PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal n. 8001182-89.2024.8.05.0045 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Apelante: Altanae Freitas Quaresma Advogados: Alberto de Sousa Silva (OAB/BA 42083-A), Jaime Bastos Santos (OAB/BA 81919-A) Antônio Pacheco Neto (OAB/BA 7136) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Relator: Des. Nilson Castelo Branco DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PARA AMBOS OS DELITOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA A APREENSÃO DE QUATRO MUNIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. APREENSÃO DE MUNIÇÕES EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS E INDÍCIOS DA PRESENÇA DE ARMA NA CENA DO CRIME. APELANTE REINCIDENTE ESPECÍFICO NO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS, ACONDICIONADAS PARA A VENDA, JUNTAMENTE COM BALANÇA DE PRECISÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARECER DA PROCURADORIA PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Altanae Freitas Quaresma contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cândido Sales/BA, que o condenou à pena de 9 (nove) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 785 (setecentos e oitenta e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. A Defesa postulou a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico para porte para consumo pessoal. Quanto ao crime de porte de munição, pugnou pela aplicação do princípio da insignificância. Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, posição reiterada pela Procuradoria de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: III. RAZÕES DE DECIDIR: IV. DISPOSITIVO E TESE: DISPOSITIVOS CITADOS: · Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput; · Lei nº 10.826/2003, art. 14; · Código de Processo Penal, arts. 312, 313. JURISPRUDÊNCIA CITADA: · STJ, AgRg no AREsp nº 2066182/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02.08.2022, DJe 05.08.2022; · STJ, AgRg no AREsp nº 2271395/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.05.2023, DJe 29.05.2023; · STJ, AgRg no HC nº 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.06.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 8001182-89.2024.8.05.0045, tendo como Apelante Altanae Freitas Quaresma e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer o presente Recurso para negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001182-89.2024.8.05.0045
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALTANAE FREITAS QUARESMA
Advogado(s): ALBERTO DE SOUSA SILVA, JAIME BASTOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. As questões em discussão consistem em:
(i) saber se a condenação por tráfico de drogas encontra respaldo em provas suficientes de materialidade e autoria;
(ii) saber se é cabível a desclassificação do delito de tráfico para o de posse de entorpecente para uso próprio;
(iii) saber se é aplicável o princípio da insignificância à posse de quatro munições calibre .380;
(iv) saber se estão presentes os pressupostos legais para a manutenção da prisão preventiva do recorrente.
3. A materialidade do delito de tráfico de drogas restou demonstrada pelo auto de apreensão e laudos periciais que constataram a presença de 248,62g de cannabis sativa, acondicionada em porções típicas de comércio, bem como uma balança de precisão.
4. A autoria foi confirmada pelos depoimentos judiciais de policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório, que relataram de forma convergente a apreensão das substâncias entorpecentes e munições em poder do recorrente. A versão defensiva mostrou-se inconsistente e contraditória, não logrando abalar a credibilidade da prova testemunhal, sem seu núcleo essencial.
5. A pretensão de desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não se sustenta diante da quantidade, forma de acondicionamento da droga e demais circunstâncias que evidenciam intuito mercantil.
6. A posse de munições configura crime de perigo abstrato e, no caso concreto, foram apreendidas em contexto de tráfico, com informações de que havia arma de fogo no veículo, além de o réu ser reincidente específico, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância.
7. A prisão preventiva foi mantida de forma devidamente fundamentada, diante da gravidade concreta da conduta e do risco objetivo de reiteração delitiva, não se verificando ilegalidade ou desproporcionalidade.
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A condenação por tráfico de drogas é válida quando amparada em prova judicializada, especialmente em depoimentos de agentes públicos colhidos sob contraditório, corroborados por laudos técnicos e demais elementos objetivos.
2. A desclassificação do tráfico para uso de drogas é inviável quando constatado intuito mercantil, evidenciado pela quantidade significativa, balança de precisão e acondicionamento fracionado da substância ilícita.
3. A aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse ilegal de munição é excepcional, viável quando verificada ausência de lesividade ao bem jurídico, ser o réu primário e o contexto for desvinculado de outras infrações, hipóteses não presentes nos autos.
4. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando presentes elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública e reiteração delitiva, especialmente em casos de reincidência específica e apreensão de objetos relacionados à traficância.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal n. 8001182-89.2024.8.05.0045 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Apelante: Altanae Freitas Quaresma Advogados: Alberto de Sousa Silva (OAB/BA 42083-A), Jaime Bastos Santos (OAB/BA 81919-A) Antônio Pacheco Neto (OAB/BA 7136) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Relator: Des. Nilson Castelo Branco Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Altanae Freitas Quaresma, através dos Advogados constituídos Alberto de Sousa Silva, Jaime Bastos Santos e Antônio Pacheco Neto, contra a Sentença de ID 84482512. Ao Relatório desta, acrescento que o MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cândido Sales/BA julgou procedente a Denúncia de ID 84480687 para condenar o Apelante pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006[1] c/c artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003[2], à pena de 9 (nove) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 785 (setecentos e oitenta e cinco) dias-multa. Narra a Denúncia que, na tarde do dia 10/11/2024, por volta das 14h, o Apelante foi flagrado quando se encontrava transportando, no veículo Hyundai Veloster, placa FNL-5G72, certa quantidade de substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, acondicionada em 18 (dezoito) porções e mais meio tablete, perfazendo uma massa de 248,62g, sem que estivesse legalmente autorizado a tanto. A droga estava numa mochila cor rosa, onde também continha 01 (uma) balança de precisão e R$ 22,00 (vinte e dois reais) em espécie. Em um dos bolsos do Apelante, foram encontradas e apreendidas 04 (quatro) munições calibre 380, intactas, em desacordo com as determinações legais vigentes. A Defesa interpôs Recurso de Apelação (ID 84482516), pleiteando, em Razões Recursais, a absolvição pelo crime de tráfico de drogas, diante da ausência de provas aptas a ensejar um juízo condenatório, notadamente porque estaria lastreado exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram o flagrante, os quais aponta como contraditórios e desarmônicos com o restante do conjunto probatório. Subsidiariamente, requer desclassificação do crime de tráfico para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Quando à condenação pelo crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, o Apelante pugna pela aplicação do princípio da insignificância em relação às quatro munições apreendidas, notadamente em razão da ausência de potencialidade lesiva, considerando que não foi encontrada arma de fogo. Por fim, requer a revogação da prisão preventiva, ao fundamento de que inexiste indícios de que o Apelante representa risco para a ordem pública. Em Contrarrazões, o Parquet pediu o desprovimento do Apelo, com a manutenção integral da Sentença (ID 84482529). Os autos subiram a esta Superior Instância, colhendo-se o Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 85336117), opinando pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. Após o exame destes autos, elaborado o presente Relatório, encaminhei o feito à revisão. É o relatório. Salvador/BA, 4 de agosto de 2025. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator [1] Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. [2] Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001182-89.2024.8.05.0045
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALTANAE FREITAS QUARESMA
Advogado(s): ALBERTO DE SOUSA SILVA, JAIME BASTOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal n. 8001182-89.2024.8.05.0045 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Apelante: Altanae Freitas Quaresma Advogados: Alberto de Sousa Silva (OAB/BA 42083-A), Jaime Bastos Santos (OAB/BA 81919-A) Antônio Pacheco Neto (OAB/BA 7136) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Relator: Des. Nilson Castelo Branco O recurso é adequado, tempestivo e interposto pela parte interessada na reforma da Sentença impugnada. Preenchidos os demais requisitos de regularidade formal, deve ser conhecido. Inicialmente, o Apelante pugna pela absolvição, ao fundamento de que inexistem provas suficientes de materialidade e autoria delitivas. O pleito, contudo, não merece acolhimento. A materialidade do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 84480705, fl. 20), que registrou a apreensão de 18 (dezoito) porções de substância entorpecente conhecida como maconha, embaladas em sacos plásticos, além de um tablete da mesma substância, totalizando 248,62g (duzentos e quarenta e oito gramas e sessenta e dois centigramas). Juntamente com a droga, foi apreendida