PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. GSP. REAJUSTE NO MESMO PERCENTUAL APLICADO AO VENCIMENTO BASE PELA LEI 7622/2000. INOBSERVÂNCIA. REPERCUSSÃO. TERMO AD QUEM. DIFERENÇAS INDEVIDAS, NA ESPÉCIE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ACOLHIDA. A defasagem decorrente da não-utilização do mesmo percentual de reajuste aplicado pela Lei nº 7.622/2000 ao vencimento base dos agentes penitenciários repercutiu no pagamento dos vencimentos dos servidores até o momento em que a carreira passou por reestruturação remuneratória, esta ocorrida quando da entrada em vigor da Lei nº 8.627/2003. Caso em que os Exequentes foram admitidos nos anos de 2011 e 2012. Diferenças de GSP indevidas. Impugnação ao cumprimento de acórdão acolhida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Petição Cível nº 8018414-31.2019.8.05.0000, sendo Exequentes João Souza Sarmento e outros e Executado o Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em acolher a impugnação ofertada. Sala das Sessões, em de de 2022. ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8018414-31.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: JOAO SOUZA SARMENTO e outros (5)
Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA, MARAISA DA SILVA SANTANA
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Maioria
Salvador, 24 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Trata-se de pedido de cumprimento autônomo de acórdão que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, ajuizado por João Souza Sarmento e outros, em razão de decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0000199-13.2000.8.05.0000, em sede do qual foi concedida a segurança impetrada pelo Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado da Bahia – SINSPEB, assegurando aos servidores que o reajuste implementado pela Lei nº 7.622/2000 sobre o vencimento básico também incidisse sobre as gratificações. Em prol de sua pretensão, aduziram os Requerentes que o SINSPEB – Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado da Bahia impetrou o Mandado de Segurança nº 0000199-13.2000.8.05.0000, com o objetivo de combater perdas remuneratórias sofridas por seus servidores após ato ilegal cometido pelo Governador do Estado da Bahia, que não aplicou às gratificações o reajuste dado ao vencimento básico; que a segurança foi concedida, já tendo a decisão concessiva transitado em julgado; que possuem legitimidade para executar individualmente a decisão proferida em processo coletivo, pois são agentes penitenciários e foram atingidos pelo ato ilegal desde a sua admissão; que os cálculos apresentados se referem às parcelas retroativas da verba perdida pela GSP durante os anos e seus reflexos, mês a mês, desde a data da admissão até outubro/2015. Foi deferida a gratuidade pleiteada pelos Exequentes (ID 5673037). Intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação à execução (ID 6141711), sustentando que a sentença constitui pronunciamento jurisdicional sobre situação pretérita; que, em razão da natureza permanente ou sucessiva de certas relações jurídicas, a sentença pode irradiar seus efeitos para situações posteriores àquela que lhe foi originariamente apresentada no processo; que “a sentença tem eficácia enquanto se mantiverem inalterados o direito e o suporte fático sobre os quais se estabeleceu o juízo de certeza”; que uma vez alterada a estrutura remuneratória do servidor, modifica-se também o alicerce da decisão judicial, cessando-se seus efeitos; que, no caso dos autos, a ordem concedida tem por base a ausência de reajuste da GSP à época em que o salário base foi reajustado pela Lei 7622/2000; que a estrutura remuneratória foi alterada pela Lei 8627/2003. Asseverou que a execução deve ser reputada vazia, eis que todos os Exequentes foram admitidos muito após a lei que dá lastro à execução, tendo a carreira passado por reestruturações posteriores. O processo foi redistribuído (ID 12808241), cabendo-me a relatoria. Os Exequentes manifestaram-se no ID 13212386, requerendo a improcedência da impugnação. O representante do Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931, do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral. Salvador/BA, em 14 de dezembro de 2021. Telma Laura Silva Britto Relatora
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8018414-31.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: JOAO SOUZA SARMENTO e outros (5)
Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA, MARAISA DA SILVA SANTANA
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Merece ser acolhida a impugnação ofertada pelo Estado da Bahia. Pretendem os Exequentes a execução do acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 0000199-13.2000.8.05.0000, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado da Bahia – SINSPEB, nos seguintes termos: “(…) No mérito, vale ressaltar que a Lei nº 7.209/97, que instituiu o Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários, da Administração Direta do Estado, dispunha no § 1º do seu art. 13, à época, que 'os valores de gratificação estabelecidos no Anexo III serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do vencimento básico do cargo estruturado na forma desta Lei'. Por seu turno, a Lei nº 7.622/2000, de 7 de abril de 2000, estabeleceu o valor do salário mínimo no Estado da Bahia e o reajuste dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Pública. Com efeito, isso ensejou a aplicação do referido § 1º do art. 13 da Lei nº 7.209/97, fazendo jus, assim, os servidores, ao reajuste das gratificações nos mesmos percentuais do reajuste dos seus vencimentos. A norma é clara e independe se o aumento é geral ou específico, pois é certo que as gratificações devem ser corrigidas nas mesmas proporções e épocas que o são o vencimento básico, não havendo como se sustentar a tese defendida pelo Estado da Bahia de que os servidores seriam duplamente beneficiados e de que haveria prejuízo à previsibilidade dos efeitos do aumento e ao princípio da boa-fé, porquanto cabia à administração, ao conceder o reajuste, elaborar os cálculos do impacto financeiro da medida contando também com o reajuste das gratificações, conforme previsto em lei. Com efeito, isso não pode servir de justificativa para a Administração sonegar direitos dos servidores públicos, cabendo-lhe atuar de acordo com os ditames legais, mormente em se tratando de direitos e garantias fundamentais, como a irredutibilidade de vencimentos e o direito adquirido, previstos, respectivamente, nos arts. 37, XV, e 5º, XXXVI, da Carta Magna. Pelo exposto, diante das razões indicadas, rejeitadas as preliminares, concede-se a segurança” (acórdão exequendo – ID 5875479 - Pág. 6 ) Alegam os Exequentes que a não-correção da Gratificação de Serviços Penitenciários no mesmo percentual de reajuste aplicado ao vencimento base nos idos do ano 2000 produziu reflexos desde a data de admissão de cada um deles até outubro/2015. Sem razão, contudo. Isso porque a defasagem decorrente da não-utilização do mesmo percentual de reajuste aplicado pela Lei nº 7.622/2000 ao vencimento base dos agentes penitenciários repercutiu no pagamento dos vencimentos dos servidores até o momento em que a carreira destes passou por reestruturação no que toca à remuneração. E tal ocorreu em maio/2003, quando da entrada em vigor da Lei nº. 8.627, que expressamente alterou a estrutura remuneratória de várias categorias de servidores, dentre as quais, a de agente penitenciário, à qual pertencem os Exequentes: “Art. 1º - As estruturas de vencimentos e salários dos cargos e empregos classificados nos Planos de Carreira do Servidor Público Civil do Estado, do Magistério de Ensino Fundamental e Médio, da Polícia Militar, do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, da Carreira Técnico Jurídica de Delegado de Polícia, das Instituições de Ensino Superior - IESBA, do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes do Estado da Bahia - DERBA, da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, do Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - IBAMETRO, do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB, dos Grupos Ocupacionais Serviços Penitenciários, Artes e Cultura e Comunicação Social, passam a ser as constantes dos Anexos I a XV desta Lei. (…) Art. 2º - Ficam reajustadas, na forma dos Anexos XVI a XXIX, as tabelas de Gratificações de Atividade Policial, Atividade Policial Militar, Serviços Penitenciários, Desempenho no Trabalho, Execução de Serviços do Programa de Transportes e Execução de Serviços do Programa Edificações Públicas. (…) ANEXO XXVII Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários Gratificação de Serviços Penitenciários Tabela 1 Vigência: 01/05/2003 CLASSES NÍVEIS DE GRATIFICAÇÃO 1 2 3 4 5 I 435,60 522,72 627,00 752,40 902,88 II 458,03 549,63 659,56 791,73 950,08 III 477,88 573,46 688,41 825,32 990,64 Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários Gratificação de Serviços Penitenciários Tabela 2 Vigência: 01/12/2003 CLASSES NÍVEIS DE GRATIFICAÇÃO 1 2 3 4 5 I 435,60 522,72 627,00 752,40 902,88 II 462,00 554,40 665,28 798,60 958,32 III 488,40 586,08 703,56 843,48 1.012,44" Assim, desde 2003, nenhuma diferença é devida a qualquer servidor a título de GSP, muito menos aos Exequentes, que ingressaram na carreira no ano de 2011 (ID 4524215, 4524217, 4524226, 4524280) e 2012 (ID 4524219 e 4524282). À vista do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ofertada pelo Estado da Bahia, julgando extinto o pedido de cumprimento de acórdão. E, diante do quanto aqui decidido, condeno os Exequentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atenta ao disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo Procurador do Estado, o lugar de sua prestação (Procuradoria na mesma cidade em que tramita a ação), o tempo exigido para o seu serviço e a duração do processo (execução proposta em 2019), arbitro em 10% sobre o valor da causa, atualizado, suspendendo sua execução em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita aos Requerentes. Salvador/BA, em de de 2022. Telma Laura Silva Britto Relatora
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8018414-31.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: JOAO SOUZA SARMENTO e outros (5)
Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA, MARAISA DA SILVA SANTANA
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO