PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000190-63.2017.8.05.0243
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELINEI DE SOUZA LOBO e outros
Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS APRECIADAS CONJUNTAMENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. PROFESSORA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PERMANENTE DE ENQUADRAMENTO DA SERVIDORA NO REGIME DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. ART. 373, INC. I, CPC. AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO, COM POSTERIOR REDUÇÃO. CARÁTER TEMPORÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 

I. CASO EM EXAME  

1. Apelações cíveis objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão edificada na inicial para determinar que o réu proveja para a autora a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com a respectiva remuneração, procedendo à recomposição de seu salário base e demais vantagens. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e (ii) saber se a autora faz jus ao restabelecimento de carga horária (40 horas) anteriormente ampliada provisoriamente por interesse da administração estadual, bem como o pagamento das diferenças salariais com seus reflexos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. De pronto, percebe-se que tendo sido explicitados os motivos e fundamentos pelos quais o julgador a quo acolheu parcialmente o pedido inicial, ainda que de forma sucinta, não há se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação e afronta a preceitos constitucionais e processuais. Desta forma, fica afastada a tese de nulidade da sentença. 

4. Compulsando-se os elementos trazidos à colação, tem-se que inexiste comprovação documental de reconhecimento administrativo do suposto direito de a ora apelada fazer jus à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, o qual constitui ato de natureza discricionária, subordinado à conveniência e oportunidade da Administração, o que afasta a possibilidade de imposição judicial, salvo ilegalidade manifesta, situação não vivenciada na espécie.

5. Isto porque, a atuação do Poder Judiciário, em relação a atos discricionários, limita-se ao controle de legalidade, moralidade e finalidade, não se admitindo substituição ao juízo administrativo de mérito, sob pena de violação à separação dos poderes.

6. Na hipótese em testilha, a requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Cabia a ela a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, o seu efetivo enquadramento, em caráter definitivo, no regime de 40 (quarenta) horas semanais. 

7. Portanto, à míngua de elementos seguros de prova do direito alegado, pode-se especular ter havido uma ampliação transitória e excepcional da carga horária da promovente visando atender ao interesse público estadual, de sorte que, a despeito do alegado lapso temporal desta situação, inexiste direito adquirido por parte da demandante na permanência da jornada de trabalho em 40 (quarenta) horas semanais, porquanto, se foi este o caso, ainda assim, tratou-se de um ato administrativo discricionário, atendendo-se a conveniência e oportunidade, repise-se.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso do réu conhecido e provido. Recurso da autora prejudicado. Sentença reformada. Pedidos julgados improcedentes. 

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 37, caput, e 93, inc. IX; CPC, arts. 11, 373, inc. I, 85, § 2º, e 98, § 3º. 

_________________________


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000190-63.2017.8.05.0243, em que figuram como apelantes/apelados MARIA CELINEI DE SOUZA LOBO e ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso do réu, restando prejudicada a análise meritória do recurso da autora, nos termos do voto do relator. 

JR 02 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000190-63.2017.8.05.0243
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELINEI DE SOUZA LOBO e outros
Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID n. 82041314, proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: 


Ante o exposto, à luz das argumentações da parte autora e da documentação acostada aos autos, inaudita altera pars, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, e determino que,  o Estado da Bahia,  proveja para a Autora MARIA CELINEI DE SOUZA LOBO, Matrícula nº 11.202272-6,a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com a respectiva remuneração, procedendo à recomposição de seu salário base e demais vantagens, COM O ENQUADRAMENTO DEFINITIVO NA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS, no prazo de 05 (cinco) dias , a contar o prazo após ciência da referida sentença, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.

Condeno a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da data da publicação da sentença.

Condeno, ainda, a Acionada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%, sob o valor da condenação. 

Deixo de condenar em custa, em razão da isenção da sucumbente. 

(...)


Inconformada com o valor fixado a título de indenização por dano moral, a parte autora interpôs o recurso de apelação de ID n. 82041373, pugnando pela sua majoração para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 

 

O acionado não apresentou contrarrazões, consoante documento de ID n. 82041383. 

 

Nesta instância, coube-me, por prevenção, a relatoria. 


Em atenção ao despacho de ID n. 82046955, o feito retornou ao juízo de origem a fim de que fossem analisados os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, os quais restaram providos, sendo o dispositivo do comando sentencial retificado, passando a constar a seguinte redação: 

 

II) Condeno a parte Acionada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, sendo que o valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, acrescido de juros de mora.

Ressalta-se o IPCA-E como índice de correção monetária, até a data de 8/12/2021, anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de dezembro de 2021, sobre as quantias calculadas, deverá incidir exclusivamente a taxa Selic (Emenda Constitucional n. 113/2021), por englobar, cumulativamente, correção monetária e juros moratórios.

 

Ato contínuo, o ente federativo demandado manejou o apelo de ID n. 103297357, aduzindo, preambularmente, a nulidade do pronunciamento recorrido por ausência de fundamentação.


No mérito, pede que, "...seja declarada a prescrição do fundo de direito, ou, subsidiariamente, sejam declaradas prescritas todas as parcelas não alcançadas pelo quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente ação."


Salienta, ademais, que, "Conforme se depreende dos autos, a autora não comprovou o alegado deferimento do pedido administrativo de alteração de jornada. Em sua própria narrativa, reconheceu que não dispõe da cópia do requerimento formulado em 1998, tampouco da publicação oficial do ato de enquadramento, requisito indispensável à eficácia da alteração pretendida. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu. Ao contrário, restou evidenciado que a servidora sempre pertenceu ao quadro de 20 horas, inexistindo ato formal de alteração, de competência exclusiva da Administração, conforme ressaltado pelo Estado em sua contestação."

 

Aponta que, "A contestação deixou claro que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico de trabalho, sendo plenamente possível a alteração legal das jornadas e formas de cálculo remuneratório dos servidores públicos. Reforçou-se, ainda, que eventual exercício em jornada superior no Estado de Sergipe decorreu de cessão, não produzindo efeitos automáticos para o vínculo funcional originário. Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na conduta estatal. O enquadramento em 40 horas depende de ato formal e regular, inexistente no caso concreto, o que inviabiliza a pretensão autoral." 

 

Ressalta, ainda, a inexistência de "...qualquer conduta ilícita ou lesiva, não há falar em reparação por danos morais, devendo ser afastada a condenação imposta. Subsidiariamente, requer seja reformada a sentença para reduzir o quantum indenizatória, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de enriquecimento ilícito da parte adversa."


Requer, ao final, o provimento do inconformismo. 

 

Em sede de contraminuta, ID n. 105110221, a demandante pugnou pelo desprovimento da insurgência aparelhada pelo Estado da Bahia. 


Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 16 de junho de 2026.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000190-63.2017.8.05.0243
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELINEI DE SOUZA LOBO e outros
Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES

 

VOTO

 

1. Conheço dos apelos, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. 

 

2. Recurso do réu. 

 

2.1. Nulidade da sentença.


Quanto à alegada ausência de fundamentação, a ordem jurídica vigente exige que as decisões judiciais, sejam elas de cunho final ou não, sejam motivadas, enfim, que além decidir, o juiz aponte as razões de decidir, ou seja, que decline os fundamentos fáticos e jurídicos de seu convencimento, sob pena de nulidade absoluta.


O princípio em questão encontra-se positivado de maneira expressa em sede constitucional, artigo 93, inciso IX, e infraconstitucional, artigo 11 do CPC, ex vi:


Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

(...)

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

(...)

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.


Logo, como acima exposto, o magistrado, ao se manifestar, seja em decisão interlocutória ou sentença, deve declinar as razões de seu convencimento, ou seja, expor os motivos que o levaram a decidir daquela maneira.


Sobre o tema, eis a seguinte lição doutrinária:


A obrigatoriedade da motivação, portanto, preserva interesses públicos e particulares. De um lado, é essencial para que se possa aferir em concreto a imparcialidade do juiz e a justiça de suas decisões e, de outro, é essencial às partes, para que elas conheçam as razões da decisão. Segundo o próprio Supremo,2 a motivação qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário. A sua inobservância, que pode ser arguida em qualquer grau de jurisdição, traduz grave transgressão de natureza constitucional e afeta a legitimidade jurídica do ato decisório, gerando a nulidade da decisão. (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, Ed. Atlas, 19ª ed. p. 83)

 

No caso, sustenta o ente federativo apelante a nulidade da sentença recorrida por ausência de fundamentação, afirmando que, "...o magistrado limitou-se a consignar, em trecho único, que “compulsando os autos, diante dos documentos acostados, a parte autora faz jus a carga horária de 40 horas semanais, pois possui estabilidade funcional, não podendo o Estado de forma discricionária e unilateral alterar o regime de horas de trabalho concedida a parte autora de forma legal, suprimindo também os seus rendimentos mensais. Trata-se de fundamentação genérica, que serviria a qualquer outra decisão similar, sem análise concreta das provas carreadas aos autos. Não houve exame dos argumentos deduzidos pelo Estado da Bahia em contestação, tampouco referência a documentos específicos capazes de comprovar o alegado direito da parte autora."

 

De pronto, percebe-se que tendo sido explicitados os motivos e fundamentos pelos quais o julgador a quo acolheu parcialmente o pedido inicial, ainda que de forma sucinta, não há se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação e afronta a preceitos constitucionais e processuais.

 

Desta forma, fica afastada a tese de nulidade da sentença.

 

2.2. Mérito.

 

Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Constituição Federal (art. 37, caput), afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade do Poder Público, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita.


O Supremo Tribunal Federal, no exame do Recurso Extraordinário n. 563.965/RN, em sede de repercussão geral reconhecida, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, de modo que a modificação da sua carga horária faz parte da esfera de discricionariedade da administração, que pode efetivá-la com base em juízo de oportunidade e conveniência, para o melhor atendimento da finalidade pública.

 

No caso em tela, conforme admitido pela própria demandante, ora apelada, na peça de ingresso, "...ingressou no serviço público com carga horária de 20 horas. Entretanto, atendendo as normas legais, em meados de 1998, a Autora solicitou junto à antiga Diretoria Regional de Educação - DIREC 27 (atual Núcleo Regional de Educação- NRE 03- Seabra/BA) o seu enquadramento para a carga horária de 40 horas."

 

Prosseguiu afirmando que, "...passou a ser cedida ao Governo do Estado de Sergipe no período de 16/09/1999 a 01/08/2016..." (...) "...ao retornar ao serviço público junto ao Estado da Bahia, a Autora se surpreendeu quando foi impedida de exercer a carga horária de 40 horas, sendo informada, nesta oportunidade, que não houve o seu enquadramento de 20 horas para 40 horas, vez que não foi publicado Diário Oficial do Estado. Em razão do tempo, a Autora não mais possui a cópia da sua solicitação de enquadramento. Embora tenha solicitado administrativamente o pretendido enquadramento, a Autora tomou conhecimento no mês de agosto/2016 que não houve qualquer resposta do Poder Executivo Estadual. Deve-se considerar, ainda, que na época da solicitação do enquadramento, em meados de 1998, a Autora preencheu todos os requisitos estabelecidos no Estatuto dos Servidores do Magistério Público para o enquadramento em tal jornada, quais sejam: a existência de vaga, a assiduidade, eficiência e dedicação exclusiva."

 

Noutro giro, o Estado da Bahia enfatizou nas razões recursais que, "...restou evidenciado que a servidora sempre pertenceu ao quadro de 20 horas, inexistindo ato formal de alteração, de competência exclusiva da Administração, conforme ressaltado pelo Estado em sua contestação." 

 

Compulsando-se os elementos trazidos à colação, tem-se que, de fato, inexiste comprovação documental de reconhecimento administrativo do suposto direito de a ora apelada fazer jus à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, o qual constitui ato de natureza discricionária, subordinado à conveniência e oportunidade da Administração, o que afasta a possibilidade de imposição judicial, salvo ilegalidade manifesta, situação não vivenciada na espécie.


Isto porque, a atuação do Poder Judiciário, em relação a atos discricionários, limita-se ao controle de legalidade, moralidade e finalidade, não se admitindo substituição ao juízo administrativo de mérito, sob pena de violação à separação dos poderes.

 

Na hipótese em testilha, a requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Cabia a ela a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, o seu efetivo enquadramento, em caráter definitivo, no regime de 40 (quarenta) horas semanais. 

 

Portanto, à míngua de elementos seguros de prova do direito alegado, pode-se especular ter havido uma ampliação transitória e excepcional da carga horária da promovente visando atender ao interesse público estadual, de sorte que, a despeito do alegado lapso temporal desta situação, inexiste direito adquirido por parte da demandante na permanência da jornada de trabalho em 40 (quarenta) horas semanais, porquanto, se foi este o caso, ainda assim, tratou-se de um ato administrativo discricionário, atendendo-se a conveniência e oportunidade, repise-se.

 

Por tais fundamentos, o provimento judicial censurado não pode subsistir.

 

3. Recurso da autora.


Diante do dispositivo a seguir consignado, resta prejudicada a análise meritória do recurso de apelação da autora. 


4. Conclusão.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso do Estado da Bahia a fim de reformar a sentença combatida para julgar improcedente a pretensão edificada na inicial, além de condenar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa, nos moldes do artigo 98, § 3º, do referido diploma legal, considerando a gratuidade judiciária deferida em seu favor, e julgar prejudicada a análise meritória do recurso da demandante. 


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02