PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 1º, I, DO CTB). APELANTE SEM HABILITAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA CULPOSA. DESPROVIMENTO. PROVA INEQUÍVOCA DE INVASÃO DO SENTIDO CONTRÁRIO, COLIDINDO FRONTALMENTE COM A MOTOCICLETA DA VÍTIMA, QUE TRAFEGAVA DE FORMA REGULAR. PROVA TESTEMUNHAL E PERÍCIA TÉCNICA. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o Apelante pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, majorado pela ausência de permissão para dirigir ou carteira de habilitação, à pena de 04 (quatro) anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além da proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir pelo prazo de 04 (quatro) anos e ao pagamento de indenização mínima. 2- A condenação decorre de acidente de trânsito ocorrido em 24 de fevereiro de 2024, na BR-242, Comarca de Seabra/BA, no qual o Apelante, conduzindo veículo automotor sem habilitação, colidiu frontalmente com a motocicleta da vítima, causando seu óbito. Em suas razões, a defesa sustenta a ausência de culpa e a fragilidade do laudo pericial, requerendo a reforma da sentença para sua absolvição. 3- A materialidade e a autoria delitiva estão devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (ID 98853027), Laudo de Exame de Necropsia (ID 98853027), Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (ID 98853027) e pela prova oral colhida durante a instrução processual (ID 98853085). O Laudo de Necropsia atesta que a morte da vítima foi causada por hemorragia encefálica e traumatismo cranioencefálico, lesões compatíveis com o acidente. 4- A tese defensiva de ausência de culpa e fragilidade da prova pericial não se sustenta. O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, é conclusivo ao afirmar que o veículo conduzido pelo Apelante invadiu a contramão de direção em um trecho de curva, colidindo frontalmente com a motocicleta da vítima. A análise técnica das marcas de frenagem (ID 98853027, pág. 73) e do ponto de impacto corrobora a dinâmica do acidente, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima. A prova pericial, dotada de presunção de legitimidade, não foi desconstituída por nenhuma contraprova técnica. 5- A culpa do Apelante, na modalidade de imprudência, é manifesta. A conduta de dirigir veículo automotor sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, por si só, já demonstra imperícia e a assunção de um risco proibido. Somado a isso, a invasão da pista contrária em uma curva, conforme demonstrado pela perícia e corroborado pelo depoimento inicial da testemunha presencial EDIMILÇO MIRANDA DE SOUZA (ID 98853027, pág. 54), que afirmou que o condutor estava distraído, evidencia uma grave violação do dever objetivo de cuidado exigido no trânsito. A retratação parcial dessa testemunha em juízo não prevalece sobre seu depoimento anterior, mais detalhado e consentâneo com a prova técnica. 6- A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 100766534), subscrito pela Dr.ª Silvana Oliveira Almeida, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, por considerar que a autoria e a materialidade delitiva estão comprovadas, configurando-se a imprudência e imperícia do Apelante, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima. 7- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000947-13.2024.8.05.0243, em que figura como Apelante REGINALDO NUNES RODRIGUES e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e julgá-lo IMPROVIDO, conforme certidão de julgamento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC 15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000947-13.2024.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: REGINALDO NUNES RODRIGUES
Advogado(s): MARIO CEZAR BISPO ALVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto por REGINALDO NUNES RODRIGUES, por meio de sua defesa técnica, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Seabra/BA, Dr. Flávio Monteiro Ferrari, nos autos da Ação Penal nº 8000947-13.2024.8.05.0243. O Apelante foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia como incurso nas sanções do artigo 302, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Narra a denúncia que, em 24 de fevereiro de 2024, por volta das 13 horas, na rodovia BR-242, no Povoado de Bebedouro, o denunciado, conduzindo um veículo automotor sem a devida habilitação, agiu com imprudência e colidiu frontalmente com a motocicleta conduzida pela vítima GLEICI RITA DE SOUZA SANTOS, resultando em seu óbito no local do acidente. A denúncia foi recebida em 15 de abril de 2024 (ID 98853022). Sobreveio a sentença condenatória, em 22 de janeiro de 2026 (ID 98853101), na qual o juízo a quo rejeitou a preliminar de inépcia da denúncia e, no mérito, julgou procedente a pretensão punitiva. O magistrado fundamentou sua decisão no robusto acervo probatório, com especial destaque para o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (ID 98853027, págs. 71-81), que concluiu categoricamente que o veículo do réu invadiu a contramão de direção. A sentença também valorou o depoimento prestado em sede policial pela testemunha presencial EDIMILSON MIRANDA DE SOUZA (ID 98853027, pág. 54), que corroborou a dinâmica apontada pela perícia, em detrimento de sua posterior retratação em juízo. Como resultado, o Apelado REGINALDO NUNES RODRIGUES foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 302, caput, c/c § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97, às seguintes penas de 04 (quatro) anos de detenção, em regime inicial aberto, além da proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 04 (quatro) anos e ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização mínima aos sucessores da vítima. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. Inconformada, a defesa interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 98853107), alegando que o Apelante não deu causa ao fato, que a sentença se baseou em um laudo para o qual não houve contraprova e que a decisão não reflete a realidade dos fatos, por se tratar de acidente em rodovia federal. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja absolvido. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 98853109), pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso, por entender que a sentença condenatória está devidamente fundamentada no conjunto probatório e que as razões recursais são genéricas e não infirmam os fundamentos da decisão. A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 100766534), subscrito pela Dr.ª Silvana Oliveira Almeida, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, por considerar que a autoria e a materialidade delitiva estão comprovadas, configurando-se a imprudência e imperícia do Apelante, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima. Em virtude de os autos não dependerem de revisão, conforme o art. 166 do RITJBA, peço a inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000947-13.2024.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: REGINALDO NUNES RODRIGUES
Advogado(s): MARIO CEZAR BISPO ALVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A defesa de REGINALDO NUNES RODRIGUES busca a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com a causa de aumento de pena por não possuir habilitação, previsto no artigo 302, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. A tese central do recurso defensivo repousa na alegação de ausência de culpa do réu e na suposta fragilidade da prova técnica que embasou a condenação. Contudo, após uma análise minuciosa e aprofundada de todo o conjunto fático-probatório constante nos autos, concluo que as razões recursais não merecem prosperar, devendo a sentença condenatória ser mantida em sua integralidade. A materialidade do delito está inequivocamente demonstrada por meio de um acervo documental coeso e robusto. O Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 98853027) descreve as circunstâncias iniciais do evento. O Laudo de Exame de Necropsia (ID 98853027, fls. 13-14), por sua vez, atesta que a causa mortis da vítima, GLEICI RITA DE SOUZA SANTOS, foi "hemorragia encefálica/ trauma crânio-encefálico fechado" decorrente de "ação contundente", lesões perfeitamente compatíveis com a colisão automobilística. Os Laudos de Vistoria Veicular (ID 98853027, fls. 16-17 e 18-20) detalham os danos nos veículos envolvidos, que se alinham à dinâmica da colisão frontal descrita nos autos. A autoria, da mesma forma, é inconteste, recaindo sobre o Apelante. Ele próprio, em seu interrogatório judicial (Sistema PJe Mídias), admite que conduzia o veículo no momento do acidente, embora negue a responsabilidade pelo evento. O ponto central da controvérsia, portanto, reside na análise do elemento subjetivo do tipo penal culposo, ou seja, a demonstração da culpa do Apelante, na modalidade de imprudência. A defesa alega que o Apelante não deu causa ao acidente e que a sentença se baseou em um laudo sem contraprova. Tais argumentos, entretanto, são frontalmente contrariados pelas provas produzidas. O Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (ID 98853027, págs. 71-81), elaborado por peritos da Polícia Rodoviária Federal, constitui a peça probatória de maior densidade técnica e é categórico em suas conclusões. O documento descreve, com base em análise minuciosa do local, dos vestígios (marcas de frenagem), da posição final dos veículos e dos danos, que o veículo I/VW SPACEFOX conduzido pelo Apelante foi o causador do sinistro. A narrativa do laudo é explícita: O laudo detalha que o veículo do Apelante (V1) deixou uma marca de frenagem de 8,1 metros na faixa de trânsito contrária, demonstrando sua manobra de retorno para a faixa correta apenas após a percepção tardia da motocicleta (V2). O croqui do acidente (ID 98853027, pág. 73) ilustra graficamente essa dinâmica, posicionando o ponto de colisão inequivocamente na mão de direção que pertencia à vítima. Portanto, a alegação defensiva de que a sentença se baseia em "um laudo que não temos a contraprova" (ID 98853107, pág. 2) é improcedente. A prova pericial oficial goza de presunção de veracidade e legitimidade, e caberia à defesa, por meios próprios, produzir uma contraprova técnica capaz de infirmá-la, ônus do qual não se desincumbiu. Além da robusta prova pericial, a prova oral colhida reforça a culpa do Apelante. A testemunha EDIMILSON MIRANDA DE SOUZA, que estava como passageiro no veículo do Apelante, em seu depoimento na fase policial, prestado logo após os fatos, foi claro ao afirmar: Embora em juízo essa mesma testemunha tenha alterado sua versão, afirmando que "vinha cochilando" e não se recordava dos detalhes (ID 98853085), o magistrado sentenciante agiu com acerto ao conferir maior credibilidade ao depoimento extrajudicial. A primeira versão, prestada sob o calor dos acontecimentos e sem as influências que o tempo e o ambiente processual podem trazer, mostra-se mais espontânea e, crucialmente, está em perfeita harmonia com as conclusões técnicas do laudo pericial. Ressalte-se que a versão extrajudicial da referida testemunha foi confirmada pela prova pericial. Assim, a tentativa de retratação, desacompanhada de qualquer justificativa plausível, não tem o condão de anular a força probatória do relato inicial, que compõe, juntamente com a perícia, um quadro probatório coeso e suficiente para a condenação. A conduta imprudente do Apelante é multifacetada e inequívoca. Primeiramente, ao admitir em interrogatório que não possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH) (ID 98853085), o Apelante confessa sua imperícia, ou seja, sua falta de aptidão técnica para a condução de veículo automotor. A CNH não é uma mera formalidade administrativa; sua obtenção pressupõe a aprovação em exames que atestam a capacidade teórica e prática do condutor. Dirigir sem essa habilitação é assumir um risco juridicamente desaprovado, o que, no contexto de um acidente fatal, agrava a reprovabilidade da conduta, tanto que a lei prevê uma causa de aumento de pena específica para essa hipótese (art. 302, § 1º, I, do CTB). Ademais, a imprudência se materializa na ação de invadir a pista contrária em um trecho de curva, local de visibilidade reduzida e onde a sinalização horizontal (linha dupla contínua) proibia a ultrapassagem. Essa manobra criou o risco proibido que se concretizou no resultado morte, estabelecendo um nexo de causalidade direto e ininterrupto entre a conduta do Apelante e o falecimento da vítima, nos termos do artigo 13 do Código Penal. Assim, a tese de culpa exclusiva da vítima resta afastada, não encontrando respaldo no conjunto probatório dos autos. No que tange à dosimetria da pena, a sentença também não comporta reparos. A pena-base foi fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, ou seja, acima do mínimo legal de 02 (dois) anos. Na terceira fase, foi aplicada a causa de aumento do artigo 302, § 1º, inciso I, do CTB, no patamar máximo de 1/2 (metade). A escolha da fração máxima foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta do agente – que, além de não habilitado, demonstrou total descaso com as normas de trânsito –, resultando na pena definitiva de 04 (quatro) anos de detenção. O regime inicial aberto foi corretamente estabelecido, em observância ao artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, dado o quantum da pena e a primariedade do réu. A substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos também foi adequadamente concedida, pois preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal: pena não superior a quatro anos e crime culposo. A proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir pelo prazo de 04 (quatro) anos, com fundamento no artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro, guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. Por fim, a fixação de indenização mínima aos sucessores da vítima, no valor de R$ 20.000,00, está em conformidade com o disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, e o montante se mostra razoável diante das circunstâncias do caso. Portanto, diante de um conjunto probatório sólido, que demonstra sem margem para dúvida razoável a materialidade, a autoria e a culpa do Apelante na causação do acidente que vitimou fatalmente GLEICI RITA DE SOUZA SANTOS, e verificando a correção da dosimetria da pena e das demais cominações, a manutenção integral da sentença condenatória é a medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por REGINALDO NUNES RODRIGUES, mantendo-se inalterada a sentença condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, o presente recurso de apelação resta CONHECIDO e IMPROVIDO. Salvador/BA (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC 15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000947-13.2024.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: REGINALDO NUNES RODRIGUES
Advogado(s): MARIO CEZAR BISPO ALVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
"Com base na análise dos vestígios materiais identificados no local infere-se que [...] V1, sentido Itaberaba - Seabra, iniciou uma manobra de ultrapassagem indevida, sinalização horizontal de linha dupla contínua visível no local, curva sem visibilidade suficiente para tal manobra, colocando o veículo V1 na mesma faixa de trânsito que V2." (ID 98853027, pág. 73) – grifei.
"A PESSOA DE REGIS [Apelante] APARENTEMENTE ESTAVA DISTRAIDO E FOI EM DIREÇÃO À MOTO QUE VINHA EM DIREÇÃO CONTRÁRIA, E ACABOU ATINGINDO UMA CONDUTORA QUE ESTAVA NA MOTO; QUE ELE AINDA TENTOU PUXAR A DIREÇÃO, MAS JÁ ERA TARDE" (ID 98853027, pág. 54).