PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IPTU. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIOR AO FATO GERADOR. NATUREZA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ALIENANTE E ADQUIRENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal. Alegação de ilegitimidade passiva fundada na alienação do imóvel antes do ajuizamento da demanda. Pretensão de extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade é cabível para o reconhecimento de ilegitimidade passiva quando ausente prova pré-constituída; (ii) estabelecer se a alienação do imóvel após o fato gerador afasta a responsabilidade do alienante pelos débitos de IPTU. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias cognoscíveis de ofício e desde que demonstradas por prova pré-constituída, sendo inviável quando há necessidade de dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, impondo ao executado o ônus de comprovar de plano eventual nulidade do título. O contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel à época do fato gerador, nos termos do art. 34 do CTN. O IPTU possui natureza propter rem, vinculando a obrigação tributária à situação do imóvel no momento da ocorrência do fato gerador. A alienação do imóvel em momento posterior ao fato gerador não afasta a responsabilidade do alienante pelos débitos já constituídos. A sub-rogação prevista no art. 130 do CTN não exclui a responsabilidade do alienante, configurando responsabilidade solidária com o adquirente quanto aos débitos pretéritos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da manutenção da responsabilidade do alienante pelos tributos anteriores à transferência do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória. 2. O alienante permanece responsável pelos débitos de IPTU cujo fato gerador ocorreu antes da alienação do imóvel. 3. A sub-rogação do crédito tributário ao adquirente não exclui a responsabilidade solidária do alienante. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 3º; CTN, arts. 34 e 130; CPC, art. 937, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8068382-20.2025.8.05.0000, agravado REGINALDO BASTOS DE ALMEIDA e agravado MUNICIPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068382-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALDO BASTOS DE ALMEIDA
Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por REGINALDO BASTOS DE ALMEIDA em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Execução Fiscal, tombada sob o nº 8101307-37.2023.8.05.0001, nos seguintes termos: “Assim, a tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo executado demandaria a produção de prova para verificar a posse fática no período dos débitos, o que é incompatível com a via estreita da Exceção de Pré-Executividade. Desse modo, em vista da presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (art. 3º da Lei 6.830/80), e não havendo comprovação de plano da nulidade do título executivo, impõe-se a rejeição da Exceção de Pré-Executividade. Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta e determino o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. Intime-se o Município de Salvador para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o impulsionamento processual, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador – Bahia, data registrada pelo sistema PJE. Assinado digitalmente por Amanda Palitot Villar de Mello Jacobina Juiz(a) de Direito” (ID 527655271). Requer: “A) Seja deferido efeito suspensivo para sobrestar a execução fiscal até o julgamento final deste recurso; B) Ao final, seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a decisão a quo, extinguindo a execução fiscal” (ID- 93956511). Anexou documentos (ID- 93956512). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 94415465). O Município de Salvador apresentou contrarrazões (ID 96216443). Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 937, I, do CPC, e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068382-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALDO BASTOS DE ALMEIDA
Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O agravante sustenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução já que alienou o imóvel em 02/08/2024, antes do ajuizamento da demanda, não podendo responder pelos débitos de IPTU e TRSD referentes aos exercícios de 2021 e 2022. Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel. Consta dos autos que o agravante figurava como titular ou possuidor do bem nos exercícios de 2021 e 2022, períodos em que ocorreram os fatos geradores da obrigação tributária. A alienação do imóvel em momento posterior, ocorrida em 02/08/2024, não tem o condão de afastar a responsabilidade pelos débitos já constituídos. O IPTU possui natureza propter rem, razão pela qual a obrigação tributária acompanha o imóvel e se vincula à situação jurídica existente no momento da ocorrência do fato gerador. Com efeito, a alienação do imóvel em momento posterior ao fato gerador não afasta a responsabilidade do alienante pelos débitos anteriormente constituídos. Outrossim, a sub-rogação prevista no art. 130 do CTN não exclui a responsabilidade do alienante, configurando hipótese de responsabilidade solidária entre alienante e adquirente quanto aos débitos pretéritos. No caso concreto, é incontroverso que o fato gerador do IPTU ocorreu antes da alienação do imóvel. Deste modo, eventual incidência da norma de responsabilidade por sucessão não afasta a sujeição passiva do alienante, conforme assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (REsp 1.319.319/RS , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 1.087.275/SP , Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009)" (AI no AREsp 942.940/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.09.2017). Neste sentido, a jurisprudência dos tribunais: "APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL POSTERIOR AO FATO GERADOR . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ALIENANTE E ADQUIRENTE. PRINCÍPIO DA SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. Legitimidade passiva: O contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, cabendo à legislação municipal definir o sujeito passivo, conforme o art . 34 do CTN e a Súmula 399 do STJ. Responsabilidade tributária: O IPTU tem natureza propter rem, o que significa que a obrigação de pagar o imposto acompanha o imóvel. A alienação do bem após a ocorrência do fato gerador do tributo não exime o proprietário registral original (alienante) da responsabilidade. Sucessão e solidariedade: A sub-rogação do crédito tributário na pessoa do adquirente, prevista no art . 130 do CTN, não exclui a responsabilidade do alienante. Trata-se de responsabilidade solidária e cumulativa, o que permite ao Fisco cobrar a dívida de ambos. Reforma da sentença: A extinção da execução fiscal por ilegitimidade passiva é indevida, pois a devedora original continua sendo responsável pela dívida, em solidariedade com o adquirente. O processo deve prosseguir em relação a ela e, se o Fisco assim o requerer, em relação ao novo proprietário . Dá-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 15351840320198260090 São Paulo, Relator.: Beatriz Braga, Data de Julgamento: 29/09/2025, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2025). Nestas circunstâncias, a alienação posterior do imóvel não altera a responsabilidade tributária pelos fatos geradores já consumados, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora 10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068382-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALDO BASTOS DE ALMEIDA
Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Reginaldo Bastos de Almeida em face da decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a alegação de ilegitimidade passiva e determinando o prosseguimento do feito.