PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0043479-45.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REQUERIDO: Manoel Santos Souza e outros (19)
Advogado(s):ISABEL DIAS LOPES SIQUEIRA DE BRAGANCA, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, ZIBIA LUCIA DAMASCENO, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS INFRINGENTES. POLICIAL MILITAR. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. LEIS ESTADUAIS Nº 7.622/2000 E 10.558/2007. REAJUSTES SETORIAIS PARA CORREÇÃO DE DISTORÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EXTENSÃO DO MAIOR PERCENTUAL. PRECEDENTES VINCULANTES DO STF (TEMA 984) E DO TJBA (TEMAS 2 E 9). EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. Caso em exame: Embargos infringentes opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão não unânime da Terceira Câmara Cível que, por maioria, deu provimento parcial à apelação dos autores para conceder o reajuste de 34,06% (Lei Estadual nº 7.622/2000) com reflexo na GAPM. O embargante busca a prevalência do voto vencido, que mantinha a sentença de improcedência, sob o argumento de que as referidas leis veicularam reajustes setoriais legítimos, sem violação ao princípio da isonomia ou ao art. 37, X, da CF.

II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em determinar: (i) se a concessão de reajustes diferenciados pela Lei Estadual nº 7.622/2000 e pela Lei Estadual nº 10.558/2007 viola o princípio da isonomia ou a regra de revisão geral anual (art. 37, X, da CF); e (ii) se os policiais militares fazem jus à extensão do maior percentual de reajuste concedido por tais leis aos seus soldos e à Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM).

III. Razões de decidir: 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 976.610/BA (Tema 984 da Repercussão Geral), fixou a tese de que a concessão de reajustes setoriais diferenciados pela Lei Estadual nº 7.622/2000, com o fim de corrigir distorções remuneratórias e adequar os soldos ao salário-mínimo nacional, não viola o princípio da isonomia nem a regra da revisão geral anual (art. 37, X, da CF), sendo vedado ao Poder Judiciário aumentar vencimentos sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante nº 37). 2. No âmbito deste Tribunal de Justiça, o julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2) e do IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 9) consolidou o entendimento de que a Lei Estadual nº 10.558/2007 possui caráter dúplice, veiculando revisão geral anual em seu art. 1º e reajuste setorial em seu art. 2º, inexistindo direito à extensão do maior percentual a todos os servidores, bem como que a mera incorporação de vantagens ao soldo não gera direito à revisão automática da GAPM. 3. Diante da existência de precedentes obrigatórios e vinculantes das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça, impõe-se o acolhimento dos embargos infringentes para fazer prevalecer o voto vencido, restabelecendo-se a sentença de improcedência da ação ordinária.

IV. Dispositivo e tese: Embargos infringentes acolhidos. Voto vencido integrado. Tese de julgamento: "1. A concessão de reajustes setoriais diferenciados pelas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e 10.558/2007 não viola o princípio da isonomia ou a regra de revisão geral anual, sendo legítima a atuação do legislador para corrigir distorções remuneratórias. 2. É vedado ao Poder Judiciário estender o maior percentual de reajuste setorial concedido a determinada patente ou graduação aos soldos de toda a categoria dos policiais militares, a teor da Súmula Vinculante nº 37 do STF e das teses fixadas nos Temas 2 e 9 do TJBA."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; Súmula Vinculante nº 37/STF; Lei Estadual nº 7.622/2000; Lei Estadual nº 10.558/2007; Lei Estadual nº 7.145/1997.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 976610 RG (Tema 984); TJBA, IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2); TJBA, IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 9).

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0043479-45.2011.8.05.0001, em que figuram como embargante o ESTADO DA BAHIA e embargados MANOEL SANTOS SOUZA E OUTROS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público, por unanimidade, em dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do relator.

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0043479-45.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REQUERIDO: Manoel Santos Souza e outros (19)
Advogado(s): ISABEL DIAS LOPES SIQUEIRA DE BRAGANCA, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, ZIBIA LUCIA DAMASCENO, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO

 

RELATÓRIO

 

 

Versam os autos sobre recurso de embargos infringentes oposto pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão não unânime proferido pela Terceira Câmara Cível (ID 18544566), que, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por MANOEL SANTOS SOUZA E OUTROS (ID 18544546), reformando a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 18544528).

O acórdão embargado, sob a relatoria do eminente Juiz Convocado José Jorge Lopes Barreto da Silva, acolheu parcialmente a pretensão autoral para condenar o Estado da Bahia ao reajuste de 34,06% nos soldos dos autores, com base na Lei Estadual nº 7.622/2000, bem como à incidência de idêntico percentual de reajuste sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), observada a prescrição quinquenal (ID 18544566).

O voto vencido, lavrado pela ilustre Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, manifestou-se pelo improvimento do recurso de apelação, sob o fundamento de que a Lei Estadual nº 7.622/2000 apenas reestruturou os valores mínimos dos soldos para adequá-los ao salário-mínimo nacional, não configurando revisão geral anual de vencimentos, de modo que inexistiria ofensa ao art. 37, X, da Constituição Federal ou direito à extensão de índices diferenciados (ID 18544567).

Inconformado, o Estado da Bahia interpôs recurso de embargos infringentes (ID 18544571), sustentando a necessidade de reforma do acórdão para que prevaleça o voto minoritário, uma vez que as Leis Estaduais nº 7.622/2000 e 10.558/2007 veicularam reajustes setoriais legítimos e reestruturações de carreira destinadas a corrigir distorções remuneratórias, inexistindo direito subjetivo à extensão linear do maior índice concedido. Defende, outrossim, que a concessão de reajustes pelo Poder Judiciário viola o princípio da separação dos poderes e encontra óbice na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal (ID 18544571).

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 18544582), pugnando pelo desprovimento dos embargos infringentes e manutenção integral do acórdão majoritário, sob a alegação de que as referidas leis estaduais promoveram revisão geral anual com distinção de índices, o que violaria frontalmente o art. 37, X, da Carta Magna (ID 18544582).

Os autos foram inicialmente distribuídos à Terceira Câmara Cível, sob a relatoria da eminente Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus (ID 18544544), que determinou a suspensão do feito em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2/TJBA) (ID 18544585).

Após o julgamento definitivo e o trânsito em julgado do referido precedente vinculante, certificado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) (ID 67023540), foi levantado o sobrestamento do feito (ID 67023530).

Em seguida, a relatora originária declarou a incompetência do órgão fracionário para o julgamento dos embargos infringentes, determinando a redistribuição dos autos a uma das Seções Cíveis (ID 73677430).

Redistribuídos os autos por livre sorteio no âmbito da Seção Cível de Direito Público, coube-me a relatoria (ID 73731603).

Este relator converteu o julgamento em diligência, assinalando prazo para que as partes se manifestassem sobre a influência do julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 ao caso concreto (ID 79985123).

O Estado da Bahia peticionou destacando o trânsito em julgado do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2) e do IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 9), bem como o julgamento do RE nº 976.610/BA (Tema 984 do STF) sob a sistemática da repercussão geral, pugnando pela aplicação dos precedentes obrigatórios e consequente improcedência dos pedidos autorais (ID 80567286).

Intimados os autores para manifestação (ID 93287921), transcorreu o prazo in albis.

Elaborado o relatório, foram os autos incluídos em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0043479-45.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REQUERIDO: Manoel Santos Souza e outros (19)
Advogado(s): ISABEL DIAS LOPES SIQUEIRA DE BRAGANCA, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, ZIBIA LUCIA DAMASCENO, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso de embargos infringentes, uma vez que interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, contra acórdão não unânime que reformou, em grau de apelação, a sentença de mérito de primeiro grau (ID 73677430).

No mérito, cinge-se a controvérsia em verificar a constitucionalidade e a legalidade da concessão de reajustes diferenciados aos soldos dos policiais militares do Estado da Bahia pelas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e 10.558/2007, bem como a possibilidade de extensão do maior índice concedido a toda a categoria e seus reflexos sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM).

A análise minuciosa da matéria revela que a pretensão autoral encontra-se inteiramente superada por precedentes obrigatórios e vinculantes firmados pelas Cortes Superiores e por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, os quais impõem a reforma do acórdão embargado para fazer prevalecer o voto vencido.

No tocante ao reajuste instituído pela Lei Estadual nº 7.622/2000, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 976.610/BA sob a sistemática da repercussão geral (Tema 984), consolidou o entendimento de que a concessão de reajustes diferenciados pela referida legislação não viola o princípio da isonomia, tampouco afronta a norma do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, tratando-se de legítimo reajuste setorial destinado a adequar os soldos ao salário-mínimo nacional.

A tese jurídica firmada pela Suprema Corte no Tema 984 restou assim redigida:

TEMA RG 984: O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte.

Desse modo, resta evidente que a Lei Estadual nº 7.622/2000 não veiculou revisão geral anual, mas sim reajuste setorial destinado a adequar os soldos das patentes mais baixas ao salário-mínimo vigente à época, de modo que é vedado ao Poder Judiciário estender o maior índice de reajuste (34,06%) aos soldos de toda a categoria sob o fundamento de isonomia, em estrita observância à Súmula Vinculante nº 37 do STF.

No que tange ao reajuste previsto na Lei Estadual nº 10.558/2007, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 9), consolidou a tese de que o referido diploma possui caráter dúplice, veiculando revisão geral anual de 3,3% em seu art. 1º e reajuste setorial em seu art. 2º, inexistindo direito à extensão do maior percentual (17,28%) a todos os servidores.

A tese vinculante do Tema 9 do TJBA restou assim fixada:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567718-12.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSE RAIMUNDO BATISTA DE SOUZA Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, LAIS OLIVEIRA NOGUEIRA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DOS REAJUSTES DE 34,06% E 17,28%. IMPOSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000 QUE ESTABELECEU O MÍNIMO REMUNERATÓRIO DE DIVERSAS CARREIRAS DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL CIVIL E MILITAR. INOCORRÊNCIA DE REVISÃO DE GERAL ANUAL PREVISTA NO ART. 37, X, DA CF. REAJUSTE SETORIAL. MATÉRIA APRECIADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 976610 (TEMA 984). LEI ESTADUAL N. 10.558/2007. CARÁTER DÚPLICE. VEICULAÇÃO DE REAJUSTE GERAL ANUAL E REAJUSTE SETORIZADO. TESE CONSOLIDADA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (TEMA 09). POSSIBILIDADE DE AUMENTOS DIFERENCIADOS PARA CORRIGIR DISTORÇÕES REMUNERATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante relatado, trata-se de Apelação interposta por JOSE RAIMUNDO BATISTA DE SOUZA, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Ordinária tombada sob nº 0567718-12.2018.8.05.0001, movida em desfavor do ESTADO DA BAHIA, julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, na qual se objetiva a concessão dos reajustes de 34,06% e 17,28%, estabelecidos, respectivamente, pelas Leis nº 7.622/2000 e 10.558/2007. 2. Impende analisar a natureza jurídica das Leis nº 7.622/2000 e nº 10.558/07, se ostentam caráter de reajuste geral anual, que implicaria a extensão a todos os servidores da carreira policial militar, ou setorial, de modo a possibilitar a incidência de aumentos setoriais diferenciado. 3. Ao contrário do que tenta fazer crer o Apelante, a Lei Estadual nº 7.622/2000 teve por finalidade apenas implementar reajustes setorizados na remuneração de diversas carreiras do serviço público estadual civil e militar, com o escopo de reestruturar os valores mínimos remuneratórios para os servidores estaduais, não possuindo caráter de revisão geral anual, prevista no art. 37, X da CF. 4. Depreende-se, portanto, que, a referida norma apenas instituiu, em seu art. 1º, o salário mínimo de R$180,00(cento e oitenta reais) aos funcionários públicos civis e militares do Estado e, no seu art. 2º, reestruturou os vencimentos e salários de diversos cargos e empregos públicos, incluindo a Polícia Militar. Ademais, o anexo V da Lei 7.622/2000 instituiu nova tabela de soldos para a carreira policial militar, indicando de forma nominal o valor do novo soldo que caberia a cada patente. 5. Com efeito, a concessão de reajustes setoriais, destinados a corrigir distorções remuneratórias ou promover a revalorização da carreira militar, em seus diferentes postos, não ocasiona ofensa aos princípios da isonomia, tampouco representa a ocorrência de reajuste geral de vencimentos, pelo que não há se falar na aplicação de índice de reajuste geral, o que afasta a alegada quebra de isonomia na aplicação do suposto índice que teria sido instituído pela referida Lei estadual. 6. Registre-se, por oportuno, que a controvérsia foi objeto de análise pelo STF no julgamento do RE nº 976610, representativo do tema 984, com repercussão geral reconhecida, tendo a Suprema Corte firmando o entendimento no sentido de que a concessão de reajustes setoriais, com o fim de corrigir distorções remuneratórias pela Lei Estadual nº 7.622/2000 não viola o princípio da isonomia, tampouco afronta a norma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. 7. De acordo com o STF, a norma em comento visou, apenas e tão somente, fixar o piso salarial no âmbito da Administração, em cumprimento ao comando obrigatório inserto no art. 7º, IV, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, não se tratando, pois, de “reajuste, muito menos linear”, como pretende o apelante, motivo pelo qual descabe cogitar da sua extensão, nos termos do art. 37, X, da CF. 8. Noutra senda, no que se refere a análise da Lei 10.558/2007, observa-se que a referida norma, diferentemente na Lei 7.622/2000, possui caráter dúplice, pois, ao tempo em que veiculou, em seu art. 1º, uma revisão geral de 3,3% a todos os servidores do poder executivo, cuidou também de reestruturar a carreira da policial militar, corrigindo distorções remuneratórias e adequando o novo patamar financeiro entre as diferentes patentes e graduações, nos termos do seu art 2º. 9. A propósito, trata-se de matéria afeta ao IRDR n. 8013315-17.2018.8.05.0000 (tema 09), já julgado por esta C. Corte, tendo sido fixada a tese vinculante no sentido de que: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”. 10. Assim, considerando que a Lei nº 10.558/2007 possui caráter dúplice, pois contemplou o reajuste geral dos vencimentos, soldos, gratificações, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos do Poder Executivo, precedeu, também, um reajuste setorial específico ao reestruturar as carreiras da polícia militar para corrigir distorções remuneratórias, motivo pelo qual não há se falar em ilegalidade a ser suprida ou em parcela remuneratória a ser indenizada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0567718-12.2018.8.05.0001 da Comarca de Salvador, em que é Apelante JOSE RAIMUNDO BATISTA DE SOUZA e Apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (MR16) ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0567718-12.2018.8.05.0001, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 15/02/2023)

Outrossim, quanto ao pedido acessório de reflexo dos reajustes sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, ao julgar o IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), pacificou a tese de que a mera incorporação de vantagens ao soldo não gera direito à revisão automática da GAPM, bem como reconheceu a revogação tácita da norma que vinculava o reajuste da gratificação ao do soldo.

Leia-se.

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 0006410-06.2016.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público SUSCITANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SUSCITADO: Adilson Alves da Silva e outros (10) Advogado(s):ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS, MEG LIMA DA CUNHA, ADRIANA PRADO MARQUES registrado(a) civilmente como ADRIANA PRADO MARQUES ACORDÃO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, sendo Suscitante o Estado da Bahia, e Suscitados, Adilson Alves da Silva e outros (9); Marcos Carrilho Simões Filho e outros (19); A C O R D A M os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO aos recursos tirados no bojo dos processos paradigmas a partir do que se instaurou o incidente, fixando a tese jurídica a ser aplicada, nos termos do voto condutor. (Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Número do Processo: 0006410-06.2016.8.05.0000, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 22/04/2024 )

A aplicação dos referidos precedentes obrigatórios ao caso concreto é impositiva, nos termos dos arts. 927, inciso III, e 985, inciso I, do Código de Processo Civil, restando evidenciada a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID 16751886).

Com efeito, os autores, ora embargados, não fazem jus à extensão dos índices de 34,06% e 17,28% aos seus soldos, tampouco aos reflexos sobre a GAPM, devendo ser integralmente restabelecida a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda (ID 18544528).

Ante o exposto, o voto é no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS INFRINGENTES para fazer prevalecer o voto vencido da lavra da eminente Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi (ID 18544567), reformando o acórdão embargado (ID 18544566) para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em decorrência do acolhimento do recurso e da consequente improcedência total da demanda, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais restam fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 18544528).

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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