PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026286-87.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | ||
| AGRAVADO: LEDA RIOS RIBEIRO DA SILVA MARQUES | ||
| Advogado(s):LUCIANO SINFRONIO LOPES |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil e do consumidor. Agravo de instrumento. Conta PASEP. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Aplicabilidade do CDC. Inversão do ônus da prova. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
I – Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova em demanda indenizatória por alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP, sob responsabilidade do Banco do Brasil.
II – Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por danos oriundos da má gestão de contas do PASEP; (ii) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à demanda; e (iii) analisar a legalidade da inversão do ônus da prova.
III – Razões de decidir
3. O STJ, ao julgar o Tema 1150 (REsp nº 1.951.931/DF), firmou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em ações que discutem falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, como saques indevidos ou não aplicação dos rendimentos, afastando a necessidade de litisconsórcio com a União ou remessa à Justiça Federal.
4. A responsabilidade atribuída ao Banco do Brasil decorre da sua atuação como gestor das contas vinculadas ao PASEP, por força da LC nº 8/1970 e do Decreto nº 4.751/2003, cabendo-lhe a manutenção, crédito de rendimentos e processamento de saques.
5. O STJ também já pacificou, por meio da Súmula 297, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, alcançando a relação jurídica decorrente da administração da conta PASEP pelo Banco do Brasil.
6. Presentes os requisitos legais do art. 6º, VIII, do CDC — verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira —, é cabível a inversão do ônus da prova, com o objetivo de facilitar o exercício do direito à prova pelo consumidor.
7. A demanda não se insere na controvérsia objeto do Tema 1300/STJ (suspenso nacionalmente), uma vez que a causa de pedir refere-se à suposta subtração ou ausência de repasse de valores à conta individual do servidor, não tratando da destinação de lançamentos a débito.
8. Considerando o julgamento do presente recurso principal, cumpre reconhecer que a análise do recurso de agravo interno resta prejudicada, em razão da perda do seu objeto.
IV – Dispositivo e tese
9. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento n° 8026286-87.2025.8.05.0000, em que é agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravada LEDA RIOS RIBEIRO DA SILVA MARQUES.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026286-87.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | |
| AGRAVADO: LEDA RIOS RIBEIRO DA SILVA MARQUES | |
| Advogado(s): LUCIANO SINFRONIO LOPES |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mundo Novo/BA que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8000394-50.2022.8.05.0173, ajuizada por LEDA RIOS RIBEIRO DA SILVA MARQUES, nos seguintes termos:
“Da ilegitimidade passiva.
O demandado aduz que não tem legitimidade passiva ad causam, por ser mero depositário do PASEP.
Porém, nos autos, o autor questiona a administração dos valores por parte do Banco do Brasil. Nos termos do Tema n. 1.150/STJ,
o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa
Desse modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da competência da justiça federal para processar e julgar o feito.
Sustenta o requerido, também, que diante da sua ilegitimidade passiva e da necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, a lide deve ser julgada pela Justiça Federal.
Todavia, conforme já mencionado, quando se discute eventual falha na prestação de serviços no que tange à conta vinculada ao PASEP, o Banco do Brasil S.A. tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Estando a referida instituição financeira no polo passivo da ação, não há que se falar em competência da justiça federal, tampouco em remessa dos autos.
Da prescrição quinquenal.
Por fim, a instituição ré alega que à pretensão autoral se aplica a prescrição quinquenal, que já decorreu.
Contudo, o Tema n. 1.150 do STJ firmou o entendimento que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”.
O referido tema, ainda, fixou o termo inicial do prazo prescricional, vejamos: “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Tendo o saque do PASEP ocorrido em 10/4/2018 e a presente demanda proposta em 8/3/2022, não há que se falar na prescrição decenal.
Da inversão do ônus da prova.
Aplicam-se, ao caso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor em virtude da súmula 297 do STJ, que dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O CDC, por sua vez, dispõe no art. 6º, VIII, ser direito básico do consumidor a facilitação dos seus direitos, podendo ser aplicada a inversão do ônus da prova quando a alegação for verossímil ou quando ele for hipossuficiente. In verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
A prova necessária ao deslinde da demanda pode ser, no caso, mais facilmente produzida pelo Banco do Brasil S.A.
Diante disso, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Deverá o Banco do Brasil S.A. juntar aos autos documentos que demonstrem que o valor constante no fundo do PASEP do autor é o adequado. Prazo: 15 (quinze) dias.” (ID. 82007815)
Em suas razões (ID. 82007812) a parte agravante historia que a parte autora ajuizou demanda indenizatória em razão de valores que entende devidos a título de valores depositados em seu favor relacionados ao PASEP.
Argumenta que há demonstração dos requisitos legais que ensejam a antecipação da tutela recursal, para concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, cabendo o redirecionamento do feito à Justiça Federal, por se tratar de demanda a ser processada em face da União.
Suscita que inexiste relação de consumo, restando inaplicável o CDC, obstando a inversão do ônus da prova.
Pugna pelo provimento do recurso, reformando a decisão de origem.
A antecipação da tutela recursal foi indeferida – ID. 82038534.
Agravo interno interposto pelo agravado junto ao ID. 83530508.
Contrarrazões nos termos do ID. 83053996 e 84160507.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 11 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026286-87.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | ||
| AGRAVADO: LEDA RIOS RIBEIRO DA SILVA MARQUES | ||
| Advogado(s): LUCIANO SINFRONIO LOPES |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de concessão de efeito suspensivo à decisão de origem que determinou a inversão do ônus da prova, sustentando-se (i) sua ilegitimidade passiva ad causam e necessidade de redirecionamento da demanda à União, mediante remessa dos autos à Justiça Federal; e (ii) a inexistência de relação de consumo e consequente inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
De início, no que tange à alegada ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, a insurgência não merece prosperar.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do Recurso Especial n° 1.951.931/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ao analisar o Tema 1150, firmou as seguintes teses jurídicas:
“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (grifo acrescido)
Destaque-se o teor da ementa do referido julgado:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido. CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023)”
Portanto, patente a legitimidade passiva do Banco do Brasil.
Por derradeiro, sustenta a parte agravante a inexistência de relação de consumo e consequente inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula 297. Segunda Seção, em 12.05.2004 DJ 08.09.2004, p. 129).
A jurisprudência desta e. Corte de Justiça, a seu turno, também já se posicionou no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor em demandas que versem sobre o mesmo objeto tratado nos autos.
Portanto, deve prevalecer a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o artigo 6° do CDC, in verbis:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"
Nesse diapasão:
"RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. FUNDO PASEP. BANCO DO BRASIL ADMINISTRADOR DA CONTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. TEMA 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO. ART . 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. SALDO INCONSISTENTE. VALOR IRRISÓRIO. QUARENTA ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA DA REGULARIDADE. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO DESINCUMBIDO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (TJ-BA - Apelação: 80040839120198050146, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024)" (grifo acrescido)
Registre-se, por oportuno, que a questão tratada nos autos, conforme indicado em sede exordial pela parte autora, consiste na alegação de “atos ilícitos perpetrados pelo Banco do Brasil, os quais ocasionaram desfalques na conta do servidor público, que se encontrava sob responsabilidade da instituição bancária Ré”; além de que “tais valores podem ter sido subtraídos e ou não repassados para a conta individual” (ID. 82007813, pág. 4 e 8 pdf).
Portanto, a priori, a hipótese dos autos não discute “o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP”, razão porque não se vislumbra, nesse momento processual, ser aplicável a ordem de suspensão nacional determinada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando o julgamento do presente recurso principal, cumpre reconhecer que a análise do recurso de agravo interno resta prejudicada, em razão da perda do seu objeto.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, julgando PREJUDICADO o recurso de agravo interno.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA