PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311271-61.2013.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s): KATIA PATRICIA GONCALVES SILVA, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, FABIO LIMA QUINTAS, PAULA RODRIGUES DA SILVA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, LUIZ CARLOS STURZENEGGER, CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do Consumidor. Recurso de apelação. Ação Civil Pública. Sentença de procedência. Preliminar de nulidade. Uso de conceitos indeterminados. Rejeição. Negativa de crédito. Imposição do dever de esclarecimento detalhado, ao consumidor, sobre os motivos para a recusa do crédito. Possibilidade. Instituição Financeira que não pode se negar a prestar indicação precisa das informações pessoais do consumidor avaliado que foram consideradas na análise do crédito, bem assim dos bancos de dados utilizados, a fim de que se possa exercer o direito de controle acerca da veracidade dos dados e da não utilização de informações excessivas ou sensíveis. Resguardado o direito de sigilo sob informações que não digam respeito aos potenciais tomadores de crédito, mas sim aos demais fatores comerciais internos e externos de análise, que possam diferenciar o sucesso da instituição na sua atividade econômica. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo Banco contra sentença que, em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, o condenou a fornecer informações detalhadas aos consumidores sobre os motivos e critérios para eventual recusa de concessão de crédito, sob pena de multa diária.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em: (i) verificar se os conceitos de "justa causa" e "critérios objetivos" foram insuficientemente definidos na sentença, de forma a amparar ao pedido de nulidade do decisum; e (ii) avaliar se a imposição de detalhamento dos motivos para a negativa de crédito configura abuso de direito ou violação ao segredo empresarial, justificando eventual reforma da sentença.
III. Razões de decidir
3. Incabível a declaração de nulidade da sentença por insuficiência na fundamentação e utilização de conceitos indeterminados, quando se encontra patente o devido alcance e extensão dos conceitos.
4. O dever de informação ao consumidor pode encontrar limites constitucionais e legais, razão pela qual deve ser obstado se sua efetivação acabar por impor a revelação de segredo empresarial.
5. Se por um lado é necessário salvaguardar os elementos que podem tocar dados sensíveis ao segredo empresarial, por outro é imperioso respeitar os deveres estabelecidos pelo CDC e pela lei do cadastro positivo, a respeito da privacidade do consumidor e do dever de transparência.
6. No caso concreto, a sentença não laborou com a melhor solução jurídica, notadamente porque o dever imposto ao Banco Recorrente, do dever generalizado de motivação, acarretará violação ao segredo empresarial e a livre concorrência, princípio da ordem econômica inseridos no art. 170 da Carta Magna
7. Com efeito, não pode a Instituição Financeira negar a indicação clara e precisa das informações pessoais do consumidor avaliado que foram consideradas na análise do crédito, bem assim dos bancos de dados utilizados, a fim de que esse possa exercer o seu direito de controle acerca da veracidade dos dados e da não utilização de informações excessivas ou sensíveis sobre a sua pessoa. Resguardam-se, contudo, eventuais informações que não digam respeito aos seus potenciais tomadores de crédito, mas sim aos demais fatores comerciais internos e externos de análise, que possam diferenciar o sucesso da instituição na sua atividade econômica.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso de apelação parcialmente provido para julgar procedente em parte a Ação Civil Pública, limitando o comando sentencial a compelir o BANCO SANTANDER SA a fornecer aos consumidores informações e esclarecimentos detalhados e pormenorizados sobre os elementos e critérios utilizados para eventual recusa da concessão de crédito bancário, no que se refere aos dados pessoais e de consumo arquivados sobre eles, inclusive sobre suas respectivas fontes, resguardado o segredo empresarial. Mantidos os demais termos da sentença, inclusive a confirmação da tutela de urgência concedida, mas nos termos limitados aqui expostos, reformando-se, ainda, o valor arbitrado a título de multa por descumprimento e a periodicidade de sua incidência, haja vista a pertinência das alegações recusais quanto à sua desproporcionalidade ao bem jurídico tutelado, razão pela qual fixo a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0311271-61.2013.8.05.0001, em que é apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e apelado MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 3 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311271-61.2013.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | |
| Advogado(s): KATIA PATRICIA GONCALVES SILVA, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, FABIO LIMA QUINTAS, PAULA RODRIGUES DA SILVA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, LUIZ CARLOS STURZENEGGER, CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da Ação Civil Pública de n° 0311271-61.2013.8.05.0001, ajuizada pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, julgou nos seguintes termos:
“III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a ação civil pública para tornar definitiva a tutela provisória de ID. 318153212 e compelir o BANCO SANTANDER SA a fornecer aos consumidores, informações e esclarecimentos detalhados e pormenorizados sobre os reais motivos e/ou critérios utilizados para eventual recusa da concessão de crédito bancário, sob pena de incidência das cominações previstas no art. 77, § 2º, do CPC. Condeno o réu nas despesas processuais. Sem condenação em verba honorária, ante o entendimento do STJ, no sentido de não caber condenação da parte vencida, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, em função da observância do princípio da simetria”.
(ID. 58642825)
Foram opostos Embargos de Declaração no ID. 58642829, todavia restaram rejeitados (ID. 58642834).
Em suas razões recursais (ID. 58642838), a Banco apelante, em síntese, ressaltou a necessidade de reconhecimento da nulidade da sentença diante da existência de conceitos indeterminados sem o adequado detalhamento de seu conteúdo e extensão.
Afirmou também que “a instituição financeira tem o direito de resguardar o seu segredo empresarial”.
Pontuou que a multa cominatória imposta é exorbitante e desproporcional.
Requereu, então:
[…] seja anulada a sentença por deficiência de fundamentação, com fundamento no art. 489, §1º, II, do CPC, nos termos expostos no título III, supra. 107. Caso assim não se entenda, o que se admite apenas por hipótese, requer seja reformada a sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, na hipótese de que seja mantida a procedência em relação aos pedidos, requer seja revista a multa cominatória, de modo a arbitrar-se montante proporcional e razoável, por cada ato de descumprimento, fixando-se a limitação máxima de incidência.
Contrarrazões nos termos do ID. 58642848.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça no ID. 60868139, opinando pelo não provimento do recurso.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta.
É o Relatório.
Salvador/BA, 7 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311271-61.2013.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s): KATIA PATRICIA GONCALVES SILVA, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, FABIO LIMA QUINTAS, PAULA RODRIGUES DA SILVA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, LUIZ CARLOS STURZENEGGER, CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade reside em: (i) verificar se os conceitos de "justa causa" e "critérios objetivos" foram insuficientemente definidos na sentença, de forma a amparar ao pedido de nulidade do decisum; e (ii) avaliar se a imposição de detalhamento dos motivos para a negativa de crédito configura abuso de direito ou violação ao segredo empresarial, justificando eventual reforma da sentença.
Ab initio, o Recorrente deseja o reconhecimento da nulidade da sentença, diante da suposta existência de conceitos indeterminados sem o adequado detalhamento de seu conteúdo e extensão. Para tanto, justificou o seu requerimento na ideia de que, in verbis:
[…] em nenhuma parte da fundamentação está explicitado, minimamente, o alcance dos conceitos de “justa causa” e “critérios objetivos”, que a sentença entenda devam balizar a recusa da proposta de cartão de crédito e a avaliação da solvabilidade do consumidor. 15. Trata-se de conceitos abertos, genéricos e indeterminados, e que, empregados para imposição de conduta ao Réu/Apelante, se não explicitados, tornarão impossível o cumprimento da decisão, ficando o ora Apelante sujeito à arbitrariedade de interpretações que venham a definir seu conteúdo e extensão, em completa situação de insegurança jurídica, vedada pelo ordenamento jurídico.
(ID. 58642838)
A tutela provisória, ratificada em sentença, estabeleceu:
“Posto isto, concedo a tutela antecipatória requerida na inicial para determinar que o réu BANCO SANTANDER BRASIL S/A, somente recuse as propostas de contratação dos cartões de crédito que administra quando estiver fundado em justa causa, devendo, para tanto, serem utilizados critérios objetivos na avaliação da solvabilidade do consumidor, bem como informe ao consumidor que tenha solicitado a contratação dos seus serviços de fornecimento de crédito, os motivos da recusa da respectiva proposta, na hipótese de esta não ser aprovada, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de apuração de responsabilidades”
(ID. 58642741)
Da leitura de todo o processo é possível dizer, concordando com as contrarrazões, que a única interpretação possível para a expressão “justa causa”, na frase “somente recuse as propostas de contratação dos cartões de crédito que administra quando estiver fundado em justa causa”, é de que a negativa é possível, desde que fundamentava em critérios objetivos previamente estabelecidos.
O critério objetivo, por sua vez, é o transparente, imparcial e verificável, utilizado para avaliar fatos, comportamentos ou situações de maneira uniforme e consistente. Isso se opõe a critérios subjetivos, que dependem de opiniões pessoais, sentimentos ou interpretações variáveis. A adoção de critérios objetivos é fundamental para garantir a previsibilidade e a segurança jurídica.
Então, está suficiente claro o alcance e extensão dos conceitos presentes na sentença. Ou seja, foi dada a devida concretude. Rejeitado o pedido de nulidade.
Quanto ao mérito, para melhor compreensão do contexto que deu origem à interposição do recurso, importante detalhar alguns aspectos da causa. Diante da síntese realizada pelo Magistrado a quo, passo a transcrever os fatos ali narrados
[…] o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA propôs a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, qualificado nos autos, pelos seguintes fatos: a) o Banco não presta adequadamente informações ao consumidor quanto o motivo da recusa da proposta de fornecimento de crédito; b) a utilização de análise subjetiva, pautada exclusivamente na conveniência do Banco, caracteriza pratica abusiva e discriminatória pelo fornecedor; c) a caracterização da prática descrita (art. 39, II, CDC), implica em violação de direitos do consumidor, passível de responsabilidade civil.
(ID. 58642825)
Eis que a presente Ação Civil Pública busca tutelar o direito dos consumidores, razão pela qual é imperioso que sua análise ocorra dentro do microssistema protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), observando-se a vulnerabilidade material do consumidor.
Tratando-se de informações prestadas ao Consumidor, mandatória a aplicação da norma cogente, no seu art. 6º, in verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Não obstante o quanto declinado, o dever de informação ao consumidor PODE ENCONTRAR limites constitucionais e legais, razão pela qual deve ser obstado se sua efetivação acabar por impor a revelação de segredo empresarial.
A operação de concessão de crédito depende de fatores ou critérios internos das empresas, mediante diretrizes e parâmetros próprios, onde o resultado da equação da análise de risco é o que pode diferenciar a taxa de sucesso das instituições financeiras na sua atividade econômica. Sendo parâmetro individualizador, o mencionado dado é tido por segredo empresarial.
O sigilo empresarial é assegurado à empresa, devendo haver zelo na observância na confidencialidade. Inclusive, é essa proteção do segredo dos negócios que estimula a inovação e o desenvolvimento econômico.
Dessa forma, se por um lado é necessário salvaguardar os elementos que podem tocar dados sensíveis ao segredo empresarial, por outro é imperioso respeitar os deveres estabelecidos pelo CDC e pela lei do cadastro positivo, a respeito da privacidade do consumidor e do dever de transparência.
No caso concreto, a sentença não laborou com a melhor solução jurídica, notadamente porque o dever imposto ao Banco Recorrente, do dever generalizado de motivação, acarretará violação ao segredo empresarial e a livre concorrência, princípio da ordem econômica inseridos no art. 170 da Carta Magna, in litteris:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[...]
IV - livre concorrência;
[...]
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) (grifo nosso)
Com efeito, não pode a Instituição Financeira negar a indicação clara e precisa das informações pessoais do consumidor avaliado que foram consideradas, bem assim dos bancos de dados utilizados, a fim de que ele possa exercer o seu direito de controle acerca da veracidade dos dados e da não utilização de informações excessivas ou sensíveis sobre a sua pessoa. Resguardam-se, contudo, eventuais informações que não digam respeito aos seus potenciais tomadores de crédito, mas sim aos demais fatores comerciais internos e externos de análise, que possam diferenciar o sucesso da instituição na sua atividade econômica.
Há de se arrematar, então, pelo provimento parcial do recurso.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente a sentença e julgar PROCEDENTE EM PARTE a Ação Civil Pública, limitando o comando sentencial a compelir o BANCO SANTANDER SA a fornecer aos consumidores informações e esclarecimentos detalhados e pormenorizados sobre os elementos e critérios utilizados para eventual recusa da concessão de crédito bancário, no que se refere aos dados pessoais e de consumo arquivados sobre eles, inclusive sobre suas respectivas fontes, resguardado o segredo empresarial.
Mantidos os demais termos da sentença, inclusive a confirmação da tutela de urgência concedida, mas nos termos limitados aqui expostos, reformando-se, ainda, o valor arbitrado a título de multa por descumprimento e a periodicidade de sua incidência, haja vista a pertinência das alegações recusais quanto à sua desproporcionalidade ao bem jurídico tutelado, razão pela qual fixo a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Presidente/Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA