PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8018414-31.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: JOAO SOUZA SARMENTO e outros (5)
Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA, MARAISA DA SILVA SANTANA
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. GSP. REAJUSTE NO MESMO PERCENTUAL APLICADO AO VENCIMENTO BASE PELA LEI 7622/2000. INOBSERVÂNCIA. REPERCUSSÃO. TERMO AD QUEM. DIFERENÇAS INDEVIDAS, NA ESPÉCIE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ACOLHIDA.

A defasagem decorrente da não-utilização do mesmo percentual de reajuste aplicado pela Lei nº 7.622/2000 ao vencimento base dos agentes penitenciários repercutiu no pagamento dos vencimentos dos servidores até o momento em que a carreira passou por reestruturação remuneratória, esta ocorrida quando da entrada em vigor da Lei nº 8.627/2003. Caso em que os Exequentes foram admitidos nos anos de 2011 e 2012. Diferenças de GSP indevidas.

Impugnação ao cumprimento de acórdão acolhida.

  

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Petição Cível nº 8018414-31.2019.8.05.0000, sendo Exequentes João Souza Sarmento e outros e Executado o Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em acolher a impugnação ofertada.

Sala das Sessões, em        de                    de 2022.

 

    ____________________Presidente

 

    ____________________Relatora   

 

                       ____________________Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Maioria

Salvador, 24 de Agosto de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8018414-31.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: JOAO SOUZA SARMENTO e outros (5)
Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA, MARAISA DA SILVA SANTANA
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de pedido de cumprimento autônomo de acórdão que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, ajuizado por João Souza Sarmento e outros, em razão de decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0000199-13.2000.8.05.0000, em sede do qual foi concedida a segurança impetrada pelo Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado da Bahia – SINSPEB, assegurando aos servidores que o reajuste implementado pela Lei nº 7.622/2000 sobre o vencimento básico também incidisse sobre as gratificações.

Em prol de sua pretensão, aduziram os Requerentes que o SINSPEB – Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado da Bahia impetrou o Mandado de Segurança nº 0000199-13.2000.8.05.0000, com o objetivo de combater perdas remuneratórias sofridas por seus servidores após ato ilegal cometido pelo Governador do Estado da Bahia, que não aplicou às gratificações o reajuste dado ao vencimento básico; que a segurança foi concedida, já tendo a decisão concessiva transitado em julgado; que possuem legitimidade para executar individualmente a decisão proferida em processo coletivo, pois são agentes penitenciários e foram atingidos pelo ato ilegal desde a sua admissão; que os cálculos apresentados se referem às parcelas retroativas da verba perdida pela GSP durante os anos e seus reflexos, mês a mês, desde a data da admissão até outubro/2015.

Foi deferida a gratuidade pleiteada pelos Exequentes (ID 5673037).

Intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação à execução (ID 6141711), sustentando que a sentença constitui pronunciamento jurisdicional sobre situação pretérita; que, em razão da natureza permanente ou sucessiva de certas relações jurídicas, a sentença pode irradiar seus efeitos para situações posteriores àquela que lhe foi originariamente apresentada no processo; que “a sentença tem eficácia enquanto se mantiverem inalterados o direito e o suporte fático sobre os quais se estabeleceu o juízo de certeza”; que uma vez alterada a estrutura remuneratória do servidor, modifica-se também o alicerce da decisão judicial, cessando-se seus efeitos; que, no caso dos autos, a ordem concedida tem por base a ausência de reajuste da GSP à época em que o salário base foi reajustado pela Lei 7622/2000; que a estrutura remuneratória foi alterada pela Lei 8627/2003.

Asseverou que a execução deve ser reputada vazia, eis que todos os Exequentes foram admitidos muito após a lei que dá lastro à execução, tendo a carreira passado por reestruturações posteriores.

O processo foi redistribuído (ID 12808241), cabendo-me a relatoria.

Os Exequentes manifestaram-se no ID 13212386, requerendo a improcedência da impugnação.

O representante do Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931, do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.

Salvador/BA, em  14 de dezembro  de 2021.

 

Telma Laura Silva Britto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8018414-31.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: JOAO SOUZA SARMENTO e outros (5)
Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA, MARAISA DA SILVA SANTANA
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

 

 

Merece ser acolhida a impugnação ofertada pelo Estado da Bahia.

Pretendem os Exequentes a execução do acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 0000199-13.2000.8.05.0000, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado da Bahia – SINSPEB, nos seguintes termos:

“(…)

No mérito, vale ressaltar que a Lei nº 7.209/97, que instituiu o Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários, da Administração Direta do Estado, dispunha no § 1º do seu art. 13, à época, que 'os valores de gratificação estabelecidos no Anexo III serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do vencimento básico do cargo estruturado na forma desta Lei'.

Por seu turno, a Lei nº 7.622/2000, de 7 de abril de 2000, estabeleceu o valor do salário mínimo no Estado da Bahia e o reajuste dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Pública.

Com efeito, isso ensejou a aplicação do referido § 1º do art. 13 da Lei nº 7.209/97, fazendo jus, assim, os servidores, ao reajuste das gratificações nos mesmos percentuais do reajuste dos seus vencimentos.

A norma é clara e independe se o aumento é geral ou específico, pois é certo que as gratificações devem ser corrigidas nas mesmas proporções e épocas que o são o vencimento básico, não havendo como se sustentar a tese defendida pelo Estado da Bahia de que os servidores seriam duplamente beneficiados e de que haveria prejuízo à previsibilidade dos efeitos do aumento e ao princípio da boa-fé, porquanto cabia à administração, ao conceder o reajuste, elaborar os cálculos do impacto financeiro da medida contando também com o reajuste das gratificações, conforme previsto em lei.

Com efeito, isso não pode servir de justificativa para a Administração sonegar direitos dos servidores públicos, cabendo-lhe atuar de acordo com os ditames legais, mormente em se tratando de direitos e garantias fundamentais, como a irredutibilidade de vencimentos e o direito adquirido, previstos, respectivamente, nos arts. 37, XV, e 5º, XXXVI, da Carta Magna.

Pelo exposto, diante das razões indicadas, rejeitadas as preliminares, concede-se a segurança” (acórdão exequendo – ID 5875479 - Pág. 6 )

Alegam os Exequentes que a não-correção da Gratificação de Serviços Penitenciários no mesmo percentual de reajuste aplicado ao vencimento base nos idos do ano 2000 produziu reflexos desde a data de admissão de cada um deles até outubro/2015.

Sem razão, contudo.

Isso porque a defasagem decorrente da não-utilização do mesmo percentual de reajuste aplicado pela Lei nº 7.622/2000 ao vencimento base dos agentes penitenciários repercutiu no pagamento dos vencimentos dos servidores até o momento em que a carreira destes passou por reestruturação no que toca à remuneração.

E tal ocorreu em maio/2003, quando da entrada em vigor da Lei nº. 8.627, que expressamente alterou a estrutura remuneratória de várias categorias de servidores, dentre as quais, a de agente penitenciário, à qual pertencem os Exequentes:

“Art. 1º - As estruturas de vencimentos e salários dos cargos e empregos classificados nos Planos de Carreira do Servidor Público Civil do Estado, do Magistério de Ensino Fundamental e Médio, da Polícia Militar, do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, da Carreira Técnico Jurídica de Delegado de Polícia, das Instituições de Ensino Superior - IESBA, do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes do Estado da Bahia - DERBA, da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, do Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - IBAMETRO, do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB, dos Grupos Ocupacionais Serviços Penitenciários, Artes e Cultura e Comunicação Social, passam a ser as constantes dos Anexos I a XV desta Lei. 

(…)

Art. 2º - Ficam reajustadas, na forma dos Anexos XVI a XXIX, as tabelas de Gratificações de Atividade Policial, Atividade Policial Militar, Serviços Penitenciários, Desempenho no Trabalho, Execução de Serviços do Programa de Transportes e Execução de Serviços do Programa Edificações Públicas.

(…)

ANEXO XXVII 

Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários

Gratificação de Serviços Penitenciários

Tabela 1

Vigência: 01/05/2003 

CLASSES

NÍVEIS DE GRATIFICAÇÃO

1

2

3

4

5

I

435,60

522,72

627,00

752,40

902,88

II

458,03

549,63

659,56

791,73

950,08

III

477,88

573,46

688,41

825,32

990,64

 

Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários

Gratificação de Serviços Penitenciários

Tabela 2

Vigência: 01/12/2003 

CLASSES

NÍVEIS DE GRATIFICAÇÃO

1

2

3

4

5

I

435,60

522,72

627,00

752,40

902,88

II

462,00

554,40

665,28

798,60

958,32

III

488,40

586,08

703,56

843,48

1.012,44"

 

Assim, desde 2003, nenhuma diferença é devida a qualquer servidor a título de GSP, muito menos aos Exequentes, que ingressaram na carreira no ano de 2011 (ID 4524215, 4524217, 4524226, 4524280) e 2012 (ID 4524219 e 4524282).

À vista do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ofertada pelo Estado da Bahia, julgando extinto o pedido de cumprimento de acórdão.

E, diante do quanto aqui decidido, condeno os Exequentes ao pagamento das custas processuais e honorários  advocatícios, os quais, atenta ao disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo Procurador do Estado, o lugar de sua prestação (Procuradoria na mesma cidade em que tramita a ação), o tempo exigido para o seu serviço e a duração do processo (execução proposta em 2019), arbitro em 10% sobre o valor da causa, atualizado, suspendendo sua execução em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita aos Requerentes. 

Salvador/BA, em         de             de 2022.

 

Telma Laura Silva Britto 

Relatora