PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COM SEGMENTAÇÃO AMBULATORIAL. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA MÉDICA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR QUE ULTRAPASSA O PRAZO DE 24 HORAS. COBRANÇA DE CUSTOS DIRETAMENTE DO PACIENTE CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. OBRIGAÇÃO DE REMOÇÃO NÃO CUMPRIDA PELA OPERADORA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso de apelação interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que declarou a ilegalidade e a inexigibilidade de cobrança particular exercida por hospital credenciado em face de paciente consumidor. A controvérsia decorre de despesas com internação emergencial que superaram o limite de 24 horas, sob o argumento de que a segmentação contratada restringia-se à modalidade estritamente ambulatorial e que havia assinatura de termo de responsabilidade financeira pelo usuário. A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o repasse de custos e a cobrança direta ao consumidor pelas despesas de internação de urgência que superaram o prazo de 24 horas, sob a justificativa de que o plano contratado possui segmentação exclusivamente ambulatorial, ou se subsiste a obrigação assistencial da operadora e a consequente nulidade do termo de assunção de dívida firmado pelo paciente em estado de vulnerabilidade. A relação jurídica submete-se às regras do CDC, conforme seus artigos 2º e 3º e Súmula 608 do STJ. Revela-se abusiva e ofensiva aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade humana a exclusão ou limitação temporal de tratamento de urgência enquanto perdurar a necessidade de cuidados intensivos e o risco de agravo irreversível à saúde do paciente, atraindo a aplicação analógica da Súmula 302 do STJ. Nas contratações de segmentação ambulatorial, ultrapassadas as primeiras horas de atendimento de emergência, a operadora de saúde somente se desonera da responsabilidade financeira se comprovar que providenciou a efetiva remoção do paciente para hospital da rede pública, cessando sua obrigação apenas com o registro formal na unidade do SUS. Não comprovada a referida providência pela operadora, é ilegal o repasse de custos hospitalares ao beneficiário, restando despido de validade jurídica o termo de responsabilidade financeira firmado sob premente necessidade e vulnerabilidade clínica. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: É ilegal o repasse de custos de internação de urgência ao consumidor de plano ambulatorial após o prazo regulamentar, salvo se comprovada a efetiva e tempestiva remoção e o registro do paciente em unidade hospitalar do SUS pela operadora. Carece de validade jurídica o termo de responsabilidade financeira ou assunção de dívida exigido do paciente ou de seus familiares para a continuidade de tratamento emergencial em estado de vulnerabilidade clínica. Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE APELAÇÃO n. Apelação nº 8067809-18.2021.8.05.0001, em que figura como Apelante ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., e, como Apelada, GINA MELLO DO NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto condutor Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067809-18.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO
APELADO: GINA MELLO DO NASCIMENTO
Advogado(s):SIDIANE FERNANDES DE SOUZA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA n. 8067809-18.2021.8.05.0001, proposta em desfavor de GINA MELLO DO NASCIMENTO, que julgou improcedentes os pedidos. Pelo exposto, com amparo na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora, notadamente porque a cláusula contratual que vincularia a Acionada ao pagamento da obrigação é notoriamente nula, consoante Súmula 302, editada pelo STJ, razão pelo qual declaro nula de pleno direito a cláusula 12.2.1 do contrato firmado entre as partes. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 15% (quinze pct.) sobre o valor atualizado da causa. Foram opostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes (id 73138532), devidamente contra-arrazoados (id 73138535), os quais foram rejeitados (id 73138536). Em suas razões recursais (id 73138540), sustenta a Apelante, em síntese, que o contrato firmado entre as partes consignava cláusula de segmentação assistencial expressamente autorizadas pela Lei nº 9.656/98 e que a Apelada fora devidamente informada acerca da necessidade de transferência ao Sistema Único de Saúde (SUS), mas optou por manter o tratamento na rede privada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada integralmente a sentença, julgando-se procedente a pretensão de cobrança, com a inversão do ônus sucumbencial e a fixação de honorários em 20% sobre o débito atualizado. Custas recolhidas no id 73138541/73138542. Em sede de contrarrazões (id 73138545), a Apelada, preliminarmente, pugna pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defende a manutenção integral da sentença com fundamento na Súmula 302 do STJ, requerendo a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Determinada a remessa dos autos ao Ministério Público (id 84588420), este opinou pela não intervenção ministerial (id 85138801). É o relatório. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067809-18.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO
APELADO: GINA MELLO DO NASCIMENTO
