PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA INSERIDA EM BANCO DE DADOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM NEGATIVAÇÃO. ORDEM DE EXCLUSÃO. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE SITUAÇÃO QUE CONFIGURE DANO MORAL. ESCORE BAIXO POR CULPA DA PARTE RÉ NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se de ação na qual a autora busca a declaração de inexistência da dívida e a reparação pelos danos morais suportados sob alegação de cobrança de dívida prescrita. 2. Extrai-se dos autos que a apelante é devedora do Banco Santander S.A. 3. Sobre a matéria, este Órgão Colegiado tem adotado novo posicionamento no sentido de excluir o apontamento de débitos prescritos das plataformas, sendo abusiva a conduta de lançar o nome do consumidor em plataforma de negociação mantida pela Serasa. 4. Todavia, inexiste dano moral in re ipsa a ensejar a sua reparação. É dizer, a simples inserção do nome do consumidor em tal plataforma não gera o direito à reparação, sendo necessário a prova cabal da situação que configure dano moral. 5. Logo, ausente a demonstração inequívoca de que houve negativa de crédito no caso concreto ou da redução do "credit score", nos exatos termos da tese fixada pelo STJ, no Tema 710, resta evidente o não cabimento dos danos morais. 6. Apelo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043769-69.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA JUREMA SANTOS OLIVEIRA e como apelada ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043769-69.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA JUREMA SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros
Advogado(s):ARNALDO DOS REIS FILHO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por MARIA JUREMA SANTOS OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Sustenta a apelante, em síntese, que a sentença primeva não merecer prosperar, sob o fundamento de que: a) no site consta a informação de que se a conta for paga a parte autora ganha ponto no SERASA SCORE; b) o registro de débito no SERASA LIMPA NOME equipara-se a negativação no SERASA ou no SPC, vez que constitui cadastro de mau pagadores. Afirma que se trata de débito prescrito e indevido, de modo que a cobrança, na plataforma do SERASA, implica no rebaixamento do score atrelado aos dados pessoais da autora, impactando diretamente na avaliação dos riscos quando da concessão de crédito ao consumidor, já que ainda lhe recai a pecha de mau pagador, o que por si só, se revela abusivo, por constranger o consumidor a pagar por obrigação inexigível judicialmente, logo, avilta o art. 43, § 5º do CDC; que está caracterizada a conduta abusiva perpetrada pela ré, ensejando responsabilidade na reparação dos danos causados, nos termos do Artigos 14 do CDC. Pugna pela reforma da sentença e procedência total dos pleitos autorais. Em razões de contrariedade, sustenta a apelada que a sentença primeva deve ser mantida à sua integralidade, posto inexistir dano moral no particular. Sendo este o relatório, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 20 de março de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043769-69.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA JUREMA SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros
Advogado(s): ARNALDO DOS REIS FILHO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de ação na qual a autora busca a declaração de inexistência da dívida e a reparação pelos danos morais suportados sob alegação de cobrança de dívida prescrita. A controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade de se manter em banco de dados informações acerca de dívida prescrita, a ensejar pontuação de crédito com escore baixo do consumidor, impossibilitando a concessão de outros serviços perante outras instituições financeiras e/ou comerciais. Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que restou comprovado nos autos. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o apelado acostou aos autos: a) (Id 58808237) Termo de Cessão de Crédito firmado entra a administradora do cartão de crédito Banco Santander S.A e o apelado. Como prova desta relação, fez acostar aos autos telas de sistema onde são detalhados dados pessoais da apelante, data da contratação/habilitação do serviço. Sobre as telas sistêmicas, sabemos que muitas relações de consumo nos dias atuais, buscando reduzir a burocracia e dar celeridade às contratações, dispensam maiores formalidades. Como exemplo os contratos de serviço de telefonia, caso dos autos. Tais telas, somadas ao conjunto de elementos existentes nos autos, são provas robustas da improcedência da demanda. Por tudo quanto produzido, não há como se afastar a tese defensiva de efetiva contratação e inadimplência; sobretudo à razão de que, nos tempos atuais onde a informalidade e o avanço tecnológico permeia as relações contratuais, sendo a cada dia mais fácil os meios para se estabelecer o negócio jurídico, não se pode condicionar a existência de validade da contratação apenas à forma escrita, embora esta tenha sido satisfatoriamente comprovada. Destaque-se que a autora não traz aos autos qualquer documento que comprove a realização do adimplemento da dívida. Ressalte-se, ainda, a inexistência de prova juntada pela parte autora que demonstre a ocorrência de fraude. No que concerne ao ônus da prova, dispõe o art. 373, do CPC: Art. 373: O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para Chiovenda, fato impeditivo é “um fato de natureza negativa, a saber, a falta de uma das circunstâncias que devem concorrer com os fatos constitutivos a fim de que estes produzam os efeitos que lhes são peculiares e normais”. São situações que, quando ocorrem, fazem com que o efeito da constituição do próprio direito não se produza. São elementos faltantes para a constituição do fato que geraria o direito. Já os modificativos são os que, sem excluir ou impedir a relação jurídica, à qual são posteriores, têm a eficácia de modificá-la. Assim, se a apelante trouxe ao processo fato certo e, em virtude dele, busca a tutela em face do apelado, competiria a este, em sede de defesa, provar que o fato trazido não ocorreu nos moldes referidos pela apelante, mas com características e efeitos diversos. Por último, os extintivos são aqueles que extinguem a relação jurídica material ou o direito invocado pelo autor. Como diz Chiovenda, “fazem cessar uma vontade concreta da lei e a conseqüente expectativa de um bem”. É evidente, portanto, que ao oferecer defesa amparada em acervo probatório robusto, o apelado desincumbiu-se do ônus processual que lhe impunha a norma de regência, invertendo à parte autora, o ônus de fazer prova do fato constitutivo do seu direito. Entretanto, é fato incontroverso que a dívida debatida nos autos se encontra prescrita, na forma do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, não havendo questionamento neste sentido. Quanto a possibilidade de se manter dívida prescrita em plataforma de negociação mantida pela Serasa, este Órgão Colegiado tem adotado novo posicionamento no sentido de ser abusiva a conduta haja vista que a dívida que se encontra prescrita não pode ser exigida por qualquer meio coercitivo, judicial ou extrajudicial, motivo pelo qual deve ser parcialmente reformada a sentença apenas para determinar a exclusão do apontamento da dívida prescrita em nome da apelante. Sobre a pretensão de reparação moral em face das cobranças perpetradas sobre dívidas já prescritas, a simples inserção do nome do consumidor em tal plataforma não gera o direito à reparação, sendo necessário a prova cabal da situação que configure dano moral. Logo, ausente a demonstração inequívoca de que houve negativa de crédito no caso concreto ou da redução do "credit score", nos exatos termos da tese fixada pelo STJ, no Tema 710, abaixo transcrito, resta evidente o não cabimento dos danos morais. Tema Repetitivo 710 I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, §3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. Nesse sentido, ausente a prova da negativação do nome autoral ou de cobrança por meios vexatórios, não há falar-se em situação que macule o nome, imagem ou honra da apelante, tratando-se, em verdade, de mero dissabor ou aborrecimento. Sobre o assunto a jurisprudência deste Tribunal de Justiça assim dispõe: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DE FAZER. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. "SERASA CONSUMIDOR". DÍVIDA PRESCRITA. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE EXCLUSÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA NEGATIVA DE CRÉDITO E REDUÇÃO DO SCORE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por CATIA MARIA DA SILVA em desfavor da LOJAS RIACHUELO SA, na qual pleiteia, em síntese, que seja declarada a inexigibilidade da dívida vencida em 18/06/2007 no valor original de R$ 409,44 (quatrocentos e nove reais e quarenta e quatro centavos), no montante atual de R$1.506,79 (hum mil, quinhentos e seis reais e setenta e nove centavos), referente ao contrato 30000824622, ID. 21578761, considerando que estaria prescrita, sendo defeso à acionada proceder a qualquer tipo de cobrança, e que a manutenção da cobrança de forma extrajudicial na plataforma “Serasa Limpa Nome” estaria impactando o seu score de crédito, o que implica no reconhecimento de danos morais em seu favor. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da conduta da Apelante, LOJAS RIACHUELO SA, em proceder à inscrição do débito prescrito, fazendo uso da plataforma “Serasa Limpa Nome”, e a ausência de danos morais, por não ter sido verificada a ocorrência de ato ilícito. 3. De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra a Autora como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4. Compulsando os autos, verifica-se que é fato incontroverso que a dívida debatida nos autos se encontra prescrita, posto que o débito data de 18/06/2007 (ID. 21578761), e o quinquênio para reconhecimento da prescrição findou em 18/06/2012, na forma do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, não havendo questionamento neste sentido. 5. Observa-se, também, que o débito de R$ 1.506,79 (mil, quinhentos e seis reais e setenta e nove centavos), consta na plataforma de negociação do Serasa Consumidor (id. 21578761). 6. Sobre a matéria, este Órgão Colegiado tem adotado novo posicionamento no sentido de excluir o apontamento de débitos prescritos das plataformas deste jaez, haja vista que a dívida que se encontra prescrita não pode ser exigida por qualquer meio coercitivo, judicial ou extrajudicial, sendo abusiva a conduta de lançar o nome do consumidor em plataforma de negociação mantida pela Serasa. 7. Todavia, inexiste dano moral in re ipsa a ensejar a sua reparação. É dizer, a simples inserção do nome do consumidor em tal plataforma não gera o direito à reparação, sendo necessário a prova cabal da situação que configure dano moral. 8. Logo, ausente a demonstração inequívoca de que houve negativa de crédito no caso concreto ou da redução do "credit score", nos exatos termos da tese fixada pelo STJ, no Tema 710, resta evidente o não cabimento dos danos morais. 9. Por fim, em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ficando suspensa a exigibilidade para a parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.( APELAÇÃO CÍVEL n. 8027194-83.2021.8.05.0001 Maria do Rosário Passos da Silva Calixto– Relatora, Segunda Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE NÃO COMPROVADA. MERA CONSTATAÇÃO DA DÍVIDA EM SISTEMA SERASA LIMPA NOME. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS. REVELIA QUE NÃO IMPÕE PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Resumidamente, a autora ajuizou a presente demanda alegando que foi cobrada de dívida prescrita, o que enseja a redução do seu SCORE perante o comércio. Assim sendo, pleiteou pela exclusão dos seus dados do sistema da ré, bem como o pagamento de danos morais. 2. A análise dos autos revela que a ré teve a sua revelia decretada. Apesar disso, não se pode entender pela procedência automática dos pedidos formulados na inicial. 3. A mera inserção de dados em sistema de consultas administrado pelo SERASA não dá ensejo ao dano moral, por não se tratar da hipótese in re ipsa. Sendo assim, conforme teses firmadas em Recurso Especial representativo de controvérsia, tema 710/STJ, impõe-se a demonstração no caso concreto da utilização indevida de dados ter ensejado negativa de contratação perante instituição, para caracterizar hipótese ensejadora de abalo extrapatrimonial, passível de condenação. 4. Recurso conhecido e negado provimento. (TJ-BA - APL: 8071676-53.2020.8.05.0001, Relator: Adriana Sales Braga, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2021) – Destacou-se. Analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e a procedência mínima dos pleitos autorais, julga-se por condenar a autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 4.860,00, ex vi do item 4.8 da Resolução nº 005/2014-CP, que dispõe sobre a remuneração dos serviços advocatícios no Estado da Bahia, mantida suspensa a exigibilidade, nos moldes do §3º do art. 98 do NCPC. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, apenas para determinar a exclusão do apontamento dos débitos prescritos das plataformas, mantendo-se incólume a sentença primeva em todos os outros termos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 20 de março de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043769-69.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA JUREMA SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros
Advogado(s): ARNALDO DOS REIS FILHO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
VOTO