PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521385-02.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FAMILIAR E SOCIAL
Advogado(s): RAFAEL RIBEIRO ARAUJO, OTONEY REIS DE ALCANTARA, ATALI QUERINO SOARES
APELADO: GEDEANE JESUS MOTA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROFERIDA SEM CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1.        A citação direcionada a advogados que haviam substabelecido sem reserva de poderes é inválida, pois não detinham mais poderes de representação processual, nem consta cláusula específica no instrumento de procuração. Inteligência do art. 105 do CPC.

2.        A citação constitui pressuposto de validade da relação jurídica processual. Sua inobservância compromete o contraditório e a ampla defesa, impondo a anulação dos atos subsequentes.

3.        Houve efetiva comprovação do prejuízo, pois a ausência de citação válida resultou na revelia da parte e na impossibilidade de exercício do direito de defesa.

 

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA CITAÇÃO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0521385-02.2018.8.05.0001, em que figura como apelantes e apelado as partes acima relacionadas

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.

 

VII

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521385-02.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FAMILIAR E SOCIAL
Advogado(s): RAFAEL RIBEIRO ARAUJO, OTONEY REIS DE ALCANTARA, ATALI QUERINO SOARES
APELADO: GEDEANE JESUS MOTA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de apelação cível interposta pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO FAMILIAR E SOCIAL – UNISBA – CENTRO UNIVERSITÁRIO SOCIAL DA BAHIA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por GEDEANE JESUS MOTA, determinando o restabelecimento da bolsa de estudos do Programa Universidade para Todos – PROUNI e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

 

A parte autora alegou que, após ser contemplada com bolsa integral do PROUNI no curso de Licenciatura em Educação Física, teve indevidamente encerrado o benefício sob a justificativa de reprovação por falta em disciplina não cursada. Sustentou que, embora tenha solicitado a inclusão da disciplina de Libras no semestre 2017.2, tal solicitação não foi processada pela instituição de ensino, o que inviabilizou o seu cumprimento da carga horária exigida. Após diversas tentativas frustradas de resolução administrativa, optou por ingressar com a presente demanda judicial.

 

Na apelação, a UNISBA sustenta a nulidade da sentença por suposta ausência de intimação para apresentar contestação após o cancelamento da audiência de conciliação, o que, segundo a recorrente, violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirma, ainda, que as publicações teriam sido realizadas em nome de advogados anteriormente substituídos, o que comprometeria a regularidade das intimações. Requer, por fim, a concessão do benefício da justiça gratuita, com dispensa do recolhimento das custas recursais.

 

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais se defende a regularidade da citação e das intimações processuais, afirmando que a instituição foi devidamente citada e intimada da audiência de conciliação, conforme consta em AR positivo e em certidões processuais. A Apelada também impugna o pedido de assistência judiciária gratuita, alegando que, por se tratar de pessoa jurídica, a UNISBA não demonstrou documentalmente a hipossuficiência econômica necessária à obtenção do benefício. No mérito, requer a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

A apelação foi interposta sob o argumento de hipossuficiência econômica, com requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ. Intimada para comprovar a hipossuficiência (id. 58390765), a apelante optou pelo pagamento das custas recursais (id. 59796764 e seguintes).

 

Remetidos os autos a esta instância julgadora, coube-me a relatoria após regular sorteio.

 

Examinados detidamente, elaborei o presente relatório, na forma do artigo 931, do CPC e, em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta.

 

Salvador, 16 de maio de 2025.

 

 

 

DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA

 Relatora

 

VII 

 

 

  

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521385-02.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FAMILIAR E SOCIAL
Advogado(s): RAFAEL RIBEIRO ARAUJO, OTONEY REIS DE ALCANTARA, ATALI QUERINO SOARES
APELADO: GEDEANE JESUS MOTA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela Associação Brasileira de Educação Familiar e Social – UNISBA – Centro Universitário Social da Bahia.

 

Cuida-se de apelação cível interposta pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO FAMILIAR E SOCIAL – UNISBA – CENTRO UNIVERSITÁRIO SOCIAL DA BAHIA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por GEDEANE JESUS MOTA, determinando o restabelecimento da bolsa de estudos do Programa Universidade para Todos – PROUNI e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

 

De início, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, visto que, intimada a apelante para comprovar a hipossuficiência (id. 58390765) nos termos da Súmula 481 do STJ, esta optou pelo pagamento das custas recursais (id. 59796764 e seguintes), restando, pois, revogada a gratuidade.

 

No mérito, assiste razão à parte apelante quanto à alegação de nulidade da citação.

 

Constata-se dos autos, de fato, conforme assinalado pela apelante, que a citação fora encaminhada aos advogados anteriormente constituídos, os quais haviam substabelecido os poderes sem reserva, conforme demonstrado nos documentos de substabelecimento (Id. 37972382). Tal circunstância evidencia que os patronos originalmente constituídos já não detinham poderes de representação, sendo, portanto, irregular a prática de atos processuais em seu nome, sobretudo a citação.

 

É cediço, que o substabelecimento sem reserva de poderes acarreta renúncia automática da representação pelo outorgante, impondo ao juízo a obrigação de observar a regularidade da representação processual. Ademais, conforme se extrai da redação do art. 105, do CPC, o recebimento de citação pelo patrono da parte depende de cláusula específica, o que não consta na procuração acostada aos autos (id. 37972369).

 

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

 

Assim, não tendo sido observado a regra processual atinente à matéria, invalida-se a citação, tornando nulo todos os atos subsequentes.

 

Além disso, houve comprovação do efetivo prejuízo, já que a ausência de citação válida impediu a parte ré de apresentar defesa, circunstância que culminou na decretação de sua revelia e, por conseguinte, na prolação de sentença condenatória, sem o contraditório necessário.

 

Tal prejuízo não é meramente potencial ou presumido, mas concreto e manifesto, o que reforça a necessidade de reconhecimento da nulidade, nos termos do art. 277, parágrafo único, do CPC, que exige demonstração de prejuízo para invalidar os atos processuais — salvo nos casos de citação, em que a jurisprudência admite nulidade absoluta diante da relevância do ato para a formação da relação jurídica processual.

 

Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POLO PASSIVO . DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO . AUSÊNCIA. NULIDADE. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. ALEGAÇÃO . SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2. Na origem, cuida-se de petição apresentada pelos demais ocupantes do imóvel após o trânsito em julgado de ação de reintegração de posse julgada procedente em virtude da revelia, suscitando vício de nulidade na citação. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa . 4. A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando. 5. Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário . 6. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. 7. Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença . 8. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1811718 SP 2019/0116489-0, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL . COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA NO ART. 525, § 1º, I, DO CPC/2015. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO . INAPLICABILIDADE DO ART. 239, § 1º, I, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015 . 1. Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao gabinete em 10/12/2020. 2. O propósito recursal é definir o termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art . 525, § 1º, I, do CPC/2015. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4 . A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença. Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015) . 5. A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação . Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. 6. Aplicando-se, por analogia, o disposto no art . 272, § 9º, do CPC/2015 e de forma a prestigiar a duração razoável do processo, caso acol hida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

(STJ - REsp: 1930225 SP 2020/0240900-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2021)

 

Assim, em sendo a citação indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro, tem-se pavimentado na jurisprudência o entendimento de que tal defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença, devendo ser esta anulada.  

 

Quanto os honorários sucumbenciais, ante o provimento do recurso, nos termos do tema 1059 do STJ, deixo de majorá-los. 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reconhecer a nulidade da citação, anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de nova citação válida, garantindo-se à parte ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 

 

         

 

Sala das Sessões,        de                              de 2025.

 

 

DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA

Relatora

 

 

 

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