PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515229-86.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RAFAEL DA LUZ SANTOS
Advogado(s):PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA

 

ACORDÃO

 

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE CNH “B” NA MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STJ. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que autorizou candidato eliminado por ausência de CNH válida a apresentar o documento posteriormente e prosseguir nas etapas do concurso da Polícia Militar, regido pelo Edital SAEB/01/2012.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a exclusão de candidato aprovado por não apresentar CNH no momento da matrícula no curso de formação, apesar de ter obtido o documento posteriormente.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A matrícula no curso de formação não configura posse ou investidura no cargo público, sendo apenas uma etapa do certame. 

4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 266, autoriza a exigência de habilitação legal apenas no momento da posse. 

5. A apresentação tardia da CNH, sem má-fé e sem prejuízo à Administração, não justifica a eliminação do candidato. 

6. A sentença respeita os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 

1. A exigência de CNH para ingresso na Polícia Militar da Bahia deve ser cumprida até a posse, não na matrícula do curso de formação. 

2. A eliminação por apresentação tardia da CNH, sem prejuízo à Administração, viola os princípios constitucionais aplicáveis aos concursos públicos.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 37, I; Lei nº 7.990/2001, arts. 5º, IX, 6º e 9º, II, “d”; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 266; STJ, AgRg no AREsp 18.550/RJ; TJ-BA, MS nº 8034381-48.2021.8.05.0000, j. 26.08.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0515229-86.2017.8.05.0080, em que figuram, como apelante, o ESTADO DA BAHIA, e, como apelado, RAFAEL DA LUZ SANTOS,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515229-86.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RAFAEL DA LUZ SANTOS
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação (ID 86337456 – p. 229/235), interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença (ID 86337452 – p. 221/224), prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Ordinária nº 0515229-86.2017.8.05.0080, ajuizada por RAFAEL DA LUZ SANTOS, ora apelado.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 86337452 – p. 221/224), que julgou procedente o pedido formulado na exordial, e determinou que Estado da Bahia procedesse a indicação de nova data para entrega da documentação do autor, exigida nos exames pré-admissionais e caso deferida, que o requerente participe das demais etapas do certame; sem custas, e condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (dez por cento) do valor da causa.

Em suas razões, alega o Estado apelante que inexiste direito líquido e certo em favor do recorrido, porquanto a exigência da Carteira Nacional de Habilitação, categoria “B”, encontra amparo direto e expresso no art. 5º, inciso IX, da Lei Estadual nº 7.990/2001, o qual estabelece como condição para o ingresso na Polícia Militar o mencionado documento. Defende que a matrícula no Curso de Formação de Soldados equivale, para todos os fins, à nomeação e posse no cargo público, conforme disposto no art. 6º da mesma lei, uma vez que tal matrícula configura o ingresso na Corporação.

Argumenta, ainda, que o aluno do curso de formação está previsto na escala hierárquica da PM/BA, na qualidade de Praça Especial, conforme art. 9º, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 7.990/2001. Dessa forma, entende que o momento correto para exigência da habilitação é precisamente a data da convocação para o curso de formação, e não a posse posterior, pois esta já se consuma com a matrícula.

Pontua, também, que o tempo de duração do curso é computado como tempo de serviço, conforme art. 200 da referida lei estadual, e que os alunos são promovidos ao final do curso, o que reforça o vínculo funcional desde a matrícula, nos termos do art. 125. Sob essa ótica, defende que admitir a apresentação tardia da CNH implica violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital, consagrados no art. 41 da Lei Federal nº 8.666/93, além de conferir tratamento privilegiado ao recorrido, em detrimento dos demais candidatos que observaram rigorosamente os prazos e exigências do certame.

Esclarece que a matrícula dos candidatos aptos ao Curso de Formação ocorreu em 12/06/2015, data em que o autor não detinha CNH válida, sendo, portanto, excluído do concurso em estrita observância às normas legais e editalícias.

Sustenta que não houve nenhuma ilegalidade ou abuso por parte da Administração Pública, não sendo cabível ao Judiciário substituir a discricionariedade administrativa por conveniência judicial.

Ao final, pugna pelo provimento da Apelação, para reformar a sentença combatida, julgando-se improcedente o pedido autoral, com a consequente inversão do ônus da sucumbência, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Dispensado o preparo, por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública Estadual.

Contrarrazões (ID 86337461 – p. 240/244), rechaçando as alegações do apelante, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença em sua integralidade.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515229-86.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RAFAEL DA LUZ SANTOS
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada pelo ora apelado, e determinou que Estado da Bahia procedesse a indicação de nova data para entrega da documentação do autor, exigida nos exames pré-admissionais e caso deferida, que o requerente participe das demais etapas do Concurso Público regido pelo Edital SAEB/01/2012, nos demais termos consignados no Relatório.

A sentença clama por manutenção.

O recorrente alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada por contrariar os termos do edital e da legislação específica que rege o ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, notadamente a Lei Estadual nº 7.990/2001. Sustenta que o requisito de possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria “B”, deve ser satisfeito no momento da matrícula no curso de formação, pois esta configuraria o próprio ingresso na carreira militar, equivalendo à nomeação e posse no cargo. Afirma que a exigência possui respaldo legal, em especial nos artigos 5º, inciso IX, 6º, 9º, inciso II, “d”, 125 e 200 do referido diploma normativo, os quais estabelecem que o aluno do curso de formação já integra a escala hierárquica da Polícia Militar e que o tempo de serviço é contado desde a matrícula. Invoca ainda os princípios da vinculação ao edital e da isonomia, aduzindo que a flexibilização da exigência da CNH apenas em relação ao autor violaria a segurança jurídica e a igualdade entre os candidatos, configurando tratamento privilegiado em desfavor dos demais.

Embora o edital tenha estabelecido como requisito para a matrícula no curso de formação a apresentação da CNH válida, tal exigência deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade, bem como da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, sobretudo a orientação cristalizada na Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.

Com efeito, ainda que a legislação estadual estabeleça que o vínculo com a corporação militar se inicie com a matrícula no curso de formação, tal disposição deve ser conciliada com o regime jurídico dos concursos públicos previsto na Constituição da República e na jurisprudência pátria, que entende que o curso de formação, salvo disposição legal expressa em sentido contrário, possui natureza de etapa do certame, de caráter eliminatório, e não de investidura funcional.

Essa é, inclusive, a posição firmada por esta Corte Estadual em diversos precedentes, notadamente nos julgados proferidos no bojo dos Mandados de Segurança relacionados ao Edital SAEB/05/2022, que tratam da mesma exigência de CNH na etapa de matrícula no curso de formação. Nesses casos, reconheceu-se que a exigência do documento antes da posse fere o entendimento firmado pelo STJ, bem como o princípio do livre acesso aos cargos públicos, admitindo-se a sua apresentação até o momento da efetiva investidura no cargo, conforme se depreende dos seguintes arestos:

 

[…] 2. Indevida a exigência de apresentação do diploma de conclusão de curso superior no momento da inscrição no curso de formação, o qual compõe uma das etapas do concurso, de caráter eliminatório, uma vez que tal exigência só pode ser feita no ato da posse. Precedentes. [...] (STJ, AgRg no AREsp 18.550/RJ, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma julgado em 13/09/2011, DJe 16/09/2011)

 

[...] 2. A orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça é que o diploma ou a habilitação legal para o exercício de cargo público, exigido antes da posse, ou seja, durante a fase de apresentação de títulos, não caracteriza condição suficiente para excluir candidato do certame, a despeito do requisito da habilitação constar do edital. Incidência da Súmula 266/STJ, in verbis: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”. 3. Assim, na espécie, deverá a Administração reavaliar o pedido de inscrição, considerando necessária a apresentação da escolaridade exigida apenas por ocasião de eventual posse. […] (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1372220/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)

 

No mesmo sentido, destaco arestos proferidos por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. SÚMULA 266, STJ. POSTERGAÇÃO PARA MOMENTO POSTERIOR AO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento, uma vez que, disciplinando a matéria, o Código de Processo Civil, no seu art. 98 c/c art. 99, § 2º, prevê que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recurso para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios, têm direito à gratuidade da justiça. No tocante a preliminar de ilegitimidade do Secretário de Administração do Estado da Bahia não merece acolhimento, porquanto figura como responsável pela abertura das inscrições e pela convocação dos habilitados, logo, competente este Tribunal para o processamento e julgamento da presente ação. Rejeita-se a preliminar de carência de ação, por ausência de prova pré-constituída, uma vez que a matéria discutida no presente mandamus é unicamente de direito, afastando-se a necessidade de dilação probatória, sendo possível verificar através da documentação acostada aos autos a alegação do impetrante. Mostra-se desproporcional e ofensivo ao princípio do acesso aos cargos públicos a exigência da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para matrícula do candidato no Curso de formação. Segundo entendimento jurisprudencial, amparado na Súmula 266, do STJ, a exigência da CNH ao longo das fases eliminatórias do certame não se reveste de razoabilidade, podendo ser postergada para momento posterior ao Curso de Formação. [...] (TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8034381-48.2021.8.05.0000, Relator: Des. EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 26/08/2022) (grifei)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA. EDITAL SAEB/01/2017. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE. REQUISITO DE ESCOLARIDADE E CNH PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR E CNH ANTES DA POSSE. VIOLAÇÃO À SÚMULA 266/STJ. APRESENTAÇÃO NO MOMENTO DA POSSE. PRECEDENTE TJBA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O pleito ora formulado pela Impetrante obedece aos critérios legais estabelecidos no artigo 4o da Lei 1060/50, bem como os previstos no art. 98 do CPC, visto que se tratar a parte autora de estudante, sem ganhos próprios, circunstância que revela a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Ante o exposto, se faz a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Restando comprovada a aprovação do candidato dentro do número de vagas (252ª lugar – 512143, fl. 23) e a exigência de apresentação de diploma e CNH antes da posse, não se evidenciam fundamentos legais que respaldem o cerceamento a participação do Impetrante no certame. 3. O Impetrante preenche os requisitos do edital, e o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado, através da Súmula nº. 266, no sentido de que o diploma necessário para o exercício do cargo público deve ser exigido no momento da posse do candidato 4. Liminar confirmada. Segurança Concedida. (TJ-BA, MS: 80002456420178050000, Des. Rolemberg José Araújo Costa, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 07/12/2022) (grifei)

 

Na hipótese dos autos, está comprovado que o autor foi aprovado nas etapas anteriores do concurso, sendo sua eliminação fundada exclusivamente na ausência da CNH na data estipulada para apresentação dos documentos pré-admissionais. Entretanto, não se demonstrou qualquer má-fé ou despreparo por parte do candidato, tampouco prejuízo à Administração Pública. O documento foi posteriormente obtido, conforme consta nos autos, o que demonstra que o requisito foi efetivamente preenchido, ainda que de forma extemporânea, o que, à luz da jurisprudência citada, não configura impedimento para a continuidade no certame.

Cumpre observar que não se trata de afastar a legalidade do edital ou de flexibilizar regras de forma indiscriminada, mas sim de harmonizar a legalidade administrativa com os princípios constitucionais e com a jurisprudência superior, a fim de evitar decisões desproporcionais e injustas que inviabilizem, sem fundamento razoável, o acesso de candidatos aptos ao serviço público.

Por conseguinte, cristalino é que a sentença combatida se encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada, com os princípios constitucionais aplicáveis à matéria e com o entendimento deste Tribunal, razão pela qual deve ser integralmente mantida.

Com relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Entretanto, não há que se falar em majoração dos honorários, uma vez que a condenação imposta no comando sentencial atingiu o limite de 20% inserto no retromencionado comando legal.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)