PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE POLICIAL MILITAR. BENEFÍCIO EM 1994. ANTERIOR À EC 41/2003. PARIDADE E INTEGRALIDADE ASSEGURADAS PELOS ARTS. 40 E 42 DA CRFB E PELO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DA BAHIA - LEI 7.990/2001. DEMONSTRAÇÃO DE AUFERIMENTO DE PENSÃO EM VALOR MENOR DO QUE O DEVIDO AO MILITAR SE VIVO E EM ATIVIDADE ESTIVESSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ESTADUAL CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Revisão de pensão por morte de Policial Militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Se é cabível a pretensão recursal do Réu ESTADO DA BAHIA, pelo afastamento da revisão da pensão por morte da Apelada, ou, determinar aplicação de juros com base na caderneta de poupança sem menção expressa ao percentual de 0,5% ao mês (art. 1-F da Lei n. 9.494). III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A análise do acervo probatório evidencia que a Apelada comprova: o falecimento do Srº JULIO ALBERTO DA SILVA, integrante do quadro dos Policiais Militares do Estado da Bahia, ocorrido na data de 10/02/1994 vide certidão de óbito; sua condição de esposa do militar falecido vide certidão de casamento; e que, ao tempo do ajuizamento da ação em 2012, recebia em média o valor de R$ 972,00 a título de pensão por morte admitida em 10/02/1994, vide contracheque de 05/2012 (ids. 60819711 ao 60819715 - origem). (ii) Constata-se ainda que a certidão emitida pelo DEPARTAMENTO DE PESSOAL CAFP/SEÇÃO DE PENSÃO em 21/06/2010 pormenoriza todas as vantagens com as quais o falecido se aposentou, antes da instituição da GAP e por isso sem considerá-la, que somadas apontam o valor total a título de “II - VANTAGENS DO POLICIAL MILITAR” de R$ 2.311,82. IV. DISPOSITIVO: Recurso improvido. TESE DE JULGAMENTO: (i) o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento do cabimento da paridade e integralidade vencimental/remuneratória extensiva aos inativos e pensionistas de servidores públicos, ingressantes até a EC 41/2003, ainda que aposentado/pensionista em momento posterior, o que é corroborado pelo Estatuto do Policial Militar da Bahia, vide Lei 7.990/2001; (ii)observado que o militar faleceu em 1994 e que a pensão por morte foi admitida em favor da Apelada nesse mesmo ano, tem-se que ambas ocorrências se deram antes da publicação da EC 41/2003, o que atrai a aplicação do texto constitucional original, o qual, assegura a aplicação da paridade e da integralidade à pensão por morte da Viúva do Policial, que registre-se, já era pensionista a època da emenda constitucional. (iii) o valor da pensão a ser auferido pela Apelada, é o correspondente ao valor total da remuneração que o militar recebia ou deveria receber em vida, sendo cabível sua revisão sistemática sempre que houver alteração na remuneração dos servidores que estejam em atividade, no mesmo período e proporção. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0390906-28.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb e como apelada MARIA SILENE ARAUJO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (a). Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0390906-28.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb
Advogado(s):
APELADO: MARIA SILENE ARAUJO DA SILVA
Advogado(s):LUIZ ALBERTO FARIAS DALTRO, CLAUDIA MENDES FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Ao relatório da sentença id. 17556860, acrescente-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva, interposta no id. 17556971 pelo ESTADO DA BAHIA, amparado pela isenção legal vide Lei nº 12.373/2011, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, os autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela, tombada sob o nº 0390906-28.2012.8.05.0001, contra si movida por MARIA SILENE ARAÚJO DA SILVA, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) “MARIA SILENE ARAÚJO DA SILVA, com qualificação nos autos, ajuizou a Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela em face do ESTADO DABAHIA, a revisão dos valores pagos a título de pensão por morte de seu falecido companheiro, para que passem a ser pagos os valores efetivamente de direito da Requerente. Alega a Autora que é pensionista, em face do óbito de JÚLIO ALBERTO DA SILVA, informando que o valor que percebe está aquém daquele que efetivamente seria devido. Alega que, conforme certidão emitida pelo Departamento Pessoal de Pensão em 21/06/2010, o valor do benefício deveria ser de R$ 2.311,82 (dois mil, trezentos e onze reais e oitenta e dois centavos), porém, afirma que percebe mensalmente o valor correspondente a R$ 972,14 (novecentos e setenta e dois reais e catorze centavos). [...] equer a antecipação da tutela para que o Estado proceda a atualização do valor do benefício previdenciário da Autora para o valor de R$ 2.311,82 (dois mil, trezentos e onze reais e oitenta e dois centavos), pagando as diferenças retroativas, e aplicando os reajustes legais concedidos até o julgamento final da lide. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar, tornando definitiva a tutela concedida. [...] Deferido o requerimento de gratuidade da justiça às fls. 12. O Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 18/52, alegando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, pois o Poder Judiciário não teria função legislativa para elevar uma verba de remuneração; suscita a falta de interesse processual, devido à ausência de pedido administrativo, além da prescrição da pretensão autoral. No mérito, em suma, aduz que o pleito da Autora é improcedente, pois o Estado da Bahia procedeu na estrita forma da Lei, apurando o valor devido consoante os registros funcionais do servidor falecido. [...] Perlustrando-se os fólios, observa-se que o ex-servidor faleceu no dia 10/02/1994, conforme informado, e, de acordo com o contracheque anexado à fl. 09, em referente ao pagamento em 31/05/2012, o valor percebido pela Autora correspondia ao importe de R$ 972,14 (novecentos e setenta e dois reais e catorze centavos), todavia, se o servidor estivesse vivo, receberia em junho de 2010 o correspondente a R$ 2.311,82 (dois mil, trezentos e onze reais e oitenta e dois centavos), conforme se verifica às fls. 08. Ao perceber que seu padrão de vida vinha caindo consideravelmente, a Recorrida solicitou ao Departamento de Polícia Militar certidão discriminando o total de vantagens a que o de cujus teria direito, caso estivesse vivo, sendo apresentado o valor citado acima. Porém, à época da consulta o valor de sua pensão era, como visto, muito inferior à esse. Assim, restou comprovado que a Autora vem recebendo pensão em valor inferior ao devido, o que não pode persistir, consoante o preconizado no art. 40, §§ 7º e 8º, da Carta Magna (...). [...] Destarte, uma vez comprovado que a Autora está percebendo sua pensão em valor bem aquém do que lhe seria devido, imperioso se faz o pagamento das diferenças, além da revisão da pensão, de acordo com os valores que seriam pertinentes ao de cujus e estivesse em exercício. [...] Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, condenando o Estado da Bahia à revisão dos proventos da Autora, que deverão ser pagos com base no cargo outrora ocupado pelo Policial Militar JÚLIOALBERTO DA SILVA, devendo ser pagos os valores retroativos a partir de maio de 2007, acrescidos de 1% de juros ao mês, pelo INPC, também devendo ser aplicado até o dia 29/06/2009. Entretanto, a Lei nº 11.960, de 2009, alterou o art. 1º-F da Lei n. 9494/97, em vigor a partir de 30/06/2009, desta forma, as condenações impostas contra a Fazenda passaram a ser atualizadas pelos índices da caderneta de poupança, nesse sentido, conforme decisão do STF, ficou mantida a aplicação de tal índice a partir da data da entrada em vigor da Lei até 25/03/2015, após, os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial). Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas, pois o Réu é isento. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos” (...) Irresignado, o ESTADO DA BAHIA ora Apelante, sustenta em síntese no id. 17556971, que a pensão por morte foi calculada a paga observando as normas vigentes à época do óbito, ocorrida em 10/02/1994, bem assim que é anualmente reajustado e que não há direito adquirido à regime jurídico e que “Não há que se falar em direito à revisão, tampouco em percepção da vantagem criada posteriormente ao falecimento do instituidor”. Argumenta que “a extensão de benefícios e vantagens aos inativos há de processar-se nos termos DA LEI DE REGÊNCIA DO BENEFÍCIO OU DA VANTAGEM ALVITRADA, TENDO EM VISTA A SITUAÇÃO CONCRETA DE CADA SERVIDOR” e que “manteve decisão de que não cabe ao Poder Judiciário, aumentar vencimentos de servidores públicos”. Aduz que “É óbvio que a Autora não poderia ser contemplada com essa extensão, pois não poderia preencher os requisitos exigidos para a incorporação e/ou revisão da pensão ou de algumas parcelas de vantagens hoje criadas e previstas em lei e que ainda não existiam na época que seu marido faleceu”. Alega que “conforme decisão proferida na ADIN 778, ficou assentado que as vantagens instituídas para remunerar servidores da ativa, desde que vinculadas a condições especiais de trabalho, não devem, em regra, ser estendidas aos inativos e, conseqüentemente, aos pensionistas”. Afirma que “As vantagens instituídas aos ativos devem, em regra, ser atribuídas aos inativos, a não ser que se tratem de vantagens de caráter pessoal ou que sejam aplicáveis exclusivamente a situações particulares. Desse modo, as pensões hão de seguir os mesmos parâmetros mencionados”. Destaca que “PM faleceu na inatividade, no posto de Soldado 1ª Classe, em 1970, ou seja, antes mesmo da edição da Lei n. 7.145/97, que instituiu a GAP” e que “Uma vez que a Lei Estadual sequer estava em vigor, de modo que não existia no mundo jurídico na época da concessão da pensão por morte, obviamente esta não se aplicou ao cálculo da pensão da autora e nem pode agora ser aplicada, por força do princípio da irretroatividade das leis”. Pondera que “A edição de lei estadual posterior trazendo vantagem remuneratória para servidores em atividade e de acordo com o exercício de suas atribuições não tem o condão de alcançar, revisar ou desconstituir o ato de aposentação ou fixação de pensão por morte que lhe é anterior (cf. §1º do art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942)”. Argui que “Assim, a pretensão revisional da Autora contraria ao princípio da irretroatividade das leis (cf. Decreto-Lei 4.657/1942), às normas constitucionais insculpidas nos §§ 2º e 3º do art. 40 e ao princípio da isonomia (cf. art. 5º, caput), razão pela qual a GAP não pode integrar os proventos do servidor inativo, muito menos de pensão por morte, sem que tal verba integrasse a remuneração (em atividade) e às correspondentes contribuições para o regime previdenciário do qual é beneficiário”. Afirma que a época do apelo, “taxa SELIC anual está em 6,5% e com fulcro no dispositivo acima, como 70% de 6,5% corresponde a 4,55%, tem-se que a taxa dos juros mensais das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser de 0,379...%” e que “taxa é variável e depende do valor da taxa SELIC”. Defende que “Sendo assim, requer que seja reformada a decisão para que, com fundamento no art. 1º-F da Lei nº 9.494, seja determinada a aplicação, em todo o período da condenação, de "juros aplicados à caderneta de poupança", sem menção ao percentual de 0,5% ao mês”. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença, no sentido de “fim de julgar improcedentes os pedidos da exordial ou, subsidiariamente, ajustar a condenação com relação aos juros moratórios aplicados, que devem ser com base na caderneta de poupança (art. 1-F da Lei n. 9.494), "sem menção expressa ao percentual de 0,5% ao mês”. Ausente preparo devido a isenção legal conferida pela Lei nº 12.373/2011, às pessoas jurídicas de direito público interno. Contrarrazões apresentadas no id. 17556975, pugnando pela antecipação da tutela e improvimento do recurso, para manutenção da sentença. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0390906-28.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb
Advogado(s):
APELADO: MARIA SILENE ARAUJO DA SILVA
Advogado(s): LUIZ ALBERTO FARIAS DALTRO, CLAUDIA MENDES FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, pretensão recursal do Réu ESTADO DA BAHIA, pelo afastamento da revisão da pensão por morte da Apelada, ou, determinar aplicação de juros com base na caderneta de poupança sem menção expressa ao percentual de 0,5% ao mês (art. 1-F da Lei n. 9.494). Inicialmente, quanto às razões relativas ao aumento de vencimento decorrente de alegações de pedido de implantação de GAP, delas não se conhece, visto que não é pedido autoral e nem há menção em sentença. Quanto ao mérito, verifica-se dos autos que a Recorrida pleiteou em verdade a atualização da sua pensão por morte, com base nos critérios informados pela própria CAFP - Seção de Pensão do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, ausente no caso concreto majoração de vencimento por parte do Judiciário, portanto, inaplicável a Súmula 339 do STF. A análise do acervo probatório evidencia que a Apelada comprova: o falecimento do Srº JULIO ALBERTO DA SILVA, integrante do quadro dos Policiais Militares do Estado da Bahia, ocorrido na data de 10/02/1994 