PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA FUNDADA EM PARECER DE JUNTA MÉDICA E AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar o custeio de procedimento cirúrgico prescrito por médico assistente da parte agravada. A operadora negou a cobertura sob o fundamento de ausência de urgência e com base em parecer desfavorável de sua junta médica. O juízo de origem reconheceu a presença dos requisitos legais e deferiu a tutela para garantir a realização do procedimento. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para compelir plano de saúde a custear procedimento cirúrgico; (ii) estabelecer se o rol da ANS permite a negativa de cobertura de tratamento prescrito por profissional credenciado; (iii) determinar se a prescrição médica individualizada prevalece sobre pareceres da junta médica da operadora; (iv) avaliar se a alegada irreversibilidade da medida pode impedir a concessão da tutela; e (v) analisar se procedimento considerado eletivo pode revestir-se de urgência, à luz do quadro clínico. A concessão de tutela provisória de urgência é legítima quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A jurisprudência reconhece que o rol da ANS constitui cobertura mínima obrigatória, não sendo legítima a negativa de procedimento indicado por médico credenciado, quando vinculado à patologia coberta. A prescrição médica individualizada, lastreada em exames e documentos clínicos, prevalece sobre pareceres genéricos de junta médica da operadora, que não acompanham diretamente o paciente. A alegação de irreversibilidade da medida não se sobrepõe ao dever de mitigar sofrimento físico e assegurar tratamento necessário à saúde do beneficiário, especialmente diante de quadro clínico documentado. O caráter eletivo do procedimento não impede a caracterização de urgência, quando demonstrada a evolução negativa da condição do paciente, com risco de agravamento do quadro ou de danos irreparáveis. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tutela provisória de urgência pode ser concedida para compelir plano de saúde a custear procedimento prescrito por médico assistente, desde que presentes os requisitos legais. O rol da ANS define cobertura mínima e não autoriza a negativa de tratamento relacionado a doença coberta. Prescrição médica fundamentada prevalece sobre parecer contrário de junta médica da operadora. A alegada irreversibilidade da medida não obsta a concessão da tutela quando evidenciado o risco de dano grave à saúde do paciente. Procedimento inicialmente classificado como eletivo pode ser considerado urgente conforme evolução do quadro clínico. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8039716-09.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e Agravado JOÃO RAIMUNDO SANTANA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039716-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: JOAO RAIMUNDO SANTANA
Advogado(s):LUCAS MUHANA DAU COSTA, STELA WANDA PEREIRA DA SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por JOÃO RAIMUNDO SANTANA. A decisão agravada deferiu, parcialmente, a tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré autorizasse e custeasse a realização dos procedimentos médicos BLOQUEIO FACETÁRIO PARA-ESPINHOSO e INFILTRAÇÃO FORAMINAL OU FACETÁRIA OU ARTICULAR (níveis de C3/C4 a C7/D1), conforme relatório médico, bem como os materiais necessários, nos termos delineados na decisão (id. 505527549). A Agravante, ao apresentar seu inconformismo, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, alegando ausência dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, ausência de urgência e irreversibilidade da medida concedida. Invoca, ainda, parecer contrário da junta médica desempatadora, formada em obediência à RN 424/2017 da ANS, bem como aponta para a natureza eletiva do procedimento e suposta defasagem temporal do relatório médico apresentado. Em decisão de id. 87129776, indeferi a suspensividade requerida. O agravado, por sua vez, apresentou contraminuta (id. 88431773), sustentando que os procedimentos requeridos são essenciais ao tratamento das severas patologias degenerativas que acometem sua coluna vertebral, sendo comprovadamente cobertos pelo rol da ANS, além de se encontrarem indicados por profissional médico credenciado, com demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, razão pela qual pugna pela manutenção da decisão agravada. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015. Salvador, 19 de dezembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039716-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: JOAO RAIMUNDO SANTANA
Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA, STELA WANDA PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, deferiu tutela provisória de urgência determinando a autorização e custeio de procedimentos médicos indicados para tratamento das enfermidades apresentadas por JOÃO RAIMUNDO SANTANA. A controvérsia gira em torno da legalidade da liminar que obrigou a operadora agravante a custear procedimentos cirúrgicos específicos (bloqueio facetário e infiltração foraminal), recomendados por médico assistente, para tratamento de patologias degenerativas da coluna vertebral, que acometem o agravado. A pretensão recursal não merece respaldo. A uma, porque a documentação acostada aos autos demonstra que o risco alegado pela agravante não supera aquele suportado pelo agravado caso seja deferida a suspensividade da liminar, pois se de um lado aquele teme, em caso de improcedência da ação, a dificuldade de execução das despesas no custeio do tratamento, por outro, esta ficará sujeito a dano irreversível à sua saúde. A duas, porque os argumentos da seguradora agravante não se mostram suficientes para desconstituir o que fora atestado nos exames e relatórios médicos acostados aos autos (id. 497464890), onde se verifica que o agravado foi diagnosticado com “retificação da curvatura fisiológica lombar na posição do exame. status pós-cirúrgicos com hastes metálicas e parafusos transpediculares em l4, l5 e s1, associado a laminectomia associada em l5-s1 à esquerda. espondiloartrose lombar , discopatia degenerativa difusa. sinais de fissura anular no contorno foraminal esquerdo de l4-l5,abaulamento discal em l3/l4 complexos disco osteofitários posteromedianas em l4-l5 a l5- s1. rnm(07/24) = espondilose. discopatia degenerativadifusa. complexos disco-osteofitáriosposteromedianos em c3-c4 ec4-c5, c5\c6,c6\c7e c7\d1 comprimindo o saco dural e as raízes nervosas; encontra-se sob tratamento médico, porém com manutenção de seu quadro álgico que o limita e dificulta a execução de suas atividades laborativas e diárias de modo satisfatório;cursa com fortes dores em coluna vertebral”, razão pela qual foi solicitada autorização para procedimento cirúrgico para tratamento da patologia refratária a conduta conservadora. Cediço que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS versa a cobertura “mínima” obrigatória para os planos de saúde, de forma que, havendo indicação médica para a realização de exame ou tratamento relativos à doença coberta pelo plano, não se justifica a recusa por parte deste. Na mesma esteira: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 .- Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, determinando à agravante a autorização de procedimento cirúrgico para tratamento de distúrbio têmporo-mandibular agudo, incluindo materiais solicitados, sob pena de multa diária. 2.- A questão em discussão consiste em verificar se os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão presentes, considerando o parecer contrário da junta médica e a alegação de caráter eletivo da cirurgia. 3 .- A necessidade do procedimento cirúrgico é evidenciada pelo relatório médico da autora, que descreve seu quadro inflamatório e de dor aguda, justificando a urgência. 4.- O plano de saúde não pode interferir na prescrição médica, salvo em casos excepcionais, não configurados nos autos. 5 .- O procedimento cuja cobertura foi negada está previsto no rol da ANS, e a divergência sobre materiais não impede a imediata realização da cirurgia. 6.- Caráter supostamente eletivo da cirurgia que não lhe retira a condição emergencial, especialmente à luz da recomendação médica e do art. 35-C, I, da Lei nº 9 .656/98. Recurso desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20089526020258260000 São Paulo, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 12/02/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2025). O simples decurso do tempo entre a elaboração do relatório e o ajuizamento da demanda não é suficiente para infirmar o direito à proteção cautelar, especialmente quando presente laudo médico prescrito por profissional habilitado, devidamente credenciado ao plano de saúde, indicando a imprescindibilidade dos procedimentos para mitigação das dores intensas que acometem o paciente(id. 497464890, autos de origem). Como bem ponderado pelo Juízo de origem, a autorização e realização do procedimento cirúrgico indicado – embora em caráter eletivo – visa evitar deterioração do estado clínico do agravado e não pode ser obstada por divergências administrativas oriundas da Junta Médica da operadora, cujos pareceres, conquanto relevantes, não se sobrepõem à prescrição do médico assistente, sobretudo diante da prevalência da proteção à saúde e à dignidade da pessoa humana, princípios de estatura constitucional (arts. 1º, III, e 6º, CF/88). Ademais, não se evidencia, neste momento processual, a alegada irreversibilidade da medida que autoriza os procedimentos, quando está em jogo o direito à saúde e à integridade física do indivíduo, sob pena de tornar inócua a prestação jurisdicional final. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência nos autos da ação originária. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039716-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: JOAO RAIMUNDO SANTANA
Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA, STELA WANDA PEREIRA DA SILVA
VOTO
Relatora