uma balança de precisão. O Laudo de Exame Pericial n. 2024 10 PC 005357-01 (ID 84480705, fl. 34), assinado por perito criminal, atestou a presença do vegetal cannabis sativa, constatada através dos exames macroscópicos, físicos e de teste químico. O Laudo de Exame Pericial n. 2024 10 PC 005357-01 (ID 84482511), por sua vez, detectou a substância tetrahidrocanabinol (THC) no material analisado, componente psicoativo do vegetal cannabis sativa, substância ilícita de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. A materialidade do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 se encontra comprovada pelo Laudo de Exame Pericial 2024 10 PC 5621 01 (ID 84482495) atestou o exame físico-descritivo dos “quatro cartuchos calibre.380 AUTO CBC, compostos por projétil blindado do tipo ponta ogival, todos dotados de estojos confeccionados em latão, dos quais três portando espoleta sem marca de percussão e um espoleta com marca de percussão e não detonda” – sic. A autoria delitiva de ambos os delitos também se encontra devidamente comprovada, diante dos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, os quais respaldam os elementos de informação amealhados durante o inquérito policial. Confira-se. A testemunha de acusação Erisvando Pereira de Jesus, policial militar, narrou em Juízo: (...) que se recorda da prisão do Sr. Altanae; a cidade de Cândido Sales, ultimamente, com a nova gestão do Comandante, tem determinado que os agentes policiais façam algumas abordagens, seja como Blitz, seja aleatoriamente; neste dia, que foi um domingo, após algumas abordagens de Blitz, um dos abordados passou uma situação pra gente, anônima, de que havia um veículo Veloster Preto com elemento que possivelmente poderia estar armado; não passou o nome nem característica, mas pelo veículo localizaram; que fez a abordagem no réu; no bolso dele havia quatro munições; no porta-malas do veículo havia uma mochila de cor rosa, infantil, com o material ilícito, no porta-malas do veículo; tinha outro indivíduo no carro, que acabou evadindo, não conseguiram localizar ou identificar; (...) que, durante a qualificação, soube que o depoente já respondeu e cumpriu pena por homicídio; (...) que o depoente abordou o réu e encontrou munições em seu bolso; o colega policial encontrou a substância ilícita no porta-malas do carro; (Termo de audiência de ID 84482489 – Gravação: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/a3f95115-3413-47aa-84b3-054453bd449a?vcpubtoken=26266c1c-2607-4f73-abf6-c0c61f41f49b) A testemunha de acusação Igor Santos Gonçalves, policial militar, afirmou, sob o crivo do contraditório: (...) que, no dia 10/11/2024, por volta das 14h, estavam em patrulhamento na cidade, quando avistou um veículo Hyundai Veloster preto, em atitude suspeita; foi realizada a abordagem e, durante a revista pessoal, foram encontradas no bolso do réu 4 munições e, no porta-malas do veículo, foram localizados o material de entorpecentes, de tráfico de drogas; que foi o depoente que fez a apreensão da droga, no porta malas; que não se recorda qual o tipo de drogas; que estava acondicionada para a venda; que, no momento da abordagem, um outro indivíduo se evadiu; que além da munição, não foi apreendida arma no carro; que o indivíduo que fugiu não foi preso depois; (...) que se outro indivíduo foi preso, foi por outra guarnição; (...) que quando encontrou a droga no porta-malas do carro, mostrou ao seu colega policial militar. (Termo de audiência de ID 84482489 – Gravação: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/168a7ae2-efc3-43d2-8612-17e1397364af?vcpubtoken=80534a72-92c5-469a-9817-0f9f49301cc9) A testemunha de acusação Ezequiel Lima de Oliveira prestou o seguinte depoimento em Juízo: (...) que é mecânico; que estava trabalhando em um carro meu, na porta aqui; quando policiais realizaram uma abordagem, não viu a apreensão de drogas ou munições; viu quando colocaram os dois na viatura e levou o carro; que eram dois indivíduos. (Termo de audiência de ID 84482489 – Gravação: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/3e7eb77c-ad47-4969-bffe-ba1affc521c7?vcpubtoken=0a658af2-9588-498b-8998-1d8c96107a10) A testemunha de acusação Fredson Aparecido Lemos Santos narrou em Juízo: (...) que conhece Altanae como cliente; conheci ele também porque ele trabalha com gesso; há um tempo atrás ele levou o carro dele na oficina para eu olhar; que não costuma andar armado; que no dia 18/11/2024 estava junto com Altanae no veículo Veloster; que estava armado nesta data, porque o ex-namorado de uma menina, um tempo atrás, tinha atirado em mim na porta de casa, por isto estava armado, mas depois disso aí foi uma ou duas vezes; que no momento da prisão foi preso junto com Altanae; foi algemado e colocado dentro do camburão; que estava com as chaves do