PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003100-86.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DIGIO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: GILVAN OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s):JOANA ANGELICA SILVA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.  MANUTENÇÃO INDEVIDA DE ANOTAÇÃO DE "PREJUÍZO" NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) APÓS QUITAÇÃO DE DÉBITO MEDIANTE ACORDO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. O autor comprovou ter quitado débito mediante acordo celebrado em 01/11/2024, mas teve seu nome mantido indevidamente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sob a rubrica de "Prejuízo". O juízo de origem declarou a inexistência do débito, determinou a exclusão da anotação e condenou o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da anotação de "Prejuízo" no SCR após a quitação do débito mediante acordo configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de indenização deve ser mantido ou reduzido.


III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo à instituição financeira o dever de zelar pela adequada prestação de seus serviços.

O SCR, embora tenha natureza de cadastro público para supervisão bancária, possui viés de cadastro restritivo de crédito, pois suas informações são consultadas por instituições financeiras para avaliação de risco e concessão de crédito. A anotação de "Prejuízo" sinaliza ao mercado que o banco suportou perdas com aquele cliente, dificultando ou impedindo a obtenção de novos créditos.

No caso concreto, a parte autora quitou a dívida mediante acordo proposto ou aceito pela instituição financeira (ID 503805861). O acordo para pagamento com desconto implica transação (art. 840 do Código Civil), extinguindo a obrigação. Uma vez extinta a dívida, é ilícita a manutenção da anotação de "Prejuízo" no SCR. A conduta da ré configura violação aos deveres de boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

A jurisprudência consolidada reconhece o dano moral in re ipsa na hipótese de manutenção indevida de registro restritivo de crédito, sendo desnecessária a prova do prejuízo. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.

O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao caráter compensatório e pedagógico, considerando as peculiaridades do caso. Diante da sucumbência recursal, cabível a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 18% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não provido.


Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80002889720248050212, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8003100-86.2025.8.05.0274, em que figuram, como apelante, BANCO DIGIO S.A., e, como apelado, GILVAN OLIVEIRA DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003100-86.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DIGIO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: GILVAN OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): JOANA ANGELICA SILVA


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DIGIO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por GILVAN OLIVEIRA DA SILVA.

Na petição inicial (ID 486714176), o autor narrou que firmou contrato com a instituição financeira ré e, após incorrer em inadimplência, celebrou acordo para quitação do débito. Relatou que, mesmo após o adimplemento, foi surpreendido com a manutenção de apontamento em seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) na categoria de "Prejuízo". Sustentou que tal anotação possui caráter restritivo de crédito, equiparando-se às negativações em órgãos como SPC e Serasa, o que lhe tem causado embaraços financeiros e abalo moral. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome do SCR e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou procuração (ID 486714177), documentos pessoais (ID 486714179), comprovante de residência (ID 486714180) e relatório do Registrato/SCR (ID 486714181).

A decisão interlocutória de ID 493574058 deferiu a gratuidade da justiça, mas indeferiu a tutela de urgência por entender necessária a formação do contraditório.

Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 503805861). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e a carência de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que a parte autora realizou acordo em 01/11/2024 para quitação do débito do cartão de crédito final 0515, o qual foi pago (ID 503805870). Sustentou que as informações enviadas ao Banco Central decorrem de dever normativo e refletem a realidade dos fatos, inexistindo ato ilícito. Refutou a ocorrência de danos morais e impugnou a inversão do ônus da prova. Juntou documentos, incluindo faturas, comprovantes PEFIN/REFIN e histórico da Boa Vista.

Na réplica (ID 516394000), a parte autora refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial, argumentando que o registro no SCR na modalidade "Prejuízo" funciona como uma "lista negra" do Banco Central, impedindo a obtenção de crédito.

Pelo despacho de ID 535079151, as partes foram intimadas para especificar provas. Ambas informaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 535777521 e 537464333).

A sentença (ID 104133439/104133440) rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou totalmente procedentes os pedidos. Declarou a inexistência de débito exigível entre as partes referente aos contratos que deram origem aos apontamentos de "Prejuízo" no SCR, determinou à ré a exclusão definitiva da anotação no prazo de 5 dias sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (responsabilidade contratual) ou do evento danoso (extracontratual), prevalecendo a data da primeira anotação indevida posterior ao pagamento. Condenou ainda a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o BANCO DIGIO S.A. interpôs Apelação (ID 104133442). Em suas razões, requereu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, sustentou: (a) a inexistência de ato ilícito, alegando que o SCR é cadastro meramente informativo e não se confunde com órgãos de restrição ao crédito; (b) a regularidade da contratação e das informações registradas; (c) a ausência de notificação prévia; (d) a inexistência de dano moral; (e) a redução do quantum indenizatório para evitar enriquecimento ilícito; (f) a não incidência de juros de mora a partir do evento danoso.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 104133446), pugnando pela manutenção integral da sentença.

O apelante juntou comprovante de preparo (ID 104133443) e, posteriormente, petição informando o cumprimento da obrigação de fazer (ID 104133445).

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003100-86.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DIGIO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: GILVAN OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): JOANA ANGELICA SILVA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da preliminar de efeito suspensivo

O apelante requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Todavia, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil, a apelação é recebida, em regra, apenas no efeito devolutivo. Não se vislumbra, no caso concreto, risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação que justifique a concessão do efeito suspensivo atípico. A sentença já foi proferida e eventual execução provisória pode ser obstada mediante caução. Rejeito a preliminar.

Do mérito

A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade civil objetiva, fundado na teoria do risco do empreendimento, conforme art. 14 do CDC.

A controvérsia central reside na licitude da manutenção do nome do autor no SCR sob a rubrica de "Prejuízo" após a celebração de acordo e pagamento da dívida com desconto.

É fato incontroverso nos autos que a parte autora realizou acordo em 01/11/2024 para quitação do débito do cartão de crédito final 0515 e que o pagamento foi efetuado, conforme reconhecido pela própria instituição financeira em sua contestação (ID 503805861) e comprovado pelas telas sistêmicas e extrato de pagamentos (ID 503805870).

O Sistema de Informações de Crédito (SCR), embora tenha natureza de cadastro público gerido pelo Banco Central para fins de supervisão bancária, possui inegável viés de cadastro restritivo de crédito. Isso porque as informações nele contidas são amplamente consultadas por instituições financeiras para avaliação da capacidade de pagamento dos consumidores. A anotação de "Prejuízo" sinaliza ao mercado que a instituição financeira suportou perdas com aquele cliente, o que, na prática, dificulta ou impede a concessão de novos créditos, maculando a idoneidade financeira do consumidor.

A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido, conforme demonstra o seguinte precedente recente:

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000288-97.2024.8 .05.0212 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: NOVO HORIZONTE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado (s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR APELADO: LORENNA BRITO OLIVEIRA PRATES Advogado (s):OTAVIO JORGE ASSEF ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NEGATIVAÇÃO APÓS QUITAÇÃO DE DÉBITO . DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 548 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. A parte autora comprovou ter quitado débito no valor de R$ 249,97 em 08/11/2023, mas teve seu nome mantido indevidamente nos cadastros de inadimplentes além do prazo legal. O juízo de origem declarou a inexistência do débito, confirmou a tutela de urgência e condenou o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da negativação após o pagamento do débito caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de indenização deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe à instituição financeira o dever de zelar pela adequada prestação de seus serviços . A Súmula 548 do STJ impõe ao credor o dever de providenciar a exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis após o pagamento integral do débito, sendo inequívoco o descumprimento dessa obrigação no caso concreto. A jurisprudência consolidada reconhece o dano moral in re ipsa na hipótese de manutenção indevida da negativação, sendo desnecessária a prova do prejuízo. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, diante da falha na prestação do serviço . O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao caráter compensatório e pedagógico da condenação. Diante da sucumbência recursal, cabível a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12%, conforme art. 85, § 11, do CPC . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A manutenção de inscrição em cadastro de inadimplentes após o pagamento da dívida configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. O dano moral decorrente da indevida manutenção da negativação é presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo . A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço. O credor deve providenciar a exclusão do registro de inadimplência em até cinco dias úteis após o pagamento integral da dívida, nos termos da Súmula 548 do STJ. O valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral é compatível com os parâmetros jurisprudenciais e com as peculiaridades do caso . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000288-97.2024.8.05 .0212, em que figuram, como apelante, NOVO HORIZONTE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (NEON PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS), e, como apelada, LORENNA BRITO OLIVEIRA PRATES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator . Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) (TJ-BA - Apelação: 80002889720248050212, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025)"

A orientação jurisprudencial acima transcrita se aplica integralmente ao caso concreto. A Súmula 548 do STJ impõe ao credor o dever de providenciar a exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis após o pagamento integral do débito. Esse entendimento se estende ao SCR, dada a sua natureza de cadastro restritivo.

No caso em exame, a parte autora quitou a dívida mediante acordo em 01/11/2024, mas a anotação de "Prejuízo" no SCR foi mantida indevidamente, conforme se verifica do relatório do Registrato/SCR (ID 486714181), que demonstra a persistência do apontamento até pelo menos a data da propositura da ação.

O acordo para pagamento de dívida com desconto implica transação, nos termos do art. 840 do Código Civil, na qual as partes, mediante concessões mútuas, extinguem a obrigação. Ao aceitar receber valor menor para dar quitação, a instituição financeira renuncia ao direito de cobrar o saldo remanescente. Uma vez extinta a dívida, é ilícita a manutenção de apontamento em nome do consumidor sob a categoria de "Prejuízo" no SCR.

A conduta da ré viola os deveres de boa-fé objetiva e configura venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório): o banco ofereceu e aceitou o acordo, gerou no consumidor a legítima expectativa de regularização integral, mas, contraditoriamente, manteve a anotação restritiva.

O argumento do apelante de que o SCR possui caráter meramente informativo não prospera. Apesar de sua finalidade primária de supervisão bancária, o SCR é consultado por instituições financeiras para avaliação de risco de crédito, funcionando na prática como um cadastro restritivo. A anotação de "Prejuízo" tem nítido caráter negativo e impacta diretamente a capacidade do consumidor de obter crédito no mercado.

Quanto à alegação de ausência de notificação prévia, o próprio entendimento consolidado do STJ, materializado na Súmula 359, estabelece que cabe ao órgão mantenedor do cadastro a notificação do devedor, e não ao credor. Contudo, essa questão é irrelevante para o deslinde do caso, pois o dano aqui decorre não da falta de notificação, mas da manutenção indevida do registro após a quitação.

A configuração do dano moral na hipótese de manutenção indevida de registro restritivo de crédito é in re ipsa, ou seja, presumida, dispensando a comprovação de prejuízo efetivo, pois decorre da própria gravidade do fato e da ofensa à dignidade e à honra do consumidor. O autor experimentou restrição ao seu acesso ao crédito, conforme alegou na inicial, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.

Do valor da indenização

O valor arbitrado na sentença (R$ 8.000,00) mostra-se adequado e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto: o tempo de permanência da restrição, o valor original da dívida, o porte econômico da instituição financeira e o caráter pedagógico-punitivo da medida. O montante está em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, não se revelando excessivo a ponto de configurar enriquecimento sem causa, nem irrisório a ponto de perder seu caráter compensatório e sancionador.

Dos juros de mora

No tocante ao termo inicial dos juros de mora, a sentença fixou que incidem a contar da citação (responsabilidade contratual) ou do evento danoso (extracontratual), prevalecendo a data da primeira anotação indevida posterior ao pagamento. Essa solução é benéfica ao apelante, pois, na prática, adota o termo mais favorável ao devedor entre as duas opções. A aplicação da Súmula 54 do STJ (juros de mora a partir do evento danoso) é plenamente cabível em casos de responsabilidade extracontratual, como é o caso da manutenção indevida de registro restritivo. Portanto, não há reparo a fazer.

Da majoração dos honorários

Em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e considerando o trabalho adicional do patrono da parte apelada, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença de 15% para 18% sobre o valor total da condenação.

Da ausência de litigância de má-fé

O apelante requereu a condenação do apelado por litigância de má-fé. O exercício regular do direito de ação não configura, por si só, litigância de má-fé. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a conduta desleal ou abusiva por parte do autor. A pretensão foi julgada procedente, o que afasta a configuração de má-fé.

Ante o exposto, nego provimento à apelação de BANCO DIGIO S.A., mantendo integralmente a sentença recorrida.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07