Advogado(s): SIDIANE FERNANDES DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Prefacialmente, impõe-se a rejeição da preliminar de inadmissibilidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pela Apelada em sede de contrarrazões. Isso porque, a Apelante impugnou formalmente os fundamentos da sentença, contrapondo à tese de abusividade da limitação temporal de urgência a validade da segmentação ambulatorial legítima e a autonomia da vontade manifestada no termo de responsabilidade financeira. Havendo congruência crítica com o provimento jurisdicional combatido, cumpre-se a exigência contida no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. Desse modo, rejeito a preliminar. Ao se compulsar os autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se a aferir a legalidade da cobrança particular exercida por hospital da rede credenciada de plano de saúde em face de paciente consumidor, referente a despesas com internação emergencial que superaram o prazo de 24 horas, sob o argumento de que a segmentação contratada restringia-se à modalidade "ambulatorial". A Apelante sustenta que o art. 12, I, "c", da Lei nº 9.656/98 limita a cobertura dos planos ambulatoriais aos atendimentos de emergência efetuados nas primeiras 24 horas, correndo por conta do paciente os custos gerados após esse interstício temporal caso este opte por não se transferir à rede do SUS. Pois bem, a relação jurídica existente entre as partes qualifica-se como de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º do CDC, bem como do enunciado da Súmula 608 do STJ, segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Desse modo, admitir a regularidade da referida cláusula encontra óbice no princípio da boa-fé objetiva, na função social dos contratos e na vedação a cláusulas que limitem direitos fundamentais inerentes à própria natureza do pacto assistencial, nos termos do art. 51, IV e § 1º, II, do CDC. A exclusão de cobertura ou a cessação abrupta do tratamento hospitalar com o paciente ainda necessitando de cuidados intensivos desnatura o objeto do contrato de saúde, que é garantir a incolumidade física e a vida do usuário. Enfrentando situações análogas à presente, o STJ editou a Súmula 302, consolidando a tese de que “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.” O estado de emergência médica sobrepuja as divisões formais de segmentação de carteira quando a alta hospitalar prematura importar em manifesto risco de agravo irreversível à saúde do paciente. No sentido de que a saúde do paciente é de responsabilidade da operadora de saúde é o entendimento do STJ. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. SEGMENTAÇÃO AMBULATORIAL. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. REMOÇÃO PARA HOSPITAL PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA. DANO MORAL AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 08/05/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/07/2023 e concluso ao gabinete em 20/02/2024. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como sobre a obrigação de custeio, pela operadora de plano de saúde de segmentação ambulatorial, de procedimentos exclusivos de cobertura hospitalar, incluindo internação em UTI, depois das primeiras 12 horas do atendimento de emergência. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ). 4. Verifica-se, da leitura do acórdão recorrido, sem adentrar no acerto ou desacerto do julgamento, que, embora contrariando os interesses do recorrente, foram devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 5. A Terceira Turma já decidiu que, "nos casos de urgência e emergência, após o lapso temporal de 12 (doze) horas, no qual se prestou todos os serviços médicos próprios do segmento ambulatorial, a eventual necessidade de internação hospitalar, por definição legal e regulamentar, refoge daquela segmentação ajustada", e que "a operadora de saúde, a partir de então, não mais se responsabiliza, exceto quanto à obrigação de promover a remoção do paciente para unidade hospitalar (da rede pública ou privada, indicada pelo paciente ou familiar) na qual seja possível o prosseguimento do atendimento hospitalar, se, no local, não houver condições para tanto" (REsp n. 1.764.859/RS, Terceira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 8/11/2018; AgInt no REsp n. 1.760.667/DF, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 22/3/2019). 6. A cessação dessa responsabilidade financeira não autoriza a operadora a abandonar o beneficiário que, tendo sido inicialmente atendido em hospital da rede credenciada, não possua condições de arcar com os custos da internação, seja no próprio ou em outro hospital privado, circunstância em que a operadora tem a obrigação de garantir a continuidade do atendimento do beneficiário, assegurando-lhe a sua remoção para um hospital público (arts. 2º e 7º da Resolução Consu nº 13/1998). 7. Não há como imputar ao beneficiário a responsabilidade pelo pagamento das despesas com sua internação em hospital privado, mesmo considerando o plano de saúde de segmentação ambulatorial, porque:(i) até a 12ª hora, a obrigação de custeio do atendimento de emergência recai, integralmente, sobre a operadora; e (ii) ultrapassadas as 12 horas do atendimento de emergência, incumbe à operadora providenciar a remoção do beneficiário para internação em hospital público, só cessando sua responsabilidade sobre o paciente quando efetuado o registro na unidade SUS, o que não aconteceu na espécie. 8. A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a apreciação do recurso especial (súmula 283/STF). 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 2162676 RJ 2024/0026477-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/04/2025) (grifo acrescido) Portanto, em se tratando de internação necessária para a estabilização de quadro agudo urgente, revela-se ilegal o repasse dos custos médicos ao consumidor. Por conseguinte, carece de validade jurídica o "termo de responsabilidade financeira" ou assunção de dívida exigido no ato da admissão ou permanência da paciente em estado de vulnerabilidade clínica e psicológica. Não há que se cogitar, outrossim, de enriquecimento sem causa da Apelada, mas sim do estrito cumprimento do dever assistencial contratual e social da recorrente. A manutenção do édito de improcedência é medida que se impõe. Diante do exposto, considerando a fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e legítimos fundamentos jurídicos. Em atenção ao comando inscrito no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante em favor do patrono da Apelada para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067809-18.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO
APELADO: GINA MELLO DO NASCIMENTO
Advogado(s): SIDIANE FERNANDES DE SOUZA
VOTO