vide certidão de óbito; sua condição de esposa do militar falecido vide certidão de casamento; e que, ao tempo do ajuizamento da ação em 2012, recebia em média o valor de R$ 972,00 a título de pensão por morte admitida em 10/02/1994, vide contracheque de 05/2012 (ids. 60819711 ao 60819715 - origem). Constata-se ainda que a certidão emitida pelo DEPARTAMENTO DE PESSOAL CAFP/SEÇÃO DE PENSÃO em 21/06/2010 pormenoriza todas as vantagens com as quais o falecido se aposentou, antes da instituição da GAP e por isso sem considerá-la, que somadas apontam o valor total a título de “II - VANTAGENS DO POLICIAL MILITAR” de R$ 2.311,82. Lado outro, o Estado da Bahia ora Apelante não comprovou nos autos a razão de não pagar à Recorrida o valor informado pelo Departamento Pessoal da Polícia Militar, limitando-se a sustentar teses inaplicáveis ao caso concreto, como por exemplo: aumento de vencimentos sem base legal, majoração indevida pelo Judiciário, sem, contudo, respaldar sua conduta omissiva, que sem supedâneo legal, por se tratar de Administração Pública, torna-se ilícita por omissão. Consabido, que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento do cabimento da paridade e integralidade vencimental/remuneratória extensiva aos inativos e pensionistas de servidores públicos, ingressantes até a EC 41/2003, ainda que aposentado/pensionista em momento posterior, o que é corroborado pelo Estatuto do Policial Militar da Bahia, vide Lei 7.990/2001. Preconiza o artigo 40 e 42 da CRFB/1988 antes da EC 41/2003: “Art. 40. O servidor será aposentado: [...] § 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.” “Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) [...] § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) [...] § 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)” [...] “Art. 42. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares. § 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º; e aos militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 2º Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)” A EC 41/2003 assim dispõe, sobre os artigos 40 e 42 da CRFB/1988:: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; ........................................................... § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. ........................................................... § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Vide ADIN 3133) II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Vide ADIN 3133) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. ........................................................... § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. ........................................................... § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Vide ADIN 3133) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X." (NR) "Art. 42. ..................................................................... ................................................................................................... § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal." (NR)” Outrossim, há lei estadual que define o direito à paridade e integralidade vencimental do pensionista do Policial Militar, vide artigo 121 do Estatuto do Policiais Militares do Estado da Bahia: “Art. 121 – Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. Parágrafo único – Ressalvados os casos previstos em Lei, os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo policial militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos seus proventos” Dentro desse contexto, e observado que o militar faleceu em 1994 e que a pensão por morte foi admitida em favor da Apelada nesse mesmo ano, tem-se que ambas ocorrências se deram antes da publicação da EC 41/2003, o que atrai a aplicação do texto constitucional original, o qual, assegura a aplicação da paridade e da integralidade à pensão por morte da Viúva do Policial, que registre-se, já era pensionista a època da emenda constitucional. Nessa linha de intelecção, evidencia-se que o valor da pensão a ser auferido pela Apelada, é o correspondente ao valor total da remuneração que o militar recebia ou deveria receber em vida, sendo cabível sua revisão sistemática sempre que houver alteração na remuneração dos servidores que estejam em atividade, no mesmo período e proporção. Precedentes: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062599-54.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: CLEUZA TRINDADE LEAO CARNEIRO Advogado (s):SHEILLA LEAO CARNEIRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA . SERVIDORA INATIVA. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO . APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PARIDADE REMUNERATÓRIA PREVISTA NA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART . 40, § 4º C/C O ART. 42, § 10 DA CF. INOBSERVÂNCIA DA PARIDADE VENCIMENTAL NO PERÍODO VINDICADO NA AÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Resta afastada a prejudicial de prescrição de fundo de direito suscitada pelo recorrente, tendo em vista que o objeto da lide consiste na cobrança de verbas de trato sucessivo, sendo assente na jurisprudência que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas fulmina a pretensão de cobrança de prestações vencidas antes do quinquênio legal, nos termos da Súmula 85 do STJ . 2. Não há que se falar em inépcia da inicial, posto que a petição inicial expõe em termos claros os fatos que embasam a pretensão autoral, com a finalidade de obter a revisão dos proventos de aposentadoria, alegação que se funda no descumprimento da regra constitucional da paridade, assegurada à autora quando da concessão da aposentadoria. 3. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula nº . 340). 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, quanto à redação original do art. 40, §§ 4º e 5º, da CF/88, no sentido de que a pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor como se vivo estivesse, sendo o referido dispositivo norma de eficácia plena . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8062599-54.2019 .8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada CLEUZA TRINDADE LEAO CARNEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator . Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 80625995420198050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Data de Julgamento: 06/05/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024)” “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077204-05.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: ANA LUCIA DA CONCEICAO TEIXEIRA e outros Advogado (s):THIAGO FERNANDES MATIAS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE . VIÚVA DE POLICIAL MILITAR. POSSIBILIDADE. PRELIMIRAR AFASTADA. SÚMULA 85 DO STJ . ÓBITO EM 25/07/1984. CABÍVEL A REVISÃO DO BENEFÍCIO. ART. 20 DA ADCT . AUTO-APLICABILIDADE DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO § 5º DO ART. 40 DA CF/88. POSICIONAMENTO DO STF. PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE EM VALOR IGUAL AOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS PERCEBIDOS EM VIDA PELO SERVIDOR FALECIDO, REVISTOS OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA, NA MESMA PROPORÇÃO E NA MESMA DATA, SEMPRE QUE SE MODIFICAR A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE . PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. APELO IMPROVIDO. 1. Cerne da pretensão recursal refere-se à declaração do direito da Autora, pensionista de policial militar, a ter revisto o benefício que percebe . 2. Prejudicial de prescrição rechaçada. A Apelada ajuizou a Ação para ter direito à revisão do benefício, prestação de trato sucessivo, que seria alcançado apenas pela prescrição quinquenal, a teor da Súmula 85 do STJ. 3 . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, quanto à redação original do art. 40, §§ 4º e 5º, da CF/88, no sentido de que a pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor como se vivo estivesse, sendo o referido dispositivo norma de eficácia plena. 4. O pagamento da pensão por morte deve ser em valor igual aos vencimentos ou proventos percebidos em vida pelo servidor falecido, revistos os proventos da aposentadoria, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, 5 . Acrescenta-se que a Autora, ora Apelada, anexou aos autos, “Certidão como se vivo fosse” (ID. 35605861), na qual é possível verificar que o valor das vantagens é superior ao efetivamente pago à pensionista (ID. 35605859). 6 . Em sede de reexame necessário, devida a reforma da sentença, aplicando-se correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021. RECURSO IMPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMA DA SENTENÇA PARA CORRIGIR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8077204-05 .2019.8.05.0001, provenientes da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que tem como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelada ANA LUCIA DA CONCEICAO TEIXEIRA e DERIVALDO TEIXEIRA SANTOS Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO . Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80772040520198050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022)” Destaque-se desde logo, que o reconhecimento do direito à revisão da pensão por morte, considerando paridade e integralidade vencimental/remuneratória, não configura majoração de verba previdenciária pelo Judiciário e nem reconhecer direito adquirido a regime jurídico de servidor público, na medida em que, trata-se em verdade de observância e aplicação na íntegra de dispositivo constitucional e legal que assegura ao pensionista o auferimento de pensão no mesmo valor devido ao servidor militar se vivo e/ou em atividade estivesse. Precedentes desta Corte de Justiça: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553982-63.2014.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: MATILDES DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado (s):ALFREDO FERREIRA DE SOUZA, NESTOR BATISTA PEDREIRA NETO PJ05 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS . PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EM PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS. ART. 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 QUE REMETE À LEI ESTADUAL ESPECÍFICA A DISCIPLINA DOS DIREITOS DE PENSIONISTAS DE MILITARES ESTADUAIS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS ESTABELECIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N .º 41/2003. DIREITO À PARIDADE ASSEGURADO PELO ART. 121 DA LEI ESTADUAL N.º 7 .990/2001 E PELO ART. 42, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA . TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ. VIGÊNCIA EC 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM DEFINIDOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NA FORMA DO ART . 85, § 4º, INCISO II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0553982-63 .2014.8.05.0001, em que figura como parte apelante ESTADO DA BAHIA e, como parte apelada, MATILDES DOS SANTOS OLIVEIRA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, reformando parcialmente a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05539826320148050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 09/12/2021, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2023) Com efeito, observado que o Departamento Pessoal informou como valor devido a título de vencimentos/remuneração do PM falecido, em 06/2010 o valor de R$ 2.311,82 ao tempo em que pago à Viúva ora Apelada a título de pensão por morte o valor de R$ 972,14, resta patente o dever Estatal de promover a devida revisão da benefício previdenciário da Recorrida. No tocante ao juros e correção monetária aplicáveis quando da condenação da Fazenda Pública, os Temas 810 do STF e 905 do STJ preconizam: "TEMA 810 DO STF 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." "TEMA 905 DO STJ 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto." A análise dos temas retrocitados à luz do dispositivo da sentença e do requerido na Apelação, constata-se que não há o que reformar, visto que, não há menção expressa ao percentual de 0,5% a.m. a título de juros com cabe na caderneta, consta apenas a determinação de observância dos índices da caderneta e do IPCA-E para fins de correção monetária, nos termos da Lei nº 11.960, de 2009 que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9494/97. Por tudo que dos autos consta, a sentença não comporta reforma, razão pela qual mantida. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença. Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do improvimento deste recurso, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada à consectários da condenação.” Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação a ser apurado em sede de liquidação do julgado, art. 85, §§ 3º, I, 11º, do CPC e Tema 1.059 do STJ, sucumbência do Réu Apelante mantida na íntegra. Considere-se desde logo prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos. É o voto. Salvador/BA, de de 2026 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0390906-28.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Superintendencia de Desportos do Estado da Bahia Sudesb
Advogado(s):
APELADO: MARIA SILENE ARAUJO DA SILVA
Advogado(s): LUIZ ALBERTO FARIAS DALTRO, CLAUDIA MENDES FERREIRA
VOTO