor técnico e a imparcialidade da perícia realizada em juízo.

Uma vez judicializada a questão e produzida prova técnica específica que atesta a inexistência de incapacidade permanente, esta última deve prevalecer para a correta aplicação do direito.

A Lei nº 6.194/74 condiciona o pagamento da indenização do seguro DPVAT à comprovação da invalidez permanente. Incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

No presente caso, a prova mais robusta e isenta produzida nos autos, qual seja, o laudo pericial judicial, foi em sentido contrário à pretensão do autor, não logrando este, portanto, desincumbir-se de seu ônus probatório.

Dessa forma, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao julgar improcedente o pedido, tendo em vista a ausência de comprovação de invalidez permanente que ensejasse o direito à complementação da indenização. A manutenção da sentença é, portanto, medida que se impõe.

Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por ROSENILTON MENDES DE OLIVEIRA, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, e considerando o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante ao patrono do Apelado para 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pelo INSS, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.

É como voto.


Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Marta Moreira Santana

 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora