PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0097987-38.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CONCEICAO SANDES SILVA
Advogado(s): CECILIA ALMERINDA MACHADO DA SILVA DULTRA, ALVARO VINICIUS SUAREZ DULTRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI ESTADUAL Nº 11.357/2009. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a dependência econômica de genitora em relação à filha falecida, servidora pública estadual, determinando a concessão de pensão por morte desde a data do óbito, com pagamento das parcelas retroativas. 

II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se a autora preenche os requisitos legais para concessão de pensão por morte, especialmente quanto à comprovação da invalidez e da dependência econômica, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 11.357/2009, vigente à época do óbito.

III. Razões de decidir: A dependência econômica dos pais, prevista no art. 12, V, da Lei Estadual nº 11.357/2009, deve ser comprovada, não exigindo exclusividade absoluta de renda, mas demonstração de que o segurado contribuía de forma relevante para a subsistência do dependente. O conjunto probatório evidencia que a falecida custeava despesas essenciais da genitora, incluindo moradia, contas básicas e assistência médica, caracterizando dependência econômica efetiva. A percepção de benefício previdenciário pelo cônjuge da autora, de valor mínimo, não afasta a condição de dependência, quando insuficiente para assegurar a subsistência digna do núcleo familiar. A invalidez da autora restou comprovada por documentação médica contemporânea ao óbito, demonstrando incapacidade laborativa preexistente. A interpretação restritiva da norma previdenciária deve ser afastada em favor de leitura sistemática compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e do caráter protetivo da previdência social. 

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “A dependência econômica para fins de concessão de pensão por morte a genitor inválido não exige exclusividade absoluta de renda, sendo suficiente a demonstração de contribuição relevante do segurado para a subsistência do dependente.”



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0097987-38.2011.8.05.0001, da Comarca de SALVADOR – BA, em que são Apelante e Apelados as partes acima nominadas.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o Voto do Relator.


PRESIDENTE



Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0097987-38.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CONCEICAO SANDES SILVA
Advogado(s): CECILIA ALMERINDA MACHADO DA SILVA DULTRA, ALVARO VINICIUS SUAREZ DULTRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DA BAHIA em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de julgar procedentes os pedidos para reconhecer a dependência econômica da autora e determinar o pagamento de pensão por morte, desde a data do óbito da servidora, nos seguintes termos:


“(...) Conforme se extrai dos autos, a autora logrou comprovar tanto a condição de invalidez — mediante laudos e relatórios médicos — quanto a dependência econômica em relação à filha falecida, cuja contribuição era essencial para sua sobrevivência. A mera existência de pensão por invalidez percebida pelo cônjuge não descaracteriza a situação de dependência, especialmente quando o valor recebido é insuficiente para prover as necessidades básicas do casal e, sobretudo, quando se trata de benefício de natureza alimentar.


A interpretação do art. 12, §9º, da Lei Estadual nº 11.357/2009 deve harmonizar-se com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, sob pena de violar o caráter protetivo da previdência social. O indeferimento administrativo, fundado exclusivamente na existência de benefício previdenciário do cônjuge, sem análise concreta da situação socioeconômica e de saúde da autora, revela-se desarrazoado e contrário ao fim social da norma.


O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já manifestou entendimento similar nos seguintes precedentes: “É devida a pensão por morte ao genitor inválido e economicamente dependente do servidor falecido, não se constituindo em óbice o recebimento de benefício previdenciário de valor irrisório, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.” (TJBA, Apelação Cível nº 8009962-29.2019.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, DJ 04/11/2024, destaque acrescentado).


No caso concreto, resta evidente que a autora não dispõe de condições para prover a própria subsistência e que o benefício previdenciário percebido pelo esposo não supre sequer as necessidades do próprio titular, conforme documentação médica e financeira constante dos autos. Assim, restam preenchidos os requisitos legais e constitucionais para a concessão da pensão por morte.


Diante do exposto, e considerando o caráter alimentar do benefício, confirma-se a tutela antecipada anteriormente deferida.


Ex positis, rejeito a preliminar arguida pelo réu, julgo procedentes os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, para determinar que o Estado da Bahia e o FUNPREV implantem, em favor da autora, o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento da servidora Cássia Sandes Silva, retroativamente à data do óbito (13/05/2011), com o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária na forma da Lei nº 11.960/2009. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas pela taxa SELIC, que engloba, de forma unificada, juros e correção monetária, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 de repercussão geral (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905.


Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, cujo percentual será fixado na fase de execução, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, considerando-se o mínimo de cada faixa e observando-se o disposto no § 11 do mesmo artigo quanto à majoração em caso de eventual recurso.


Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, conforme previsão expressa no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 496, I, do CPC/15 e na Súmula n. 490 do STJ. ”


Em suas razões recursais (ID. 96536032), o ente estatal recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgado improcedente o pedido inicial de concessão de pensão por morte.


Sustenta que, ao contrário do reconhecido na sentença, não restou comprovada a dependência econômica exigida pelo art. 12 da Lei Estadual nº 11.357/2009, vigente à época do óbito, invocando o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável é aquela em vigor no momento do fato gerador do benefício previdenciário.


Argumenta que o referido diploma legal, em seu art. 12, inciso V e §§ 1º e 6º, exige, cumulativamente, a comprovação da invalidez e da dependência econômica integral, entendida como a ausência de meios próprios de subsistência, inexistência de bens e custeio total das necessidades pelo segurado, requisitos que, segundo afirma, não foram preenchidos.


Assevera que o ônus da prova da dependência econômica incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo esta logrado êxito em demonstrar fato constitutivo de seu direito.


Pontua que os documentos constantes dos autos, especialmente declarações de imposto de renda, evidenciam a existência de renda no núcleo familiar, inclusive proveniente do cônjuge da autora, bem como a titularidade de bens e movimentações financeiras incompatíveis com a alegada dependência econômica integral.


Afirma que o esposo da autora percebia benefício previdenciário próprio, circunstância que afastaria, por si só, a condição de dependência exclusiva em relação à filha falecida, conforme exigido pela legislação estadual aplicável.


Alega, ainda, que não há prova contemporânea ao óbito da suposta invalidez da autora, inexistindo laudo pericial que comprove incapacidade anterior ao falecimento da servidora, sendo insuficientes documentos médicos posteriores.


Defende que a dependência econômica deve ser exclusiva e integral, não sendo admitida a dependência parcial ou complementar, o que, segundo sustenta, não se verifica no caso concreto.


Argumenta que o indeferimento administrativo do benefício foi devidamente motivado e amparado na legislação vigente, tendo a sentença recorrido substituído indevidamente critérios legais por juízo de equidade.


Por fim, assevera que a flexibilização dos requisitos legais pode gerar impacto atuarial negativo no regime próprio de previdência social, ampliando indevidamente o rol de beneficiários.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.


Recorrente isento de custas.


A parte apelada devidamente intimada apresentou contrarrazões ao id.96536035.


É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Terceira Câmara Cível.


Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 20 de março de 2026.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0097987-38.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA CONCEICAO SANDES SILVA
Advogado(s): CECILIA ALMERINDA MACHADO DA SILVA DULTRA, ALVARO VINICIUS SUAREZ DULTRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A2

VOTO

 

Preenchidos os requisitos, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.

 

A controvérsia central reside em verificar se a apelada preenche os requisitos necessários para a concessão da pensão por morte na condição de genitora dependente de servidora pública estadual, nos termos da Lei Estadual nº 11.357/2009, vigente ao tempo do óbito.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a ex-servidora Cássia Sandes Silva faleceu em 13/05/2011, conforme Certidão de Óbito acostada ao (ID 96535788). 

 

À época, a estrutura previdenciária estadual era regida pela Lei Estadual nº 11.357/2009, que estabelece em seu art. 12, inciso V:

 

Art. 12 Consideram-se dependentes dos segurados definidos nos incisos I, II e III do artigo 10, para os efeitos desta Lei:

 

I - o cônjuge;

 

II - o(a) companheiro(a);

 

III - o filho solteiro e não emancipado, até completar 18 (dezoito) anos de idade;

 

IV - os filhos solteiros inválidos de qualquer idade, enquanto permanecerem nesta condição;

 

V - os pais inválidos, enquanto permanecerem nesta condição.

 

§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I, II e III deste artigo é presumida, e a das demais deve ser comprovada.

 

 

O argumento central do Estado apelante repousa na assertiva de que a percepção de benefício previdenciário pelo cônjuge da autora (um salário mínimo a título de aposentadoria por invalidez) afastaria o requisito da dependência econômica. 

Todavia, tal tese não resiste a um exame pormenorizado do conjunto probatório e à interpretação sistemática do ordenamento jurídico, pautada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.

 

A documentação colacionada com a peça exordial é robusta e inconteste. Consta das declarações de Imposto de Renda da falecida (ID 96535788) que a autora e seu esposo figuravam como seus dependentes econômicos. 

 

Mais do que meros registros fiscais, os extratos bancários e faturas de cartão de crédito (ID 96535793 e ID 96535806) demonstram que era a filha quem custeava as despesas básicas da residência, incluindo arrendamento residencial (aluguel), condomínio, contas de energia e, crucialmente, o plano de saúde da genitora.

 

É imperativo destacar que a "dependência econômica" exigida pela lei previdenciária não deve ser interpretada como uma exclusividade matemática absoluta, na qual a existência de qualquer outra fonte de renda, por mais ínfima que seja, aniquile o direito ao benefício. 

 

Nesse sentido:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512189-81.2013.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: CLEONICE ALMEIDA PAIXAO Advogado (s):WAGNER VELOSO MARTINS, MONICA REBOUCAS DE MATOS ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA POR SERVIDOR ESTADUAL . GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. INVALIDEZ ATESTADA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL E CORROBORADA PELAS CONDIÇÕES PESSOAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA . RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. I - O cerne da inconformidade em apreço versa acerca do preenchimento dos requisitos legais de dependência econômica do segurado falecido – servidor público, e invalidez pela autora, capaz de ensejar a implantação de pensão por morte em seu favor. II - Os documentos que instruem a inicial registram que a autora comprova mesmo domicílio (ID 11697638, 11697643, 11697647) que o de cujos ao tempo do óbito, conforme endereço descrito na certidão de óbito de ID 11697650. A genitora/requerente era beneficiária de amparo assistencial ao idoso junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, desde 2003 (ID 11697652), cuja renda equivale a um salário mínimo . Lado outro, o segurado tinha ganhos superiores a quatro salários mínimos (ID 11697648), tendo falecido solteiro e sem filhos (ID 11697650). III – Em que pese a disposição normativa no sentido de que o dependente econômico é aquele totalmente desprovido de outras rendas, o dispositivo deve ter interpretação sistemática. Precedentes do STJ. IV – No que tange à condição de invalidez da apelada, a tramitação administrativa do feito torna esta incontroversa, pois devidamente atestada por Junta Médica Oficial (ID 11697645 – pág . 2 pdf, e ID 11697645 – pág. 6 pdf). V – Demais, no que tange à incapacidade, a decisão de primeiro grau concluiu que se trata de pessoa idosa, cuja reinclusão no mercado de trabalho se mostra remota, cabendo ser observada a situação social e econômica – balizas que autorizam avaliar a incapacidade à luz dos elementos do caso concreto. Precedentes do STJ e desta e . Corte de Justiça. VI – Recurso de apelação improvido, preservando a condenação do ESTADO DA BAHIA, à implementação do pagamento de pensão por morte em favor da autora, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, a ser aferido em sede de liquidação de sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0512189-81.2013 .8.05.0001, sendo apelante o ESTADO DA BAHIA e apelada CLEONICE ALMEIDA PAIXÃO. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 05121898120138050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021)

 

No caso em tela, o benefício recebido pelo esposo da apelada (ID 96535788 - fls. 145) é de valor irrisório diante das necessidades de um núcleo familiar composto por dois idosos gravemente enfermos. 

 

A apelada, por sua vez, apresenta um quadro clínico de extrema gravidade. Já ao tempo da inicial, comprovou ser portadora de neoplasia maligna de mama, cardiopatia isquêmica, diabetes mellitus e hipertensão arterial, tendo inclusive sofrido um Acidente Vascular Cerebral (AVC) com sequelas motoras, conforme relatórios do Hospital Aristides Maltez e da Rede SARAH (ID 96535788). 

 

O agravamento dessa condição foi ratificado pelas provas suplementares colacionadas no ID 96536022, que revelam o diagnóstico atual de câncer de mama metastático e perda auditiva severa.

 

Diante de tal cenário, o indeferimento administrativo fundado na literalidade do art. 12, §9º da Lei nº 11.357/2009 configura-se como ato desprovido de razoabilidade. 

 

A norma não pode ser utilizada como instrumento de desamparo social. Se o valor percebido pelo cônjuge é insuficiente para garantir a própria sobrevivência digna do casal, a contribuição da filha servidora não era meramente complementar, mas sim o sustentáculo vital daquela unidade familiar. 

 

A supressão dessa fonte de custeio, após o óbito, lançou a apelada em situação de vulnerabilidade extrema, o que justifica a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a máxima eficácia dos direitos fundamentais.

 

Quanto à alegada ausência de prova da invalidez contemporânea ao óbito, o argumento estatal beira a deslealdade processual. 

 

O acervo de exames, laudos e prontuários médicos datados de 2009, 2010 e 2011 (ID 96535788) demonstra que a autora já se encontrava incapacitada para qualquer atividade laborativa muito antes do falecimento de sua filha. 

 

 

A sentença recorrida, portanto, agiu com acerto ao realizar a subsunção dos fatos aos princípios da solidariedade e da dignidade da pessoa humana, afastando o rigorismo formalista que pretendia o Estado para negar o amparo previdenciário. 

 

No que concerne à prescrição, frisa-se que a sentença expressamente atentou-se ao respeito ao prazo prescricional quinquenal no pagamento das verbas retroativas, já também determinando que a aplicação da taxa SELIC como índice unificado a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, e os índices da Lei nº 11.960/2009 para o período anterior, pelo que a irresignação quanto a esses pontos é inócua e não merece amparo.

 

Por fim, os honorários advocatícios foram fixados em observância ao art. 85, §4º, II do CPC, relegando-se a definição do percentual para a fase de liquidação, o que se mostra adequado em face da condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública.

 

Diante de todo o exposto, a sentença recorrida encontra-se em estrita conformidade com a legislação aplicável e com os princípios processuais, não havendo razões para sua reforma.

 

Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR  PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos. 


É o voto.

 

 

Salvador/BA, 20 de março de 2026.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator