PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE CNH “B” NA MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STJ. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que autorizou candidato eliminado por ausência de CNH válida a apresentar o documento posteriormente e prosseguir nas etapas do concurso da Polícia Militar, regido pelo Edital SAEB/01/2012. 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a exclusão de candidato aprovado por não apresentar CNH no momento da matrícula no curso de formação, apesar de ter obtido o documento posteriormente. 3. A matrícula no curso de formação não configura posse ou investidura no cargo público, sendo apenas uma etapa do certame. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 266, autoriza a exigência de habilitação legal apenas no momento da posse. 5. A apresentação tardia da CNH, sem má-fé e sem prejuízo à Administração, não justifica a eliminação do candidato. 6. A sentença respeita os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de CNH para ingresso na Polícia Militar da Bahia deve ser cumprida até a posse, não na matrícula do curso de formação. 2. A eliminação por apresentação tardia da CNH, sem prejuízo à Administração, viola os princípios constitucionais aplicáveis aos concursos públicos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 37, I; Lei nº 7.990/2001, arts. 5º, IX, 6º e 9º, II, “d”; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 266; STJ, AgRg no AREsp 18.550/RJ; TJ-BA, MS nº 8034381-48.2021.8.05.0000, j. 26.08.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0515229-86.2017.8.05.0080, em que figuram, como apelante, o ESTADO DA BAHIA, e, como apelado, RAFAEL DA LUZ SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515229-86.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RAFAEL DA LUZ SANTOS
Advogado(s):PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 86337456 – p. 229/235), interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença (ID 86337452 – p. 221/224), prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação Ordinária nº 0515229-86.2017.8.05.0080, ajuizada por RAFAEL DA LUZ SANTOS, ora apelado. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 86337452 – p. 221/224), que julgou procedente o pedido formulado na exordial, e determinou que Estado da Bahia procedesse a indicação de nova data para entrega da documentação do autor, exigida nos exames pré-admissionais e caso deferida, que o requerente participe das demais etapas do certame; sem custas, e condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (dez por cento) do valor da causa. Em suas razões, alega o Estado apelante que inexiste direito líquido e certo em favor do recorrido, porquanto a exigência da Carteira Nacional de Habilitação, categoria “B”, encontra amparo direto e expresso no art. 5º, inciso IX, da Lei Estadual nº 7.990/2001, o qual estabelece como condição para o ingresso na Polícia Militar o mencionado documento. Defende que a matrícula no Curso de Formação de Soldados equivale, para todos os fins, à nomeação e posse no cargo público, conforme disposto no art. 6º da mesma lei, uma vez que tal matrícula configura o ingresso na Corporação. Argumenta, ainda, que o aluno do curso de formação está previsto na escala hierárquica da PM/BA, na qualidade de Praça Especial, conforme art. 9º, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 7.990/2001. Dessa forma, entende que o momento correto para exigência da habilitação é precisamente a data da convocação para o curso de formação, e não a posse posterior, pois esta já se consuma com a matrícula. Pontua, também, que o tempo de duração do curso é computado como tempo de serviço, conforme art. 200 da referida lei estadual, e que os alunos são promovidos ao final do curso, o que reforça o vínculo funcional desde a matrícula, nos termos do art. 125. Sob essa ótica, defende que admitir a apresentação tardia da CNH implica violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital, consagrados no art. 41 da Lei Federal nº 8.666/93, além de conferir tratamento privilegiado ao recorrido, em detrimento dos demais candidatos que observaram rigorosamente os prazos e exigências do certame. Esclarece que a matrícula dos candidatos aptos ao Curso de Formação ocorreu em 12/06/2015, data em que o autor não detinha CNH válida, sendo, portanto, excluído do concurso em estrita observância às normas legais e editalícias. Sustenta que não houve nenhuma ilegalidade ou abuso por parte da Administração Pública, não sendo cabível ao Judiciário substituir a discricionariedade administrativa por conveniência judicial. Ao final, pugna pelo provimento da Apelação, para reformar a sentença combatida, julgando-se improcedente o pedido autoral, com a consequente inversão do ônus da sucumbência, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Dispensado o preparo, por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública Estadual. Contrarrazões (ID 86337461 – p. 240/244), rechaçando as alegações do apelante, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença em sua integralidade. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515229-86.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RAFAEL DA LUZ SANTOS
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada pelo ora apelado, e determinou que Estado da Bahia procedesse a indicação de nova data para entrega da documentação do autor, exigida nos exames pré-admissionais e caso deferida, que o requerente participe das demais etapas do Concurso Público regido pelo Edital SAEB/01/2012, nos demais termos consignados no Relatório. A sentença clama por manutenção. O recorrente alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada por contrariar os termos do edital e da legislação específica que rege o ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, notadamente a Lei Estadual nº 7.990/2001. Sustenta que o requisito de possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria “B”, deve ser satisfeito no momento da matrícula no curso de formação, pois esta configuraria o próprio ingresso na carreira militar, equivalendo à nomeação e posse no cargo. Afirma que a exigência possui respaldo legal, em especial nos artigos 5º, inciso IX, 6º, 9º, inciso II, “d”, 125 e 200 do referido diploma normativo, os quais estabelecem que o aluno do curso de formação já integra a escala hierárquica da Polícia Militar e que o tempo de serviço é contado desde a matrícula. Invoca ainda os princípios da vinculação ao edital e da isonomia, aduzindo que a flexibilização da exigência da CNH apenas em relação ao autor violaria a segurança jurídica e a igualdade entre os candidatos, configurando tratamento privilegiado em desfavor dos demais. Embora o edital tenha estabelecido como requisito para a matrícula no curso de formação a apresentação da CNH válida, tal exigência deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade, bem como da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, sobretudo a orientação cristalizada na Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”. Com efeito, ainda que a legislação estadual estabeleça que o vínculo com a corporação militar se inicie com a matrícula no curso de formação, tal disposição deve ser conciliada com o regime jurídico dos concursos públicos previsto na Constituição da República e na jurisprudência pátria, que entende que o curso de formação, salvo disposição legal expressa em sentido contrário, possui natureza de etapa do certame, de caráter eliminatório, e não de investidura funcional. Essa é, inclusive, a posição firmada por esta Corte Estadual em diversos precedentes, notadamente nos julgados proferidos no bojo dos Mandados de Segurança relacionados ao Edital SAEB/05/2022, que tratam da mesma exigência de CNH na etapa de matrícula no curso de formação. Nesses casos, reconheceu-se que a exigência do documento antes da posse fere o entendimento firmado pelo STJ, bem como o princípio do livre acesso aos cargos públicos, admitindo-se a sua apresentação até o momento da efetiva investidura no cargo, conforme se depreende dos seguintes arestos: […] 2. Indevida a exigência de apresentação do diploma de conclusão de curso superior no momento da inscrição no curso de formação, o qual compõe uma das etapas do concurso, de caráter eliminatório, uma vez que tal exigência só pode ser feita no ato da posse. Precedentes. [...] (STJ, AgRg no AREsp 18.550/RJ, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma julgado em 13/09/2011, DJe 16/09/2011) [...] 2. A orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça é que o diploma ou a habilitação legal para o exercício de cargo público, exigido antes da posse, ou seja, durante a fase de apresentação de títulos, não caracteriza condição suficiente para excluir candidato do certame, a despeito do requisito da habilitação constar do edital. Incidência da Súmula 266/STJ, in verbis: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”. 3. Assim, na espécie, deverá a Administração reavaliar o pedido de inscrição, considerando necessária a apresentação da escolaridade exigida apenas por ocasião de eventual posse. […] (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1372220/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011) No mesmo sentido, destaco arestos proferidos por este Egrégio Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. SÚMULA 266, STJ. POSTERGAÇÃO PARA MOMENTO POSTERIOR AO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento, uma vez que, disciplinando a matéria, o Código de Processo Civil, no seu art. 98 c/c art. 99, § 2º, prevê que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recurso para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios, têm direito à gratuidade da justiça. No tocante a preliminar de ilegitimidade do Secretário de Administração do Estado da Bahia não merece acolhimento, porquanto figura como responsável pela abertura das inscrições e pela convocação dos habilitados, logo, competente este Tribunal para o processamento e julgamento da presente ação. Rejeita-se a preliminar de carência de ação, por ausência de prova pré-constituída, uma vez que a matéria discutida no presente mandamus é unicamente de direito, afastando-se a necessidade de dilação probatória, sendo possível verificar através da documentação acostada aos autos a alegação do impetrante. Mostra-se desproporcional e ofensivo ao princípio do acesso aos cargos públicos a exigência da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para matrícula do candidato no Curso de formação. Segundo entendimento jurisprudencial, amparado na Súmula 266, do STJ, a exigência da CNH ao longo das fases eliminatórias do certame não se reveste de razoabilidade, podendo ser postergada para momento posterior ao Curso de Formação. [...] (TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8034381-48.2021.8.05.0000, Relator: Des. EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 26/08/2022) (grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA. EDITAL SAEB/01/2017. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE. REQUISITO DE ESCOLARIDADE E CNH PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR E CNH ANTES DA POSSE. VIOLAÇÃO À SÚMULA 266/STJ. APRESENTAÇÃO NO MOMENTO DA POSSE. PRECEDENTE TJBA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O pleito ora formulado pela Impetrante obedece aos critérios legais estabelecidos no artigo 4o da Lei 1060/50, bem como os previstos no art. 98 do CPC, visto que se tratar a parte autora de estudante, sem ganhos próprios, circunstância que revela a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Ante o exposto, se faz a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Restando comprovada a aprovação do candidato dentro do número de vagas (252ª lugar – 512143, fl. 23) e a exigência de apresentação de diploma e CNH antes da posse, não se evidenciam fundamentos legais que respaldem o cerceamento a participação do Impetrante no certame. 3. O Impetrante preenche os requisitos do edital, e o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado, através da Súmula nº. 266, no sentido de que o diploma necessário para o exercício do cargo público deve ser exigido no momento da posse do candidato 4. Liminar confirmada. Segurança Concedida. (TJ-BA, MS: 80002456420178050000, Des. Rolemberg José Araújo Costa, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 07/12/2022) (grifei) Na hipótese dos autos, está comprovado que o autor foi aprovado nas etapas anteriores do concurso, sendo sua eliminação fundada exclusivamente na ausência da CNH na data estipulada para apresentação dos documentos pré-admissionais. Entretanto, não se demonstrou qualquer má-fé ou despreparo por parte do candidato, tampouco prejuízo à Administração Pública. O documento foi posteriormente obtido, conforme consta nos autos, o que demonstra que o requisito foi efetivamente preenchido, ainda que de forma extemporânea, o que, à luz da jurisprudência citada, não configura impedimento para a continuidade no certame. Cumpre observar que não se trata de afastar a legalidade do edital ou de flexibilizar regras de forma indiscriminada, mas sim de harmonizar a legalidade administrativa com os princípios constitucionais e com a jurisprudência superior, a fim de evitar decisões desproporcionais e injustas que inviabilizem, sem fundamento razoável, o acesso de candidatos aptos ao serviço público. Por conseguinte, cristalino é que a sentença combatida se encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada, com os princípios constitucionais aplicáveis à matéria e com o entendimento deste Tribunal, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Com relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Entretanto, não há que se falar em majoração dos honorários, uma vez que a condenação imposta no comando sentencial atingiu o limite de 20% inserto no retromencionado comando legal. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515229-86.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RAFAEL DA LUZ SANTOS
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
VOTO