caminhão que estava mexendo; foi levado até o caminhão para ver se era mesmo a chave do veículo que estava mexendo; que depois foi liberado; que a arma que portava não foi devolvida ao depoente; que no momento da prisão não se evadiu; que estava algemado; que não tem certeza da quantidade de policiais, mas era uns quatro, que, se não se engana, tinha uma policial feminina; primeiro estava juntos no camburão da polícia e depois foram separados; na hora da abordagem, havia uma viatura; depois foram separados de viatura; (...) que não viu as drogas; que foi algemado e ficou de costas para o veículo; que o calibre da sua arma era 380. (Termo de Audiência de ID 84482502 – Gravação: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/5afb0220-58ef-494f-a236-dfd4e6928553?vcpubtoken=042501bd-0cae-4ebf-9592-44896f3eeb3d) Em seu interrogatório, o Apelante Altanae Freitas Quaresma afirmou que: (...) os fatos imputados a ele são falsos, que só tinha arma no carro, não tinha drogas; que um policial de olho azul, que não prestou depoimento, o levou para o mato e bateu nele; que não tinha droga nenhuma no carro; que eram dois policiais homens e uma policial feminina; que não sabe por que os policiais bateram nele; que não mostraram droga a ele; que na delegacia também não mostraram droga a ele, porque não tinha droga; (Termo de Audiência de ID 84482502 - Gravação: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/f3652e4d-71c8-4938-930a-db9db3a02cef?vcpubtoken=c2531d9d-9be5-49ee-ae54-c3c261cb51c9) Com base nos depoimentos colhidos em Juízo, sob o crivo do contraditório, restou comprovada a autoria delitiva por parte de Altanae Freitas Quaresma quanto aos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de munição. Os policiais militares Erisvando Pereira de Jesus e Igor Santos Gonçalves relataram que, durante abordagem ao veículo em que Altanae Freitas Quaresma estava, foram encontradas quatro munições em seu bolso e uma mochila contendo substâncias entorpecentes e petrechos para a traficância no porta-malas do carro. De mais a mais, o cotejo das versões apresentadas pelo Apelante em Juízo e em Inquérito demonstra contradições que comprometem a credibilidade da tese defensiva. É que, extrajudicialmente, negou a propriedade das drogas e munições, mas não contestou sua apreensão. Judicialmente, por outro lado, o réu alterou substancialmente sua versão, alegando não ter presenciado a apreensão de entorpecentes em seu veículo, tampouco ter sido cientificado acerca da existência das referidas substâncias na delegacia de polícia. Não obstante existam divergências e obscuridades quanto à apreensão ou não de Fredson Aparecido Lemos Santos, que acompanhava o Recorrente, e da arma que ele afirmava estar possuindo, o núcleo da conduta delituosa imputada ao Apelante Altanae não está maculada por qualquer dúvida. Os testemunhos dos agentes públicos são uniformes no sentido de que, com o Réu Altanae Freitas Quaresma foram localizadas quatro munições em seu bolso, além de drogas e balança de precisão no porta-malas do seu carro. Digno de nota que o Magistrado a quo deferiu pedido do Ministério Público para envio dos autos à Corregedoria-Geral da Secretaria de Segurança Pública, a fim de que sejam apuradas eventuais irregularidades praticadas por agentes públicos (Termo de Audiência de ID 84482502). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, constituem meio de prova idôneo, notadamente quando coerentes e harmônicos com o conjunto probatório. Assim, não tendo a defesa logrado demonstrar o comprometimento da imparcialidade dos testemunhos policiais, não há que desconsiderá-los. Neste mesmo sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADMISSÍVEL. AFASTADA A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO REFORMADA. CONDENAÇÃO. ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADOS POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO . VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em recurso especial é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser conhecido. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" ( AgRg no HC 497.112/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019). 3. No caso, os elementos informativos da fase inquisitiva monitoramento policial e o relato de um usuário de que adquirira drogas do recorrente deram conta de que o recorrente praticava o crime de tráfico no local apurado, elementos esses confirmados pelos depoimentos dos policiais em juízo. 4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel . Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso. 5. Constatado que a condenação encontra-se devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, não se coaduna com a estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, segundo o disposto na Súmula 7/STJ. 6 . Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no AREsp: 2066182 SC 2022/0039580-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022) *** DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que reconheceu a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e aplicou medida socioeducativa de liberdade assistida ao recorrente . 2. O adolescente foi denunciado por ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e absolvido em 1ª instância por insuficiência de provas . O Tribunal a quo deu provimento ao recurso do Ministério Público para reconhecer a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e aplicar ao recorrido a medida socioeducativa de liberdade assistida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do adolescente pelo ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, e se a desclassificação para posse de entorpecente para uso próprio é possível sem reexame de provas . III. Razões de decidir 4. A decisão do Tribunal de origem baseou-se em elementos fático-probatórios que indicam a autoria e materialidade do ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes, sendo vedado o reexame de provas nesta instância especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Os depoimentos dos policiais militares que participaram da apreensão foram considerados coerentes e formaram um conjunto probatório harmônico, conferindo presunção de veracidade e legitimidade às suas declarações. 6. A quantidade e a natureza da droga apreendida e as circunstâncias da prisão em flagrante não se coadunam com o consumo próprio, justificando a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal Estadual que reconheceu a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e aplicou medida socioeducativa não pode ser revista nesta instância especial sem o reexame de provas. 2. A presunção de veracidade dos depoimentos de policiais militares é válida quando coerentes e harmônicos com o conjunto probatório." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art . 33; Lei nº 8.069/90, art. 189, IV; CPP, art. 302, II . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 801.811/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05 .12.2023; STJ, AgRg no AREsp 1740224/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07 .12.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1708343/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20 .10.2020. (STJ - AgRg no AREsp: 2814642 ES 2024/0459713-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 01/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/04/2025) O pleito de desclassificação do delito de tráfico para o delito de uso de drogas não merece acolhimento. A tese suscitada pela defesa, no sentido de que o Recorrente é mero usuário de drogas, apresenta-se dissociada do conjunto probatório, especialmente em razão da quantidade e forma de acondicionamento das drogas – 18 (dezoito) porções de maconha, embaladas em sacos plásticos, além de um tablete da mesma substância, totalizando 248,62g (duzentos e quarenta e oito gramas e sessenta e dois centigramas) –, apreensão de balança de precisão, além das circunstâncias da prisão, em que foram apreendidas munições, havendo notícias – não suficientemente esclarecidas – acerca da presença de arma dentro do veículo em que estava o Apelante. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 506, estabeleceu a seguinte Tese: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. Destarte, mantém-se a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes. O pedido de aplicação do princípio da insignificância para o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 não encontra amparo jurídico. A configuração do crime de porte ilegal de munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, independe da quantidade das munições e de estarem elas acompanhadas ou não da respectiva arma de fogo. Isto porque se trata delito de perigo abstrato, cuja punição ocorre antes de eventual lesão ou perigo de lesão. Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admitem, excepcionalmente, o reconhecimento da atipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância, quando ausente qualquer afetação do bem jurídico tutelado pela norma penal. Para tanto, faz-se necessário a análise do contexto fático no qual se deu a apreensão da munição. Neste sentido, confira-se o esclarecedor julgado da Corte Cidadã: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ART . 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL EVIDENCIADA. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. DELITO NÃO PRATICADO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME. RÉU PRIMÁRIO QUE NÃO OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. VIDA PREGRESSA DELITUOSA NÃO CONFIGURADA. OFENSA À INCOLUMIDADE PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta" ( AgRg no RHC n. 86 .862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). Assim, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 2. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de apreensão de quantidade pequena de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC n. 143.449/MS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; HC n. 154390, Rel . Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 7/5/2018). 3. Alinhando-se ao entendimento do STF, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior passaram a admitir o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada por agente, pela incidência do princípio da insignificância, nas hipóteses de ausência de afetação do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Precedentes. 4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que "para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático" ( AgRg no HC 554.858/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020), de forma que deve ser considerado todo o contexto fático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a patente ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado. 5. Na hipótese, consta do acórdão recorrido que "o denunciando portou e transportou 16 (dezesseis) cartuchos de munição intactos, calibre.20, marca CBC, [ ...] de uso permitido". Embora a inicial acusatória mencione a apreensão dos cartuchos em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, nenhum outro crime foi imputado ao agravante, não havendo notícia de que as munições apreendidas fossem dirigidas ao tráfico de drogas. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2271395 MG 2022/0402066-8, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023) – Grifos do Relator. No caso dos autos, as quatro munições foram encontradas no bolso do Apelante, enquanto transportava drogas em contexto de tráfico. O indivíduo Fredson, que se encontra com o Recorrente no interior do veículo, confessou estar portando uma arma de fogo, contudo, por motivos que se desconhece, a arma de fogo não foi encontrada e apreendida. Neste aspecto, conforme já ressaltado, o Magistrado a quo deferiu pedido do Ministério Público para envio dos autos à Corregedoria-Geral da Secretaria de Segurança Pública, a fim de que sejam apuradas eventuais irregularidades praticadas por agentes públicos (Termo de Audiência de ID 84482502). De mais a mais, não se trata de réu primário, considerando que foi condenado, em caráter definitivo, na Ação Penal n. 8000165-18.2024.8.05.0045, pelo crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (Certidão de ID 84482508). Destarte, diante destas circunstâncias, é inviável reconhecer a aplicação do princípio da insignificância, considerando a reincidência específica, bem como que a apreensão das munições se deu em contexto de tráfico de drogas, com elementos de informação – ainda não esclarecidos suficientemente – no sentido de que havia no veículo uma arma de fogo. A Defesa pugna, ainda, pela revogação da prisão preventiva imposta ao Paciente, ao fundamento de que não representa risco à ordem pública. A Sentença condenatória indeferiu o direito de recorrer em liberdade sob a seguinte fundamentação: “Prisão preventiva: O acusado respondeu ao processo preso e os motivos ensejadores da prisão preventiva permanecem inalterados, razão pela qual, não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade, devendo ser expedida guia de recolhimento provisória e encaminhamento dos autos ao Juízo competente para acompanhamento da execução penal.” – Grifos do Relator. (Sentença – ID 84482512) Da análise da Decisão de ID 84480713, que indeferiu o pedido de revogação da preventiva, o Magistrado a quo consignou a necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta (apreensão drogas e munições), bem como o risco objetivo de reiteração delitiva, tendo em vista que o réu já foi condenado em processo penal anterior pelo crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, bem como ser investigado por outros crimes. Confira-se: “Quanto aos requisitos da prisão preventiva, verifico que permanecem presentes, e até mesmo reforçados, os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar. A segregação é necessária para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, dado que o tráfico de drogas é crime que gera inegável perturbação à paz social. Diferentemente do alegado pela defesa, a consulta ao sistema PJE revela que o acusado não é primário, tendo condenação nos autos da ação penal n° 8000165-18.2024.8.05.0045, além de figurar como investigado em outros inquéritos policiais, circunstâncias que demonstram propensão à prática delitiva reiterada. A periculosidade do agente é evidenciada não apenas pela quantidade significativa de droga apreendida, mas também pela posse de munições e por seu histórico criminal, demonstrando envolvimento constante com atividades criminosas diversas. As condições pessoais alegadas pela defesa, como residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus requisitos autorizadores, conforme pacífica jurisprudência, especialmente considerando os registros criminais do acusado.” – Grifos do Relator. (Decisão – ID 84480713) Destarte, incabível a revogação da prisão preventiva. Por fim, é válido consignar trechos do Parecer Ministerial em Segunda Instância, da lavra da eminente Procuradora de Justiça Maria Adélia Bonelli, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, nos seguintes termos: “(...) De início, ressalta-se que a materialidade do crime de tráfico de drogas resultou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID. 84480705, p. 20), que registrou a apreensão de 18 porções de maconha embaladas em sacos plásticos, e um tablete da mesma substância, totalizando 248, 62 g (duzentos e quarenta e oito gramas e sessenta e dois centigramas), além de uma balança de precisão; bem como pelos Laudos Periciais n. 2024 10 PC 4.701-01, de ID 84480691, e ID 84480705, este conclusivo ao indicar a presença de tetrahidrocanabinol (THC), um dos princípios ativos do vegetal Cannabis sativa (“Maconha”), no material apreendido, substância ilícita de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria 344/98 da Anvisa. Quanto ao crime de posse ilegal de munição, a materialidade se encontra devidamente comprovada. O Auto de Exibição e Apreensão registrou a apreensão de quatro munições calibre .380 intactas, encontradas no bolso do réu. O Laudo de Exame Pericial de ID 84482495 confirma a natureza dos quatro cartuchos. A autoria dos delitos mostra-se suficientemente comprovada. A testemunha Erisvando Pereira de Jesus, policial militar que participou da abordagem, afirmou ter encontrado as munições no bolso do réu, enquanto seu colega localizou a droga no porta-malas do veículo: (...) Tal relato é corroborado pelo depoimento do policial Igor Santos Gonçalves, que confirmou ter ALTANAE permanecido no veículo enquanto o outro ocupante fugiu, acrescentando haver encontrado as munições e o dinheiro em poder do Acusado, e as drogas, no interior do carro: (...) A tentativa de descredibilizar os depoimentos dos policiais não prospera, pois, além de gozarem de fé pública, suas declarações foram colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelando-se coerentes entre si e compatíveis com os demais elementos probatórios dos autos. Trata-se de meios de prova idôneos, especialmente quando não se infere dos autos quaisquer elementos que demonstrem sua parcialidade1. As declarações prestadas pelo outro ocupante do veículo, Fredson Aparecido Lemos Santos, tanto na fase policial quanto em juízo, revelam contradições relevantes. Inicialmente, ele admitiu a posse de uma arma de fogo e atribuiu a droga a ALTANAE, afirmando que este seria “envolvido com os caras” (ID. 474248107, p. 13-14). Posteriormente, em Juízo, negou ter presenciado a apreensão de qualquer substância ilícita. As demais testemunhas ouvidas não presenciaram os fatos diretamente e, portanto, não contribuíram de forma relevante para infirmar a prova produzida em instrução. Assim, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória, visto que as provas de materialidade e autoria delitiva transbordam dos autos. Não merece acolhimento, igualmente, o pleito subsidiário de desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06. A significativa quantidade de drogas apreendidas, a forma de acondicionamento, associadas à presença de instrumento típico da traficância (balança de precisão), reforçam sua destinação ao comércio ilícito, afastando qualquer possibilidade de que se destinava ao uso pessoal. (...) Por fim, tem-se como imprescindível a manutenção da prisão preventiva. Como se vê, a medida extrema foi mantida com base em elementos concretos, como a gravidade dos crimes, a quantidade de droga apreendida e, principalmente, a reiteração delitiva, já que o réu havia sido condenado pelo mesmo crime poucos meses antes, tendo a reincidência, inclusive, incidido no cálculo dosimétrico.” (Parecer da Procuradoria de Justiça – ID 85336117 – Grifos do Relator.) CONCLUSÃO Ante o exposto, na esteira do Parecer da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de conhecer o Recurso interposto pelo Réu e, no mérito, negar-lhe provimento. É como voto. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Nilson Soares Castelo Branco 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001182-89.2024.8.05.0045
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALTANAE FREITAS QUARESMA
Advogado(s): ALBERTO DE SOUSA SILVA, JAIME BASTOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO