PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067416-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUANA SOUSA SANTOS
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO
AGRAVADO: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s):RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PLEITO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DA LIDE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONCESSÃO, PELO MAGISTRADO, DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAS. EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ART. 98, §6º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 8067416-91.2024.8.05.0000, de Lauro de Freitas, em que são partes, como Agravantes, LUANA SOUZA SANTOS, e, como Agravada, CONSTRUTORA TENDA S/A.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

MM01

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por maioria. Divergiu a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067416-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUANA SOUSA SANTOS
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO
AGRAVADO: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto por LUANA SOUSA SANTOS contra decisão interlocutória (id. 72529257) proferida pela MM. Juíza de Direito da 2a. Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação de Indenização nº 8018334-63.2023.8.05.0150, movido contra o CONSTRUTORA TENDA S/A, assim decidiu: 

  

“INDEFIRO o pedido de (ID 436870488), no tocante as custas ao final da ação. 

Revendo o entendimento anterior, entendo que o pedido de recolhimento dos emolumentos ao final (custas iniciais) é deveras sacrificante ao Judiciário, visto que este necessita de recursos para custear as despesas ordinárias iniciais com O processo, cujos atos necessários não esperam o pagamento de seus custos para o término da querela. 

o Código de Processo Civil estabelece no art. 82: 

"...incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título." 

Esclareço que a parte autora poderá optar pelo parcelamento das custas em seis vezes consecutivas, devendo realizar o pagamento da primeira parcela dentro de 05 (cinco) dias e as demais a cada 30 dias, se assim optar. Se o fizer em 5 dias, sob a mesma consequência de arquivamento com baixa. 

CERTIFIQUE-SE a preclusão ou não, portanto.” 

  

Nas razões de recurso (id. 72529255), alega o AGRAVANTE, em síntese, que, “Trata-se de ação indenizatória proposta pelo AGRAVANTE em face da Construtora Tenda S.A, em razão dos vícios construtivos no seu imóvel, adquirido na planta, através do programa minha casa minha vida.” 

  

Aduz que, “Entendeu o Douto juízo a quo, que o AGRAVANTE não é destinatário do benefício da gratuidade de justiça, ...” 

 

Diz que, “Ao contrário do entendimento do Juízo a quo a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV, assegura o acesso à justiça a todos os que comprovarem insuficiência de recursos. Há que se realizar uma análise teleológica de tal garantia, consubstanciada no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III da CRFB), buscando atender ao objetivo constitucional de erradicação das desigualdades sociais (art. 3º, III), e, in casu, ainda as garantias insculpidas nos incisos X (reparação), do art. 5º da CRFB.”

 

Assevera que, “Pelos termos da decisão acima transcrita, o emérito juízo a quo sequer requereu a comprovação de renda da parte Autora, afirmando que este teria capacidade de arcar com as custas processuais, o que não é verdade, posto que em que pese no contracheque da requerente conste que este recebe mais que dois salários mínimos, esta é mãe, possui despesas fixas mensais, não podendo arcar com o pagamento das custas processuais, sem o prejuízos do seu sustento e de toda a sua família.”

 

Alça que, “Importante frisar que o imóvel, objeto da presente ação, integra o programa Minha Casa Minha Vida, o que comprova a condição de miserabilidade da parte envolvida.”

 

Refere que, “Fato é que a AGRAVANTE não possui recursos materiais para arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família, uma vez que esta encontra-se COM SUA RENDA COMPLETAMENTE COMPROMETIDA. Seria injusto exigir o pagamento da ora AGRAVANTE, pois esta cumpre suas obrigações com dificuldades, embora não deixa de pagar suas contas, alimentar sua família e lutar em juízo por seus direitos, pois fere o princípio da isonomia, haja vista que somente seria exigível o pagamento das custas àqueles os quais se apresentam como mais abastados.”

 

Pontua que, “Dentro dessa percepção, entende-se que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta, de regra, que o beneficiário assegure não ter condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo da manutenção própria, bem como de sua família. Todo o ordenamento jurídico se encontra a favor da concessão de gratuidade a AGRAVANTE, demonstrada, portanto, a injustiça da decisão.”

 

Relata que, “Como então demonstrado supra, não há elementos no feito, ou qualquer prova, capazes de afastar a veracidade da declaração do benefício da justiça gratuita, o que ocorreria somente após a prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de pobreza declarado. Portanto, razão não assiste, com a devida vênia, ao julgador a quo, não existindo razoes para não concessão gratuidade pleiteada, vindo a obstar o acesso à justiça do AGRAVANTE.”

 

Conclui requerendo, “1. Seja deferida a gratuidade de justiça nos termos da lei nº 1.060/50conforme acima exposto; 2. Seja recebido o presente recurso no efeito suspensivo, nos termos do art. 558 do CPC, para que se possa evitar o cancelamento da distribuição e, em seguida seja dado o provimento do agravo, para reformar a decisão do juízo a quo, determinando a concessão da gratuidade de justiça ao AGRAVANTE; 3. Que seja deferida liminarmente a TUTELA ANTECIPADA, concedendo a gratuidade, para que o feito não seja paralisado, assegurando o direito da AGRAVANTE à Dignidade e o Acesso à Justiça, pois seu sustento (e de sua família) não pode ser colocado em risco para que o mesmo possa ter a oportunidade de buscar a tutela jurisdicional de seus direitos; 4. Que seja acolhida a procedência do presente Agravo, concedendo a gratuidade em definitivo o AGRAVANTE, como medida da mais lídima e inequívoca Justiça!”

 

Feito distribuído, por sorteio, à Colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

 

Através de decisão (id. 72571594), foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, apenas para sobrestar o trâmite da ação de origem enquanto se aguarda o julgamento deste agravo, obstando-se, nesse ínterim, a extinção do feito por falta de recolhimento das custas iniciais. 

  

A Agravada apresentou contrarrazões (id. 74268303), pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

 

É o Relatório.

 

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 

 

MM01 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067416-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUANA SOUSA SANTOS
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO
AGRAVADO: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA

 

VOTO

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A irresignação não merece acolhida.

 

Pois bem, o MM. Juiz  a quo indeferiu o pedido de pagamento das custas ao final do processos, pois, consoante se depreende do exame dos autos de origem, o pedido de concessão do benefício de assistência judiciária já havia sido indeferido pela decisão (id. 424017828), contra a qual não houve interposição de recurso, mas apenas a insurgência, mediante petição (id. 43687088), no qual requer seja facultado o pagamento de custas ao final do processo, que foi indeferido pela decisão agravada (id. 458075794)..

 

Então, entendo que não cabe a apreciação do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, por preclusão, mas sim do que foi objeto de questionamento na petição do processo de origem (id. 436870488), qual seja de pagamento das custas ao final do processo.

 

Quanto ao pedido de deferimento do pagamento das custas processuais ao final do processo, entendo por sua impossibilidade, por ausência de previsão expressa na norma processual.

 

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia:

 

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA . DACASA FINANCEIRA S/A. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PARCELAMENTO JÁ CONCEDIDO PELA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas condiciona-se à comprovação da insuficiência de recursos. A decretação da liquidação extrajudicial e a juntada de balanço patrimonial negativo não são suficientes para comprovar o direito à concessão integral da gratuidade da justiça. Indefere-se o pedido de diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, por ausência de previsão legal. Já reconhecido o direito de parcelamento das custas iniciais pela decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção.”

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80554299220238050000, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2024)

 

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 98 DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DA AÇÃO. PARCELAMENTO CONFORME ART. 98, § 6.º, DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Embora o art. 98 do CPC garanta às pessoas jurídicas, o direito à gratuidade da justiça, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que não basta a declaração de hipossuficiência financeira, sendo necessária a comprovação da condição alegada na forma da lei.

2. No caso em tela, conforme entendimento majoritário desta Terceira Câmara Cível, a existência de liquidação extrajudicial e a juntada de balanço patrimonial negativo não são bastantes para demonstrar a hipossuficiência econômica da requerente. 

3. Impossibilidade de deferimento do pedido de pagamento das custas ao final da ação, por ausência de lei regulamentadora. 

4. Concedido ao requerente, com base no art. 98, § 6.º, o parcelamento das custas iniciais, no Juízo de piso, em 03 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias úteis a contar do trânsito em julgado desse acórdão e as demais sucessivamente, sob pena de cancelamento da distribuição. Agravo de Instrumento CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.”

(TJBA - Agravo de Instrumento nº 8026605-26.2023.8.05.0000, Relatora: Desa. JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em 26/07/2023)

 

“AGRAVO INTERNO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PISO NACIONAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE DADOS CAPAZES DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. AUTORIZADO DESCONTO E PARCELAMENTO DO VALOR. REQUERIMENTO NO RECURSO DE PAGAMENTO DA CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. A declaração de pobreza para a obtenção da gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum, podendo ser ilidida por prova em sentido contrário, como ocorre no caso em exame. 2. Adentrando aos limites específicos da matéria devolvida e do requerimento formulado em Recurso Interno, é forçoso afirmar a impossibilidade de deferimento do pagamento das custas ao final do processo. O disposto no art. 82 do CPC e no art. 27 da Lei Estadual nº 12.373/2011, preveem que o recolhimento destes valores deve, em regra, ser feito antecipadamente. 3. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.”

(TJ-BA - Agravo: 80481895220238050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/04/2024)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. PESSOA JURÍDICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUAL DA RECORRENTE. CUSTAS AO FINAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.”

(TJ-BA - AI: 80107178520218050000, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão do benefício da assistência judiciária gratuita pelas pessoas jurídicas restou consolidada a partir da edição da Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, exigindo-se, entretanto, a demonstração da situação de insuficiência financeira da empresa. 2. Afasta-se a alegação de hipossuficiência da pessoa jurídica que se encontra em plena atividade comercial e alta movimentação financeira, sendo inviável desviar-se do ônus legal. 3. Incabível o deferimento de pagamento das custas processuais ao final da lide, por ausência de previsão legal. Decisão que se mantém. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.”

(TJ-BA - AI: 80216152620228050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022)

 

Todavia, o art. 98, §6, do CPC, estabelece que o Magistrado pode, excepcionalmente, autorizar o parcelamento do valor das custas processuais, com via a assegurar o acesso à Justiça, in verbis:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[...]

§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

 

Infere-se do r. decisum combatido que essa excepcionalidade foi deferida, tendo o MM. Juiz  a quo concedido o parcelamento das custas em 6 (seis) vezes, evitando-se, assim, prejudicar o direito de ação da Agravante, com a vedação do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV da CF/88), em ofensa também à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º, inciso LV da CF/88); o que, efetivamente, seria atentatório aos princípios regentes do Estado Democrático de Direito.

 

Por conseguinte, decisão clama por confirmação

 

Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo na decisão, em seus termos.

 

É o voto. 

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,   DE           DE 2025. 

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA 

 

MM01